Despacho (extrato) 9759/2012, de 19 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 139/2012, Série II de 2012-07-19.
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Data:
2012-07-19
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Despacho de nomeação referente ao capitão-de-mar-e-guerra 31574, Joaquim Carmo Matias, em substituição do capitão-de-fragata SEA RES 178568, José Manuel Antunes Polho
Despacho (extrato) n.º 9759/2012
Por despacho de 21 de março de 2011 do Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 14447/2010, de 12 de agosto, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 181, de 16 de setembro de 2010 e nos termos do art.º 4.º do Estatuto dos Militares em ações de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de dezembro, foi nomeado o 31574 Capitão-de-Mar-e-Guerra M RES, Joaquim Carmo Matias, por um período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, com início em 09 de abril de 2011, em substituição do 178568, Capitão-de-Fragata SEA RES José Manuel Antunes Polho para desempenhar funções de Assessoria Técnica no âmbito do Projeto n.º 8, Marinha de Guerra Angolana, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola.
12 de junho de 2012. - O Diretor-Geral, Luís Faro Ramos.
206250587
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1342037.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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