Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 330/2012, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de circuitos Turísticos em trens com cavalos na cidade de Elvas

Texto do documento

Regulamento 330/2012

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 6 de junho de 2011.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão extraordinária de 19 de julho 2012, aprovou o Regulamento Municipal de circuitos Turísticos em trens com cavalos na cidade de Elvas, oportunamente aprovado na reunião de Câmara Municipal do dia 11 de julho de 2012, após terem sido cumpridas as formalidades legais o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Elvas

Preâmbulo

A - Introdução

Considerando a importância estratégica que o turismo assume em Elvas Património Mundial e o seu significado para a economia local, atendendo a que a exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos pode proporcionar um contributo interessante para o desenvolvimento do setor, pretende-se com o presente Regulamento, por um lado, assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correta atividade turística e económica a iniciar em Elvas e, por outro, salvaguardar, desde o início, uma imagem turística condigna e de marca desta nova atração turística.

B - Objetivos e metodologia

O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Elvas com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Município no Regulamento municipal dos circuitos turísticos em trens com cavalos na cidade de Elvas, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Assim, optou-se por aplicar a metodologia de cálculo utilizada na definição das taxas atualmente em vigor, publicadas pelo edital 348/2010, no DR, 2.ª série, n.º 72 de 14 de abril e com declaração de retificação n.º 818/2010, no DR, 2.ª série, n.º 80 de 26 de abril.

O estudo económico-financeiro foi aprovado conjuntamente com o regulamento por deliberação da Câmara Municipal de 11 de julho de 2012 e Assembleia Municipal de 19 de julho de 2012.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em cumprimento do disposto nas alínea e) e f) do artigo 13.º, artigos 20.º e 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, a Assembleia Municipal de Elvas, sob proposta Câmara Municipal de Elvas, aprova o seguinte

Artigo 1.º

Âmbito

A exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos, na cidade de Elvas, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Trens

1 - Cada trem comportará o número máximo de cinco lugares, além do lugar reservado ao condutor ou cocheiro, e deverá ser puxado por uma parelha de cavalos.

2 - Os trens deverão possuir:

a) Quatro rodados com aro metálico e proteção de borracha;

b) Travão de disco acionado por pé ou travão manual, do tipo sem-fim, de alavanca;

c) Duas lanternas colocadas lateralmente;

d) Campainha metálica acionada pelo pé;

e) Guarda-lamas sobre as rodas traseiras;

f) Chapa de matrícula com brasão do município de Elvas;

g) Dispositivo para recolha de dejetos sólidos acoplado à traseira do animal.

3 - A caixa do trem deve ser pintada a cor preta, com rodas e decoração de cores definidas para o Centro Histórico de Elvas.

4 - E expressamente proibida a afixação de publicidade comercial no trem.

Artigo 3.º

Cocheiros

Os condutores ou cocheiros deverão possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes caraterísticas:

a) No verão - calça preta, camisa de quadrados vermelhos e brancos de manga comprida com laço atado na cintura com fraldas de camisa, de gola alta abotoada até acima; chapéu à portuguesa de cor preta;

b) No inverno - calças e jaqueta até à cintura de cor castanha saragoça, safões de pele e um capote; boné alentejano.

Artigo 4.º

Cavalos

É expressamente proibida a utilização de cavalos que não se encontrem nas seguintes condições:

a) Possuírem envergadura e idade apropriadas para o fim a que se destinam;

b) Possuírem boa condição física, adequado estado sanitário e encontrarem-se devidamente ferrados com ferraduras forradas com poliuretano;

c) Possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento;

d) Possuírem boletim sanitário atualizado, constando no mesmo que os animais estão vacinados contra a raiva, gripe, tétano e rino-pneumonia, por médico veterinário;

e) Estarem devidamente desparasitados por médico veterinário.

Artigo 5.º

Vistorias

1 - As condições referidas nos artigos 2.º e 4.º serão objeto de vistoria anual e semestral, respetivamente, a efetuar por técnicos do serviço competente da Câmara (trens) e pelo médico veterinário municipal (cavalos).

2 - As vistorias são requeridas pelo interessado junto da Câmara Municipal de Elvas, sendo devidas as respetivas taxas.

