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Despacho 9301/2012, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento de propinas do ISCTE-IUL

Texto do documento

Despacho 9301/2012

Ao abrigo da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com a redação aduzida pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo 11/2011, de 14/04/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 124, de 30/06/2011), o Conselho Geral fixa as propinas (taxa de frequência) devidas pelos estudantes.

A matrícula no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE-IUL, confere a qualidade de estudante e o direito à inscrição nos ciclos de estudo ou cursos nele ministrados.

A inscrição nos ciclos de estudos ou nos cursos confere ao estudante o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias lecionadas e sumariadas nas unidades curriculares referidas em a);

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização e horários, a Biblioteca, as Salas de Informática, as Salas de Estudo e outras estruturas de apoio ao ensino existentes.

Embora a lei estabeleça a competência para a fixação das propinas, não define, no entanto, quais os prazos e termos em que se processa o pagamento das mesmas. Após a aplicação do anterior regulamento de propinas em dois anos letivos, a evolução verificada noutros regulamentos e as circunstâncias económicas do país torna-se necessário proceder a algumas alterações, pelo que, ouvido o Conselho de Gestão, aprovo nos termos do artigo 30.º n.º 1, alínea s) dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, e após cumprimento do n.º 3, do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o seguinte Regulamento.

18 de junho de 2012. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Propinas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Princípios gerais

Todos os estudantes estão obrigados ao pagamento das propinas previstas na lei e no presente regulamento, sem prejuízo das bolsas de estudo e outras formas de ação social, bom como das bolsas de mérito e outras existentes no ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Propina

1 - Pela inscrição em ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado, de mestre ou doutor, é devida uma taxa designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicadas, nomeadamente as referidas na tabela de emolumentos do ISCTE-IUL.

2 - Pela inscrição em programas de estudos não conferentes de grau, de curta ou longa duração, são devidas taxas conforme referidas na tabela de emolumentos, além das prestações a pagar pela frequência do respetivo curso.

3 - A inscrição reporta sempre a um ano letivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o estudante se inscreva ou da duração efetiva do mesmo.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - O valor da propina dos ciclos de estudo de formação inicial e de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, é aprovado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, conforme definido no ponto ix) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 19.º ambos dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, atento o estipulado na Lei 37/2003, na redação que lhe foi conferida pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

2 -O valor da propina dos segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igual ao valor indicado no n.º 1.

3 - Os valores das propinas do segundo e terceiro ciclos de estudos, conducentes ao grau de mestre e de doutor, não referidos nos números 1 e 2, e de outros programas de estudos não conferentes de grau são propostos, pelas várias escolas e entidades participadas que os promovem ou executam, ao Reitor e aprovadas pelo Conselho Geral.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

1 - O valor da propina de cada ano letivo dos ciclos de estudo de formação inicial, ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, segundos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, incluindo aqueles que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, terceiros ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, bem como cursos não conferentes de grau, pode ser paga:

a) De uma só vez no ato da matrícula/inscrição, com uma redução de 2 %.

b) Em nove prestações:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição com o valor estipulado na tabela em anexo;

ii) Se o curso tiver inicio no 1.º semestre do ano letivo, as restantes oito prestações de igual valor, serão devidas nas seguintes datas:

1) A segunda de 1 de novembro até 30 de novembro;

2) A terceira de 1 de dezembro até 31 de dezembro;

3) A quarta de 2 de janeiro até 31 de janeiro;

4) A quinta de 1 de fevereiro até 28 de fevereiro;

5) A sexta de 1 de março até 31 de março;

6) A sétima de 1 de abril até 30 de abril;

7) A oitava de 1 de maio até 31 de maio;

8) A nona de 1 de junho até 30 de junho.

iii) Se o curso tiver inicio no 2.º semestre do ano letivo, as restantes oito prestações de igual valor, serão devidas nas seguintes datas:

1) A segunda de 1 de abril até 30 de abril;

2) A terceira de 1 de maio até 31 de maio;

3) A quarta de 1 de junho até 30 de junho;

4) A quinta de 1 de setembro a 30 de setembro;

5) A sexta de 2 de outubro até 31 de outubro;

6) A sétima de 1 de novembro até 30 de novembro;

7) A oitava de 1 de dezembro até 31 de dezembro;

8) A nona de 2 de janeiro a 31 de janeiro.

