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Aviso 10296/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Aviso 10296/2012

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos: faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão extraordinária realizada no dia 05 de julho de 2012 proceder à apreciação pública e recolha de sugestões da proposta de alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento.

Assim e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as sugestões a esta Câmara Municipal, Serviços de Apoio aos Órgãos Autárquicos, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

Proposta de alteração do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

No âmbito da avaliação efetuada pelos serviços da Matosinhos Habit à operacionalização, gestão e implementação do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento, bem como da análise dos contributos remetidos pelos diferentes parceiros da Rede Social a Matosinhos Habit sugere as seguintes alterações ao regulamento em vigor.

Nota Justificativa

Os vários serviços sociais da Câmara Municipal de Matosinhos (CMM) têm vindo a identificar um número crescente de casos de Famílias com dificuldades em honrar o seu contrato arrendamento. Para essa situação concorrem, frequentemente em simultâneo, a grave conjuntura económica (em especial, quando gera desemprego) e incidências de natureza social (separações, problemas de saúde, etc.).

As questões sociais mereceram, sempre, à CMM a melhor atenção e a maior das prioridades. Deste modo, quando confrontada com aqueles dados, a CMM decidiu propor um programa de apoio ao arrendamento para Famílias carenciadas. Estrutura-se, deste modo, uma resposta rápida a um problema que se espera conjuntural e, ao fazê-lo, procura-se inovar no tipo de política habitualmente seguida em casos semelhantes:

1 - não se assumem responsabilidades e custos irreversíveis;

2 - procura-se acautelar a eficiência, isto é, minimizar a mobilização de recursos uma vez estabelecidos os objetivos pretendidos.

Para garantir estes dois pressupostos, haverá uma monitorização próxima, pelos serviços competentes, do evoluir da situação de cada agregado familiar, de modo a garantir o apoio adequado dentro dos limites orçamentais estabelecidos.

1 - Descrição e objetivos

1.1 - Subsidiar o arrendamento no mercado privado a Famílias com dificuldades económicas, evitando o desalojamento devido a ações de despejo;

1.2 - Ser uma alternativa à habitação social;

1.3 - Ter um caráter temporário, ajudando à reorganização socioeconómica do agregado familiar.

2 - Destinatários

2.1 - Indivíduos e agregados familiares que, por razões de ordem económica, têm dificuldades em garantir o pagamento do arrendamento privado e se dirigem à MatosinhosHabit por iniciativa própria ou através de encaminhamento da Rede Social.

3 - Condições de acesso

3.1 - (Retirado no regulamento anterior.)

3.2 - Ser responsável por um agregado familiar e titular de um contrato de arrendamento;

3.3 - Nenhum elemento que integra o agregado familiar seja proprietário, coproprietário, usufrutuário proeminente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa proporcionar a resolução das suas necessidades habitacionais;

3.4 - Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio, bem como outros elementos do agregado familiar;

3.5 - Qualquer dos cônjuges não ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral dos senhorios;

3.6 - Residir no concelho de Matosinhos, no mínimo há 3 anos;

3.7 - O candidato, ou um dos elementos do casal, não se pode enquadrar noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor;

3.8 - O arrendatário não pode celebrar contrato de hospedagem ou subarrendamento da casa arrendada, sublocação total ou parcial;

3.9 - A tipologia deve ser adequada ao agregado familiar, à exceção das habitações arrendadas há mais de 5 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto:

(ver documento original)

3.10 - Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se os rendimentos mensais (remunerações de trabalho subordinado ou independente, pensões, pensão de alimentos, quaisquer outros subsídios, excetuando prestações familiares, complemento por dependência, bolsa de estudo) de todos os elementos do agregado familiar;

3.11 - Pode candidatar-se a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro seguinte, definido anualmente em função da retribuição mínima mensal garantida:

(ver documento original)

3.12 - Nos agregados familiares com elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal bruto do agregado familiar nos termos do Regulamento Municipal de Dedução de Despesas de Saúde;

3.12 - A Nos agregados familiares onde existe o pagamento de pensão de alimentos, este valor será deduzido ao rendimento mensal bruto do agregado;

3.13 - Para 2011, os valores máximos para a renda, por tipologia, coincidem com os valores previstos no Programa Porta 65:

(ver documento original)

3.14 - Os valores máximos para renda definidos no ponto anterior serão atualizados, anualmente, de acordo com os valores praticados no mercado de arrendamento;

3.15 - A CMM poderá exigir ao senhorio a verificação de condições de segurança e sanidade da habitação arrendada.

