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Regulamento 272/2012, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais de Ponte de Sor

Texto do documento

Regulamento 272/2012

João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que decorrido o período de apreciação pública, de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e não tendo sido apresentada qualquer sugestão ou observação, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2012, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião de 23 de maio de 2012, o Regulamento de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais de Ponte de Sor que entrará em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar e produzir os efeitos legais, se passou este e outros de igual teor aos quais vai ser dada a devida publicidade.

11 de julho de2012. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais de Ponte de Sor

Preâmbulo

Tendo em consideração a atribuição de poderes regulamentares às Autarquias Locais pelo artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e reconhecendo-se a necessidade de alterar, completar ou melhorar diversas das disposições dos Regulamentos Municipais de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais de Ponte de Sor, ainda em vigor, adaptando-as às especiais exigências de funcionamento dos Serviços e aos mecanismos de garantia e defesa dos consumidores exige-se que tenhamos um documento atual e que possa de forma equilibrada e elucidativa promover o uso e quais as regras e deveres que os intervenientes terão que respeitar, o Município de Ponte de Sor apresenta o presente Regulamento para, e após todos os procedimentos legais, ser aplicado em toda a área do Município de Ponte Sor.

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º do mesmo diploma legal, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/ 96, de 26 de julho e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/ 2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/ 97, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente documento tem por finalidade regulamentar:

a) Os sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;

b) Os sistemas públicos e prediais de recolha e drenagem das águas residuais, sua interligação e utilização;

c) A descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas do Município de Ponte de Sor.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Ponte de Sor e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha e drenagem de águas residuais urbanas.

A gestão, o tratamento e fornecimento de água destinada ao consumo humano na Freguesia de Galveias é da responsabilidade da Junta de Freguesia assim como a manutenção da rede de abastecimento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Água Destinada ao Consumo Humano - Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de veículo destinado exclusivamente para esse fim, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos;

b) Águas Residuais Domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e demais objetos utilitários domésticos e ou equivalentes;

c) Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

d) Águas Residuais Pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) Câmara de Ramal de Ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se junto à edificação ou junto ao limite de propriedade;

f) Caudal - o volume, expresso em m3, de águas que passa por uma dada secção em determinado período de tempo;

g) Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais existentes;

h) Contador ou Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico, eletromagnético ou ultrassónico e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

i) Contrato - é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

j) Controlo prévio - conjunto de procedimentos de controlo administrativo, de responsabilidade municipal, prévios à execução das operações urbanísticas, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;

k) Entidade Gestora - o Município de Ponte de Sor, adiante designada por MPS, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do Serviço;

l) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

m) Fossa Sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

n) Inspeção - atividade conduzida por funcionários do MPS ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir ao MPS avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar as medidas corretivas apropriadas;

o) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

p) Operações Urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;

q) Pré-tratamento das Águas Residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

r) Ramal de Ligação de Água - é o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

s) Ramal de Ligação de Águas Residuais - é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

t) Rede Pública de Distribuição de Água - o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;

u) Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais - é o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais urbanas e pluviais;

v) Reservatórios Públicos - unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da CMPS;

x) Serviço - Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Abastecimento de Água de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Urbanas e de Recolha e Drenagem de Águas Residuais Pluviais no Concelho de Ponte de Sor;

y) Serviços Auxiliares - serviços tipicamente prestados pela Entidades Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou que resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;

z) Sistema de Abastecimento - o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;

aa) Sistema Separativo - sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

bb) Sistemas de Distribuição Predial - canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;

cc) Sistemas de Drenagem Pública de Águas Residuais - sistemas de drenagem pública de águas residuais, domésticas e industriais, pluviais e, ainda, os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes;

dd) Utilizadores - pessoas singulares ou coletivas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes domésticos e ou industriais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ee) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço prestado;

ff) Titular - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a MPS um Contrato, também designada por utilizador ou utente;

gg) Tarifa Fixa - valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a Entidade Gestora dos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

hh) Tarifa Variável - valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Fixa. Será determinada através da soma das parcelas do produto do Volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo;

ii) Tratamento de águas residuais - conjunto dos processos físicos, químicos e ou biológicos necessários para conferir aos efluentes as características necessárias para a sua emissão no meio recetor;

jj) Tratamento de água para consumo humano - conjunto dos processos físicos, químicos e ou biológicos necessários para conferir à água as características necessárias para o consumo humano.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e pluviais são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos;

f) Da promoção da solidariedade económica e social.

Artigo 6.º

Deveres da entidade gestora

São deveres do MPS que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor, entre outros:

1 - A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público;

a) Dispor de água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, cumprindo o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano definido pelo Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto;

b) Garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada;

c) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas individuais, de forma ininterrupta.

