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Edital 647/2012, de 16 de Julho

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Sumário

Submete à discussão pública o Regulamento do Observatório do Sobreiro e da Cortiça

Texto do documento

Edital 647/2012

Regulamento do Observatório do Sobreiro e da Cortiça

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 4 de julho de 2012 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento do Observatório do Sobreiro e da Cortiça.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

05 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Regulamento do Observatório do Sobreiro e da Cortiça

Nota justificativa

O Observatório do Sobreiro e da Cortiça constitui uma peça importante no fecho da malha de condições de atratividade, ao potenciar e sustentar em bases sólidas a competitividade do investimento no setor corticeiro e ao poder contribuir para um setor tecnologicamente mais avançado, designadamente ao potenciar o preenchimento de lacunas existentes ao nível da investigação a montante da fileira (subericultura e ligação desta com a indústria), da formação profissional orientada para a produção, exploração e extração da cortiça e da certificação da floresta.

Pretende também ser um polo aglutinador de informação sobre a fileira da cortiça, através do Centro de Documentação dedicado sobre tudo o que se desenvolve e investiga sobre e para a cortiça. Poderemos assim traduzir a missão deste equipamento no seguinte: «Valorizar o montado de sobro como cluster de elevado potencial, constituindo-se como fator centralizador e agregador de todos os agentes estruturalmente interessados na investigação, formação e divulgação de resultados alcançados, bem como valorizar o potencial endógeno e o desenvolvimento sustentável da região.»

O Observatório está ao serviço da sociedade e da comunidade científica, não tem fins lucrativos e irá desenvolver estudos sobre o montado de sobro, o sobreiro, a cortiça e seus subprodutos e, simultaneamente promover a difusão do conhecimento deste setor, tanto através da disponibilização de conteúdos bibliográficos como através da organização de eventos temáticos para formação, transmissão de conhecimentos e realização de exposições.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base a alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento, que depois de ser apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante, a Lei 169/99 de 18/09 alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11/01, designadamente o artigo 64.º n.º 2 alíneas f) e l) e n.º 7 alíneas a) e b).

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de utilização e condições de funcionamento das Instalações do Observatório do Sobreiro e da Cortiça, situadas na Zona Industrial do Monte da Barca, Lote 41 em Coruche.

Artigo 3.º

Definição

1 - O Observatório do Sobreiro e da Cortiça tem logótipo próprio que retrata a imagem da planta do edifício vista de cima, e que consta no anexo i.

2 - O Observatório é composto pelas seguintes instalações:

a) Espaço polivalente;

b) Centro de Documentação;

c) Auditório;

d) Sala de Formação;

e) Laboratórios;

f) Cave;

g) Cafetaria;

h) Pátio;

i) Parque de Estacionamento.

CAPÍTULO I

Do funcionamento em geral

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento é das 9 h às 12 h 30 min e das 14 h às 17 h 30 min de segunda a sexta-feira, encerrando aos sábados, domingos e feriados.

2 - Excecionalmente, com fundamento na prossecução do interesse público, pode ser autorizado por despacho do Presidente da Câmara, horário de funcionamento diferente em períodos determinados.

Artigo 5.º

Recursos humanos

1 - O Observatório dispõe dos recursos humanos necessários, com as habilitações previstas na lei geral, para as seguintes áreas de ação:

a) Gestão e dinamização;

b) Investigação;

c) Organização de Exposições e Outras Atividades (conferências, encontros setoriais, debates);

d) Acompanhamento de Visitantes;

e) Apoio Administrativo.

2 - O Observatório é Coordenado por um Responsável Técnico.

3 - O mapa de pessoal do Observatório será aprovado anualmente pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal nos termos legais.

CAPÍTULO II

Do funcionamento das diversas instalações em especial

Secção I

Espaço Polivalente

Artigo 6.º

Objeto

O espaço polivalente destina-se à realização de exposição permanente podendo também ser usado para exposição temporária nos termos do capítulo iv do presente regulamento.

Secção II

Centro de Documentação

Artigo 7.º

Objeto

1 - O Centro de Documentação destina-se a aglutinar toda a informação que resulta da investigação do Observatório, bem como todo o material ao nível do documento escrito, imagem, som, filme e digital sobre o sobreiro e a cortiça, e ainda toda a documentação considerada potenciadora do conhecimento nos aspetos ligados à investigação sobre essa mesma temática.

2 - Para consulta de informação são ainda disponibilizados um conjunto de equipamentos com acesso às bases de dados bibliográficas e à internet.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do Centro de Documentação é igual ao previsto no artigo 4.º, podendo, em casos excecionais, mediante requisição prévia com a antecedência de 48 horas, funcionar em dias e horas diferentes.

Artigo 9.º

Utilização

1 - O Centro de Documentação pode ser utilizado por qualquer interessado, com o limite de utilização de 20 utilizadores em simultâneo.

2 - É permitido o trabalho em grupo, devendo no entanto ser respeitadas as regras de silêncio de forma a não importunar os restantes utilizadores.

3 - Só é permitida a permanência de utilizadores para fins de consulta, estudo individual ou coletivo e leitura.

4 - O material existente é de consulta presencial, devendo o utilizador preencher uma ficha de registo com a sua identificação e os materiais que pretende consultarem.

5 - Podem ser consultados vários documentos em simultâneo.

6 - Quando dois utilizadores pretendam consultar o mesmo documento, a consulta será feita por ordem de inscrição.

7 - Quando um docente e um aluno de qualquer comunidade escolar pretendam consultar o mesmo documento será dada preferência ao docente.

Artigo 10.º

Cedência de reproduções

1 - Podem ser cedidas reproduções do Centro de Documentação, respeitando os direitos de autor, para fins de estudo mediante requerimento escrito efetuado pelos interessados e paga a respetiva importância conforme Regulamento de Taxas.

2 - A Tabela de preços estará afixada em local visível.

3 - No caso de reproduções em papel o número de cópias é limitado a dez páginas.

4 - No caso de reproduções de fotografias ou dispositivos o requerimento deverá especificar as reproduções pretendidas bem como a finalidade a que se destinam.

5 - Os pedidos serão deferidos pelo Responsável Técnico e o uso das reproduções será exclusivamente aquele para o qual foi requerido.

Secção III

Auditório

Artigo 11.º

Objeto

1 - O Auditório destina-se a apoiar atividades de difusão do conhecimento, educativas e de reflexão conjunta sobre os constrangimentos do setor, que serão promovidas pelo Observatório, pela Câmara Municipal ou por outras entidades consideradas de interesse para a fileira da cortiça.

2 - Poderá também ser usado por outras entidades, desde que autorizado pela Câmara Municipal por deliberação fundamentada.

Artigo 12.º

Cedência

1 - As pessoas coletivas ou singulares que pretendam utilizar o auditório, formalizam o pedido por requerimento escrito, com a antecedência de pelo menos 30 dias relativamente à data do evento, devendo aí constar os seguintes elementos:

a) Identificação;

b) Data do evento;

c) A hora de início e de término;

d) Fim a que se destina;

e) A pessoa responsável que representa a entidade;

f) Os meios audiovisuais que deseja utilizar;

g) Se pretende utilizar a cafetaria e em que termos.

2 - Compete ao Presidente da Câmara a decisão do pedido, que atende à disponibilidade do espaço, lotação e pessoal de apoio necessário e comunica a decisão final no prazo de cinco dias.

3 - Podem ser solicitados elementos suplementares que interrompem o prazo previsto no número anterior.

4 - A utilização do espaço para fins diversos dos autorizados faz incorrer o prevaricador no pagamento acrescido do preço, conforme Regulamento de Taxas aprovado.

Artigo 13.º

Preferência na utilização

1 - A preferência na utilização do auditório é atribuída pela seguinte ordem de prioridade:

a) Eventos promovidos pelo Município de Coruche ou apoiados por este;

b) Instituição promotora do interesse público no âmbito da fileira da cortiça;

c) Associações com fins culturais ou sociais;

d) Entidades com sede no concelho de Coruche;

e) Em caso de igualdade prefere o pedido que der entrada em primeiro lugar nos Serviços.