2 - Cursos com valores superiores aos referidos na tabela em anexo seguem modalidades próprias a aprovar na sede competente para o efeito.

3 - Os cursos não conferentes de grau geridos pelas entidades participadas regem-se por normas próprias, de acordo com os termos do protocolo de delegação efetuado ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), nomeadamente no que se reporta à faturação pelo pagamento da frequência dos cursos.

4 - Independentemente dos parâmetros a estabelecer no protocolo de delegação às entidades participadas, referido no número anterior, no ato de matrícula/inscrição nos cursos não conferentes de grau é sempre devida ao ISCTE-IUL, o pagamento de um valor não inferior a 10 % do custo global do curso.

5 - Modalidades diferentes das acima referidas poderão ser propostas pelos diretores das escolas e aprovadas, anualmente, pelo órgão legal e estatutariamente competente, nomeadamente para os cursos cuja duração não seja enquadrável no calendário mencionado nos números anteriores.

6 - A propina de reinscrição na dissertação de mestrado pode ser paga numa só vez no ato da reinscrição ou em 3 prestações nas seguintes datas:

1) A primeira no montante de 40 % da prestação de 1 de novembro até 30 de novembro;

2) A segunda no montante de 30 % da prestação de 1 de dezembro até 31 de dezembro;

3) A terceira no montante de 30 % da prestação de 2 de janeiro até 31 de janeiro.

7 - Cursos com protocolos incluindo os internacionais ou parcerias Interuniversitárias, regem-se pelo estipulado nos respetivos acordos ou protocolos.

8 - Cursos internacionais e ou realizados no estrangeiro poderão ter modalidades de pagamento distintas.

Artigo 5.º

Forma de pagamento das propinas

1 - No 1.º e 2.º Ciclo de estudos o pagamento da propina deverá ser efetuado através de Multibanco nos prazos referidos no artigo 4.º, sendo fornecido aos estudantes pelos serviços competentes o número da entidade, a referência e o valor a pagar.

2 - No 3.º Ciclo e em casos excecionais do 1.º e 2.º ciclo de estudos de impossibilidade absoluta de pagamento conforme referido na alínea anterior devidamente fundamentados, a propina pode ser paga:

a) Na Tesouraria do ISCTE-IUL, mediante a compra e preenchimento do respetivo impresso;

b) Por transferência bancária, devendo o comprovativo ser enviado à tesouraria com indicação do número e nome do estudante a que diz respeito (sem o que o pagamento não será considerado);

c) Por depósito na conta de propinas na instituição bancária a designar pelo ISCTE-IUL, sendo neste caso obrigatório a indicação do número de estudante.

Artigo 6.º

Pagamento fora de prazo.

1 - Os estudantes que não pagarem a propina findos os prazos estabelecidos no artigo 4.º deste Regulamento, terão de pagar a importância em divida acrescida de juros legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b) da Lei 37/2003, encontrando-se em mora no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo.

2 - As prestações são pagas pela ordem de vencimento, não sendo possível imputar o pagamento à última prestação, sem que as anteriormente vencidas se encontrem totalmente liquidadas.

Artigo 7.º

Consequências do não pagamento

1 - Considera-se que há incumprimento, com as consequências referidas no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, quando não for feito o pagamento no ato de matrícula ou inscrição ou quando o estudante não regularize a situação em dívida até ao dia imediatamente a seguir ao termo do prazo para o pagamento de qualquer uma das prestações estabelecidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O não pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matricula e da inscrição anual, com a privação e o direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

c) O impedimento da emissão de certidões e outros documentos.