3 - As condições previstas nos artigos 2.º e 4.º deverão constar, respetivamente, da ficha técnica do veículo e ficha de vistoria para atribuição de licença sanitária, de acordo com os modelos em anexo.

4 - A circulação de trens e cavalos não vistoriados, nos termos do presente artigo, provocará a caducidade da licença.

Artigo 6.º

Estacionamento

1 - Os locais para estacionamento dos trens serão convenientemente sinalizados através de placas, sendo que os mesmos locais serão munidos bebedouros de água para os animais e sombra.

2 - Só é permitido o estacionamento nos locais a seguir referidos e para o número de trens indicado:

a) Praça da República (paragem do comboio turístico) - dois lugares de trens.

b) Avenida de Badajoz (entre a BP e parque de estacionamento do hotel) - dois lugares de trens;

c) Praça 25 de abril (passeio nascente) - dois lugares de trens.

3 - A Câmara Municipal de Elvas, mediante deliberação fundamentada, poderá, em qualquer momento, alterar a localização do estacionamento, bem como o número de lugares, dando conhecimento aos exploradores com o mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 7.º

Recolha de passageiros, marcha do veículo e normas de conduta

1 - O acesso de passageiros aos trens só poderá ser efetuado no local de estacionamento, sendo expressamente proibida a recolha de passageiros em qualquer outro ponto do circuito.

2 - Admite-se, excecionalmente, a entrada de passageiros junto de unidades hoteleiras quando expressamente solicitado o serviço, devendo o circuito iniciar-se no ponto de maior proximidade com a unidade hoteleira em causa.

3 - Os exploradores dos trens deverão zelar pela manutenção de todas as condições de segurança no transporte dos passageiros.

4 - Na marcha dos trens deve ser respeitado:

a) Andamento a passo ou trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente;

b) A fluidez geral da circulação automóvel.

5 - No tratamento dispensado aos passageiros e ao público em geral devem ser usadas as boas normas de correção e hospitalidade.

Artigo 8.º

Higiene

1 - A higiene e limpeza dos locais de estacionamento é da responsabilidade dos exploradores dos trens aí estacionados, que deverão garantir a sua varrição diária.

2 - Os exploradores devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos cavalos nas vias e outros espaços públicos.

3 - Os dejetos dos animais removidos da via pública devem ser obrigatoriamente acondicionados em sacos de plástico devidamente atados e fechados, procedendo-se à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.

Artigo 9.º

Horário e circuitos

1 - O horário de funcionamento dos circuitos abrange dois períodos: das 10 às 17 horas e das 20 às 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Os circuitos a cumprir são os seguintes:

a) Praça da República, Pelourinho ou Parada do Castelo (opção a definir pela Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada), Castelo e miradouro, Ateliês de artesanato, Casa das Barcas, Quartel do Trem, Senhora da Conceição (paiol e miradouro), Portas da Esquina, Aqueduto, Circular, Belhó, Rui de Melo, Prata, Portas de São Vicente, Largo de São Domingos, Museu Militar de Elvas, Portas de Olivença, Rua de Olivença, Rua da Carreira e Praça da República;

b) Praça 25 de abril, Largo da Misericórdia, Museu de Arte Contemporânea, Rua da Cadeia, Praça da República, Arco do Bispo, Rua João Pereira de Abreu, Casa das Barcas, Portas da Esquina, Aqueduto, Avenida da Piedade, Parque da Piedade, Santuário, Cidade-Jardim, Rotunda do Tribunal, Viaduto, Jardim militar ou das Laranjeiras e Praça 25 de abril;

c) Avenida de Badajoz, Circular, Rui de Melo, Forte da Graça, Boa-Fé, Circular, Zona Desportiva, Forte de Santa Luzia, Museu Militar do Forte, Fortins de São Mamede e São Pedro, Portas de Olivença, Avenida Garcia de Orta, Viaduto e Avenida de Badajoz.

3 - Os circuitos referidos no número anterior podem ser ajustados ou reformulados mediante deliberação de Câmara Municipal, devidamente fundamentada, devendo ser comunicada aos exploradores com a antecedência mínima de oito dias.

4 - A Câmara Municipal de Elvas poderá criar outros circuitos.

Artigo 10.º

Licença de exploração

1 - A exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos carece de licença, a emitir pela Câmara Municipal de Elvas, mediante o pagamento da taxa prevista.

2 - As licenças, em número limitado, correspondentes a cada um dos lugares de estacionamento fixados, serão emitidas em nome da entidade exploradora, escolhida na sequência de um procedimento concursal, a definir pela Câmara Municipal de Elvas.

3 - A licença tem carácter precário, caducando em qualquer caso no último dia do ano civil a que diga respeito.

4 - Admite-se a renovação automática da licença, caso o seu titular manifeste essa intenção à Câmara Municipal de Elvas, por escrito, até 45 dias antes do termo da sua validade e desde que liquidadas as taxas correspondentes a essa renovação.

5 - A Câmara Municipal de Elvas pode impedir a renovação da licença mediante comunicação fundamentada dirigida ao seu titular, o que deve ser feito no prazo de 20 dias após o recebimento na Câmara do requerimento referido no número precedente.

Artigo 11.º

Atribuição de licenças de exploração

1 - As licenças são emitidas em nome dos candidatos selecionados através de procedimento concursal ou sorteio a definir pela Câmara Municipal, levando em atenção que o processo de licenciamento deverá estar concluído no início de cada ano.

2 - Os interessados na exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos, poderão candidatar-se ao procedimento mediante a entrega de requerimento tipo e juntando a documentação fixada em edital de abertura do concurso.

3 - O edital referido no ponto precedente será publicado em jornal local e nos lugares de estilo.

4 - Se o número de candidatos for inferior ao número de licenças, haverá novo procedimento para preenchimento das licenças restantes, podendo estas ser emitidas em nome de um só candidato caso este seja o único interessado.

5 - Os candidatos habilitados a licença deverão requerer as vistorias referidas no artigo 4.º do presente Regulamento num prazo de oito dias após a conclusão do procedimento.

6 - A licença deve ser requerida num prazo máximo de 30 dias a contar da data da seleção do candidato, mediante requerimento a fornecer pelos serviços e com a entrega da seguinte documentação: identificação da entidade exploradora, ficha de vistoria sanitária e ficha técnica do veículo (de acordo com o artigo 5.º); seguro de passageiros e terceiros; um exemplar da tabela de preços que o explorador pretende praticar.

7 - A licença deve ser emitida pela Câmara, num prazo de oito dias, em nome da entidade exploradora, sendo entregue ao requerente, para efeitos de afixação no trem respetivo, a tabela de preços visada e a chapa de matrícula referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, devendo esta ser devolvida à Câmara no prazo máximo de 15 dias após a caducidade da licença.

Artigo 12.º

Tabela de preços

A tabela de preços a praticar pelo uso dos trens com cavalos, devidamente visada pela Câmara Municipal de Elvas, deverá ser afixada no mesmo (trem com cavalos), em local bem visível.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento incumbe à fiscalização municipal e médico veterinário municipal, podendo ser também exercida pela GNR e PSP.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos 2.º a 4.º, 6.º, n.º 2, 7.º e 8.º do presente Regulamento, bem como a não devolução da chapa de matrícula nas circunstâncias referidas no n.º 11 do artigo 11.º, constitui contraordenação punível com coima entre 100 euros a 1000 euros.

2 - A circulação de trens fora do horário fixado ou do circuito definido no artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima entre 200 euros a 600 euros.

3 - A circulação de trem não licenciado no termos do presente Regulamento, sempre que destinado à realização de circuitos turísticos, constitui contraordenação punível com coima entre 1000 euros e 1500 euros.

4 - Como medida acessória poderá ser aplicada a pena de suspensão de licença por determinado período.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação de coimas é do presidente da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 15.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara, designadamente as referidas nos artigos 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 3, podem ser delegadas no presidente da Câmara ou no Vereador com competências delegadas.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos seus membros.

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

É da competência do presidente da Câmara o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

20 de julho de 2012. - O Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Anexos ao Regulamento Municipal dos circuitos turísticos em trens com cavalos na cidade de Elvas e aditamento à tabela de taxas atualmente em vigor

(ver documento original)

306283457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda