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Aviso 9837/2012, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento municipal para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior

Texto do documento

Aviso 9837/2012

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 5 de julho de 2012, foi aprovada a proposta de Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Superior, em anexo, a qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

12 de julho de 2012. - O Presidente, Carlos Carrão.

Regulamento municipal para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior

Preâmbulo

Com o presente Regulamento, a Autarquia pretende minorar as dificuldades económicas sentidas por alguns agregados familiares do Concelho de Tomar, as quais representam sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos por parte dos seus descendentes.

Ao proporcionar este incentivo aos estudantes mais carenciados economicamente, a Autarquia além de reduzir as desigualdades sociais, possibilita-lhes uma vida profissional mais promissora contribuindo igualmente, para o desenvolvimento económico, educacional e para a elevação cultural do Município.

É imbuída deste espírito que a Câmara Municipal de Tomar concretiza, através do poder regulamentar atribuído pelo Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6, do Artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o presente Regulamento para a concessão de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

Apreciado o presente Regulamento, em reunião do Executivo Municipal de 5 de julho de 2012 será, submetido a apreciação pública para eventuais sugestões, conforme estabelecido pelo disposto no Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo posteriormente remetido ao Executivo Municipal para aprovação final.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo pela Câmara Municipal de Tomar a estudantes carenciados matriculados em estabelecimentos do Ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Estão abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes que frequentem estabelecimentos de Ensino superior, que obtenham aproveitamento escolar, residentes no Concelho de Tomar e que integrem agregados familiares economicamente carenciados.

Artigo 3.º

Finalidades

A atribuição de Bolsas de Estudo visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores e residentes no Município de Tomar;

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado Familiar do Estudante - é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente (pais ou seus representantes legais), descendentes ou ascendentes, em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Aproveitamento escolar num curso superior - o estudante reuniu as condições fixadas pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso;

c) Bolsa de estudo - é uma prestação pecuniária de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior;

d) Bolsa mensal de referência para cada ano letivo - define o valor da retribuição mínima e máxima mensal em vigor no início do ano letivo;

e) Estabelecimento de ensino superior - é todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura e ou mestrado integrado, designadamente:

Universidades;

Institutos Politécnicos;

Institutos Superiores;

Escolas Superiores.

f) Estudante economicamente carenciado - é aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar é igual ou inferior a 50 % do valor do Salário Minino Nacional em vigor.

g) Estudante deslocado - é aquele que, em consequência da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários, necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito;

h) Estudante não deslocado - é aquele que se desloca a pé ou que tem necessidade de se deslocar em transportes públicos da sua residência para o estabelecimento de ensino não sendo necessário alojamento.

CAPÍTULO II

Seleção e atribuição das bolsas

Artigo 5.º

Bolsa de estudo

1 - O Município de Tomar anualmente fixará o valor mínimo e máximo a atribuir, de acordo com as disponibilidades financeiras, bem como o número de novas bolsas a atribuir.

2 - A duração das bolsas de estudo é de 10 (dez) meses, nomeadamente de Outubro a Julho.

Artigo 6.º

Condições de candidatura

1 - Poderão candidatar-se à atribuição da bolsa de estudo, pela primeira vez, todos os alunos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam naturais do Concelho de Tomar ou nele residam há mais de cinco anos;

b) Estejam matriculados no ensino superior em cursos que confiram o grau de licenciatura e ou mestrado integrado;

c) Tenham idade igual ou inferior a 25 anos;

d) Não tenham possibilidades económicas para a frequência num estabelecimento de Ensino Superior e sejam membros de um agregado familiar cujo rendimento mensal"per capita" não seja superior a 50 % do salário mínimo nacional em vigor;

e) Não possuam habilitações ao nível do Ensino Superior;

2 - Poderão candidatar-se à renovação da atribuição da bolsa de estudo todos os alunos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Frequentem o Ensino Superior em cursos que confiram o grau de mestrado integrado;

b) Sejam naturais do Concelho de Tomar ou nele residam há mais de cinco anos;

c) Não tenham possibilidades económicas para a frequência num estabelecimento de Ensino superior e sejam membros de um agregado familiar cujo rendimento mensal "per capita" não seja superior a 50 % do salário mínimo nacional em vigor;

d) Não tenham falta de aproveitamento escolar.

3 - Consideram-se equiparadas à falta de aproveitamento escolar o seguinte:

a) Ter frequentado no ano letivo anterior curso diferente daquele em que se matrícula no presente ano letivo.

Artigo 7.º

Formalização da Candidatura

1 - As candidaturas para atribuição das bolsas de estudo deverão ser formalizadas até 30 de Outubro de cada ano e enviadas à Câmara Municipal de Tomar.

2 - As candidaturas serão instruídas com os seguintes elementos:

2.1 - Primeira candidatura à Bolsa:

a) Boletim de candidatura da Câmara Municipal;

b) Certificado de matrícula do corrente ano letivo, com especificação do ano e do curso;

c) Comprovativo das disciplinas em que se encontra matriculado/a;

d) Plano curricular ou plano de estudos (pode ser retirado da Internet);

e) Curriculum escolar, com especificação da média final obtida no secundário e da classificação com que concorreu ao ensino superior (nota de colocação);

f) Certidão comprovativa do valor anual da bolsa de estudo emitida pela DGES/Serviços de Ação Social, ou o não recebimento de qualquer subsídio, excetuando os alunos que se inscrevem no ensino superior pela primeira vez;

g) Documento comprovativo de que o aluno beneficia de outra(s) bolsa(s) ou subsídios concedidos por outra(s) instituição (instituições).

2.2 - Renovação da candidatura

a) Impresso próprio para a renovação da bolsa da Câmara Municipal

b) Certificado de matrícula do corrente ano letivo, com especificação do ano e do curso;

c) Comprovativo das disciplinas em que se encontra matriculado/a;

d) Plano curricular ou plano de estudos (pode ser retirado da Internet);

e) Certidão comprovativa do valor anual da bolsa de estudo emitida pela DGES/Serviços de Ação Social, ou o não recebimento de qualquer subsídio;

f) Documento comprovativo no caso de o aluno estar a beneficiar de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra Instituição.

2.3 - Mestrados Integrados:

a) Boletim de candidatura da Câmara Municipal;

b) Certificado de matricula do ano anterior, com especificação do ano e do curso e disciplinas em que se encontrava matriculado/a;

c) Certificado de matrícula do corrente ano letivo, com especificação do ano e do curso;

d) Comprovativo das disciplinas em que se encontra matriculado/a no corrente ano letivo;

e) Certidão de aproveitamento escolar referente ao ano letivo anterior, na qual conste a média obtida;

f) Plano curricular ou plano de estudos (pode ser retirado da Internet);

g) Certidão comprovativa do valor anual da bolsa de estudo emitida pela DGES/Serviços de Ação Social, ou o não recebimento de qualquer subsídio.

h) Documento comprovativo no caso de o aluno estar a beneficiar de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra Instituição.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 8.º

Condições de atribuição da Bolsa de estudo

1 - Será atribuída bolsa de estudo aos candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que estejam matriculados em estabelecimento de Ensino Superior no ano letivo para que requerem a bolsa;

c) Que não disponham de meios bastantes para custearem os encargos correspondentes à sua frequência no ensino superior;

d) Que não possuam já habilitação equivalente àquela que pretendam frequentar.

2 - A apresentação do Requerimento não confere, desde logo, aos candidatos direito a uma bolsa de estudo.

3 - O facto de o candidato ter sido bolseiro em anos anteriores não é, por si só, suficiente para continuar a beneficiar da bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Prazo e forma de apresentação do Requerimento

1 - O pedido para atribuição de bolsas de estudo é formulado mediante Requerimento, conforme modelo constante do ANEXO I ao presente Regulamento a fornecer pela Câmara Municipal de Tomar e nos seus serviços online em www.cm-tomar.pt, devidamente preenchido e assinado pelo candidato ou pelo Encarregado de Educação, quando o estudante for menor, acompanhado dos seguintes documentos relativos ao agregado familiar:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar, ou na sua falta, o boletim de nascimento ou certidão de nascimento;

b) Fotocópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social (NISS) de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte Fiscal (NIF) de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia do Cartão do Sistema Nacional de Saúde (SNS) de todos os elementos do agregado familiar;

e) Declaração passada pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de residência na área do município, bem como a composição do respetivo agregado familiar;

f) Recibos comprovativos dos rendimentos referentes aos três últimos meses anteriores à formalização da candidatura;

g) Documentos comprovativos de outros rendimentos auferidos pelo agregado familiar nos três últimos meses anteriores à formalização da candidatura (Recibos de Pensões/Registo de Salários);

h) Fotocópia da última declaração de IRS de todo o agregado familiar ou documento que comprove a isenção da entrega;

i) Comprovativo do recibo de RSI e ou outros subsídios de apoio (Abonos/Bolsas de Formação entre outros);

j) Declaração comprovativa da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada passada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

l) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo.

m) Declaração do Serviço de Finanças comprovativa da propriedade dos bens patrimoniais e ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do estudante ou qualquer membro do agregado familiar;

n) Comprovativos das principais despesas mensais do agregado familiar, nomeadamente, habitação, água, luz, gás, entre outros que o candidato considere importante.

o) Contrato de arrendamento e apresentação dos três últimos recibos de renda ou declaração da instituição bancária comprovativa das despesas para aquisição de habitação própria e permanente;

p) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

q) Comprovativo do NIB emitido pela instituição bancária e que indique o nome do titular da conta;

r) Quando se trate de trabalhadores por conta própria, e na impossibilidade de comprovação documental dos rendimentos, reserva-se ao júri a decisão de atribuir um valor fixo para efeitos de capitação, de acordo com a profissão em causa

2 - O Requerimento para atribuição de bolsas de estudo poderá ser entregue diretamente na Divisão de Educação e Ação Social situada na Rua Infantaria Quinze, n.º 108 - 2.º andar ou remetido por correio, através de carta registada, para a seguinte morada: Município de Tomar - DEAS - Praça da Republica - 2300-550 Tomar.

3 - Os candidatos poderão ainda anexar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.

4 - Confere à Comissão de Análise solicitar outros documentos relevantes para comprovar os rendimentos invocados e as informações prestadas.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar do Requerimento

Constitui causa de indeferimento liminar do Requerimento:

a) A sua entrega fora do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) A não entrega de todos os documentos e elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) O rendimento "per capita" do agregado familiar ser superior a 50 % do valor do SMN em vigor.

Artigo 11.º

Critérios de seleção

São considerados critérios de seleção na atribuição das bolsas de estudo, de acordo com a ordem de importância indicada:

a) Rendimento "per capita" do agregado familiar;

b) Média de classificação final no ano anterior;

c) Deficiência do candidato superior a 50 %;

d) Idade do candidato.

Artigo 12.º

Condições de preferência

Quando o número de candidaturas for superior ao número de bolsas que a Câmara Municipal decidiu atribuir, são consideradas as seguintes condições de preferência por ordem decrescente de importância:

a) A situação do aluno cujo agregado familiar tenha um maior número de dependentes a frequentar o Ensino Secundário ou Superior;

b) A obtenção da melhor média de classificação nos últimos três anos;

c) A não existência de bolsa de estudo ou subsídio concedido por outra instituição no ano letivo em causa.

Artigo 13.º

Normas de cálculo da capitação

1 - A capitação é calculada com base na seguinte fórmula:

RPC = ((R + B) - (E + H + S))/(12 x N)

Em que,

RPC - Rendimento mensal per capita;

R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

B - Valor anual da bolsa de estudo auferida pelo candidato na instituição de ensino superior;

H = Encargos anuais com a habitação no máximo de 3 000(euro);

S = Despesas anuais de saúde no máximo de 1200(euro);

E = Despesas anuais de educação com ensino superior (alojamento, propinas e transportes)

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - O rendimento familiar anual é constituído pela totalidade de rendimentos auferidos no ano civil anterior por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS e de outros documentos que se considerar necessário solicitar no âmbito da candidatura.

Artigo 14.º

Comissão de Análise

1 - Todas as candidaturas serão objeto de avaliação por parte de uma Comissão de Análise, a nomear pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, composta obrigatoriamente por:

a) Um representante da área da Ação Social;

b) Um representante da área da Educação;

c) Um representante do Conselho Local da Ação Social;

2 - No caso de existir Protocolo de Cooperação com alguma entidade que colabore financeiramente no montante a atribuir às bolsas, nomeadamente em termos de mecenato, a referida entidade terá direito a nomear um representante, se o valor da sua contribuição for superior ao montante a atribuir a pelo menos uma bolsa.

3 - À comissão de Análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidade e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Cabe à Comissão de Análise:

a) Apreciar as candidaturas, excluindo desde logo os candidatos que não reúnam as condições previstas no artigo 10.º;

b) Elaborar a lista graduada dos candidatos admitidos através de Relatório fundamentado que será presente a aprovação do Executivo Municipal;

c) Apreciar as reclamações a que houver lugar, fundamentando a sua decisão para efeitos de apreciação e decisão do Executivo Municipal;

5 - A Comissão de Análise tem competência para, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver diligências complementares que considere adequadas no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente entrevistas aos candidatos, visitas domiciliárias, contacto com os estabelecimentos de ensino frequentados, pareceres de Juntas de Freguesia e cruzamento de dados com a Segurança Social, IEFP e Finanças.

Artigo 15.º

Acumulação de benefícios

1 - A acumulação de Bolsas de Estudo deverá ser comunicada e expressamente declarada no requerimento para atribuição de bolsas de estudo constante do Anexo I ao presente regulamento.

2 - Sempre que um estudante receba de qualquer Entidade outros benefícios com o mesmo fim das bolsas de estudo, o total do montante a receber não pode exceder:

a) 40 % do IAS para os estudantes não deslocados;

b) 60 % do IAS para os estudantes deslocados.

3 - São excluídos os benefícios atribuídos exclusivamente por mérito.

Artigo 16.º

Suspensão das Bolsas de Estudo

O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 21.º do presente Regulamento determina a suspensão imediata da bolsa.

Artigo 17.º

Cessação das Bolsas de Estudo

1 - Constituem causas de cessação imediata das Bolsas de Estudo:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Aumento da capacidade económica do agregado familiar do bolseiro, que ultrapasse as condições definidas nos n.º 1 d) e 2 c) do artigo 6.º;

c) Falta de aproveitamento escolar;

d) Mudança de curso sem prévia comunicação à Camara Municipal;

e) Mudança de estabelecimento de ensino sem prévia comunicação à Câmara Municipal;

f) Desistência da frequência do curso;

g) O não cumprimento dos deveres do Bolseiro previstos no presente Regulamento;

h) A aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino frequentado pelo bolseiro e cuja gravidade a Câmara reconheça.

2 - A cessação do direito à Bolsa é da competência do Executivo Municipal, mediante proposta fundamentada da Comissão de Análise, sendo a decisão comunicada ao bolseiro através de carta registada com aviso de receção.

3 - Desta decisão o Bolseiro poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias uteis após a sua notificação, a qual será apreciada e decidida pelo Executivo Municipal.

4 - Não poderá ser invocado o desconhecimento do presente Regulamento para justificar o não cumprimento por parte do estudante candidato ou do bolseiro.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

1 - Os candidatos poderão reclamar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da afixação em edital, caso não estejam de acordo com a decisão da Câmara Municipal.

2 - A lista provisória tornar-se-á definitiva se não forem apresentadas reclamações, sendo dado conhecimento dos resultados aos candidatos selecionados.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - Os bolseiros serão informados por carta do valor da Bolsa.

2 - Para receber a Bolsa, o aluno deverá apresentar a sua situação contributiva devidamente regularizada.

3 - O pagamento é feito na tesouraria ou através de transferência bancária.

4 - À Câmara Municipal de Tomar reserva-se o direito de comunicar aos respetivos estabelecimentos de ensino o valor da bolsa atribuída ao aluno.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 20.º

Direitos

Constituem direitos dos bolseiros:

a) Ter acesso a uma cópia do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos a Estudantes do Ensino superior;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados;

b) Participar, num prazo de 10 dias, à Câmara Municipal, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham modificado a sua situação económica, bem como a mudança de residência, a mudança de curso ou ainda a mudança de estabelecimento de ensino;

c) Comunicar, com a maior brevidade possível, a atribuição ou não, e respetivo montante de bolsas ou subsídios concedidos por outros sistemas de apoio e apresentar o respetivo comprovativo;

d) Apresentar, no final de cada ano letivo, certificado emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino, dele constando as disciplinas concluídas e respetivas classificações;

e) Enviar à Câmara Municipal todos os trabalhos realizados ao longo do curso que considerem de interesse para o Concelho;

f) Informar a Câmara de ocorrências relevantes com o curso;

h) Prestar 15 dias de colaboração voluntária por ano, fora do período letivo, no âmbito dos serviços autárquicos, a designar pela Câmara Municipal ou pelo Vereador a que tiver sido atribuído o pelouro da Educação.

2 - Caso não sejam cumpridos os deveres anteriormente previstos:

a) A Câmara Municipal reserva o direito de exigir ao estudante, ou daquele a cargo de quem este se encontrar, o reembolso das mensalidades recebidas;

b) O estudante ficará excluído do procedimento de atribuição de Bolsas de Estudo no ano letivo seguinte.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Penalidades

1 - As fraudes, omissões ou falsas declarações prestadas pelos requerentes das bolsas de estudo identificadas e comprovadas pela Câmara Municipal de Tomar, terão como consequência a interdição de requerer a referida bolsa pelo período de um ano, sem prejuízo do competente procedimento criminal, se aplicável;

2 - A penalidade prevista no número anterior será deliberada pela Câmara Municipal, mediante proposta da Comissão de Análise, fundamentada e comprovados os factos que lhe deram origem, e após ter sido facultada a possibilidade de apresentação de defesa por parte do requerente.

Artigo 23.º

Casos omissos

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro da Educação, exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 24.º

Disposição Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior, aprovado pela Assembleia Municipal de Tomar na sessão ordinária realizada em 26/06/2009.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

206250205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1342646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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