3 - Sempre que se verifique a suspensão da matrícula e da inscrição anual fica vedado ao estudante em incumprimento a inscrição em exame ou em melhoria de classificação.

4 - O não pagamento das propinas até ao final do prazo implica o seu pagamento na Tesouraria do ISCTE-IUL, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

5 - Os registos no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à data da regularização da dívida referente a esse ano letivo.

6 - Só podem inscrever-se num novo ano escolar os estudantes quer tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o não tiverem feito.

7 - Aos estudantes que recebam uma bolsa através dos Serviços da Ação Social não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

8 - Aos estudantes que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso, só será enviado o processo individual se a sua situação estiver regularizada.

9 - Aos estudantes que se encontrem em situação de incumprimento é garantido o direito de audiência escrita, podendo, mediante exposição ao Reitor dizerem o que se lhes oferecer.

10 - A decisão definitiva de declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta bem como a suspensão da matrícula e da inscrição anual com todas as consequências dela decorrente, é proferida pelo Reitor.

Artigo 8.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante:

a) No primeiro ciclo e para os estudantes que tenham ingressado no ensino superior nesse ano:

i) Desde o ato de matrícula/inscrição até à data de envio das vagas sobrantes para a fase seguinte, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina, do ano letivo de inscrição;

ii) Os estudantes que tenham ingressado no curso através da 3.ª fase de acesso ao ensino superior poderão anular a matrícula/inscrição no prazo de 15 dias após a realização da mesma mediante o pagamento de 50 % da propina;

iii) em data posterior aos prazos fixados na alínea i) e ii), o valor devido é o total da propina do ano letivo de inscrição.

b) No primeiro ciclo para os restantes estudantes:

i) Desde o ato de matrícula/inscrição até 30 de novembro, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina, do ano letivo de inscrição;

ii) Em data posterior ao prazo fixado na alínea i), o valor devido é o total da propina, do ano letivo de inscrição.

c) Nos segundo e terceiro ciclos:

i) Desde o ato de matrícula/inscrição até 30 de setembro é devido o pagamento de 10 % do valor fixado para a propina, do ano letivo de inscrição;

ii) De 30 de setembro até 30 de outubro, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina, do ano letivo de inscrição;

iii) Em data posterior ao prazo fixado na alínea ii), o valor devido é o total da propina, do ano letivo de inscrição.

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrado na legislação aplicável.

3 - Em casos devidamente fundamentados o Reitor poderá determinar a aplicação de modalidades distintas das acima referidas.

Artigo 9.º

Valor de propinas de Unidades Curriculares isoladas

1 - Pela inscrição e frequência de unidades isoladas por parte de estudantes é devida propina, sendo o valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Montante devido = (n.º Créditos ECTS da UC que pretende frequentar/n.º de ects do ano do curso) x propina do ano do curso

2 - Caso o estudante tenha sido aceite em várias unidades curriculares o montante total a pagar é o resultante da soma do valor de cada UC.

3 - O valor da propina deve ser liquidado 15 dias após a data da inscrição. Caso o estudante esteja inscrito em mais de 18 ECTS e estas estejam distribuídas pelos dois semestres do ano letivo, este pagamento pode ser faseado em duas tranches. A primeira é liquidada 15 dias após a data da inscrição e contempla o pagamento das unidades curriculares do 1.º semestre e nunca inferior a 50 % do valor total. A segunda tranche é liquidada até 31 janeiro correspondente ao remanescente.

4 - Em caso de anulação da inscrição nas unidades curriculares não há lugar a reembolso dos montantes já liquidados, sendo o estudante responsável pela integral liquidação do valor total da propina.

