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Regulamento 287/2012, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento de segundos e de terceiros ciclos de estudos da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 287/2012

Nos termos dos artigos 26.º e 38.º do Decreto -Lei 107/2008, de 25 de junho, foi aprovado por despacho reitoral de 1 de junho de 2012, o Regulamento de segundos e de terceiros ciclos da Universidade do Algarve.

Regulamento de segundos e de terceiros ciclos de estudos da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento fixa as regras para a organização e funcionamento dos 2.º e 3.º ciclos de estudos da Universidade do Algarve, aplicando-se com as necessárias adaptações aos 3.º ciclos de estudos que não integram curso de doutoramento no respetivo plano de estudos.

2 - Os ciclos de estudos de mestrado integrado não são abrangidos pelo presente regulamento, regendo-se por regulamento próprio.

Artigo 2.º

Criação, alteração e acreditação de ciclos de estudos

1 - As propostas de criação de 2.º e de 3.º ciclos de estudos são apresentadas pelas unidades orgânicas ao Reitor, para aprovação, após parecer do Senado Académico, seguindo para acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e posteriormente para registo na Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As propostas referidas no número anterior podem ser apresentadas por uma ou mais unidades orgânicas da Universidade ou em associação com outras instituições, designadamente com:

a) Unidades de I&D da Universidade do Algarve;

b) Instituições de ensino superior e ou Centros de I&D, nacionais ou estrangeiros;

c) Entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da Administração Pública, com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística, podendo ser nacionais ou estrangeiras.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) deverão ser subscritos protocolos pelo Reitor, os quais devem definir regras de organização, de funcionamento, de financiamento dos ciclos de estudos, sendo que nos casos referidos na alínea c), a tutela científica e académica pertencerá sempre às unidades orgânicas da Universidade do Algarve.

Artigo 3.º

Mestrados e doutoramentos em regime de associação

A Universidade do Algarve pode conceder os graus de mestre e doutor, em regime de associação, com outras instituições do ensino superior, nacionais ou estrangeiras, mediante acordo assinado pelo Reitor.

Artigo 4.º

Internacionalização

1 - Na organização dos programas do 2.º e 3.º ciclos, os órgãos científicos competentes devem definir procedimentos que promovam a presença de estudantes estrangeiros, e que incluam nomeadamente a adoção da língua de lecionação e de avaliação, as regras de reconhecimento de qualificações académicas e a mobilidade de alunos entre instituições do ensino superior, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O reconhecimento previsto no número anterior é válido unicamente para efeitos de acesso e frequência dos referidos ciclos de estudos.

3 - Pode ser autorizada a matrícula e inscrição, como supranumerários, a estudantes estrangeiros, designadamente quando se trate de estudantes integrados em acordos de cooperação com outra instituição de ensino superior, de estudantes abrangidos por acordos celebrados no âmbito dos países de língua oficial portuguesa ou de estudantes envolvidos em programas da União Europeia ou de organizações nacionais ou internacionais de reconhecido prestígio.

4 - Os Conselhos Científicos e Técnico-científicos criarão as condições para a participação de docentes estrangeiros nestes ciclos de estudos, designadamente no quadro de programas de cooperação internacional.

5 - Os candidatos que pretendam obter o título de doutoramento europeu deverão proceder de acordo com o respetivo regulamento em vigor na Universidade do Algarve.

Artigo 5.º

Taxas, emolumentos e propinas

1 - Sem prejuízo das situações de isenção e redução previstas na lei ou definidas por despacho reitoral, são devidas taxas de matrícula, seguro escolar e propinas pela frequência dos cursos de 2.º e de 3.º ciclos da Universidade do Algarve.

2 - Em caso de desistência ou de anulação da inscrição não há reembolso das taxas nem das propinas pagas.

Artigo 6.º

Bolsas de estudo

1 - Para além de bolsas de estudo que têm outros enquadramentos legais, os Conselhos Científicos e Técnico-científicos, mediante parecer favorável do diretor do ciclo de estudos, podem propor ao Reitor, no âmbito deste regulamento, a concessão de bolsas de estudo aos alunos, até uma verba máxima correspondente ao valor das propinas.

2 - Os critérios de atribuição das bolsas são fixados pelos Conselhos Científicos e Técnico-científicos e devem ter em conta o mérito académico dos alunos.

Artigo 7.º

Duração do ciclo de estudos, prazos e suspensão dos mesmos

1 - Os 2.º e 3.º ciclos têm a duração que consta da respetiva deliberação de criação, podendo a mesma ser alterada em função da autorização de frequência destes ciclos em regime de Estudante a Tempo Parcial, de acordo com a regulamentação aplicável.

2 - A contagem dos prazos para requerimento de provas públicas (mestrado ou doutoramento) suspende-se nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;

b) Doença grave e prolongada, impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;

c) Qualquer outro facto não imputável ao aluno, desde que de duração prolongada e impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) anteriores, considera-se impedimento prolongado o que tenha uma duração igual ou superior a 60 dias.

4 - Só poderá ocorrer suspensão da contagem dos prazos após conclusão do curso de especialização ou do curso de doutoramento, consoante se trate de mestrado ou de doutoramento, respetivamente.

5 - No pedido de suspensão dos prazos apresentado deverá constar a duração de suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

6 - A suspensão não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, pelo que no início do ano letivo seguinte, no ato da inscrição, caso ainda se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, o estudante deverá apresentar novo requerimento, solicitando fundamentadamente a renovação da suspensão da contagem do prazo.