Artigo 7.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência do MPS tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o sistema infraestrutural do MPS esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir pelo MPS.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o prolongamento da rede, o MPS deverá assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador. O custo inclui a recolha, transporte e a deposição dos efluentes numa estação de tratamento de águas residuais da Empresa ADNA.

Artigo 8.º

Direito à continuidade do serviço

1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo MPS no âmbito de inspeções ao mesmo;

e) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

f) Falta de leitura do contador, nos termos do presente Regulamento, por razões imputáveis ao utilizador;

g) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

h) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água, nomeadamente ligações diretas.

2 - A recolha de águas residuais aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo MPS para a regularização da situação;

b) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

3 - O MPS deve comunicar aos utilizadores, com 72 horas de antecedência, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas, quando ocorrer de forma inusitada.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o MPS deve informar os utilizadores diretamente ou através da Junta de Freguesia da duração estimada da interrupção.

5 - Em qualquer caso, o MPS deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - A interrupção do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores, não priva o MPS de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para assegurar o pagamento das importâncias devidas e ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem.

7 - A interrupção do fornecimento de água com base nas alíneas e) e f) do n.º 1 só poderá ocorrer após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.

8 - A notificação referenciada no n.º 7 presume-se realizada ao terceiro dia úteis após envio.

Artigo 9.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo MPS das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, postos de atendimento, sítio da internet, informações na fatura, em especial no que respeita à qualidade da água e tarifário.

2 - O MPS dispõe de locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, e-mail, bem como formas de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública e reclamações/sugestões, cujos locais e horários estão disponibilizados na fatura e no sítio da Internet.

3 - O MPS dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Tipos de utilizadores

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento distinguem-se, os tipos de Utilizadores seguintes:

a) Doméstico, entendendo-se como tal aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais e que estejam ligados ao sistema, de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas;

b) Não-domésticos, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva Comercial, Industrial ou de Serviços, e, bem assim, os Órgãos do Estado, a utilização de partes comuns de prédios habitacionais, nomeadamente os condomínios e ainda as Instituições e Associações, entendendo-se como tal Instituições Particulares de Solidariedade Social, Instituições de Utilidade Pública, Associações e Coletividades e Outras Unidades não habitacionais, que estejam ligadas ao sistema a partir de um estabelecimento de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas.

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.

2 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer o ramal de ligação à rede pública e referente a cada um.

3 - Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 9.º, o MPS notifica os proprietários dos prédios servidos para procederem à ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.

4 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respetivas ligações pelos serviços do MPS e suportados os custos pelo infrator.

Artigo 12.º

Trabalhos por conta dos utilizadores e de particulares

1 - Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, o proprietário do prédio, ou titular de direito real pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.

2 - Se o MPS, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento a expensas suas.

3 - Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pelo MPS e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.

4 - O MPS poderá na fase de controlo prévio da operação urbanística em causa, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento dos custos inerentes à intervenção pelos interessados.

5 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pelo MPS, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor na área do Município.

6 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva do MPS.

7 - Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir-se ao MPS para comunicar a respetiva intervenção, só se verificando esta após autorização expressa dada pelo MPS.

Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a Proceder ao pagamento dos custos inerentes à reparação, de acordo com orçamento e fatura realizados pelo MPS.

Artigo 13.º

Obrigações dos utilizadores e dos proprietários ou usufrutuários

1 - Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda obrigações dos Utilizadores e dos proprietários e usufrutuários:

a) Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água ou recolha de Águas Residuais e ou Pluviais;

c) Não alterar o Ramal de Ligação;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes Prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar o MPS de eventuais anomalias nos Sistemas e nos Aparelhos de Medição;

g) Não proceder a alterações nas Redes Prediais sem os sujeitar ao controlo prévio do MPS e sem observar as normas de execução e fiscalização previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos estabelecidos com o MPS;

i) Não proceder à execução de ligação ao Sistema Público sem autorização do MPS;

j) Proceder ao uso eficiente da água de acordo com as disposições municipais, e com as recomendações de outras entidades oficiais com responsabilidades na proteção, valorização, gestão e planeamento dos recursos hídricos.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior proprietário e ou usufrutuário, o restabelecimento do fornecimento ficará dependente da celebração de um novo contrato com o MPS, nos termos do presente Regulamento.

Serviço de abastecimento de água

CAPÍTULO I

Ramais de ligação e contadores

Artigo 14.º

Ramais de ligação

1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, ao MPS o ramal de ligação para abastecimento de água.

