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Edital 654/2012, de 18 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento para a atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior

Texto do documento

Edital 654/2012

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 21 de maio findo, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República. Os interessados poderão apresentar sugestões, por escrito, a esta Câmara Municipal, não sendo consideradas as que forem entregues fora do prazo acima estabelecido.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

E eu, Marta Teixeira da Silva, técnica superior da Divisão Administrativa, o subscrevi.

6 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

Projeto de Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Alenquer, enquanto Autarquia Local, visa a prossecução dos interesses próprios das populações respetivas;

Neste contexto e considerando que é objetivo do município promover ações que possam minimizar as desigualdades socioeconómicas dos munícipes, adotando políticas educativas e sociais que promovam a igualdade de oportunidades e a coesão social, nomeadamente através do apoio a alunos do ensino superior;

Considerando as alterações decorrentes da concretização do Processo de Bolonha no âmbito do ensino superior e os atuais enquadramentos legais e regulamentares, torna-se imperioso proceder à elaboração de um novo Regulamento, com o objetivo de clarificar critérios e estabelecer novas regras de candidatura às bolsas de estudo.

Assim, no âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está acometida às Câmaras Municipais e nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, apresenta-se o seguinte projeto de regulamento o qual nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados após a sua publicação no Diário da República.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Alenquer, a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento, os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciatura ou de mestrado integrado.

Artigo 2.º

Finalidades

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Alenquer tem por finalidade:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos dos estudantes economicamente carenciados, residentes no concelho de Alenquer e com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se veem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no concelho de Alenquer, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Natureza e montante da bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação nos encargos inerentes à frequência de estudos no ensino superior dos estudantes economicamente carenciados residentes no Concelho de Alenquer.

2 - A Câmara Municipal de Alenquer delibera, para cada ano letivo, a abertura do concurso para a atribuição de bolsas de estudo, e o número e montante de bolsas a conceder face à verba orçamentada para o efeito.

3 - As bolsas de estudo serão pagas na Tesouraria da Câmara Municipal de Alenquer aos interessados maiores de 18 anos ou sendo menores, aos respetivos encarregados de educação, ou através de transferência bancária, no prazo de 60 dias após a deliberação da homologação da lista de atribuição das bolsas de estudo, depois de cumpridas as formalidades do artigo 14.º

4 - A duração da atribuição de bolsa de estudo não pode exceder o número de anos definidos no plano de estudos do curso em que o estudante inicialmente ingressou, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.

Artigo 4.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeito do presente Regulamento considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que beneficiaram no ano anterior da atribuição da bolsa de estudos e que não tenham obtido aproveitamento escolar, nesse ano, perderão o direito de efetuar nova candidatura à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Alenquer deliberar sobre a atribuição, ou não, da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

Artigo 5.º

Conceito de Agregado Familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por agregado familiar do estudante os membros que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 6.º

Conceito de Rendimento Anual

1 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por rendimentos do agregado familiar os seguintes:

a) Rendimentos de trabalho dependente - rendimentos anuais ilíquidos nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

b) Rendimentos empresariais e profissionais - rendimentos anuais no domínio das atividades dos trabalhadores independentes nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

c) Rendimentos prediais - rendimentos definidos nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

d) Pensões - valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, provenientes de: pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.

e) Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.

f) Bolsas de formação - todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

Artigo 7.º

Deduções ao rendimento anual

1 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por deduções ao rendimento anual os encargos referentes a educação, habitação e saúde de acordo com o previsto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

Artigo 8.º

Definição de rendimento per capita

O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RPC = RA - D/12M/AF

Sendo que:

RPC - rendimento per capita

RA - rendimento anual

D - deduções

12M - 12 meses

AF - n.º de elementos que compõem o agregado familiar

Capítulo II

Processo de Candidatura

Artigo 9.º

Condições de Candidatura

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem residentes no Concelho de Alenquer;

b) Estarem matriculados e inscritos no 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura, ou em cursos que comprovadamente funcionem em regime de ciclo de estudo integrado conducente ao grau de mestre;

c) Não serem já titulares de habilitações equivalentes ao enunciado na alínea anterior do presente artigo;

d) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento per capita superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais em vigor à data da candidatura.

