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Despacho 10211/2012, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento de Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 10211/2012

Atento o aprovado em reunião do conselho académico de 14 de junho de 2012, pela presente determino a publicação, em anexo, da alteração ao regulamento de pagamento de propinas no Instituto Politécnico de Portalegre, revogando o Despacho 4870/2006 de 1 de março.

23 de julho de 2012. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Regulamento de Pagamento de Propinas

1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os alunos matriculados e inscritos nas escolas integradas no Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), nos cursos de Licenciatura, Mestrado e de Especialização Tecnológica.

2 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de pós-graduação, que se regerão por regulamento próprio.

2.º

Valor da Propina

1 - Pela frequência nos cursos indicados no n.º 1 do artigo anterior é devida uma propina no valor que for fixado, nos termos da lei.

2 - O valor da propina é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre.

3.º

Vencimento e pagamento da propina

1 - A aceitação da matrícula/inscrição implica o vencimento integral da propina e a regularização de eventuais dívidas de ano(s) letivo(s) anterior(es).

2 - O pagamento da propina poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em várias prestações, sendo a primeira paga no ato da matrícula/inscrição e as restantes em data a fixar conforme indicado no n.º 2 do 2.º artigo do mesmo regulamento.

3 - Os alunos bolseiros dos Serviços de Ação Social do IPP devem cumprir os mesmos prazos dos restantes alunos, exceto os que aguardam a atribuição de bolsa de estudo que procederão ao pagamento das propinas a partir do momento em que tenham conhecimento da decisão do seu pedido.

4 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano letivo 1998-1999, cujo pagamento da propina deverá ser feito, diretamente, pelo Ministério da Defesa Nacional.

5 - O pagamento do valor da propina de alunos considerados agentes de ensino, segundo o despacho conjunto 335/98, de 14 de maio, alterado pelo despacho conjunto 320/2000, de 21 de março, será feito, diretamente, pelo serviço competente do Ministério da Educação.

4.º

Consequências do não pagamento da propina

1 - Nos termos do artigo 29.º da lei 37/2003 de 22 de agosto, o não pagamento de propina devida nos termos do artigo 16.º implica:

1.1 - A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

1.2 - A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

1.3 - O impedimento de consultar as pautas de exames realizados;

1.4 - Não emitir quaisquer certidões ou diplomas a estudantes que, à data em que os requeiram, tenham débitos à instituição, qualquer que seja a origem e natureza desses débitos.

5.º

Pagamento fora do prazo

1 - Ao pagamento de cada uma das prestações previstas no artigo 2.º para além dos prazos fixados acresce o pagamento de juros de mora.

2 - Os juros a que se refere o número anterior são contabilizados nos termos do disposto no Decreto-Lei 73/99, de 16 de março.

3 - Os alunos que requeiram bolsa de estudo só têm que proceder ao pagamento após a publicação da decisão final e, concedida a bolsa, após a entrega do respetivo montante. Estes alunos dispõem de um prazo de dez dias consecutivos após receber a bolsa ou decisão final, para a regularização da respetiva situação.

6.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - No caso de anulação da matrícula e ou inscrição letiva a propina a pagar será a seguinte:

1.1 - A 1.ª prestação de propinas se a anulação ocorrer nos quinze (15) dias subsequentes à data da inscrição/matrícula;

1.2 - A 1.ª e a 2.ª prestação de propinas se a anulação ocorrer após o prazo do ponto anterior e até final do mês de Dezembro;

1.3 - A totalidade da propina devida se a anulação ocorrer posteriormente aos prazos fixados no ponto anterior.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, se anulação for solicitada por motivo de:

2.1 - Mudança ou Transferência para outra Instituição de Ensino Superior ao abrigo da portaria 401/2007 de 5 de abril. Neste caso é necessário que o aluno apresente nos serviços académicos, um comprovativo de ingresso noutra Instituição de Ensino Superior no mesmo ano letivo.

7.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo Presidente do Instituto.

8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2012/13.

206271396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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