2 - Cada prédio será abastecido por um único ramal, podendo, em situações justificáveis, o abastecimento ser assegurado por dois ou mais ramais.

3 - Os prédios constituídos em propriedade horizontal possuirão um ramal por cada acesso direto à via pública.

4 - Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação, terá, na via pública uma torneira de ramal, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

Em casos urgentes ou de força maior, devem de imediato ser comunicados ao MPS, as torneiras de ramal só poderão ser manobradas por funcionários desta.

Artigo 15.º

Conservação e substituição de ramais

1 - A conservação dos ramais de ligação compete ao MPS.

2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é efetuada pelo MPS e da responsabilidade deste.

3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.

4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício do abastecimento a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.

Artigo 16.º

Contadores

1 - Compete ao MPS a definição do calibre e da classe metrológica do contador a instalar, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

2 - Os diâmetros estipulados, pelo MPS, poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade e antes das edificações se iniciarem.

Todas as redes de abastecimento de água instaladas ficam sujeitas à colocação de contador.

3 - Nas instalações industriais, é da responsabilidade do MPS a instalação de caudalímetro, para aferir o caudal de efluentes industriais

Artigo 17.º

Instalação e localização dos contadores

1 - Os contadores serão instalados em local definido pelo MPS acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sempre no exterior do edifício ou fração.

2 - Os contadores devem ser instalados um por cada utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão obedecer às especificações técnicas definidas, para cada situação, pelo MPS.

4 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pelo MPS, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:

a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único utilizador;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria no caso de vários utilizadores.

6 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública.

7 - Sempre que haja um novo contrato de fornecimento de água para edifícios existentes a instalação terá de ser remodelada, desde que tecnicamente viável, de forma a posicionar o contador no exterior dos fogos ou frações. A viabilidade será aferida pelo MPS.

8 - Nos casos em que haja interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento, o seu restabelecimento só será efetuado quando for alterada a posição do contador, em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 18.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água são fornecidos e instalados pelo MPS, o qual é responsável pela sua manutenção e devidamente selado.

2 - Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao MPS todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.

3 - O utilizador responderá pelos danos ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador,

5 - O utilizador não é responsável por qualquer avaria verificada no contador resultante do seu uso normal.

Artigo 19.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue à violação da selagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de devidamente aferido e selado.

Artigo 20.º

Verificação/aferição do contador

1 - Tanto o utilizador como o MPS têm o direito de exigir a verificação do contador nas instalações de ensaio do MPS ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico por si indicado podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respetiva aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de ensaio.

Artigo 21.º

Substituição de contadores

1 - O MPS poderá proceder à substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador sempre que o considere conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador e devidamente selado mesmo aquando da colocação provisória.

2 - O MPS deve ainda proceder à substituição do contador se:

a) Atingir o termo da vida útil do contador;

b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

3 - O MPS deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, o qual não deverá ultrapassar as duas horas.

4 - Na data de substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde conste as leituras registadas pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou a produção de águas.

Artigo 22.º

Edifícios não abrangidos pela rede pública de distribuição de água

1 - A ampliação da rede pública de abastecimento de água poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pelo MPS, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por este e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

2 - Excecionalmente, e caso o MPS, na sequencia do pedido, informe não dispor de capacidade de abastecimento, o interessado poderá obter o "Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos" para o licenciamento de uma captação de água emitido pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.

CAPÍTULO II

Projeto e execução de redes de abastecimento de água

Artigo 23.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede

1 - Para efeitos de controlo prévio de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização, deverá o interessado instruir o processo no MPS, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

2 - Tratando-se de pequenas alterações das redes prediais, pode o MPS autorizar a apresentação de projetos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio onde indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretenda instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

3 - Nenhuma rede de distribuição interior da água pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto nos termos deste Regulamento.

Artigo 24.º

Recolha de elementos de base para projeto

1 - É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, o MPS fornecerá a informação necessária e que esteja à sua disposição, nomeadamente quanto ao calibre da conduta mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível na rede de distribuição.

3 - Com base nos elementos referidos no número anterior e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de aríete, deverá o responsável pela elaboração do projeto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapassa 1,5 m/s.

Artigo 25.º

Projeto das redes públicas de distribuição de água

1 - O projeto infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, os projetos deverão ser entregues no MPS, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e edificação em vigor.

2 - Não são permitidas, sem prévia autorização do MPS, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados.

