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Edital 658/2012, de 20 de Julho

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Sumário

Desafetação de caminhos públicos para o domínio privado do município

Texto do documento

Edital 658/2012

Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, torna público que, de acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas, pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, em sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2012, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 21 de junho de 2012, deliberou proceder à desafetação de Caminhos Públicos para o domínio privado do Município. As parcelas em questão encontram-se devidamente identificadas no anexo que faz parte integrante do processo da desafetação, cujos documentos poderão ser consultados na Divisão Financeira, Setor do Património do Município de Mesão Frio.

Para se constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume e publicado na 2.ª série do Diário da República, no sítio do Município de Mesão Frio e num jornal local.

6 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Monteiro Pereira, Dr.

ANEXO

Quadro de desafetação de bens do domínio público para o domínio privado municipal

Identificação das parcelas

(ver documento original)

206252693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1342804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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