2 - Na situação de ingresso pela 1.ª vez no ensino superior o estudante terá de ter obtido a classificação média do ensino secundário igual ou superior a 14 (catorze) valores.

3 - Na situação de continuação de estudos no ensino superior, o estudante terá que ter obtido o aproveitamento escolar, definido no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Apresentação da Candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O Encarregado de Educação, quando o estudante for menor de idade.

2 - A candidatura será formulada através de requerimento tipo fornecido pelos serviços municipais, devendo o mesmo ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer e ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da sua área de residência;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva classificação média e documento comprovativo da matrícula para os estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior;

d) Documento comprovativo do aproveitamento escolar do ano letivo anterior ou documento comprovativo da causa da reprovação de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º;

e) Documento comprovativo de matrícula com especificação do curso e ano que vai frequentar para os estudantes já integrados no ensino superior;

f) Fotocópia da última declaração de I.R.S. referente a todos os elementos do agregado familiar, relativa ao ano civil anterior ao ano letivo a que se refere a candidatura ou comprovativo da isenção da entrega da referida declaração;

g) Nota de liquidação do IRS do ano anterior;

h) Na falta da declaração de IRS, deverá apresentar documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar referente ao mês anterior à candidatura.

3 - Na impossibilidade de entrega de todos os documentos previstos nas alíneas anteriores, desde que esse facto seja devidamente justificado pelo candidato, o prazo de candidatura será prorrogado por mais dez dias úteis para completar a instrução da mesma.

Artigo 11.º

Divulgação e prazo de candidatura

A Câmara Municipal de Alenquer divulgará para cada ano letivo, o prazo de candidatura, através do sítio da Câmara Municipal e da imprensa local.

Capítulo III

Atribuição de Bolsas de Estudo

Artigo 12.º

Critérios de Seleção

1 - São consideradas, pela ordem que se indica no presente artigo, como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo:

a) O menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Em caso de igualdade nos termos da alínea anterior, será considerado o melhor aproveitamento escolar;

c) Mantendo-se a igualdade nos termos das alíneas anteriores, dar-se-á preferência aos estudantes naturais do concelho de Alenquer.

Artigo 13.º

Situações de exclusão

Constituem fundamentos para a não atribuição da Bolsa de Estudos por parte da Câmara Municipal os seguintes:

a) Não preencher cumulativamente as condições estabelecidas no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Não entregar todos os documentos exigidos no n.º 2 do artigo 10.º, dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 11.º;

c) Entregar o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não ter transitado de ano letivo;

e) Ter já beneficiado da bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Alenquer, por um período equivalente à duração do curso;

f) Possuir já habilitações ou curso equivalente ao que pretende frequentar;

g) Prestar falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A apreciação e seleção das candidaturas às bolsas de estudo serão efetuadas por uma comissão de análise composta por três elementos nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo período que durar o seu mandato.

2 - Nas faltas e impedimentos de qualquer um dos membros da comissão, caberá ao Presidente da Câmara Municipal nomear o vogal substituto.

3 - Efetuada a seleção das candidaturas segundo os critérios estabelecidos no artigo 9.º será elaborada a ata com a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos devidamente fundamentada, que será submetida à apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

4 - A lista provisória dos candidatos selecionados será publicitada no sítio da Câmara Municipal e na imprensa local, cabendo recurso da mesma no prazo de dez dias a contar da data da sua publicação, a interpor, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer.

5 - A lista provisória tornar-se-á definitiva se, no prazo indicado no número anterior, não forem apresentadas reclamações.

6 - Caso haja reclamações a Câmara Municipal poderá solicitar à comissão que as aprecie, após o que deliberará sobre as mesmas, na reunião de câmara subsequente, alterando ou confirmando a lista reclamada, que se tornará definitiva.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

1 - A Câmara Municipal de Alenquer reserva-se o direito de solicitar às juntas de freguesia da área de residência dos candidatos e aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos estudantes candidatos à bolsa de estudo.

2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições do anterior Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação.

206247444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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