A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 252/2001, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Programa do Casino da zona de jogo de Tróia.

Texto do documento

Portaria 252/2001
de 24 de Março
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 229/2000, de 23 de Setembro, a concessionária da zona de jogo de Tróia encontra-se obrigada a construir um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos por portaria do Ministro da Economia.

Nestes termos e em execução do citado preceito legal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, aprovar o Programa do Casino da zona de jogo de Tróia, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 2 de Março de 2001.

ANEXO
Programa do Casino de Tróia
1 - O casino deverá ser dotado dos indispensáveis requisitos de conforto, funcionalidade e dignidade estética, tendo em atenção que o casino não se destina exclusivamente à prática dos jogos, circunstância que imporá que a respectiva concepção seja orientada no sentido da realização de um efectivo centro social de elevado nível que possibilite - sem prejuízo daquela finalidade específica - o adequado desenvolvimento de funções de recreio, cultura e turismo que constituam factor de projecção da zona.

2 - A seguir se indicam, ainda que sumariamente, as instalações cuja existência é essencial:

a) Vestíbulo de entrada. - Nele se situarão as bilheteiras, bengaleiros e outros serviços, como telefone e marcações, com capacidade a estabelecer de acordo com a frequência máxima do edifício;

b) Hall. - Permitirá adequada distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração, sendo de área proporcional ao dimensionamento previsto para o conjunto desses sectores.

Nele se localizará, por forma a possibilitar o máximo aproveitamento para os utentes, um recinto de exposições.

Disporá ainda de um bar com copa anexa, tabacaria, lojas e montras expositoras.

Nele se situarão os sanitários - homens e senhoras - de utilização geral dos frequentadores;

c) Restaurante. - Com capacidade para, pelo menos, 500 pessoas e dotado de palco versátil que permita a exibição de programas de animação de bom nível artístico;

d) Boîte night-club. - Deverá dispor de capacidade para 100 pessoas, em mesas, com pista adequada e proporcionada para dança, e de palco para orquestra ou pequeno conjunto e espectáculo;

e) Sector do jogo. - Constituído pelas salas de jogos de fortuna ou azar.
A capacidade da sala de jogos tradicionais deve comportar o funcionamento, pelo menos, das seguintes mesas de jogo:

Seis de roletas tipo francês;
Duas de roletas tipo americano;
Três de banca francesa;
Uma de bacará ponto e banca;
Três de black-jack/21.
Na sala de jogos tradicionais poderá ainda ser previsto espaço para instalação de máquinas de jogo.

Admite-se o seccionamento do funcionamento da sala, podendo também criar-se, a partir da principal, outras salas para determinados jogos.

A sala especial das máquinas de jogo deve ter capacidade para a instalação de, pelo menos, 500 máquinas em condições de desafogo e comodidade para os frequentadores.

Haverá dois gabinetes contíguos destinados à Inspecção-Geral de Jogos, com a área mínima de 30 m2 cada, dispondo de instalações sanitárias privativas; se possível, serão dotados de luz e ar directos e com acessos para o hall privativo do jogo e para as salas de jogos.

A Inspecção-Geral de Jogos deverá ainda dispor de um espaço com, pelo menos, 30 m2 para arquivo.

No sector do jogo situar-se-ão a sala de treino do pessoal do jogo e as instalações do conjunto dos serviços necessários ao respectivo funcionamento, designadamente gabinetes de direcção e chefia, bar, caixas, dependências para empacotamento de fichas e para recolha de dados informáticos, central de CCTV e oficina de máquinas;

f) Sector dos serviços. - No dimensionamento do sector dos serviços há-de ter-se em conta o conjunto de peças necessárias, como direcção dos diversos sectores, controlo, economato, despensa geral, garrafeira, despensa do dia, câmaras frigoríficas, oficinas, armazéns, arrecadações e instalações para o pessoal com salas de estar, refeitórios privativos, vestiários, sanitários, etc.;

g) Parque de estacionamento. - Com capacidade adequada ao movimento previsível.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Decreto-Lei 229/2000 - Ministério da Economia

    Autoriza o Governo a adjudicar à IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., a concessão da exploração de zona de jogo de Tróia, sem precedência de concurso público, e estabelece as condições dessa concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda