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Aviso 10185/2012, de 27 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Dedução de Despesas de Saúde

Texto do documento

Aviso 10185/2012

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Dedução de Despesas de Saúde

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos: faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão extraordinária realizada no dia 05 de julho de 2012 proceder à apreciação pública e recolha de sugestões da proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Dedução de Despesas de Saúde.

Assim e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as sugestões a esta Câmara Municipal, Serviços de Apoio aos Órgãos Autárquicos, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Dedução de Despesas de Saúde

No âmbito da avaliação efetuada pelos serviços ao regulamento em epígrafe e ao impacto da mesma na vida dos munícipes, em que os rendimentos foram reduzidos, ou por situações de desemprego, ou por diminuição dos valores das prestações sociais, a fórmula utilizada para contabilização das despesas de saúde no cálculo da renda apoiada tem por conseguinte que ser alterada.

Esta alteração tem como principio potenciar os gastos com despesas de saúde por parte dos agregados familiares no cálculo da sua renda, reforçando a legislação subjacente ao cálculo da renda apoiada, com a promoção de uma maior equidade social.

Assim, propõe: Alterações ao Regulamento

Regulamento Municipal de Dedução de Despesas de Saúde

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições necessárias para o cálculo da prestação pessoal de renda e de renda apoiada, de acordo com a portaria 288783 de 17 de março e o Decreto-Lei 166/93 de 7 de maio, com a dedução no valor do rendimento mensal bruto do agregado familiar, das despesas de saúde mensais regulares com medicamentos, tratamentos de cada membro do agregado familiar que sofra de doença crónica ou incapacitante, ou encargos com ascendentes por internamento em lares de idosos ou similares, devidamente comprovadas e com parecer técnico favorável.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Doença crónica - todas as doenças de longa duração que tendem a prolongar-se por toda a vida do doente, que provocam invalidez em graus variáveis, devido a causas não reversíveis, que obrigam o doente a seguir determinadas prescrições terapêuticas e que necessitam de controlo periódico, de observação e tratamento regulares.

b) Doenças Incapacitantes - doenças que exijam tratamento oneroso e prolongado, designadamente sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crónicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquémicas graves; coração pulmonar crónico; cardiomiopatias graves; doença pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conetivo: espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

c) Despesas com medicamentos, tratamentos e ajudas técnicas/meios auxiliares - todas as despesas efetuadas com medicação, tratamentos ou meios auxiliares, relacionados com doença crónica ou incapacitante, comprovadas mediante fatura/recibo ou declaração da farmácia ou outra instituição que prossiga fins no âmbito da saúde

Artigo 3.º

Condições de acesso

São condições de acesso para cálculo da prestação pessoal de renda e da renda apoiada, nos termos do presente Regulamento, a existência no agregado familiar de um ou mais membros com doença crónica ou incapacitante que tenha despesas mensais regulares com medicamentos, tratamentos devidamente comprovados ou encargos com ascendentes por internamento em lares de idosos ou similares.

Artigo 4.º

Cálculo da renda

No cálculo da renda apoiada as despesas de saúde apresentadas, conforme o previsto no presente regulamento, são contabilizadas, sendo deduzido o seu valor ao rendimento mensal bruto do agregado familiar, enquanto as mesmas se mantiverem.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração médica emitida pela entidade competente comprovativa da situação de doença cronica, bem como, medicação, tratamentos e meios auxiliares necessários

b) Fotocópias das faturas/recibos das despesas ou declaração comprovativa do custo de medicação ou tratamento prescrito com os medicamentos/tratamentos com a identificação do munícipe, especificação do valor, quantidades e designação comercial quando aplicável.

Artigo 6.º

Apresentação de documentos

1 - Os documentos poderão ser apresentados a todo o tempo nos serviços da Empresa Municipal de Habitação, procedendo-se, no prazo máximo de 30 dias, à correção do valor da renda.

2 - Não há lugar à restituição de valores já recebidos a título de renda.

Artigo 7.º

Organização do processo

A Empresa Municipal organizará processos individuais que poderão ser instruídos com outros documentos para além dos constantes do art.º 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Decisão

A decisão respeitante ao pedido dos requerentes, designadamente quanto à existência dos requisitos que conferem os direitos previstos no presente regulamento, é tomada pela Administração mediante parecer técnico a elaborar pelos serviços.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A Matosinhos Habit, E. M. ou a Câmara Municipal poderão, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações tendo por fim a dedução a que se refere o presente Regulamento dá lugar a procedimento criminal e à devolução dos montantes recebidos acrescidos dos respetivos juros legais, nos casos em que já tenha havido decisão e procedimento em conformidade.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões relativas ao presente regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

19 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

206270975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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