7 - Durante o período concedido para a suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à contagem dos prazos é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Direção dos ciclos de estudos

1 - Para cada curso de 2.º e de 3.º ciclo é designada uma direção de curso, de acordo com os estatutos da(s) respetiva(s) unidade(s) orgânica(s), os quais regulam as competências da referida direção.

2 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da UAlg e de cada unidade orgânica relativamente às direções de curso, deverão ser cumpridos os requisitos seguintes:

a) A direção será nomeada por um biénio, renovável, e deverá ser constituída por, pelo menos, dois doutores ou especialistas de mérito reconhecido, assegurando a participação das unidades orgânicas intervenientes, sendo que um preside, na qualidade de diretor do curso;

b) O diretor de curso de doutoramento é um professor catedrático ou um professor associado com agregação, podendo estas funções ser desempenhadas por um professor associado ou ainda, em casos excecionais, por um professor auxiliar com agregação.

CAPÍTULO II

2.º ciclo de estudos

Artigo 9.º

Grau de mestre

1 - A Universidade do Algarve confere o grau de mestre mediante a aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo, que inclui o ato público de defesa do trabalho final realizado no âmbito da unidade curricular de Dissertação, definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A concessão do grau de mestre numa especialidade pressupõe:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Um trabalho final realizado especialmente para este fim, no âmbito da respetiva unidade curricular (referida no n.º 1. do artigo anterior), consoante os objetivos específicos visados nos termos das respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35 % dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 11.º

Duração

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes a que corresponde um valor entre os 90 e os 120 ECTS.

2 - Excecionalmente, o ciclo de estudos pode ter uma duração menor, mas nunca inferior a dois semestres curriculares de trabalho, correspondente a 60 ECTS, quando tal decorra de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - Para a conclusão do ciclo de estudos, o mestrando pode efetuar, no máximo, quatro inscrições anuais, não sendo admitidos quaisquer adiamentos.

4 - Caso não seja concluído o ciclo de estudos no prazo referido no número anterior, excetuando-se os casos previstos no artigo 7.º do presente regulamento, deverá o mestrando apresentar nova candidatura ao ciclo de estudos, podendo a sua formação anterior ser creditada.

Artigo 12.º

Limitações quantitativas e calendário

1 - A proposta de abertura do curso é apresentada anualmente pela unidade orgânica, em conformidade com o Anexo I, para despacho do Reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicitado na página web da UAlg antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 13.º

Condições de acesso e de ingresso

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente;

d) Em casos devidamente justificados, podem aceder aos ciclos de estudos de mestrado os candidatos que apresentem um currículo científico e profissional relevante para a frequência deste ciclo de estudos e que, como tal, seja reconhecido pelo Conselho Científico ou Técnico-científico responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - O processo de candidatura, pelo qual é devido o pagamento de taxa, deve ser submetido por via eletrónica para a unidade orgânica responsável pelo curso, instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Certificado de habilitações, contendo as classificações das unidades curriculares e certificado de conclusão do curso de 1.º ciclo (licenciatura) ou certidão comprovativa da atribuição de equivalência/reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras;

c) Fotocópia de documento de identificação (bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte);

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Um exemplar do curriculum vitae.

2 - Os candidatos titulares de grau académico obtido na UAlg ficarão dispensados da apresentação do documento referido na primeira parte da alínea b) do número anterior, sendo o mesmo substituído por uma declaração emitida pelos Serviços Académicos, apenas para circulação interna.

3 - A unidade orgânica responsável pelo curso notificará os candidatos selecionados, dando-lhes a conhecer o resultado do processo de seleção e informando-os do prazo de que dispõem para proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

O processo de matrícula e inscrição, realizado na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, será instruído com os documentos já entregues para efeito de candidatura, que as unidades orgânicas remeterão aos Serviços Académicos, aos quais o candidato deverá adicionar:

a) Boletim de inscrição;

b) Fotocópia do boletim individual de saúde com a vacina antitetânica válida;

c) Duas fotografias a cores;

d) Pagamento do seguro escolar e inscrição;

e) Pagamento da taxa de matrícula e montante de propinas correspondente.

Artigo 16.º

Funcionamento e avaliação das unidades curriculares

1 - As regras de avaliação de conhecimentos e de classificação para as unidades curriculares que compõem o ciclo de estudos são propostas pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica a homologação reitoral e obedecem às seguintes especificidades:

a) Os critérios de inscrição em unidades curriculares opcionais devem ser definidos pelos docentes responsáveis, podendo incluir, como pré-requisito, a frequência e ou aprovação de unidades curriculares inseridas em áreas científicas específicas;

b) Os métodos de avaliação poderão incluir a obrigatoriedade do cumprimento da assiduidade definida previamente pelo responsável por cada unidade curricular, considerando-se que um aluno não cumpre a assiduidade quando exceder o número de faltas correspondente a 25 % das horas de contato, com exceção daqueles que estejam dispensados da verificação das condições de assiduidade de acordo com a lei;

c) A existência de exame final em cada uma das unidades curriculares é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-científico de acordo com a respetiva tipologia de funcionamento, excetuando-se a unidade curricular de dissertação cuja avaliação é sempre feita na prova pública de discussão do trabalho final;

d) Quando a unidade curricular conducente ao trabalho final funcionar sob a forma de estágio ou de prática pedagógica supervisionada com relatório, pode o Conselho Científico ou Técnico-científico estabelecer requisitos à submissão do relatório, nomeadamente no que respeita a classificações intercalares de desempenhos;

e) Caso o exame exista, têm acesso à época normal todos os mestrandos inscritos na respetiva unidade curricular e à época de recurso todos os mestrandos que não tiverem obtido aprovação na época normal;

f) Enquanto estiver inscrito no mestrado, qualquer mestrando pode requerer exame para melhoria de nota de unidades curriculares sujeitas a exame, uma única vez, na época que for definida para o efeito.

2 - A inscrição em unidades curriculares do 2.º ano do plano de estudos só pode ser efetuada se o aluno tiver concluído com aproveitamento unidades curriculares que correspondam a pelo menos 75 % dos créditos do 1.º ano do plano de estudos.

3 - Nos casos em que não esteja prevista abertura do ciclo de estudos no ano seguinte e havendo mestrandos com unidades curriculares por concluir, compete às unidades orgânicas criar as condições necessárias para a conclusão das mesmas.

Artigo 17.º

Dissertação

1 - A unidade curricular da Dissertação é orientada por um máximo de dois doutores ou especialistas de mérito reconhecido da Universidade do Algarve ou de outra instituição, nacional ou estrangeira, ou de uma unidade de investigação, nomeados pelo Conselho Científico ou Técnico-científico mediante proposta da direção do ciclo de estudos, ouvido o mestrando.

2 - Pelo menos um dos orientadores previstos no ponto anterior deverá pertencer à Universidade do Algarve.

3 - É da competência do(s) orientador(es) a supervisão do trabalho do mestrando, apoiando-o nas suas diversas fases de desenvolvimento do mesmo.

4 - O mestrando poderá propor à direção do curso, justificadamente, mudança de orientação, fazendo acompanhar o pedido de uma declaração de aceitação do(s) novo(s) orientador(es).

5 - Nos casos em que seja exigido um plano de trabalho para a unidade curricular aqui referida, o mestrando, no prazo de 20 dias, após a inscrição na mesma nos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada, deverá entregar a sua proposta do plano de trabalho à direção do curso, na qual devem constar o tema, o plano de trabalho e orientador(es), devendo anexar a declaração de aceitação do(s) orientador(es) propostos (formulário facultado na respetiva unidade orgânica).

6 - No caso, de fundamentadamente, o plano não ser aprovado, o mestrando tem 15 dias após a data de notificação, para apresentar nova proposta, procedendo-se novamente de acordo com o estipulado no número anterior.

7 - Sempre que pretenda introduzir alterações à proposta apresentada, o mestrando deverá entregar requerimento na unidade orgânica, com uma declaração de aceitação do(s) novo(s) orientador(es), devendo a deliberação ser comunicada no prazo de 15 dias ao interessado e aos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada.

8 - Dois meses após o início do semestre, relativo à inscrição da unidade curricular, as unidades orgânicas comunicarão aos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada, as listas dos orientadores.

Artigo 18.º

Requerimento de admissão a provas

1 - É condição prévia para requerer a admissão a provas de avaliação do trabalho final a conclusão, com aproveitamento, da totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo curso de mestrado.

2 - Os requisitos a que o mestrando deve obedecer na elaboração do trabalho encontram-se definidos no Anexo II ou Anexo III, caso se trate de projeto na área das artes, salvo alguma exceção salvaguardada no regulamento específico do curso.

3 - O requerimento a solicitar a realização das provas deve ser apresentado nos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada, em modelo a fornecer por estes serviços até dois meses após o final do ano letivo a que corresponde a inscrição nesta unidade curricular.

4 - O requerimento referido nos números anteriores deve ser acompanhado de:

a) 2 exemplares em suporte de papel do trabalho e 8 exemplares em suporte digital, (gravado em PDF);

b) 8 exemplares do curriculum vitae do candidato no suporte digital acima referido;

c) Parecer favorável à entrega do(s) orientador(es) e, no caso de mestrado na área das artes, parecer que ateste que a componente prática está em condições de ser apreciada.

5 - A não entrega do trabalho até à data acima referida determina a reprovação do mestrando à respetiva unidade curricular.

6 - Os mestrandos que reprovem na unidade curricular a que este artigo diz respeito, podem reinscrever-se na mesma, desde que respeitem o estipulado no n.º 3 artigo 11.º, e mediante pagamento de propina estipulada de acordo com o número de ECTS da mesma.

Artigo 19.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação e discussão do trabalho final é nomeado pelo Reitor da Universidade do Algarve ou por quem tiver delegada essa competência, nos 30 dias posteriores à respetiva entrega do requerimento de provas, por proposta da direção do ciclo de estudos, ouvido(s) o(s) orientador(es), aprovada em Conselho Científico ou Técnico-científico.

2 - O júri, de três a cinco membros, é composto por doutores ou especialistas de mérito reconhecido, incluindo-se o(s) orientador(es), que não podem constituir maioria nem assegurar a presidência, exceto na situação prevista no n.º 4 do presente artigo.

3 - O presidente do júri é o diretor do curso ou, de entre os professores da Universidade do Algarve, o professor com a categoria mais elevada, com exceção do professor - orientador, aplicando-se o Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da UAlg.

4 - No caso de haver apenas um professor da Universidade do Algarve a integrar o júri, assumirá ele a presidência, independentemente do seu estatuto de orientador.

5 - O despacho de constituição do júri deve ser comunicado no prazo de 5 dias, aos membros do júri e ao candidato, após nomeação do mesmo.

6 - Em caso de falta inesperada de membros de júri, a prova não pode realizar-se se não estiverem presentes, pelo menos, um professor da Universidade do Algarve e mais dois outros membros.

7 - Em caso de falta do presidente nomeado, assume funções de presidente o membro professor da UAlg com categoria mais elevada, aplicando-se o Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da UAlg.

Artigo 20.º

Aceitação do trabalho final

1 - As reuniões anteriores ao ato público de defesa do trabalho podem ser:

a) Realizadas presencialmente;

b) Realizadas por teleconferência;

c) Substituídas por emissão de pareceres fundamentados, desde que a maioria seja favorável.

2 - A primeira reunião do júri, quando existente, terá lugar no prazo de 30 dias após a respetiva nomeação, nela se decidindo a aceitação do trabalho ou a recomendação da sua reformulação.

3 - Caso se trate de um mestrado na área das artes, em que é realizado um trabalho com componente artística prática, não haverá lugar à reunião prévia para a aceitação do projeto. O júri, na primeira reunião, procederá logo à apreciação da componente artística prática e à marcação do ato de defesa pública.

4 - Ao presidente do júri compete:

a) Marcar as provas quando se verificar uma maioria de pareceres favoráveis à admissão do candidato ou convocar uma reunião se a considerar necessária;

b) Enviar ao candidato, através dos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada, no caso de recomendação de reformulação, os pareceres que sustentam esta decisão, dispondo o candidato de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação recomendada do trabalho (entregando novos exemplares do mesmo de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º), ou declarar que o pretende manter tal como o apresentou.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato, e a consequente reprovação, se esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a reformulação recomendada ou não declarar que pretende manter o trabalho como foi inicialmente apresentado.

6 - Recebido o trabalho reformulado ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas.

7 - A prova pública deve ter lugar no prazo de 30 dias, a contar:

a) Da data do despacho de aceitação do trabalho;

b) Da data da entrega da reformulação ou de declaração de que prescinde da reformulação.

8 - No caso de mestrado na área das artes, a prova pública deve ter lugar nas 72 horas imediatamente a seguir à apreciação da componente artística prática.

Artigo 21.º

Ato público de defesa

1 - No ato público de defesa do trabalho, caso haja um orientador externo à Universidade, em casos deviamente justificados, este orientador pode participar no mesmo por teleconferência.

2 - No início do ato público, o candidato disporá de até 20 minutos para apresentação do trabalho.

3 - Para além do tempo referido no número anterior, a sessão não pode exceder os 60 minutos, nela podendo participar todos os membros do júri e devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Concluída a discussão da prova, o júri reúne para apreciação da mesma e delibera sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções e sendo a classificação final da prova a média das classificações atribuídas por cada um dos membros.

Artigo 22.º

Classificação final

1 - A classificação final será calculada através da média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares, incluindo a dissertação. Os coeficientes de ponderação serão os ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

2 - A classificação final é expressa no intervalo de 10 a 20 valores, da escala numérica inteira de 0 a 20, a que correspondem as seguintes menções qualitativas:

a) 10 a 13 valores - Suficiente;

b) 14 e 15 valores - Bom;

c) 16 e 17 valores - Muito Bom;

d) 18 a 20 valores - Excelente.

Artigo 23.º

Certificação

1 - Aos alunos aprovados no curso de especialização do curso de mestrado conducente ao grau de mestre é atribuído um diploma de especialização de 2.º ciclo, não conferente de grau académico, emitido pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, no prazo máximo de 30 dias, após o respetivo requerimento.

2 - Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos é conferido o grau de mestre, titulado por uma carta de curso emitida pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, acompanhada do suplemento ao diploma, a emitir no prazo máximo de 180 dias, após apresentação do respetivo pedido.

3 - As certidões serão emitidas até 30 dias após o respetivo requerimento.

Artigo 24.º

Reinscrição

1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre ou atingido a duração estipulada no n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento podem requerer a reinscrição.

2 - O requerimento de reinscrição pode ser apresentado a todo o tempo e é dirigido ao Reitor da Universidade do Algarve.

3 - A decisão de deferimento sobre o pedido referido nos números anteriores tem em consideração as condições de funcionamento do ciclo de estudos, bem como a existência de condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa e será sempre precedida de parecer do Diretor da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos.

4 - Os alunos que obtenham autorização de reinscrição não são contabilizados para efeitos do limite de vagas definido na abertura do curso, salvo nos casos em que a fixação desses números tenha sido precedida de parecer de entidade externa.

CAPÍTULO III

3.º ciclo de estudos

Artigo 25.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos, incluindo o ato público de defesa da tese e que, nos termos da respetiva deliberação de criação do ciclo de estudos, demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competência, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com avaliação prévia;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso científico, tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é concedido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos de conhecimento e as respetivas especialidades em que a Universidade do Algarve confere o grau de doutor propostos pelos Conselhos Científicos decorrem das deliberações relativas aos 3.º ciclos existentes na UAlg.