Artigo 26.º

Projeto das redes prediais de distribuição de água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

b.1) Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pelo MPS, a pedido do interessado;

b.2) Planta de implantação, à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;

b.3) Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;

b.4) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;

b.5) Pormenores necessários: Rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

2 - O projeto será apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos serviços municipais responsáveis pelo procedimento de controlo prévio camarário.

3 - Não são permitidas, sem controlo prévio pelo MPS quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação em vigor.

Artigo 27.º

Autorização de execução

1 - Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito, do respetivo proprietário ou de quem o represente, salvo tratando-se de obras executadas coercivamente pelo MPS.

2 - Quando o proprietário ou seu legitimo representante se recusar a proceder à reparação de canalizações interiores do prédio, pode o inquilino solicitar por escrito ao MPS, que substitua o proprietário e coercivamente proceda às reparações devidas e comprovadamente em falta.

Artigo 28.º

Responsáveis pela execução

A instalação das redes prediais de água só poderá ser executada por pessoas singulares ou coletivas legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 29.º

Fiscalização e execução da obra

1 - Qualquer obra de redes de infraestruturas de águas (e saneamento) está sujeita a fiscalização administrativa nos termos legais em vigor.

2 - A fiscalização administrativa destina -se a assegurar a conformidade daquelas obras com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

3 - A verificação final da conformidade das obras com os projetos e com as disposições legais em vigor é realizada pelo responsável técnico da obra, devendo responder por tal junto do MPS ou outra entidade.

4 - Com as canalizações e respetivos acessórios à vista devem ser realizados ensaios de estanquicidade de acordo com os normativos técnicos aplicáveis.

5 - É obrigatória a existência no local da obra, durante a sua execução, de um exemplar do projeto sujeito ao procedimento de controlo prévio pelo MPS, de acordo com o regime jurídico de urbanização e edificação.

6 - Caso, no decurso das operações de fiscalização, sejam detetadas quaisquer anomalias, serão os utilizadores notificados, de imediato ou em momento posterior, das alterações que se mostrem necessárias introduzir e, bem assim, do prazo para introduzi-las.

Artigo 30.º

Ensaio das canalizações

1 - Os ensaios a que se refere o artigo anterior, destinados a verificar as condições em que se encontra a canalização, consistirão no enchimento de toda a canalização interior verificando-se com o devido rigor a sua funcionalidade.

2 - Durante o ensaio todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques.

Artigo 31.º

Recobrimento das canalizações

1 - Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes de ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, após tal intenção ser dada a conhecer ao MPS com pelo menos 7 dias de antecedência.

Artigo 32.º

Correções

1 - Após os atos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 29.º a 31.º, o MPS deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário da obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a fazer.

Artigo 33.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior de água não envolve qualquer responsabilidade para o MPS por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que ocorram posteriormente à aprovação.

Artigo 34.º

Inspecção de redes prediais

1 - O MPS procederá a ações de inspeção dos sistemas prediais de abastecimento de água sempre que se entenda necessário, designadamente:

a) Quando existam reclamações de utilizadores;

b) Quando estejam em causa perigos de contaminação ou poluição.

c) Quando exista suspeita de fraude.

2 - Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção quando detetadas.

4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, o MPS deve adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 35.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida depois de estar concluída a ligação à rede pública.

Artigo 36.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, públicos ou prediais, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, públicos ou prediais, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. e aceite pelo MPS.

Serviço de drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I

Sistema de drenagem pública de aguas residuais

Artigo 37.º

Âmbito, constituição e tipo de sistema

1 - O sistema de drenagem pública de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.

2 - O sistema de drenagem pública de águas residuais é o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais, neles se incluindo os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de coletar, drenar e conduzir ao coletor público as águas residuais.

3 - O sistema de drenagem público de águas residuais, deve ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.

4 - O sistema de drenagem pública de águas residuais é propriedade do MPS.

Artigo 38.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do que está especialmente previsto no Capítulo III do presente Título deste Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de todas as matérias, elementos e compostos constantes da legislação em vigor.

2 - Só o MPS pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extração dos efluentes por terceiros.

Artigo 39.º

Conceção e projeto

1 - É da responsabilidade do MPS promover a elaboração dos estudos e projetos necessários à conceção, expansão ou remodelação do sistema de drenagem pública de águas residuais.

2 - No que concerne à elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos ser entregues no MPS, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização do MPS quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor e sempre do conhecimento do MPS.

Artigo 40.º

Construção

1 - É da responsabilidade do MPS promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - A execução das obras respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização do MPS.

3 - As obras referidas no número anterior serão, após receção provisória, integradas no sistema público.

4 - A sua integração torna-se definitiva com a receção definitiva das obras atrás referidas

CAPÍTULO II

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 41.º

Âmbito e constituição

1 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais compreendem a recolha e drenagem das mesmas.

