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Edital 735/2012, de 9 de Agosto

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Sumário

Projeto do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Lourinhã

Texto do documento

Edital 735/2012

José Manuel Dias Custódio, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã: Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 31 de maio de 2012, aprovou o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Lourinhã, que se submete à apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pelo prazo de 30 dias. Torna ainda público, que o Projeto poderá ser consultado, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou no Balcão do Munícipe, sito no edifício dos Paços do Município. O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã José Manuel Dias Custódio Paços do Município da Lourinhã, 03 de agosto de 2012.

Preâmbulo

No decurso do ano de 2002, o executivo municipal, consciente da relevância da criação do CMJL e suportado nas competências que lhe estão, ainda, acometidas pela Lei 169/99 de 18 de setembro, face à inexistência de lei habilitante, à data, apresentou a proposta, junto da população jovem concelhia, para a criação do Conselho Municipal de Juventude da Lourinhã, a qual mereceu aceitação, pela relevância da sua génese, tendo-se assim fixado o seu início, numa reunião realizada no dia 24 de maio desse ano, na qual foi eleita a comissão coordenadora e aprovado o seu regimento interno.

Não obstante se terem registado algumas reuniões, foi notória a dificuldade em congregar esforços para que este órgão tivesse continuidade, fundamentalmente pela saída de muitos dos jovens envolvidos, pelo que este conselho ficou inativo em 2007.

Com a publicação da primeira lei sobre a matéria em apreço, nomeadamente a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, e, face à obrigatoriedade da criação dos conselhos municipais de juventude em todos os municípios, foi analisada a situação concelhia para cumprimento da legalidade, por um lado, e, por outro, pela manifesta vontade política existente em assegurar a participação cívica dos jovens, decorrendo, contudo, da referida análise, um manifesto condicionamento da autonomia administrativa e financeira do município, bem como uma notória ausência de flexibilização da composição do CMJ, ficando, deste modo, a aguardar-se a correção desses constrangimentos, o que veio a acontecer com a publicação da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, ora vigente, através da qual e demais, se constitui o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 2/2002 de 6 de fevereiro e n.º 9/2002 de 6 de março, bem como nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e na Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude da Lourinhã, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal de Juventude da Lourinhã, adiante designado por CMJL, é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com as políticas de juventude.

Artigo 4.º

Fins

O CMJL prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das suas competências relativas à juventude;

h) Estimular a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

A composição do CMJL é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovem (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006 de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 6.º

Observadores permanentes

1 - Têm ainda assento no CMJL, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações vigentes, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) O Vereador da Câmara Municipal da Lourinhã com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;

b) Um representante de cada grupo ou agrupamento de Escuteiros, ou equivalentes, com sede no Município;

c) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do Município;

d) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;

e) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos da alínea e) deve ser proposta e aprovada por maioria de 2/3 pelo CMJL.

Artigo 7.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do CMJL podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJL que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJL pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas.

2 - Compete ao CMJL emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O conselho municipal de juventude é auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJL emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o CMJL para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJL possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é da competência da câmara municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJL, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, deverá a câmara municipal solicitá-lo, imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJL toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJL solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A ausência de emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJL acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativo às políticas de juventude;

c) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

d) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

e) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJL:

a) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 12.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJL, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 13.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJL:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 14.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJL acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 15.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJL pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Lourinhã

Artigo 16.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Lourinhã

1 - Os membros do CMJL identificados nas alíneas d) a h) do artigo 5.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJL;

c) Eleger o representante do município no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJL;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJL;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJL, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJL pode reunir em plenário e em sessões especializadas permanentes

2 - O CMJL pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJL pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária, tendo em vista a preparação de pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho e para a apreciação de questões pontuais.

Artigo 19.º

Plenário

1 - O plenário do CMJL reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJL reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente constituem a mesa do plenário do CMJL, e, asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - O plenário do CMJL reúne no salão nobre da Câmara Municipal da Lourinhã, podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente reunir em local diverso.

Artigo 19.º- A

Convocação das reuniões ordinárias do plenário

1 - O plenário reúne ordinariamente para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo anterior sendo convocado pelo respetivo presidente de acordo com a calendarização prevista para a apresentação dos documentos aos órgãos do Município.

2 - As reuniões do CMJL devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 20.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma comissão permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJL.

2 - São competências da comissão permanente do CMJL:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJL e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º

4 - As regras de funcionamento da comissão permanente, sua composição e competências, são definidas no regimento interno do CMJL.

5 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJL.

6 - Os membros do CMJL indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJL

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJL é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O município disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do CMJL.

2 - O CMJL pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si, ou pelos seus membros, bem como para encontros de trabalho com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade e atas

1 - De cada reunião do CMJL é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos, ou temáticas abordadas, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - O município disponibilizará o acesso do CMJL ao seu boletim municipal, página eletrónica e a outros meios informativos, para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências, funcionamento, atas, deliberações e divulgação de iniciativas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Lacunas e interpretação

Os casos omissos ao presente Regulamento e sua interpretação são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Revogação

São revogadas todas as normas de caráter intraorgânico que contrariarem o disposto no presente regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

206304354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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