Artigo 26.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível e assegurar uma inserção profissional qualificada.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, podendo os créditos correspondentes às mesmas ser obtidos por creditação de experiência profissional relevante ou de formação anterior;

b) A elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;

c) Em alternativa ao enunciado na alínea b), em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade:

i) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional;

ii) No domínio das artes, por uma obra (ou conjunto de obras ou realizações) com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

d) Para efeitos do presente regulamento, designar-se-ão abreviadamente por trabalhos, a compilação de trabalhos de investigação ou as obras no domínio das artes, previstas na alínea anterior.

Artigo 27.º

Curso de doutoramento

1 - O curso de doutoramento, referido no n.º 2 do artigo anterior, pode incluir unidades curriculares de outros ciclos de estudos da Universidade do Algarve ou de outras universidades.

2 - A aprovação no curso de doutoramento confere direito a um diploma de especialização de 3.º ciclo, não conferente de grau académico.

3 - A aprovação na totalidade das unidades curriculares é condição sine qua non para a entrega da tese ou dos trabalhos e do respetivo requerimento de provas.

4 - Considera-se haver aprovação nas unidades curriculares do curso de doutoramento a obtenção de uma classificação final expressa no intervalo 10 - 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, ou de uma classificação qualitativa de aprovado, nos casos de creditação de experiência ou de formação profissional.

Artigo 28.º

Duração do ciclo de estudos

1 - A duração de um ciclo de estudos de doutoramento consta da respetiva deliberação de criação, sendo admitidas após o seu termo, mais duas inscrições anuais para a conclusão do mesmo.

2 - Caso não seja concluído o ciclo de estudos no prazo referido no número anterior, excetuando-se os casos previstos no artigo 7.º do presente regulamento, deverá o doutorando apresentar nova candidatura ao ciclo de estudos, podendo a sua formação anterior ser creditada.

Artigo 29.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor os candidatos que reúnem os requisitos legais em vigor.

Artigo 30.º

Regime especial de apresentação da tese/trabalhos

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos relativo ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ou os trabalhos previstos no artigo 26.º, n.º 2, alínea c) ao ato público de defesa, sem a necessária inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação prevista do presente regulamento.

2 - Compete ao Conselho Científico decidir sobre o pedido, com base na apreciação do currículo do requerente efetuada por dois professores da área e verificada a adequação da tese/trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor.

3 - O requerimento de provas no âmbito deste artigo é acompanhado do pagamento de taxa com valor a definir por despacho.

Artigo 31.º

Instrução do requerimento de candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico da respetiva unidade orgânica, formalizando a sua candidatura, na sequência da publicitação de um edital ou em qualquer outro momento, estando a respetiva aceitação condicionada pelo preenchimento dos requisitos aplicáveis.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 29.º;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo lista de trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e ou da especialidade, se for o caso;

d) Indicação do(s) orientador(es), quando exista(m), e respetivos termos de aceitação;

e) Plano de trabalhos da investigação proposto, caso exista, subscrito pelo candidato e pelo(s) orientador(es);

f) Pagamento de taxa de candidatura.

Artigo 32.º

Aceitação da candidatura

1 - A aceitação da candidatura deverá obedecer às condições previamente fixadas, devendo o Conselho Científico deliberar sobre os requerimentos de candidatura, no prazo fixado para o efeito e notificar os interessados da sua admissão ou não.

2 - O Conselho Científico remeterá aos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada, as informações sobre os admitidos.

3 - Após a divulgação dos candidatos admitidos ou da recusa da candidatura, podem ser interpostas reclamações, ao Conselho Científico, no prazo de 10 dias a contar da data da respetiva publicitação.

Artigo 33.º

Creditação de unidades curriculares

Compete ao Conselho Científico, mediante proposta da direção do ciclo de estudos, deliberar sobre os pedidos de creditação que lhe sejam submetidos pelos candidatos admitidos ao doutoramento.

Artigo 34.º

Matrícula e propinas

1 - Após a admissão ao doutoramento, o estudante deverá, nos prazos estipulados, proceder à respetiva matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, sendo devidas as taxas de matrícula, seguro escolar e propinas de doutoramento.

2 - Aos estudantes que, no momento da admissão ao 3.º ciclo, já tenham bolsa para doutoramento, poderá, a título excecional, ser concedido um prazo não superior a quatro meses para procederam à respetiva matrícula e inscrição.

3 - Os estudantes que comprovem, mediante apresentação de documento, que efetuaram uma candidatura a bolsa de doutoramento que inclua o pagamento de propinas, pagarão, no ato de matrícula e inscrição, a taxa de matrícula e o seguro escolar, devendo comunicar o resultado da candidatura, por escrito, aos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada, até 30 dias após terem conhecimento do mesmo e, no mesmo prazo, regularizar os pagamento de propinas vencidas caso não tenham obtido bolsa ou as mesmas não sejam integralmente cobertas pela bolsa.

4 - Os estudantes de doutoramento devem efetuar anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, nos prazos que forem estabelecidos para o efeito, sendo que a falta de inscrição e o pagamento das propinas impede o estudante de prosseguir os respetivos estudos.

Artigo 35.º

Orientação da tese/trabalhos

1 - A orientação caberá a um professor ou investigador doutorado de uma instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira.

2 - No caso de o orientador proposto não pertencer à Universidade do Algarve, o Conselho Científico designará um outro orientador, que tenha vínculo contratual com a UAlg, devendo este ser professor doutorado ou investigador doutorado.

3 - O número de orientadores não pode ser superior a dois. No caso de haver uma colaboração acordada com uma instituição estrangeira, poderá ser associado um terceiro orientador pertencente a esta última.

4 - O Conselho Científico aprovará a designação do(s) orientador(es), sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa do(s) professor(es) ou investigador(es) proposto(s).

5 - O orientador deverá supervisionar efetiva e ativamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das suas opiniões científicas.

6 - O orientador apresentará, anualmente, à direção do curso um parecer escrito sobre a evolução dos trabalhos que acompanha, devendo o mesmo ser submetido por aquela direção ao Conselho Científico.

7 - Sempre que possível, o plano de trabalho pormenorizado da investigação a desenvolver deve ser previamente apresentado e discutido com uma comissão constituída por um elemento da direção do ciclo de estudos, o orientador e por um professor ou especialista.

8 - Os doutorandos poderão propor ao Conselho Científico, justificadamente, mudança de orientação, para o que deverão fazer acompanhar o pedido de uma declaração de aceitação do novo orientador.

Artigo 36.º

Registo do tema da tese/trabalhos

1 - As teses/trabalhos de doutoramento são objeto de registo nos seguintes termos:

a) Logo que esteja definido o plano de trabalho conducente à elaboração da tese de doutoramento, deve o estudante entregar o mesmo no Conselho Científico com parecer do orientador(es), caso exista(m), para fins de registo do tema de tese;

b) O tema de tese, após parecer da direção do curso e aprovação do Conselho Científico, é comunicado, por este órgão aos Serviços Académicos - Divisão de Formação Avançada, no prazo de 20 dias para efeitos de registo.

2 - O plano de trabalho deve incluir informação sobre o tema e o plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, metodologia a utilizar e objetivos a alcançar, ou no caso dos trabalhos no domínio das artes, fundamentação escrita que explicite um processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O registo tem a validade da duração do ciclo de estudos, tal como estipulado na respetiva deliberação de criação, salvaguardando-se as situações previstas no presente regulamento.

Artigo 37.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

1 - Terminada a elaboração da tese/trabalhos, após aprovação nas unidades curriculares relativas ao curso de doutoramento (caso exista) e mantendo-se válidos a inscrição e o registo, conforme os prazos estipulados no presente regulamento, o doutorando deve requerer a admissão e a realização das provas de doutoramento em requerimento dirigido ao Reitor através de formulário próprio, entregue na Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Parecer(es) favorável à entrega emitido pelo(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresenta a prova sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais;

b) Nove exemplares da tese/trabalhos;

c) Nove exemplares do curriculum vitae;

d) Três exemplares da tese em suporte digital;

e) Uma declaração de autorização de disponibilização da tese no Repositório SAPIENTIA, sempre que não exista acordo de confidencialidade que o impeça.

2 - O requerimento não poderá ser apresentado antes de decorridos dois anos sobre a data de inscrição do candidato, salvo se, tratando-se da situação prevista no artigo 30.º, este se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade, ou se o ingresso no ciclo de estudos decorrer da situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do presente regulamento.

3 - Se não houver razão para indeferir o pedido de admissão a provas de doutoramento, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o Reitor solicita ao Conselho Científico a proposta de composição do júri.

Artigo 38.º

Apresentação de tese/trabalhos

A apresentação da tese/trabalhos deverá cumprir as normas previstas nos Anexos II e ou III ao presente regulamento.

Artigo 39.º

Constituição do júri

1 - A tese, ou os trabalhos previstos no artigo 26.º, são objeto de discussão pública por um júri de doutoramento constituído:

a) Pelo Reitor, ou por quem dele receba delegação para esse fim, que preside;

b) Por um mínimo de três doutorados no domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos acima referidos, excluindo o(s) orientador(es), a maioria dos quais a designar de entre professores e ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

c) Pelo(s) orientador(es), sempre que exista(m).

2 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese/trabalhos, mesmo que não possua o grau de doutor.

3 - O júri só pode integrar um número máximo de sete vogais.

Artigo 40.º

Nomeação do júri

1 - Mediante proposta do Conselho Científico, o Reitor nomeia o júri, até 30 dias após a data de entrega do requerimento de admissão a provas de doutoramento.

2 - O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito ao candidato, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo de 5 dias, e simultaneamente afixado em lugar público e colocado na página web da Universidade.

3 - O candidato poderá, nos 10 dias subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, desde que verificada alguma das causas previstas na lei.

4 - Após a nomeação do júri é enviado um exemplar da tese/trabalhos a cada membro do júri.

Artigo 41.º

Funcionamento do júri e marcação de provas

1 - As reuniões anteriores ao ato público de defesa da tese/trabalhos podem ser:

a) Realizadas presencialmente;

b) Realizadas por teleconferência;

c) Substituídas por emissão, no prazo de 30 dias, de pareceres fundamentados, desde que a maioria dos mesmos seja favorável à aceitação da tese/trabalhos.

2 - A primeira reunião do júri, prevista nas alíneas a) e b), do número anterior, terá lugar no prazo de 30 dias após a respetiva nomeação, nela se decidindo pela aceitação da tese ou, em alternativa, pela recomendação de reformulação, bem como pela designação de até três arguentes para a discussão da tese, não podendo nenhum deles ser orientador e devendo pelo menos um ser externo à UAlg.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Em caso de falta inesperada de membros do júri, a prova só pode realizar-se se estiverem presentes pelo menos os membros referidos nas alíneas seguintes:

a) O presidente ou um professor catedrático ou associado com agregação da UAlg, membro do júri, que possa substituir o presidente (aplica-se neste caso o estipulado no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da UAlg.);

b) Cinco membros do júri;

c) Dois arguentes;

d) Dois membros externos à Universidade.

