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Portaria 260/2001, de 27 de Março

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Váscua e anexas, situada nas freguesias de Mértola e de São João dos Caldeiros, município de Mértola (processo nº 19-DGF).

Texto do documento

Portaria 260/2001
de 27 de Março
Pela Portaria 471/94, de 1 de Julho, foi concessionada à Sociedade Romeiras - Caça e Turismo, S. A., a zona de caça turística das Herdades da Váscua e anexas (processo 19-DGF), situada nas freguesias de Mértola e de São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com uma área de 3746,9972 ha, e não 3730,6253 ha, como por lapso é referido na citada portaria, válida até 25 de Novembro de 2000.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Váscua e anexas (processo 19-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Váscua Rodrigues», «Courelas Hortas de São João», «Simões», «Cerro do Pedro», «Courela do Ledo», «Eira do Godinho» e outros, sitos nas freguesias de Mértola e de São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com uma área de 3746,9972 ha.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente renovação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, no n.º 2 do artigo 77.º e no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

3.º É revogada a Portaria 1102/2000, de 7 de Agosto.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 26 de Novembro de 2000.
Em 15 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 471/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústico, ssitos na freguesia de Mértola e São João dos Caldeireiros, município de Mértola e concessiona, até 25 de Novembro de 2000, a zona de caça turística das Herdades de Váscua e Anexas (processo nº 19-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística das Herdades da Váscua e anexas, situada no município de Mértola, pelo prazo máximo de 180 dias (processo nº 19-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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