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Despacho 9884/2012, de 23 de Julho

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Sumário

Renova a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida a Vasco Manuel de Sousa e Brito Lopes

Texto do documento

Despacho 9884/2012

Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Vasco Manuel de Sousa e Brito Lopes licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando que rescindiu, a seu pedido, o contrato com a Polícia Judiciária de Macau, com efeitos desde 1 de fevereiro de 2011;

Considerando que celebrou novo contrato com o Comissariado Contra a Corrupção, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2011;

Considerando que, nos termos do artigo 1.º daquele diploma legal, solicitou a renovação da licença especial, face à celebração do novo contrato:

Autorizo que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, seja renovada a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida a Vasco Manuel de Sousa e Brito Lopes, pelo período de um ano, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2011.

25 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino.

206256662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1342844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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