Portaria 252/2001
de 24 de Março
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 229/2000, de 23 de Setembro, a concessionária da zona de jogo de Tróia encontra-se obrigada a construir um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos por portaria do Ministro da Economia.
Nestes termos e em execução do citado preceito legal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, aprovar o Programa do Casino da zona de jogo de Tróia, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 2 de Março de 2001.
ANEXO
Programa do Casino de Tróia
1 - O casino deverá ser dotado dos indispensáveis requisitos de conforto, funcionalidade e dignidade estética, tendo em atenção que o casino não se destina exclusivamente à prática dos jogos, circunstância que imporá que a respectiva concepção seja orientada no sentido da realização de um efectivo centro social de elevado nível que possibilite - sem prejuízo daquela finalidade específica - o adequado desenvolvimento de funções de recreio, cultura e turismo que constituam factor de projecção da zona.
2 - A seguir se indicam, ainda que sumariamente, as instalações cuja existência é essencial:
a) Vestíbulo de entrada. - Nele se situarão as bilheteiras, bengaleiros e outros serviços, como telefone e marcações, com capacidade a estabelecer de acordo com a frequência máxima do edifício;
b) Hall. - Permitirá adequada distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração, sendo de área proporcional ao dimensionamento previsto para o conjunto desses sectores.
Nele se localizará, por forma a possibilitar o máximo aproveitamento para os utentes, um recinto de exposições.
Disporá ainda de um bar com copa anexa, tabacaria, lojas e montras expositoras.
Nele se situarão os sanitários - homens e senhoras - de utilização geral dos frequentadores;
c) Restaurante. - Com capacidade para, pelo menos, 500 pessoas e dotado de palco versátil que permita a exibição de programas de animação de bom nível artístico;
d) Boîte night-club. - Deverá dispor de capacidade para 100 pessoas, em mesas, com pista adequada e proporcionada para dança, e de palco para orquestra ou pequeno conjunto e espectáculo;
e) Sector do jogo. - Constituído pelas salas de jogos de fortuna ou azar.
A capacidade da sala de jogos tradicionais deve comportar o funcionamento, pelo menos, das seguintes mesas de jogo:
Seis de roletas tipo francês;
Duas de roletas tipo americano;
Três de banca francesa;
Uma de bacará ponto e banca;
Três de black-jack/21.
Na sala de jogos tradicionais poderá ainda ser previsto espaço para instalação de máquinas de jogo.
Admite-se o seccionamento do funcionamento da sala, podendo também criar-se, a partir da principal, outras salas para determinados jogos.
A sala especial das máquinas de jogo deve ter capacidade para a instalação de, pelo menos, 500 máquinas em condições de desafogo e comodidade para os frequentadores.
Haverá dois gabinetes contíguos destinados à Inspecção-Geral de Jogos, com a área mínima de 30 m2 cada, dispondo de instalações sanitárias privativas; se possível, serão dotados de luz e ar directos e com acessos para o hall privativo do jogo e para as salas de jogos.
A Inspecção-Geral de Jogos deverá ainda dispor de um espaço com, pelo menos, 30 m2 para arquivo.
No sector do jogo situar-se-ão a sala de treino do pessoal do jogo e as instalações do conjunto dos serviços necessários ao respectivo funcionamento, designadamente gabinetes de direcção e chefia, bar, caixas, dependências para empacotamento de fichas e para recolha de dados informáticos, central de CCTV e oficina de máquinas;
f) Sector dos serviços. - No dimensionamento do sector dos serviços há-de ter-se em conta o conjunto de peças necessárias, como direcção dos diversos sectores, controlo, economato, despensa geral, garrafeira, despensa do dia, câmaras frigoríficas, oficinas, armazéns, arrecadações e instalações para o pessoal com salas de estar, refeitórios privativos, vestiários, sanitários, etc.;
g) Parque de estacionamento. - Com capacidade adequada ao movimento previsível.