3.16 - Nos casos em que a habitação necessitar de obras de reabilitação, o arrendatário compromete-se a promover a realização de obras de reabilitação em articulação com o senhorio podendo, nos casos previstos na lei, recorrerem ao programa RECRIA.

3.17 - No caso de existir divida ao senhorio, o munícipe deve celebrar acordo para o seu pagamento e fazer prova do mesmo nos serviços da Matosinhos Habit.

4 - Candidatura

4.1 - É feita através de formulário próprio, constante no Anexo A do presente regulamento;

4.2 - Serão apensos ao processo de candidatura documentos comprovativos da identificação do agregado familiar, dos rendimentos, das despesas e do arrendamento;

4.3 - Os documentos necessários à formalização da candidatura constam do Anexo B do presente regulamento.

5 - Período de Candidatura

5.1 - O processo de candidatura poderá ser entregue a todo o tempo, sendo apreciado pelos serviços da Matosinhos Habit, que deverão emitir informação fundamentada, no prazo de 30 dias após a entrega do Formulário de Candidatura e de toda a documentação indicada no Anexo B.

6 - Valor do apoio e condições de renovação

6.1 - A Câmara Municipal de Matosinhos, em cada ano económico, fixará o orçamento a afetar ao programa;

6.2 - O apoio é atribuído por períodos de 12 meses;

6.3 - O apoio é renovável por iguais períodos, enquanto o beneficiário se enquadrar nas condições de acesso;

6.4 - Os munícipes que beneficiam do apoio, deverão apresentar recandidatura no prazo de 60 dias anteriores à cessação do mesmo, com toda a documentação indicada no Anexo C;

6.5 - Em caso algum o montante não comparticipado a suportar pelo arrendatário poderá ser inferior a 25 % do valor da renda mensal efetivamente paga;

6.6 - A comparticipação depende do valor da renda e do rendimento mensal bruto do agregado familiar(1):

(ver documento original)

No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional;

Conforme referido no ponto 3.12 do presente regulamento, havendo elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal bruto do agregado familiar.

6.7 - O valor do apoio é suscetível de revisão a qualquer momento.

7 - Modo de pagamento

7.1 - O apoio será pago ao munícipe, mensalmente, entre os dias 5 e 8 de cada mês, por transferência bancária, mediante previa exibição, nos serviços da MH, do original do recibo da renda, do qual se extrairá cópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio;

7.2 - O direito ao subsídio é suspenso, até ao prazo máximo de 3 meses, até que o munícipe faça prova do pagamento mensal da renda a que está obrigado. A partir deste período o direito ao subsídio é cessado.

8 - Acompanhamento às famílias

8.1 - As famílias apoiadas no âmbito deste Programa comprometem-se a subscrever e prosseguir um plano de acompanhamento, definido conforme anexo D, nomeadamente através da disponibilidade ativa para o emprego, para a integração em contexto escolar ou para a frequência de ações de formação/inserção profissional. Este plano de acompanhamento será definido de acordo com o agregado familiar e terá como objetivo a sua autonomia, valorização e inserção.

9 - Incumprimento e prestação de falsas declarações

9.1 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento dos deveres a que o candidato está sujeito no âmbito deste Programa, determina, para além de eventual procedimento criminal, a cessação imediata do apoio e a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.

10 - Omissões

10.1 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela CMM.

(1) Esta comparticipação deverá ser articulada com o requisito, definido no ponto 6.5, de que o arrendatário deverá suportar, no mínimo, 25% do valor da renda mensal efetivamente paga.

19 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

206274985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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