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Regulamento 306/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Normas regulamentares específicas do doutoramento em Ciência Política

Texto do documento

Regulamento 306/2012

Normas regulamentares específicas do doutoramento em Ciência Política

Sob proposta do conselho científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o capítulo iv do Decreto -Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, foi aprovada pelo reitor através, do despacho 84/2010, de 14 de dezembro, a criação do doutoramento em Ciência Política, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Cr 217/2011.

No âmbito das competências do conselho científico fixadas no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, nos Estatutos do ISCTE-IUL e no Regimento do Conselho Científico do ISCTE-IUL, e tendo em conta as normas regulamentares gerais dos doutoramentos do ISCTE-IUL em vigor, aprovadas pelo despacho 9887/2011, do reitor do ISCTE-IUL, e publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 5 de agosto de 2011, o conselho científico aprova as seguintes normas regulamentares específicas do doutoramento em Ciência Política.

Artigo 1.º

Designação

O ISCTE-IUL confere o grau de doutor em Ciência Política e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, designado doutoramento em Ciência Política, a seguir simplesmente referido como doutoramento.

Artigo 2.º

Regulamento

O regulamento do doutoramento é composto pelas normas regulamentares gerais dos doutoramentos do ISCTE-IUL e pelas presentes normas regulamentares específicas.

Artigo 3.º

Área científica

A área científica predominante do doutoramento é Ciência Política.

Artigo 4.º

Duração e organização do doutoramento em Ciência Política

1 - O doutoramento em Ciência Política tem dois ramos, a saber: especialização em Ciência Política e especialização em Relações Internacionais.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciência Política tem a duração de três anos letivos e integra:

a) Um curso de formação avançada nas áreas científicas de Ciência Política (área científica principal), de Relações Internacionais e ainda 6 créditos em outras áreas científicas, a que corresponde o 1.º ano curricular do ciclo de estudos, com um total de 60 créditos. A aprovação neste 1.º ano do curso confere direito ao diploma em estudos avançados em Ciência Política, com as duas especializações avançados de acordo com o referido no artigo 1.º;

b) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para esse fim, adequada à natureza das áreas científicas de conhecimento do ciclo de estudos: Ciência Política e Relações Internacionais;

c) Ou, em alternativa à tese, e nas condições estipuladas pelo despacho 9887/2011, a compilação de um conjunto de artigos científicos já objeto de publicação em revistas científicas, com avaliação científica prévia.

2 - A preparação das componentes referidas na alínea a) do número anterior é realizada no âmbito das atividades letivas tuteladas pelo Departamento de Ciência Política e Políticas Públicas.

3 - As componentes referidas no ponto 1 das alíneas b) e c) do número anterior, a que correspondem o 2.º e 3.º anos curriculares do ciclo de estudos, com um total de 120 créditos, obedecem aos seguintes requisitos:

a) Realizam-se no CIES-ISCTE ou no CEHC-ISCTE, podendo ainda realizar-se, mediante aprovação do diretor do doutoramento, noutra unidade de investigação certificada, do ISCTE_IUL ou de outra instituição de I&D, nacional ou estrangeira.

b) São apoiadas pela unidade curricular Tese em Ciência Política - especialização em Ciência Política e Tese em Ciência Política - especialização em Relações Internacionais, de acordo com o ramo de especialização, e ainda pelo ciclo de conferências doutorais do Departamento de Ciência Política e Políticas Públicas.

Artigo 5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do doutoramento, fixados nos termos do despacho 10543/2005, de 11 de maio, da Direção-Geral do Ensino Superior, são os constantes do anexo ao presente despacho, o qual é parte integrante deste.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

Podem ingressar no doutoramento:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal, em qualquer área científica;

b) Titulares de grau de licenciado em qualquer área científica, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Critérios específicos de seleção e seriação dos candidatos

1 - A avaliação do currículo escolar dos candidatos, num total máximo de 20 pontos, obedece aos seguintes critérios:

a) Classificação final da licenciatura, na escala inteira de 0 a 20, multiplicada por 0,4;

b) Classificação final do mestrado, na escala inteira de 0 a 20, multiplicada por 0,4;

c) Número total de anos curriculares de formação superior, conducentes a grau ou a diploma, somando-se meio ponto por cada ano para além de cinco, até ao máximo de dois pontos;

d) Área científica da licenciatura, atribuindo-se um ponto se em Ciência Política e zero nos outros casos;

e) Área científica do mestrado, atribuindo-se um ponto se nas áreas de conhecimento das ciências políticas, sociais, jurídicas e filosóficas e zero nos outros casos.

2 - A avaliação do currículo científico dos candidatos, no total máximo de 20 pontos, obedece aos seguintes critérios:

a) Participação em projetos de investigação realizados em instituições de I&D, somando-se, por cada projeto, e até ao máximo de nove pontos:

i) Um ponto pela participação como assistente de investigação;

ii) Dois pontos pela participação como investigador;

iii) Quatro pontos pela participação como investigador-coordenador;

b) Publicação científica, somando-se, por cada publicação, e até ao máximo de nove pontos, os valores constantes da tabela «Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente investigação: publicações» para o Departamento de Ciência Política e Políticas Públicas, do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL, multiplicados por 0,25;

c) Outras atividades de âmbito científico, até ao máximo de dois pontos.

3 - A avaliação do currículo profissional dos candidatos, no total máximo de 20 pontos, obedece aos seguintes critérios:

a) É retida a pontuação da atividade profissional com maior número de pontos na seguinte classificação (desde que desempenhada por período igual ou superior a dois anos):

i) Investigador ou docente no ensino superior: 18 pontos;

ii) Atividades qualificadas de direção: 15;

iv) Atividades qualificadas de nível superior: 10;

v) Atividades de qualificação intermédia: 5;

b) Podem ser ainda valorizadas, até ao máximo de dois pontos, outras componentes da experiência profissional.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos que, somadas as pontuações obtidas em cada um dos critérios e que obtenham uma classificação final igual ou superior a 14 pontos. Os candidatos assim apurados serão listados em ordem decrescente de classificação, sendo selecionados os candidatos em número correspondente ao limite de admissão para esse ano letivo (numerus clausus de admissão).

Artigo 8.º

Fundamentação do curso de doutoramento

O curso de doutoramento em Ciência Política tem por objetivos:

a) Formar investigadores altamente qualificados, de nível pós graduado, dando especial ênfase ao campo empírico, quer na sua vertente teórica, quer metodológica:

b) Formar profissionais altamente qualificados que, pela suas competências nas áreas de Ciência Política e Relações Internacionais, possam dar contributos de qualidade em instituições que desenvolvem a sua atividade nestas áreas, ou em instituições em que estas qualificações possam ser importantes, por razões teóricas ou metodológicas,

c) A atualização de formação de nível pós-graduado na área de estudos políticos de candidatos ao doutoramento deste campo científico, com graus de ensino superior obtidos há mais de 10 anos.

Artigo 9.º

Regime de avaliação de conhecimentos do curso de doutoramento

O regime de avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares do curso de doutoramento é fixado pelo coordenador de cada unidade, no quadro do regime geral de avaliação de conhecimentos do ISCTE-IUL aplicável ao segundo e terceiro ciclos.

Artigo 10.º

Regime de precedências no curso de doutoramento

Não há regime de precedências no curso de doutoramento em Ciência Política.

Artigo 11.º

Avaliação dos projetos de investigação para doutoramento

1 - A avaliação do projeto de investigação para doutoramento, nos termos do disposto nas Normas Regulamentares Gerais do ISCTE-IUL, baseia-se nos pareceres do orientador e de dois professores ou investigadores da área de especialidade em que se insere a investigação.

2 - Os dois professores ou investigadores referidos no número anterior são nomeados pelo diretor de doutoramento sob proposta da comissão científica do doutoramento.