2 - A Câmara Municipal tem sempre precedência na utilização, podendo invocar a urgência de uso que deverá ser notificada às entidades preteridas no prazo de quatro dias antes da realização prevista.

Artigo 14.º

Utilização por estabelecimentos de ensino

1 - A utilização por estabelecimentos de ensino será sempre condicionada ao acompanhamento por um docente e por um funcionário da Escola para vigilância e apoio.

2 - O Docente acompanhante será sempre o primeiro a entrar e o último a sair do auditório.

3 - Quando o número de alunos envolvidos for superior a trinta é obrigatória a presença de um docente por cada trinta alunos.

Artigo 15.º

Preço a pagar pela utilização

O preço a pagar pela utilização do auditório está previsto na Tabela de Taxas aprovada.

Artigo 16.º

Cedência a título gratuito

1 - A Câmara Municipal poderá deliberar a cedência do espaço a título gratuito, mediante requerimento fundamentado das entidades interessadas.

2 - A cedência a título gratuito não é permitida para atividades de caráter lucrativo ou de publicidade comercial.

3 - A cedência a título gratuito implica o acesso livre e gratuito por todas as pessoas interessadas, não podendo exceder a lotação do auditório e ainda a divulgação de que a atividade tem o apoio da Câmara Municipal.

4 - Poderão eventualmente ser cobradas entradas em atividades destinadas a fins filantrópicos ou culturais.

Artigo 17.º

Cedência de materiais e equipamentos

1 - A Câmara Municipal poderá disponibilizar às entidades utilizadoras equipamentos técnicos, designadamente som ou vídeo, mediante requerimento, os quais deverão ser devolvidos no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização do fim para o qual forem requisitados.

2 - O equipamento técnico do auditório tem sempre que ser solicitado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, mesmo no caso de requisição a efetuar por Serviços Municipais.

Artigo 18.º

Desistência

Em caso de desistência a entidade comunicará o facto à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias úteis, sob pena de serem devidos os valores correspondentes ao preço a pagar pela utilização, ainda que tivesse sido autorizada a cedência a título gratuito.

Artigo 19.º

Responsabilidade das entidades utilizadoras

1 - As entidades utilizadoras são responsáveis:

a) Pela manutenção em boas condições de higiene e limpeza e pelos danos que ocorram durante a respetiva atividade;

b) Pelo pagamento de todos os encargos com direitos de autor, licenças, taxas, vistos e outros previstos na lei em vigor;

c) Pela autorização e limites para captação de som ou imagem nas atividades que desenvolvam, respeitando os direitos de autor;

d) Pela utilização do equipamento técnico que lhe for disponibilizado.

2 - À entidade cujo colaborador provoque danos no interior ou exterior do auditório será retirada a preferência prevista no artigo 12.º pelo período de um ano.

Artigo 20.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal é responsável pelas atividades que realizar.

2 - No caso de atividades promovidas por outras entidades, a Câmara Municipal é representada pelo funcionário em serviço no auditório, que presta esclarecimento de dúvidas, recebe reclamações e controla as requisições de materiais ou apoio técnico previamente autorizados.

3 - Os equipamentos técnicos são sempre manuseados pelo funcionário municipal.

Secção IV

Sala de Formação

Artigo 21.º

Objeto

A Sala de Formação é um espaço adequado à realização de ações de formação, com uma forte componente formativa e de transmissão de conhecimentos em toda a fileira da cortiça, aí podendo ser dinamizadas ações pelo Observatório ou por outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 22.º

Utilização por entidades exteriores

1 - A utilização da sala deverá ser requerida até ao dia 15 de novembro do ano anterior ao da realização da ação mediante requerimento e projeto detalhado.

2 - O pedido será analisado pelo Responsável Técnico que apresentará proposta ao Presidente da Câmara que decidirá.