5 - Ao presidente do júri compete:

a) Marcar as provas quando se verificar uma maioria de pareceres favoráveis à admissão do candidato ou convocar uma reunião se a considerar necessária;

b) Enviar ao candidato, no caso de recomendação de reformulação, os pareceres que sustentam esta decisão, dispondo o candidato de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação recomendada da tese (entregando novos exemplares), tal como definido no artigo 37.º, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

6 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação, quando seja da área da especialidade.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - As atas referidas no número anterior, que devem ter a concordância de todos os membros, são assinadas pelo secretário e por todos os membros do júri.

9 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea b) no n.º 5 deste artigo, este não apresentar a reformulação recomendada ou não declarar que pretende manter a tese/trabalhos tal como apresentou.

10 - Após aceitação da tese/trabalhos, nos termos deste artigo, ou após receção da respetiva reformulação ou feita a declaração pelo candidato de que a pretende manter, o presidente do júri faz publicar um edital com a data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese e a indicação dos arguentes nomeados.

11 - As provas deverão ter lugar prazo máximo de 60 dias, contados, conforme o caso, desde a data:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) De entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato a prescindir da reformulação.

Artigo 42.º

Prova pública

1 - A prova pública consiste na discussão pública de uma tese ou dos trabalhos previstos no artigo 26.º, cuja duração total não pode exceder 150 minutos.

2 - Deve ser facultado ao candidato um período de até 30 minutos para apresentação do seu trabalho, incluído no tempo total indicado no número anterior.

3 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados até três arguentes para a discussão da tese, não podendo nenhum deles ser orientador e devendo pelo menos um ser externo à UAlg.

4 - As intervenções dos arguentes e dos restantes membros do júri durante a discussão pública não devem exceder globalmente 60 minutos.

5 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

Artigo 43.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato. Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas no curso de doutoramento ou noutra componente de formação avançada (quando exista) e o mérito do trabalho apreciado no ato público.

2 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Em caso de aprovação, podem ser atribuídas as menções Aprovado com Bom ou Aprovado com Muito Bom.

3 - À qualificação de Aprovado com Muito Bom por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Muito Bom com Distinção e Louvor nos casos em que quer a classificação no curso de doutoramento (quando exista) e a tese/trabalhos apresentados atingem o nível de excelência.

Artigo 44.º

Carta doutoral, certidão e suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo e, caso seja requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

2 - A carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após apresentação do respetivo requerimento.

3 - As certidões serão emitidas até 30 dias após o requerimento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 45.º

Disposições transitórias

1 - De modo a salvaguardar os processos já em curso, excetuam-se da aplicação do presente regulamento, à data de entrada em vigor:

a) Os processos de provas públicas de 2.º e 3.º ciclos já requeridos;

b) As prorrogações de entrega de trabalhos finais de 2.º e 3.º ciclos, já autorizadas superiormente e em curso, não sendo admitidos novos pedidos de adiamento;

c) As inscrições efetuadas na unidade curricular de Dissertação/Tese, as quais mantêm a validade da inscrição realizada.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, terminando o prazo de prorrogação, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 11.º conjugado com o artigo 24.º, consoante o número de inscrições anuais no mestrado ou o artigo 28.º, no caso dos doutoramentos.

Artigo 46.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas na legislação aplicável, sendo os mesmos decididos por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-científico.

Artigo 47.º

Disposição revogatória

É revogado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, o regulamento 217/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto de 2007.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

Após homologação reitoral, o presente regulamento entra em vigor a um de setembro de dois mil e doze e aplica-se a todos os alunos dos cursos de 2.º e de 3.º ciclos de estudos.

ANEXO I

Proposta de abertura de edição de ciclo de estudos

Identificação da(s) unidade(s) orgânica(s)

Designação do ciclo de estudos

Ano letivo de.../

Número de vagas

Número mínimo de estudantes para funcionamento do curso

Prazos de candidatura

Documentação necessária

Montante de propinas

Prazos de seleção e reclamação

Condições de admissão dos candidatos

Critérios de seriação dos candidatos

Fundamentação a justificar a abertura e o n.º de vagas proposto, incluindo relatório de funcionamento das últimas edições (n.º de alunos, n.º de diplomados, etc.)

Recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento

Direção do curso

Observações

Data da proposta

ANEXO II

Normas para formatação e apresentação de dissertações/ projeto/ relatório/prática pedagógica supervisionada com relatório/tese/trabalhos

1 - Estrutura do trabalho

1.1 - Capa e lombada;

1.2 - Folha de rosto (semelhante à capa);

1.3 - Folha com a declaração de autoria e a indicação sobre os direitos de cópia;

1.4 - Dedicatória e agradecimentos (facultativo);

1.5 - Dois resumos, sendo um escrito em português e outro em inglês (Abstract), até 300 palavras cada e acompanhados de 4 a 6 termos chave (Keywords);

1.6 - Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho designadamente os anexos, podem ser apresentados apenas em suporte informático;

1.7 - Índices. O trabalho poderá incluir os índices necessários, de que são exemplos: índice de matérias, índice de figuras, índice de tabelas;

1.8 - Listas de abreviaturas, siglas e símbolos, etc, quando aplicável;

1.9 - Texto principal composto por um conjunto de capítulos. Quando legalmente possível, o texto pode ser constituído por artigos científicos, devendo ser indicado se estão publicados, aceites ou submetidos para publicação;

1.10 - Bibliografia;

1.11 - Anexo(s)/ Apêndice(s).