2 - Os sistemas prediais de águas residuais são entre outros elementos constituídos pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

3 - Os sistemas prediais de águas residuais são obrigatoriamente do tipo separativo.

Artigo 42.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - O MPS não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais que originem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, o MPS informará os utilizadores da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias de antecedência.

3 - A informação mencionada no número anterior será efetuada, preferencialmente, através da página da internet do MPS e, sempre que se mostre possível, dos meios de comunicação social e de comunicados escritos à população.

4 - O MPS não se responsabiliza, igualmente, por danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores ou em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas residuais a que o MPS seja alheio.

5 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 43.º

Lançamentos interditos

1 - É interdito o lançamento nos sistemas prediais de quaisquer substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente proibido no sistema público.

2 - A todas as substâncias perigosas para a saúde pública ou potenciadoras de provocar danos no sistema de drenagem está proibido o seu lançamento no mesmo e constante na lei em vigor.

Artigo 44.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, independentemente da sua natureza ou finalidade, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, incluindo, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha e drenagem das águas residuais e ainda ligar essas instalações à rede pública ou colocadas junto a estas.

2 - No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública, os sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas devem dispor, a jusante desse sistema, de uma fossa sética devidamente aprovada pelo MPS. As fossas séticas são, reservatórios que garantem o total armazenamento da água residual, não sendo permitida qualquer descarga para o meio envolvente, de modo a salvaguardar a proteção da saúde pública e ambiental. Quando as fossas séticas não são estanques, têm de ter obrigatoriamente órgãos complementares de infiltração e filtração de modo a garantir o tratamento adequado/completo das águas residuais e posterior descarga no meio envolvente. Neste caso, as fossas devem ser autorizadas pelo MPS.

3 - Nos mesmos termos, compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.

4 - As ligações dos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais serão executadas pelo MPS, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários.

5 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas séticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efetuado pelo MPS mediante requerimento e respetivo pagamento, definido em tabela própria e anexa a este Regulamento.

Artigo 45.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha dos elementos de base para a elaboração dos projetos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve o MPS fornecer toda a informação, designadamente, a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa intercetora do ramal de ligação ou a profundidade do coletor público.

Artigo 46.º

Execução, fiscalização e inspeção

Aplica-se, com as devidas adaptações, às redes prediais de drenagem de águas residuais o estipulado nos artigos 27.º a 36.º do presente regulamento relativos à execução de obras, fiscalização, ensaio e inspeção das redes prediais de abastecimento de água.

Artigo 47.º

Alterações ao projeto

1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas ao controlo prévio pelo MPS, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de conceção do sistema, de inclinação ou de diâmetro das tubagens é dispensável a aprovação prévia do MPS.

Artigo 48.º

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Uma vez executado o sistema predial de drenagem, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais é obrigatória.

2 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pelo MPS depois da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais estar concluída e pronta a funcionar.

3 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no Capítulo III do presente Título deste Regulamento.

Artigo 49.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre sistemas prediais de drenagem de águas residuais e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daqueles sistemas.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 50.º

Lançamentos interditos no sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

f) Águas russas, provenientes da indústria de extração do azeite;

g) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30º C;

h) Águas residuais industriais que contenham:

h.1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

h.2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas e acessórios do sistema;

h.3) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

h.4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

h.5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

i) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, tais como: entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeiras, estrume, sangue, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão, de entre outras;

j) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem de águas residuais, designadamente aquelas que possuam pH inferior a 5,0 ou superior a 9,0;

k) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

l) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

m) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;

n) Águas de drenagem do subsolo.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as águas residuais:

a) Resultantes da precipitação atmosférica;

b) Provenientes de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) De processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

CAPÍTULO III

Descarga de águas residuais industriais

Artigo 51.º

Direitos dos utilizadores industriais

São direitos dos utilizadores industriais os constantes do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Deveres dos utilizadores industriais

São deveres dos utilizadores industriais, entre outros, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem autorização do MPS;

e) Avisar o MPS de eventuais anomalias;

f) Efetuar todas as análises impostas pelo MPS, em laboratório acreditado por entidade devidamente habilitada para o efeito, para esclarecimento das características das águas residuais industriais produzidas;

g) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, principalmente quando as águas residuais industriais produzidas necessitem de pré-tratamento ou tratamento;

h) Permitir o acesso às unidades industriais aos funcionários do MPS, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, designadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas no sistema público de drenagem de águas residuais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação própria em vigor.