3 - A sala de formação poderá também ser utilizada por pessoas singulares ou coletivas convidadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Despesas de utilização

1 - As despesas são suportadas pelas entidades utilizadoras, salvo no caso das ações realizadas por convite municipal.

2 - Consideram-se despesas a remuneração do especialista ou formador, a aquisição de materiais, o transporte de equipamento ou material, a execução de folhetos ou outros materiais impressos, eventuais cartazes ou convites e quaisquer outras que a Câmara Municipal tenha que suportar com a realização da ação.

3 - A utilização por entidades exteriores dos bens existentes na sala de formação está sujeita ao pagamento do preço previsto no Regulamento de Taxas aprovado.

Secção V

Laboratórios

Artigo 24.º

Objeto

Os laboratórios são espaços com características para realização de ensaios e testes físico-químicos, com uma forte componente de experimentação, análise e teste que têm por finalidade o desenvolvimento de estudos para superar os constrangimentos da fileira da cortiça, nas mais variadas áreas designadamente, pragas e doenças florestais, interações do ecossistema do montado, otimização de processos de exploração florestal e novas utilizações da cortiça, que podem ser dinamizadas pelo Observatório ou por entidades públicas ou particulares.

Artigo 25.º

Utilização por entidades exteriores

1 - A utilização dos laboratórios deverá ser requerida até ao dia 15 de novembro do ano anterior ao da realização da atividade mediante requerimento e projeto detalhado.

2 - O pedido será analisado pelo Responsável Técnico que apresentará proposta ao Presidente da Câmara que decidirá.

3 - Os laboratórios poderão também ser utilizados por pessoas singulares ou coletivas convidadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Despesas de utilização

1 - As despesas são suportadas pelas entidades utilizadoras, salvo no caso das atividades realizadas por convite municipal.

2 - Consideram-se despesas a remuneração dos técnicos, a aquisição de materiais, o transporte de equipamento ou material, a execução de folhetos ou outros materiais impressos, cartazes e quaisquer outras que a Câmara Municipal tenha que suportar para a realização da atividade.

3 - A utilização por entidades exteriores dos bens existentes nos laboratórios que são propriedade do município, está sujeita ao pagamento do preço previsto no Regulamento de Taxas aprovado.

4 - A utilização por entidades exteriores dos bens existentes nos laboratórios que são propriedade do CTCOR - Centro Tecnológico da Cortiça está sujeita à autorização expressa do CTCOR.

Secção VI

Cave

Artigo 27.º

Objeto

A cave é um espaço com uma forte componente de preservação e manutenção dos materiais, que tem como finalidade as arrumações gerais de arquivo e exposição, designadamente o armazenamento de materiais de apoio ao edifício da responsabilidade do Observatório ou de outras entidades parceiras.

Artigo 28.º

Utilização por entidades exteriores

1 - A utilização da cave deverá ser requerida até ao dia 15 de novembro do ano anterior ao da sua utilização mediante requerimento e projeto detalhado.

2 - O pedido será analisado pelo Responsável Técnico que apresentará proposta ao Presidente da Câmara que decidirá.

3 - A cave poderá também ser utilizada por pessoas singulares ou coletivas convidadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Despesas de utilização

1 - As despesas são suportadas pelas entidades utilizadoras, salvo no caso das atividades realizadas por convite municipal.

2 - Consideram-se despesas a remuneração dos técnicos, a aquisição de materiais, o transporte de equipamento ou material, a execução de folhetos ou outros materiais impressos, cartazes e quaisquer outras que a Câmara Municipal tenha que suportar para a realização da atividade.

3 - A utilização por entidades exteriores dos bens existentes na cave que são propriedade do município está sujeita ao pagamento do preço previsto no Regulamento de Taxas aprovado.

Secção VII

Cafetaria

Artigo 30.º

Cedência por concessão

A cafetaria poderá ser concessionada a entidade exterior, mediante a realização de concurso de concessão nos termos da lei geral.

