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Aviso 10739/2012, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação - a integrar no artigo 58.º-A, «Norma transitória»

Texto do documento

Aviso 10739/2012

José Maria Cunha Costa, presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público, as condições de concessão de incentivos ao acolhimento empresarial e turístico para o concelho de Viana do Castelo, conforme deliberação tomada em reunião realizada no dia 11 de junho de 2012, aprovada em sessão da assembleia municipal de 29 de junho do ano corrente, que se transcreve: «regulamento municipal de taxas e outras receitas de urbanização e edificação» - a integrar no artigo 58.ºA - «Norma transitória»: - Pelo vereador Luís Nobre foi apresentada a proposta que seguidamente se transcreve: «Proposta - Condições de concessão de incentivos ao acolhimento empresarial e turístico para o concelho de Viana do Castelo» - Portugal vive hoje em contexto de profundas dificuldades económicas e com indicadores de desempregos elevadíssimos, consequência de insolvências diárias de pequenas e médias empresas, razão pela qual, assistimos a um crescendo da precariedade do emprego, da pobreza e das desigualdades sociais às quais o município de Viana do Castelo quer dar uma resposta de confiança e incentivo aos empresários e investidores. No plano estratégico para o concelho de Viana do Castelo, foram definidos um conjunto de vetores estratégicos de intervenção, nomeadamente, nos setores dos clusters e fileiras estratégicas e outros setores económicos, do turismo, do espaço rural, do emprego e formação, pelo que, o município e em sequência da aprovação deste documento estratégico, propõe duas normas excecionais e transitórias (a integrar no artigo 58.º-A - norma transitória - do regulamento municipal de taxas e outras receitas de urbanização e edificação) - até final do ano de 2012 -, de isenção de taxas e incentivos à localização de novos empreendimentos turísticos, ou de projetos de requalificação/ampliação de existentes e localização de novas unidades empresariais/industriais, ou de projetos de requalificação/ampliação de unidades empresarias/industriais existentes. Assim, no espírito das competências e atribuições do município no domínio da promoção do desenvolvimento e nos termos estabelecidos na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e porque uma política ativa de incentivo ao desenvolvimento, passa na sua plenitude pela capacidade de fixação e ambiente favorável ao investimento que consigamos oferecer aos investidores e empreendedores que vejam no nosso território uma oportunidade para a concretização das suas iniciativas, o município disponibiliza-se para a aprovação do conjunto de medidas de acolhimento e incentivo descritas anteriormente e nos seguintes pressupostos que passam a integrar o Regime de Incentivos ao Acolhimento Empresarial e Turístico para o Concelho de Viana do Castelo

Modalidades

1 - Empreendimentos turísticos

O objeto do plano estratégico assente no incremento e qualificação da oferta turística, em especial articulação com a promoção dos produtos endógenos, valorização do património e economia do mar, pelo que, nos processos de licenciamento/operações urbanísticas de novos empreendimentos turísticos, ou de projetos de requalificação ampliação de existentes, os mesmos beneficiarão de:

a) Isenção total de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

2 - Acolhimento empresarial

Viana do Castelo de acordo com o seu plano estratégico confronta-se atualmente com um conjunto de desafios ao nível do desenvolvimento de clusters e fileiras económicas estratégicas para o concelho.

Assim, perante um clima económico adverso, o município pretende afirmar e consolidar os atuais clusters empresariais, promovendo e incrementando condições para a criação de emprego, alargamento do tecido industrial a áreas e setores complementares aos atuais clusters e reforçar a atratividade e competitividade do território como espaço de localização empresarial qualificada, pelo que nos processos de licenciamento/operações urbanísticas de novas unidades empresariais/industriais, ou de projetos de requalificação/ampliação de unidades empresarias/industriais existente, os mesmos beneficiarão de:

a) Bonificação do preço de cedência de terrenos;

b) Realização de obras de infraestruturas;

c) Isenções parciais e totais de taxas de licenciamento de todas as operações urbanísticas, na grandeza de:

Criação até 20 postos de trabalho - Isenção de 50 % do valor total de taxas a liquidar

Criação de 21 a 70 postos de trabalho - Isenção de 75 % do valor total de taxas a liquidar

Criação superior a 70 postos de trabalho - Isenção de 100 % do valor total de taxas a liquidar

d) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

3 - Requisitos a observar nas candidaturas

3.1 - As candidaturas só poderão beneficiar dos incentivos objeto desta norma transitória, e previstos nos dois números anteriores, desde que tenham a sua sede social no concelho de Viana do Castelo e neste permaneça por um período mínimo de cinco anos.

3.2 - Os incentivos a conceder serão formalizados por um contrato de investimento, a celebrar entre o município de Viana do Castelo - após aprovação em reunião do executivo camarário -, e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor do incentivo concedido.

3.3 - Os contratos de investimento poderão ser alterados mediante decisão do município e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

4 - Obrigações dos beneficiários dos incentivos

4.1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Criar e manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Viana do Castelo pelo prazo definido no contrato de investimento;

b) Cumprir os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão dos incentivos.

5 - Penalidades

5.1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

5.2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo município, quantificado no contrato de investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.

6 - Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do «regime de incentivos ao acolhimento empresarial e turístico» serão resolvidas pela câmara municipal de Viana do Castelo, com observância da legislação em vigor.

7 - Entrada em vigor

7.1 - A aplicação do «regime de incentivos ao acolhimento empresarial e turístico» entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação em Diário da República.

7.2 - As presentes condições aplicam-se aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor bem como aos processos pendentes, em que ainda não tenha sido feita a liquidação das respetivas taxas.

Artigo 58.º-A

Norma transitória

1 - ...

2 - ...

3 - Os empreendimentos turísticos e empresariais que reúnam os pressupostos previstos nos números 1, 2 e 3, e assumam as obrigações previstas no n.º 4 do «regime de incentivos ao acolhimento empresarial e turístico» para o concelho de Viana do Castelo, beneficiarão, até ao final do ano de 2012, do regime excecional de isenção de taxas e incentivos à localização de novos empreendimentos turísticos, ou de projetos de requalificação/ampliação de existentes e localização de novas unidades empresariais/industriais, ou de projetos de requalificação/ampliação de unidades empresarias/industriais existente previstos nos números 1, alíneas a) e b) e 2, alíneas a), b), c) e d) daquele regime.

31 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.

206303203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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