3 - Os pareceres de avaliação poderão ser os seguintes: 1) aprovação do projeto; b) aprovação do projeto condicionada a alterações que exigem nova avaliação do projeto reformulado; c) rejeição do projeto.

4 - Recebidos esses pareceres no prazo máximo de 60 dias, o diretor decide, de acordo com as seguintes situações: a) ambos os pareceres são positivos, e, neste caso, o diretor do doutoramento comunica o resultado ao candidato e à comissão científica; b) um, ou dois pareceres exigem reformulações e, neste caso, o diretor de doutoramento manda para o candidato esses pareceres e o candidato tem 60 dias para reformular o projeto, que será de novo objeto de avaliação; c) caso um ou os dois pareceres sejam de rejeição de projeto, o diretor de doutoramento reenvia o processo, com o seu parecer, para a comissão científica, que decidirá.

5 - Um projeto que foi objeto de rejeição só tem mais uma oportunidade para apresentação de um novo projeto. Um projeto que os avaliadores consideraram ser necessário fazer alterações para ser aprovado só tem duas oportunidades para alterar esse projeto. Das decisões finais será informada a comissão científica do doutoramento.

Artigo 12.º

Enquadramento dos trabalhos de investigação

Os trabalhos de investigação preparatórios da tese ou da compilação de artigos:

a) Realizam-se no CIES-IUL ou no CEHC-IUL, ou ainda, mediante aprovação formal do diretor do doutoramento, noutra unidade de investigação certificada, do ISCTE-IUL ou de outra instituição de I&D, nacional ou estrangeira.

b) São apoiados pela frequência da Tese em Ciência Política - especialização em Ciência Política ou Tese em Ciência Política - especialização em Relações Internacionais, bem como pela participação no ciclo de conferências doutorais do Departamento de Ciência Política e Políticas Públicas.

Artigo 13.º

Línguas autorizadas na tese ou na compilação de artigos

1 - A tese ou a compilação de artigos podem ser redigidas em português, inglês, espanhol ou francês.

2 - O diretor do doutoramento pode autorizar a apresentação da tese ou da compilação de artigos noutra língua para além das referidas na alínea anterior, desde que para tal obtenha parecer positivo da comissão científica do doutoramento.

Artigo 14.º

Línguas autorizadas nas provas públicas

Nas provas públicas de defesa da tese ou da compilação de artigos podem ser usadas a língua portuguesa e ou as línguas inglesa, espanhola ou francesa.

Artigo 15.º

Dimensão máxima da tese ou da compilação de artigos

A dimensão máxima da tese ou da compilação de artigos é de 300 páginas, não podendo ultrapassar 600 000 carateres com espaços, com exclusão de eventuais anexos e da bibliografia.

Artigo 16.º

Conflito e omissão de normas

1 - Em caso de conflito entre as normas dos regulamentos específicos e as normas regulamentares gerais do doutoramento prevalecem estas últimas.

2 - Verificada a omissão de disposições dos regulamentos específicos dos doutoramentos sobre quaisquer matérias relacionadas com os doutoramentos, aplicam-se as normas regulamentares gerais dos doutoramentos.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Estrutura curricular do doutoramento em Ciência Política

Área científica predominante do curso: Ciência Política.

Duração do ciclo de estudos: três anos letivos.

Número de créditos necessários à obtenção do grau: 180.

Áreas científicas e créditos reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Especialização em Ciência Política

(ver documento original)

Especialização em Relações Internacionais

(ver documento original)

Observação. - Aos alunos que obtenham aproveitamento nas unidades curriculares do primeiro ano deste ciclo de estudos, no total de 60 créditos (ECTS), é atribuído o Diploma de Estudos Avançados de 3.º Ciclo em Ciência Política (Third Cycle Advanced Postgraduate Diploma in Political Science), com referência à respetiva especialidade.

Plano de estudos do Doutoramento em Ciência Política

(Doctoral Studies in Political Science)

(ver documento original)

24 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Científico, Victor Franco.

206275908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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