Artigo 31.º

Exploração pela Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal poderá optar por explorar diretamente a cafetaria, ficando nesse caso a coordenação a cargo do Responsável Técnico do Observatório que apresentará contas ao Serviço de Contabilidade do Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - Ao funcionário municipal afeto à cafetaria cabe a prestação do serviço e o aprovisionamento necessário ao seu funcionamento.

3 - No caso de eventos realizados por entidades exteriores, o serviço de cafetaria continua a ser executado pelo funcionário municipal, sendo da responsabilidade da entidade promotora o seu aprovisionamento bem como todas as despesas com os danos eventualmente ocorridos.

Artigo 32.º

Preços

1 - Os preços a praticar na cafetaria são aprovados por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Por despacho do Presidente da Câmara devidamente fundamentado, poderá ser autorizado o acesso gratuito à cafetaria por pessoas singulares ou coletivas convidadas.

2 - No caso de concessão a entidade exterior os preços serão da responsabilidade da referida entidade.

Secção VIII

Pátio

Artigo 33.º

Objeto

O pátio é um espaço central a céu aberto que tem como objeto a dinamização cultural pela realização de eventos de vários níveis, designadamente pequenas exposições e workshops, podendo ainda ser afeto ao serviço de cafetaria.

Artigo 34.º

Utilização

A eventual cedência do pátio poderá ser autorizada nos termos dos artigos 12.º a 20.º

Secção IX

Parque de Estacionamento

Artigo 35.º

Utilização

O parque de estacionamento é composto por 17 lugares para veículos ligeiros de utilização exclusiva dos funcionários e visitantes do Observatório.

CAPÍTULO III

Das peças, coleções e publicações

Artigo 36.º

Coleções afetas ao Observatório

1 - Serão afetadas ao Observatório as seguintes espécies de coleções:

a) As adquiridas pelas dotações orçamentais da Câmara Municipal;

b) As adquiridas com verbas extraordinárias destinadas especialmente a esse fim;

c) As resultantes de legados ou doações;

d) As adquiridas pelo rendimento de legados ou doações;

e) As que, em virtude de disposições legais, sejam consideradas propriedade do município;

f) As depositadas por outras autarquias locais e por pessoas singulares ou coletivas;

g) As que resultem da atividade do Observatório do Sobreiro e da Cortiça.

2 - O Observatório poderá aceitar em depósito os bens, relacionados com a fileira da cortiça, que os possuidores queiram confiar-lhe, conforme a alínea f) do número anterior.

3 - Os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objetos depositados, devendo, para o efeito, fazer a devida comunicação ao Responsável Técnico do Observatório com pelo menos uma semana de antecedência, caso não tenha sido estabelecido outro prazo.

Artigo 37.º

Publicações

1 - O Observatório promoverá a publicação de cartazes, artigos, newsletters e outras publicações que julgue convenientes a reeditar periodicamente.

2 - Os critérios de seleção editorial são definidos pelo Responsável Técnico do observatório.

Artigo 38.º

Inventariação

Será mantido atualizado um inventário das espécies existentes, catalogadas em fichas informatizadas de tipo uniforme.

Artigo 39.º

Venda de réplicas de peças do Observatório

1 - Por deliberação da Câmara Municipal poderá ser autorizada a venda de réplicas de peças que integrem as coleções do Observatório.

2 - Os objetos referidos no n.º 1 serão expostos ao público na zona contígua à Receção, ou noutro local devidamente delimitado para o efeito, competindo ao funcionário da Receção a venda dos mesmos.

3 - O preço desses objetos será definido por deliberação legalmente fundamentada da Câmara Municipal sob proposta do Responsável Técnico.

Artigo 40.º

Reprodução e venda de réplicas por entidades exteriores

1 - Poderá ser excecionalmente autorizada, por deliberação da Câmara Municipal, a execução de réplicas ou reproduções dos objetos que integram as coleções do Observatório, com fins lucrativos, por particulares ou instituições.

2 - A deliberação de autorização prevista no n.º 1 será tomada mediante parecer prévio do Responsável Técnico e especificará os termos da autorização, podendo incluir a faculdade de venda dos mesmos no interior das Instalações do Observatório.

