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Despacho 10689/2012, de 8 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do diretor de Finanças de Lisboa, Mário Pereira Januário

Texto do documento

Despacho 10689/2012

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

- Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;

- Artigos 9.º, (na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) da Lei 2/2004, de 15/1;

- Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

- Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

procedo às seguintes delegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito:

1.1 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

1.2 - A designação do perito da administração tributária e a marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, bem como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito do contribuinte, e ainda a apreciação das faltas do perito designado pelo contribuinte (nos termos dos n.º 3 e 6 do artigo 91.º da LGT);

1.3 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

1.4 - A distribuição dos processos de reclamação/revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos (n.º 13 do artigo 91.º e n.º 6 do artigo 92.º, ambos da LGT);

1.5 - A aplicação do agravamento da coleta reclamada pelo sujeito passivo, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 91.º da LGT (n.º 10 do artigo 91.º da LGT);

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Licenciada Helena Maria José Alves Borges:

2.1 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente nos termos do artigo 53.º da LGT e do artigo 171.º do CPPT);

2.2 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.3 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

2.4 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

2.5 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.6 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigos 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

3 - Nos Chefes de Divisão do Departamento A da Justiça Tributária:

3.1 - No Chefe da Divisão da Justiça Administrativa Licenciado José de Castro Marques, relativamente à respetiva divisão, as competências a seguir discriminadas:

3.1.1 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nos termos do artigo 75.º do CPPT, nas situações de erro imputável aos serviços, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100 000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.1.2 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100 000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

3.1.3 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão oficiosa dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100 000,00 (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.2 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva divisão, as competências a seguir discriminadas:

3.2.1 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT), sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100 000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal, nos termos do artigo 63.º da LGT e do artigo 61.º do CPPT;

3.2.2 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão oficiosa dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional da subdelegada e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100 000,00 (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.2.3 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100 000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

3.2.4 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100 000,00 (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

3.2.5 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100 000,00 (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

4 - Nos Chefes de Finanças:

4.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IMI, IMT e IUC, quando o valor do processo não exceda (euro) 50 000,00 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal bem como sobre os pedidos de revisão suscitados no âmbito dos processos de reclamação, nos termos do artigo 78.º da LGT, desde que não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória;

4.2 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, quando estiver em causa revisão oficiosa da competência do Chefe do Serviço de Finanças (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

4.3 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, quando estiver em causa reclamação graciosa da competência do Chefe do Serviço de Finanças (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

4.4 - O reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, quando estiver em causa reclamação graciosa da competência do Chefe do Serviço de Finanças (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT).

II - Produção de efeitos:

1 - As delegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir do dia 01/01/2011.

2 - Ficam ratificados a partir de 1 de janeiro de 2011 todos os atos entretanto praticados pelos delegados.

3 - Mantém-se em vigor o nosso Despacho 13358/2011, de 18/04, publicado no DR 2.ª série, n.º 192, de 06/10/2011.

III - Autorização para subdelegar:

Autorizo os Diretores de Finanças Adjuntos e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.

IV - Outros:

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

21 de dezembro de 2011. - O Diretor de Finanças de Lisboa, Mário Pereira Januário.

206296911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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