2 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem causar perturbações no sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 54.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo anterior.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato o MPS do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional que se venha a apurar, objeto de ressarcimento, nos termos gerais do direito, por parte da entidade responsável.

Artigo 55.º

Controlo e fiscalização

1 - Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários do MPS, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo. nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos.

3 - Sempre que o MPS entender necessário, pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e à aferição dos resultados obtidos, dando conhecimento dos resultados aos proprietários e indicando-lhes, se for o caso, as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.

4 - O proprietário industrial pode reclamar dos resultados obtidos no prazo de 30 dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida mediante a realização de uma contra-análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.

7 - Provando-se a validade dos resultados obtidos pelo MPS, o proprietário industrial fica obrigado a:

a) Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-análise;

b) Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detetadas.

8 - Para além do disposto no número anterior, fica ainda sujeito o proprietário industrial, às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.

Artigo 56.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 57.º

Pedido de descarga de águas residuais industriais

1 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só é admissível após apresentação no MPS do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Origens e consumos de água;

c) Caracterização do efluente a descarregar;

d) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:

i) Caudal médio diário (m3/h);

ii) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);

iii) Frequência e duração do caudal de ponta;

e) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.

Artigo 58.º

Autorização de descarga de águas residuais industriais

1 - Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, o MPS pode:

a) Autorizar a descarga sem qualquer restrição;

b) Autorizar a descarga condicionalmente;

c) Não autorizar a descarga.

2 - A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas.

3 - As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos.

4 - Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requerê-la, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.

5 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efetuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 53.º do presente Regulamento.

6 - Qualquer ligação efetuada sem a devida autorização do MPS será considerada falta grave e punida com a proibição de descarga e o pagamento da respetiva coima.

Artigo 59.º

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

1 - A descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.

2 - Os ramais de ligação serão executados pelo MPS, mediante a apresentação de requerimento.

Artigo 60.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no sistema público de drenagem de águas residuais, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.

2 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativas à instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da responsabilidade dos utilizadores industriais, assim como a operação e a manutenção destes equipamentos.

Contratos, faturação, tarifário e pagamento de serviços

CAPÍTULO I

Contratos

Artigo 61.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água, celebrados entre o MPS e os utilizadores, podem ser por tempo indeterminado ou temporários.

Artigo 62.º

Elaboração dos contratos

Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 63.º

Celebração do contrato

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.

2 - O MPS, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo, fornecer as condições contratuais da prestação de serviço.

3 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou ato equivalente, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização que permita a sua ligação à rede pública.

4 - O contador é colocado no prédio do usufrutuário através de contrato de aluguer a celebrar com o mesmo mediante a apresentação obrigatória do contrato de arrendamento ou do título da propriedade e cópia da licença de utilização do prédio.

5 - O proprietário só pode requerer um contador em seu nome e a instalar numa fração do prédio que será sempre a sua residência.

6 - O proprietário pode e para seu uso exclusivo solicitar contrato de mais que um contador colocados cada um, em unidade unifamiliar ou fração de prédio, não sendo possível estabelecer com outrem qualquer contrato de arrendamento ou empréstimo.

7 - O MPS deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento, com ressalva das situações de força maior.

8 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.

9 - O contrato tipo encontra-se em anexo ao presente Regulamento.

10 - Por consumidor entende-se o proprietário, usufrutuário, superficiário ou arrendatário com contrato de arrendamento válido.

11 - Os contratos de fornecimento de água só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados à rede pública de distribuição.

12 - Estejam pagas as importâncias devidas.

13 - Juntamente com o requerimento do contrato para fornecimento de água, o requerente deverá entregar uma declaração em impresso fornecido pelo município na qual é identificado o prédio, fração ou parte, o respetivo proprietário ou usufrutuário, declare a situação de inscrição ou omissão na matriz, o título de ocupação do requerente e tratando-se de arrendamento a data do contrato.

14 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor onde consta em anexo o extrato das cláusulas aplicáveis ao fornecimento.

15 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador, terminando a sua vigência quando denunciados.

16 - Nenhum consumidor pode gastar água em nome de outrem.

Artigo 64.º

Titularidade do contrato

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.

2 - O MPS não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigado, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

Artigo 65.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública, e terminam pela sua denúncia ou caducidade.

2 - Em prédios novos, poderá considerar-se a possibilidade de instalação simultânea dos contadores.

Artigo 66.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, por motivo de desocupação do local de consumo, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem ao MPS por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura dos instrumentos de medição instalados.

2 - Caso o utilizador não faculte a leitura dos instrumentos de medição instalados, continuará responsável pelos encargos entretanto apurados.

