1 - Atento o disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação, e nos termos e para os efeitos dos artigos 35.º, n.º 2, 36.º e 38.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego no diretor dos Serviços Administrativos e Financeiros, Dr. Fernando Paulo da Silva Gonçalves, as seguintes competências:
1.1 - Proceder à assinatura dos contratos de trabalho parlamentar e dos contratos a termo resolutivo certo ou incerto.
1.2 - Autorizar os pedidos de férias e de acumulação de férias dos funcionários parlamentares e de outros trabalhadores afetos à DSAF, bem como daqueles que se encontrem ao serviço do conselho de administração, antigo Presidente da Assembleia da República e do Gabinete Médico.
1.3 - Autorizar a alteração do mapa de férias do pessoal afeto à DSAF.
1.4 - Reafetar e colocar funcionários parlamentares no âmbito da DSAF.
1.5 - Propor, nos processos de obras e de aquisições de bens e serviços, o procedimento prévio a adotar nos termos dos normativos aplicáveis.
1.6 - Autorizar, nos processos de deslocações e viagens, o pagamento dos diferenciais decorrentes dos processamentos respetivos.
1.7 - Autorizar, no âmbito da DSAF, a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, observados que sejam os condicionalismos legais.
1.8 - Autorizar a prestação de trabalho em situações excecionais de que decorre a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da LOFAR.
1.9 - Assinar o expediente corrente, encontrando-se excluída a correspondência dirigida ao Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, gabinetes dos grupos parlamentares, deputados, gabinetes de membros do Governo, presidentes das comissões parlamentares, gabinetes de outros órgãos de soberania, presidentes de câmaras municipais e presidentes dos conselhos de administração de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, empresas privadas de capitais exclusivamente públicos e estabelecimentos públicos empresariais.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 24.º da LOFAR, delego ainda no diretor da DSAF a competência para:
2.1 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 6.000,00, desde que previamente cabimentadas e que não tenham natureza de encargo plurianual;
2.2 - Determinar o pagamento de encargos de natureza contratual ou obrigatória;
2.3 - Assinar folhas de abono mensais dos deputados e funcionários, bem como de subvenções aos partidos políticos e grupos parlamentares.
3 - O Diretor da DSAF fica autorizado a subdelegar as competências previstas nos números anteriores, tendo por limite, sendo autorizações de despesa, o montante de (euro) 1500.
4 - O Diretor da DSAF mencionará sempre, no uso das delegações que aqui lhe são conferidas, a qualidade de delegada em que pratica os atos por aquelas abrangidos.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por esta via ratificados os atos até agora praticados no âmbito da presente delegação.
25 de junho de 2012. - O Secretário-Geral, J. Cabral Tavares.
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