2 - Apresentação e impressão

2.1 - Língua - O trabalho pode ser escrito em português ou em inglês. Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Científico ou o Conselho Técnico- científico autorizar a redação em outras línguas. No caso de estar escrito em inglês, o trabalho deve conter um resumo em português de, pelo menos, 1000 palavras;

2.2 - Produção e tamanho da letra - O texto, excluindo anexos e bibliografia, terá como referência cerca de 100 páginas (no caso dos mestrados) e de cerca de 250 páginas (nos doutoramentos) em Formato A4, fonte "Times New Roman" ou equivalente, tipo 12;

2.3 - Tipo de papel - Deverá ser usado papel branco de formato A4 de boa qualidade;

2.4 - Margens e espaços - As margens (superior, inferior e laterais) a observar serão, em todas as páginas, de pelo menos 2,5 cm. Deverá utilizar-se um espaçamento entre linhas de 1,5 no corpo do texto e de 1 para as notas de fim de página, legendas, bibliografia e agradecimentos;

2.5 - Paginação - Todas as páginas deverão ser numeradas numa sequência contínua em numeração árabe a partir do n.º 1, em baixo centrado ou à direita. A sequência de numeração será extensiva às páginas com tabelas, figuras, anexos, etc.

3 - Capa e lombada

A capa deverá obedecer às seguintes indicações:

3.1 - Logotipo da UAlg;

3.2 - Título e subtítulo (quando aplicável);

3.3 - Nome completo do candidato;

3.4 - Referência ao grau académico que confere, exemplo: dissertação/relatório/ projeto/ tese para obtenção do Grau de ...em

3.5 - Identificação do(s) orientador(es);

3.6 - Ano de submissão do trabalho.

Sempre que a mesma tenha uma espessura suficiente para a impressão, a lombada deve conter as informações indicadas no modelo que adiante se apresenta.

4 - Declaração de autoria do trabalho e indicação dos direitos de cópia ou copyright

4.1 - Deverá ser inserida, a seguir à folha de rosto, uma folha com:

i) O título do trabalho;

ii) A indicação: "Declaração de autoria de trabalho";

iii) A assinatura do candidato, após o seguinte texto: "Declaro ser o(a) autor(a) deste trabalho, que é original e inédito. Autores e trabalhos consultados estão devidamente citados no texto e constam da listagem de referências incluída."

4.2 - Na mesma folha, deverá ser incluída a indicação de "Copyright" em nome do estudante da UAlg, seguida da frase: "A Universidade do Algarve tem o direito, perpétuo e sem limites geográficos, de arquivar e publicitar este trabalho através de exemplares impressos reproduzidos em papel ou de forma digital, ou por qualquer outro meio conhecido ou que venha a ser inventado, de o divulgar através de repositórios científicos e de admitir a sua cópia e distribuição com objetivos educacionais ou de investigação, não comerciais, desde que seja dado crédito ao autor e editor."

5 - Material ilustrativo

Quaisquer fotografias inseridas no trabalho deverão ser de boa qualidade e serão designadas por figuras.

Todo o material (por exemplo: diagramas, mapas) de dimensão superior a A4 deverá ser apresentado devidamente dobrado de modo a ficar dentro das dimensões do papel e em sequência do texto a que pertencer.

6 - Tabelas, gráficos e figuras

As figuras, os quadros, os esquemas, os gráficos e as tabelas deverão ser numerados e devidamente legendados. Para a numeração utilizar-se-ão dois números separados por um ponto (ex.: 3.16). O primeiro número designa o capítulo a que a figura (ou quadro, etc) diz respeito, e o segundo, o número de ordem da figura (ou quadro, etc) dentro do capítulo. De notar que as figuras, os quadros, os esquemas, os gráficos e as tabelas constituirão sequências numéricas distintas.

Todas as tabelas, gráficos e figuras devem ser apresentadas junto do texto principal a que pertencem.

7 - Bibliografia

As referências bibliográficas deverão ser apresentadas nos moldes adotados internacionalmente de acordo com a área científica em que se inclui o trabalho.

8 - Apresentação do trabalho em suporte digital

O trabalho entregue em suporte digital deve ser codificado em formato PDF.

Modelo de capa e de lombada

(ver documento original)

Modelo digital

(ver documento original)

ANEXO III

Normas para apresentação de projeto na área das artes

As normas previstas no Anexo II aplicam-se à apresentação de Projeto na área das artes, com as seguintes especificidades:

a) O Projeto deve conter, para além do Relatório, uma componente artística prática;

b) O Relatório deverá incluir a descrição verbal do processo de criação, acompanhada de argumentos que sancionem a opção por aquele projeto feito daquele modo e justifiquem a expetativa de determinados resultados. Em anexo, apenas em suporte digital, deverão ser incluídos todos os elementos documentais associados à componente artística prática (folhas de sala, fotografias, textos, gravação áudio ou vídeo, etc).

17 de julho de 2012. - A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.

206260014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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