O consumidor pode rescindir o contrato que tenha subscrito, desde que o comunique, por escrito, ao MPS.

3 - Quando o consumidor rescinde o contrato, deve informar o MPS, do consumo registado no contador, para poder liquidar o valor resultante do consumo de água, de tarifa de saneamento e de resíduos sólidos.

4 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 67.º

Contratos temporários ou sazonais

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários, nos casos seguintes:

a) Em zonas com atividades de carácter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais e Exposições;

b) Obras e Estaleiros de obras;

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

Artigo 68.º

Documentos para a elaboração do contrato

1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Título de propriedade ou título que confira um direito à utilização do prédio

b) Licença/ autorização de utilização, ou documento que a substitua

c) Cópia do Cartão de Cidadão/ Bilhete de Identidade

d) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal

e) Documentos habilitantes, quando se trate de representante de uma entidade

2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia da certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80.º A, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - A celebração do contrato para fins temporários, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

b) Cópia do Cartão de identificação fiscal;

c) Licença/ autorização Municipal para o fim a que se destina.

Artigo 69.º

Caução

1 - Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.

2 - Será exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato, a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.

3 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor, com o termo do contrato.

4 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, será fixada pelo MPS.

CAPÍTULO II

Faturação e leituras

Artigo 70.º

Faturação

1 - A faturação tem periodicidade conforme o regime jurídico de proteção do utente de serviços públicos essenciais em vigor.

2 - Das faturas consta informação clara, tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador, acerca das seguintes questões:

a) Discriminação dos serviços prestados, das tarifas e eventuais taxas aplicadas.

b) Identificação clara dos montantes, prazos e formas de pagamento.

c) Informação sobre os contratos, locais e horários de contacto dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço eletrónico, bem como a forma de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública, entre outros.

Artigo 71.º

Pagamento de faturas em prestações

1 - Em caso excecionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento.

2 - O número de prestações mensais não poderá ser superior a dez e o resultado da divisão do valor faturado pelo número de prestações mensais solicitado.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - São devidos juros de mora pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal em vigor.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 72.º

Prazo, forma e local de pagamento das faturas

1 - O pagamento das faturas deve ser feito até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo MPS.

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só poderá ser efetuado na tesouraria.

3 - Os recibos relativos ao consumo de água e outras tarifas são mensalmente devidos, enviados pelo correio ou apresentadas pelo cobrador no local de consumo, nas horas normais de trabalho dos Leitores-Cobradores ou na instituição autorizada a proceder à sua liquidação, por uma só vez.

4 - Os consumidores que não liquidarem o recibo no ato da sua apresentação, ou a quem não foi possível apresentá-lo por facto não imputável ao MPS, poderão fazê-lo no Posto de Cobrança da Secção de Águas, através de multibanco ou de transferência bancária, até ao 5.º dia do mês seguinte.

5 - Findo esse prazo, pode ainda o recibo ser liquidado na Tesouraria Municipal, no prazo de 10 dias

6 - Terminado o prazo limite do número anterior, sem que se verifique o pagamento, será interrompido o fornecimento e retirado o contador.

Artigo 73.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores serão efetuadas mensalmente pelo MPS.

2 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele impossível o acesso ao contador por parte do MPS, este notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de uma hora, na qual se realizará deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

3 - Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação nos termos da lei.

4 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

5 - Uma vez por ano não haverá leitura devido ao período de férias dos Leitores-Cobradores, sendo em cada ano, oportunamente divulgado

6 - Nos meses em que não seja possível a leitura por impedimento do utilizador, este deverá comunicar ao município o valor registado. Se não o fizer, será considerado o consumo médio mensal dos últimos dois meses em que houver leitura.

7 - O utilizador/ consumidor está obrigado a facultar o acesso ao contador sempre que os serviços do MPS o entendam como necessário, sob pena de se verificar a suspensão imediata do fornecimento de água.

Artigo 74.º

Situações de estimativa de consumo

1 - No mês de férias dos leitores cobradores.

2 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador.

3 - Nos meses em que não houver leitura por falta de acesso ao contador.

Artigo 75.º

Roturas ou perdas nos sistemas prediais

1 - Os consumidores serão responsáveis por todo o gasto de água resultante de fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais.

2 - Nos casos em que se demonstre não ter havido má-fé, intenção dolosa, ou vontade evidente de provocar desperdício ou consumo ilícito, e o custo resultante da fuga ou perda de água for significativo, poderá ser autorizado o seu pagamento, até ao limite de doze prestações mensais, cabendo a demonstração referida ser sustentada por relatório dos serviços do Município.