3 - A intenção de venda deverá ser requerida pelo interessado por requerimento que especificará as réplicas, quantidades e período temporal em que serão comercializadas, bem como o preço de venda que não poderá ser inferior ao praticado no Observatório acrescido de 5 %.

Artigo 41.º

Cedência do direito de imagem com fins lucrativos

1 - Poderão ser cedidas as imagens de objetos existentes no Observatório, respeitados os direitos de autor, a entidades com fins lucrativos.

2 - Para efeito do número um as entidades interessadas deverão apresentar requerimento onde conste a identificação e esboço do trabalho a realizar bem como a descrição dos fins a que se destina a fotografia.

3 - Compete ao Responsável Técnico autorizar a cedência devendo essa autorização ser fundamentada e não colidir com o interesse público.

4 - Pela cedência das imagens previstas no presente artigo há lugar ao pagamento da respetiva importância, conforme Regulamento de Taxas aprovado.

Artigo 42.º

Cedência de peças a título gratuito

1 - Excecionalmente, mediante despacho do Presidente da Câmara, poderão ser cedidas por empréstimo a instituições ou entidades particulares, as peças que integram o acervo do Observatório.

2 - A Entidade interessada na cedência deve propor as contrapartidas adequadas, designadamente:

a) Reciprocidade - As entidades interessadas comprometem-se a ceder por empréstimo outras peças de que sejam proprietárias ou depositárias, para figurar em exposições organizadas pelo Observatório;

b) Mecenato - As entidades interessadas comprometem-se a financiar iniciativas do Observatório, tais como a edição de obras relativas às peças nele expostas, exposições, restauros de obras de arte das suas coleções e renovação de instalações ou equipamentos;

c) Conservação e Restauro - As entidades interessadas custearão a conservação ou o restauro das peças cedidas.

3 - Após a autorização da cedência, a entidade interessada é obrigada a contratar Apólice de Seguro que cubra todos os riscos das peças, desde o seu levantamento no Observatório até ao retorno ao mesmo local.

4 - A entidade a quem foi autorizada a cedência poderá efetuar reproduções fotográficas das peças para inserção nos catálogos ou roteiros das respetivas exposições, ficando obrigada a entregar no Observatório um exemplar de cada catálogo.

CAPÍTULO IV

Das exposições

Secção I

Exposição permanente

Artigo 43.º

Definição

1 - Entende-se por exposição permanente a que se realiza no espaço polivalente do Observatório, pelo período mínimo de um ano e máximo de três anos.

2 - O projeto museológico da exposição será proposto pelo Responsável Técnico à Câmara Municipal a quem compete a sua aprovação.

Secção II

Exposição temporária

Artigo 44.º

Definição

1 - Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período inferior a um ano.

2 - As exposições temporárias poderão realizar-se num dos seguintes locais:

a) Espaço Polivalente;

b) Salas do Observatório;

c) Pátio;

d) Cafetaria;

e) Áreas Públicas de Passagem.

Artigo 45.º

Tipologia

1 - As exposições temporárias enquadram-se num Programa Global a apresentar no início de cada ano, pelo Responsável Técnico à Câmara Municipal para aprovação.

2 - A tipologia das exposições é a seguinte:

a) Meramente didáticas;

b) De obras de arte e do património, provenientes dos fundos do Observatório ou do exterior;

c) De entidades individuais ou coletivas.

3 - O planeamento e execução das exposições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior serão da responsabilidade do Observatório, podendo no entanto contar com a colaboração de outras entidades, designadamente escolas e organismos públicos.

Artigo 46.º

Iniciativa municipal

Mediante despacho do Presidente da Câmara, o Observatório poderá tomar a iniciativa de dirigir convites a entidades singulares ou coletivas, com vista a promover a exposição dos seus produtos, em condições e datas a acordar.

Artigo 47.º

Iniciativa particular ou institucional

1 - As entidades interessadas na realização de exposições formalizarão a sua candidatura mediante requerimento escrito até ao final do mês de outubro de cada ano.

2 - A candidatura referida no número um do presente artigo é submetida a parecer do Responsável Técnico que avaliará o currículo da entidade e a qualidade, o interesse cultural e pertinência da proposta, apresentando-a à Câmara Municipal a quem compete a aprovação.

3 - A exposição proposta terá a duração mínima de sete dias e máxima de seis meses.

4 - Poderá vir a ser autorizado pela Câmara Municipal a possibilidade de venda dos bens expostos, sendo nesse caso celebrado protocolo que definirá as regras de venda e a comissão que reverterá para o Município.

Artigo 48.º

Despesas

1 - As despesas com as exposições da presente secção serão suportadas pela entidade promotora que poderá recorrer ao mecenato e aos meios de financiamento que entenda convenientes.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo consideram-se despesas o transporte das espécies para o local, a execução do catálogo ou guia da exposição, a execução da faixa ou placard a afixar na fachada do Observatório, dos eventuais cartazes e convites, e quaisquer outras que a Câmara Municipal tenha que suportar com a realização da exposição.

3 - Caso a exposição se enquadre nos objetivos gerais do Observatório, a Câmara Municipal poderá vir a atribuir um subsídio para esse efeito, mediante proposta do Responsável Técnico.

Artigo 49.º

Responsabilidade pelos danos

A responsabilidade pelos danos ou furtos de materiais expostos pertence à entidade organizadora da exposição que deverá suportar os encargos com a respetiva apólice de seguro.

Artigo 50.º

Pagamento pela utilização do espaço

1 - Pela utilização do espaço haverá lugar a pagamento de importância conforme regulamento de taxas em vigor.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal poderá o pagamento referido no número um do presente artigo ser isento ou ser substituído por oferta de uma ou várias das obras expostas em condições a acordar.

Artigo 51.º

Montagem da exposição

1 - A montagem da exposição é efetuada com o apoio dos trabalhadores municipais afetos ao Observatório, devendo a entidade interessada colocar as obras a expor nas referidas instalações com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - A coordenação da montagem compete ao Responsável Técnico que deverá ponderar a pretensão da entidade relativamente à forma de exposição das obras.

Artigo 52.º

Levantamento das obras expostas

1 - As entidades organizadoras deverão proceder ao levantamento das obras expostas no prazo de oito dias a contar da data do encerramento da exposição.

2 - Caso a entidade organizadora não proceda ao levantamento das obras expostas no prazo previsto no número um do presente artigo ficará obrigada ao pagamento de uma taxa por cada dia de incumprimento, conforme regulamento de taxas em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 53.º

Proibições

É expressamente proibido aos utentes:

a) Comer e beber no interior do Observatório, exceto na área de Cafetaria;

b) Fazer-se acompanhar de animais, exceto nas situações legalmente admitidas;

c) Fumar no interior do Observatório, exceto na área do pátio;

d) Apresentar-se em estado de embriaguez notória, ou outro suscetível de provocar a alteração da ordem.

Artigo 54.º

Ordem e disciplina

1 - Os utentes e visitantes do Observatório deverão usar de correção e disciplina na prática das atividades desenvolvidas ou fora delas.

2 - Verificando-se a ocorrência de quaisquer danos ou alteração da ordem prevista no n.º 1 deste artigo, o funcionário municipal que aí se encontre, devidamente identificado, poderá convidar o infrator a abandonar o espaço e, caso se torne necessário poderá solicitar à GNR a manutenção da ordem, elaborando o correspondente auto de notícia.

Artigo 55.º

Delegação de competências

1 - As competências da Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara que as poderá subdelegar num Vereador.

2 - As competências do Presidente da Câmara poderão ser delegadas num Vereador que as poderá subdelegar no Dirigente ou no Responsável Técnico.

Artigo 56.º

Protocolos

1 - O presente regulamento não prejudica os protocolos que tenham sido celebrados com entidades exteriores e que se encontrem em vigor.

2 - Poderão ainda ser celebrados outros protocolos que contrariem o presente regulamento desde que aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

206239514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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