Artigo 10.º

Unidades curriculares creditadas

1 - Nos cursos do segundo e do terceiro ciclo, salvo ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, a propina correspondente à unidade curricular creditada será deduzida ao valor da propina do ano letivo de inscrição de acordo com a seguinte fórmula:

Montante dedutível = (n.º Créditos ECTS da UC creditada/Créditos ECTS do ano do curso) x propina do ano do curso

2 - Pela creditação de unidades curriculares são devidos emolumentos, de acordo com o descrito na tabela de emolumentos do ISCTE-IUL;

Artigo 11.º

Estudantes de doutoramento de programas de multititulação, associação e de regime de cotutela

1 - O valor de propinas a pagar pelos estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor nos programas de multititulação, associação e nos regimes de cotutela, correspondentes aos períodos de permanência no ISCTE-IUL, será definido nos acordos respetivos, tomando em consideração o disposto neste regulamento.

2 - O valor de propinas em programas de desenvolvimento em associação com outras entidades públicas ou privadas será fixado nos respetivos acordos.

Artigo 12.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que se pretendam candidatar a bolsa de estudos dos Serviços de Acão social deverão efetuar o pagamento da primeira prestação no ato da matrícula/inscrição de acordo com o artigo 2.º e 3.º do presente regulamento.

2 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efetuar o pagamento das prestações de propina entretanto vencidas nos 30 dias subsequentes à tomada de conhecimento do despacho de indeferimento, sem quaisquer encargos adicionais.

3 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja deferido deverão efetuar o pagamento das prestações de propina entretanto vencidas nos 15 dias subsequentes ao recebimento da bolsa.

4 - Os estudantes de doutoramento candidatos às Bolsas de Estudos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) devem comprovar, junto dos Serviços Académicos, a respetiva candidatura ou a atribuição da bolsa no ato de inscrição/matrícula, sendo a situação regularizada logo que conhecida a decisão da FCT.

5 - Se a decisão da FCT for negativa e o estudante pretender anular a sua matrícula em consequência dessa decisão, deve formular pedido de anulação num prazo não superior a quinze dias úteis sobre a data de comunicação da decisão final, pela FCT, não sendo devidas propinas.

6 - Exceciona-se ao número anterior a aceitação da tese de doutoramento pelos órgãos estatutariamente competentes, sendo devido pelo estudante o pagamento integral das propinas em dívida.

Artigo 13.º

Outros casos

1 - Nos casos em que, mediante acordos específicos, esteja previsto o reembolso da propina ao estudante por entidades externas ao ISCTE-IUL, os estudantes são corresponsáveis pelo seu pagamento, ficando sujeitos às consequências de não pagamento previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Caso o estudante frequente unidades curriculares noutra instituição de ensino superior é da sua responsabilidade o pagamento da propina que venha a ser exigida por essa instituição.

Artigo 14.º

Estudantes abrangidos por situações especiais

Os estudantes que se encontrem abrangidos pelas situações especiais definidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, nomeadamente militares condecorados ou feridos em combate (Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho e Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro), e para que lhe sejam concedidos apoios específicos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º da mesma lei, deverão no ato da inscrição requerer a isenção de propinas e juntar os documentos comprovativos, caso os mesmos não estejam arquivados no processo do estudante.

Artigo 15.º

Estudantes a tempo parcial

O valor de propina a aplicar aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial obedecerá ao regulamento do estudante a tempo parcial do ISCTE-IUL (Regulamento 291/2009, aprovado pelo Senado em 20/05/2009 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 133, de 13/07/2009).

Artigo 16.º

Estudante de mobilidade

1 - Para o presente efeito, considera-se estudante de mobilidade aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, venha ao ISCTE-IUL realizar um certo e determinado período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade, não tendo em vista a obtenção de grau através desta instituição.

2 - Pela frequência poderá ser exigido no ato de inscrição o pagamento de uma taxa a fixar pelo Conselho de Gestão.

3 - O ISCTE-IUL poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa fixada, desde que em regime de reciprocidade.

4 - Os estudantes de mobilidade ERASMUS e ALMEIDA GARRETT estão abrangidos por acordos específicos e têm os direitos e as isenções previstos nos respetivos programas.

Artigo 17.º

Repetição de unidades curriculares

1 - Pela repetição da inscrição em unidades curriculares por parte de estudantes do segundo e do terceiro ciclo, salvo ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, são devidas propinas a calcular de acordo com a seguinte fórmula:

Montante devido = (n.º Créditos ECTS da UC que pretende frequentar/n.º de ects do ano do curso) x propina do ano do curso

Artigo 18.º

Estudantes inscritos em unidades do ciclo de estudos subsequentes

1 - Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, ao abrigo do respetivo regulamento.

2 - Por cada unidade curricular do ciclo de estudos subsequentes é devida uma propina no valor de UCi:

Montante devido = (n.º Créditos ECTS da UC que pretende frequentar/n.º de ects do ano do curso) x propina do ano do curso

3 - A propina devida para esse ano letivo pelo estudante é calculada da seguinte forma:

pn = propina devida pelo estudante de tempo integral no ciclo de estudos que está inscrito;

po = fração da propina a usar para o ciclo de estudos em que o estudante está inscrito;

po = (número de ECTS das unidades curriculares do ciclo de estudos em que está inscrito)/(número de ECTS total do ano do curso em que está inscrito) x (propina do ano do curso);

pq = valor não utilizado da propina do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito;

pq = pn - po pp = propina total devida por frequência de unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente;

pp = (número de ECTS das unidades curriculares do ciclo de estudos subsequente)/(número de ECTS total do ano do curso) x (propina do ano do curso)

Se pp(menor que)pq a propina devida pelo estudante é pn

Se pp(maior que)pq a propina devida pelo estudante é pn+pp-pq

Artigo 19.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

1 - Aos estudantes que ingressem, por transferência ou mudança de curso de outra instituição de ensino superior, num ciclo de estudos do ISCTE-IUL no segundo semestre do ano letivo em causa, aplica-se nesse ano o valor da propina definido para o estudante em regime de tempo parcial.

2 - Aos estudantes cuja mudança de curso ocorra dentro do ISCTE-IUL, o montante já pago da propina no momento da inscrição deverá ser considerado aquando da mudança de curso, devendo apenas ser exigido ao estudante, se for o caso, o montante em dívida da propina anual fixada para esse ciclo de estudos.

3 - Quando um estudante não se tiver inscrito num determinado ano letivo, por falta de pagamento de propinas, poderá mais tarde requerer o reingresso ou a mudança de curso, ficando, no entanto, a sua inscrição/matrícula dependente da regularização das dívidas, incluindo os respetivos juros, que estejam pendentes desde a época em que o estudante frequentou o ISCTE-IUL.

Artigo 20.º

Isenção e redução no valor da propina

1 - Estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ISCTE-IUL que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, estejam obrigados à obtenção do grau de doutor.

2 - Aos docentes de outras instituições de ensino superior obrigados à obtenção do grau de doutor aplica-se os termos da deliberação tomada em reunião plenária do CRUP, de 10/07/1993, competindo à instituição a que o docente pertence substituí-lo no pagamento das propinas.

3 - Nos casos em que a propina do programa doutoral seja superior ao valor da bolsa FCT, os bolseiros da FCT terão uma redução correspondente à diferença entre o valor da propina e o valor do subsídio atribuído ao ISCTE-IUL pela FCT.

Artigo 21.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas neste regulamento, as dúvidas de interpretação e os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor do ISCTE -IUL.

Artigo 23.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente regulamento revoga o anterior regulamento de propinas publicado na 2.ª série de Diário da República em 26 de outubro de 2010 e alterado em publicação de 6 de outubro de 2011.

2 - O regime de prestações previsto no artigo 4.º aplica-se a partir do ano letivo de 2012-2013.

3 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação sendo posteriormente publicado no Diário da República.

ANEXO

Valor da 1.ª prestação da Propina

(ver documento original)

206227697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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