3 - Nestes casos o consumo de água será debitado até ao preço do 3.ºescalão do tarifário existente.

4 - A tarifa de saneamento em caso de rotura devidamente comprovada pelos serviços, deve ser igual à leitura efetiva do mês anterior.

CAPÍTULO III

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 76.º

Regime tarifário

1 - O MPS cobra tarifas relativas aos encargos com o Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos.

2 - O valor das tarifas a cobrar pelo MPS serão atualizadas anualmente em função dos índices de preço do consumidor, publicados pelo INE.

Artigo 77.º

Tarifa de água

1 - O Tarifário do Serviço de Abastecimento de Água é Variável em função do consumo de água verificado.

2 - O cálculo da tarifa de saneamento encontra-se integrado na Tabela de Tarifas de água e saneamento.

Artigo 78.º

Tarifa de saneamento

1 - A Entidade Gestora cobrará uma tarifa de saneamento, a título de comparticipação nos custos de exploração e conservação do sistema, em função do volume de água consumida por cada fogo, ou unidade de ocupação.

2 - Esta tarifa é devida pelos consumidores de água, sendo paga mensalmente e conjuntamente com a fatura do consumo de água, fazendo parte integrante do mesmo título de cobrança.

3 - Aos utilizadores industriais a entidade gestora cobrará uma tarifa de saneamento em função do caudal medido.

4 - O cálculo da tarifa de saneamento encontra-se integrado na Tabela de Tarifas de água. e saneamento.

5 - Nos locais não servidos pelo sistema, os utentes pagarão uma tarifa como comparticipação na limpeza e vazamento das fossas séticas e poços absorventes, sempre que a sua realização seja da responsabilidade da Entidade Gestora.

6 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de utilização rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das faturas de consumo de água.

7 - O controlo qualitativo do efluente, o fornecimento e instalação de medidores de caudal, assim como a cobrança mensal das tarifas de saneamento respeitante aos utilizadores industriais e similares será da responsabilidade do MPS.

Artigo 79.º

Tarifa de resíduos sólidos

1 - A Tarifa de Recolha de Resíduos Sólidos é em função do intervalo temporal objeto de faturação e é expressa em euros, por cada trinta dias.

Reclamações, contra ordenações e responsabilidades

Artigo 80.º

Reclamações

1 - Para além do livro de reclamações, o MPS disponibiliza impressos aos utilizadores para os mesmos apresentarem as devidas reclamações/sugestões. As reclamações/sugestões podem ainda ser apresentadas sob a forma escrita, através de fax ou e-mail para os contactos que constam da fatura e do site do MPS.

2 - Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo máximo de 22 dias úteis, salvo situações excecionais e devidamente justificadas.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 81.º

Regime jurídico

Constituem contraordenação, para efeitos do presente Regulamento, as práticas previstas no artigo seguinte.

Artigo 82.º

Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima a prática dos seguintes factos:

a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

b) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações, acessórios ou outras;

c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização do MPS;

d) A alteração de ramais de ligação estabelecidos entre a rede geral e a rede predial;

e) O levantamento de entraves ou a oposição a que funcionários devidamente identificados do MPS exerçam a fiscalização/medições em cumprimento do presente Regulamento;

f) A utilização durante períodos de restrição pontual definidos pelo MPS e fora dos limites fixados, da água da rede de abastecimento;

g) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou coletivas. A ocorrência deste facto, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;

h) O uso dos coletores de águas pluviais públicos para descargas de outro tipo de águas, incluindo águas residuais domésticas;

i) O encaminhamento de águas pluviais para a via pública sem autorização da MPS;

j) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas de águas, coletores de águas pluviais de terrenos privados;

k) A utilização de bocas de incêndio sem utilização prévia do Município e fora das condições previstas neste regulamento;

l) Não cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 83.º

Montante da coima

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, sendo elevado até 30.000,00 (euro) o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

2 - A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é a CMPS.

3 - A negligência é punível.

Artigo 84.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento reverte a favor do Município de Ponte de Sor.

Artigo 85.º

Responsabilidade civil e/ou criminal

O pagamento da coima não desresponsabiliza o infrator de eventual responsabilidade civil e ou criminal.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, poderá o infrator ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações respetivas no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, o MPS poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos do Tarifário.

Disposições finais

Artigo 87.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela CMPS.

Artigo 88.º

Persuasão e sensibilização

O MPS procura persuadir e sensibilizar os munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das diretivas que os próprios serviços, em resultado da prática e experiências adquiridas, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema e preservação dos recursos naturais e do ambiente.

Artigo 89.º

Disposições anteriores

1 - São revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

206246561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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