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Despacho 9208/2012, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 9208/2012

Por proposta dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, é homologado, para o ano letivo de 2012/13, o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho, anexo a este despacho.

27 de junho de 2012. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho

Nos termos do Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, e do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, homologo o presente Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho para o ano letivo de 2012/2013.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência na Universidade do Minho.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Estabelecimentos de ensino superior público;

b) Estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

2 - Estão excluídos deste Regulamento os estudantes dos estabelecimentos de ensino militar e policial.

3 - Este Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mesmo curso» o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou o curso com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;

b) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

c) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior;

d) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que estejam ou tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Universidade do Minho no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

3 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições só poderão candidatar-se a qualquer destes regimes, decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição. Uma nova candidatura, após o decurso desse tempo, fica sujeita às regras sobre o preenchimento das vagas fixadas neste Regulamento.

Artigo 5.º

Condições específicas para a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso em causa (Anexo IV);

b) Tenham realizado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em causa e neles tenham obtido a classificação mínima fixada pela Universidade do Minho.

2 - O Reitor pode ainda, mediante requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura a mudança de curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

3 - No caso previsto no número anterior, o requerimento deve ser instruído com os documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (Anexo II), bem como com documento comprovativo das unidades curriculares eventualmente efetuadas em curso de ensino superior, ou outros elementos relevantes para a análise curricular, os quais têm de ser apresentados na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém, no prazo fixado no Anexo I, estando sujeitos aos emolumentos previstos no Anexo III.

4 - Os pedidos apresentados fora de prazo serão liminarmente indeferidos.

5 - Caso o requerente não tome conhecimento da deliberação referente ao pedido de admissão apresentado até ao término do prazo de apresentação das candidaturas, não deverá deixar de apresentar a sua candidatura ao curso pretendido dentro dos prazos definidos pois, caso contrário, a mesma não será aceite.

6 - Às candidaturas admitidas nos termos do n.º 2 será atribuída a classificação de 10 (dez) valores a cada um dos elementos de seriação em falta no seu processo de candidatura, exceto se o despacho autorizador explicitar outra classificação a atribuir a cada um dos referidos elementos de seriação em falta.

Artigo 6.º

Cursos com Pré-Requisitos ou com Aptidões Vocacionais Específicas

1 - A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos requisitos neles fixados, designadamente:

a) O curso de Arqueologia exige pré-requisitos Grupo D - capacidade de visão adequada às exigências do curso - comprovados mediante auto declaração do candidato, nos termos do Anexo VI da Deliberação da CNAES n.º 202/2012, de 16 de fevereiro;

b) O curso de Enfermagem exige pré-requisitos Grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 202/2012, de 16 de fevereiro;

c) O curso de Medicina exige pré-requisitos Grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 202/2012, de 16 de fevereiro;

d) O curso de Música exige a titularidade da prova de aptidão vocacional específica fixada para o concurso local de acesso a esse curso.

2 - Comprovação dos pré-requisitos:

a) Os documentos comprovativos da titularidade da prova de aptidão vocacional específica fixada para o concurso local de acesso ao curso de Música são entregues pelos candidatos no ato da candidatura, sendo condição indispensável para a admissão ao curso;

b) Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos Grupos A e D são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.

3 - Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 7.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização dos ciclos de estudos em vigor na Universidade do Minho no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu da transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - À creditação da formação e da experiência profissional aplicam-se as normas em vigor na Universidade do Minho.

4 - A integração em ano avançado do curso ou a inscrição em unidades curriculares de ano avançado só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa já se encontrarem em funcionamento.

5 - A creditação, para estudantes que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior ou para estudantes que pretendam a creditação da sua experiência/formação profissional, é requerida na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém, em impresso próprio, instruído, respetivamente, com as certidões das unidades curriculares efetuadas e dos conteúdos programáticos e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem (são aceites fotocópias, desde que seja apresentado, para validação, o documento original ou outro devidamente autenticado) e ou com o curriculum vitae detalhado e comprovativos da experiência/formação profissional.

6 - O estudo da integração curricular em termos de creditação poderá ser feito anteriormente à candidatura, a requerimento do interessado.

7 - O requerimento a que alude o número anterior deve ser apresentado, pelo menos, trinta dias úteis antes do início do prazo fixado no anexo I para apresentação das candidaturas, estando sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos no anexo III.

8 - No caso do interessado não ser notificado da decisão relativa à creditação até ao termo do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, deverá proceder à formalização da mesma dentro dos prazos definidos, sendo que, em caso contrário, esta não será aceite.

Artigo 8º

Requerimento

1 - Os pedidos de reingresso, mudança de curso e transferência devem ser requeridos em impresso próprio (Boletim de Candidatura), disponível na Secretaria dos Serviços Académicos e no portal académico.

2 - A candidatura é apresentada na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém.

3 - Cada estudante apenas pode apresentar candidatura a um único curso, no mesmo ano letivo.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 9.º

Instrução do Requerimento

1 - Os requerimentos de mudança de curso e transferência devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (Anexo II);

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os requerimentos de reingresso devem ser instruídos com os documentos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

4 - Os alunos da Universidade do Minho não estão dispensados de apresentar os documentos referidos no n.º 1.

5 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos em vigor (Anexo III).

6 - Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respetivo Boletim de Candidatura, o qual é indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 10.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento constam do Anexo I.

Artigo 11.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada curso, para os regimes de mudança de curso e transferência, é fixado anualmente pelo Reitor e é o indicado no Anexo V.

3 - As vagas serão divulgadas através da afixação de edital e publicitadas na página da Internet (http://alunos.uminho.pt/).

4 - As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

5 - As vagas eventualmente sobrantes num dos contingentes, de mudança de curso ou transferência, podem ser utilizadas em outro contingente, nos termos do Anexo V.

6 - Às vagas definidas no Anexo V serão acrescidas as vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

7 - Poderão ser criadas vagas adicionais de mudança de curso para estudantes da Universidade do Minho com deficiência física ou sensorial, quando haja incompatibilidade, inequívoca e comprovada, entre a deficiência do estudante e as exigências do curso que frequenta. A decisão cabe ao Reitor, com base em processo elaborado pelo Gabinete para a Inclusão da Universidade do Minho e documentado com os pareceres dos Diretores de Curso envolvidos.

Poderá, ainda, em situações muito excecionais e devidamente fundamentadas, ser autorizada pelo Reitor a criação de vaga adicional para estudantes com deficiência provenientes de outro estabelecimento de ensino superior. A decisão será tomada com base em processo elaborado pelo Gabinete para a Inclusão da Universidade do Minho, documentado com o parecer do Diretor do Curso ao qual o estudante se candidata e com informação clínica e da instituição de origem que comprove a impossibilidade inequívoca de prossecução do curso, por incompatibilidade entre as exigências desse curso e a deficiência apresentada ou por ausência de condições de apoio necessárias.

Em qualquer das situações é obrigatória a apresentação da candidatura nos prazos fixados no Anexo I, cabendo ao estudante requerer nos Serviços Académicos, no momento da candidatura, a admissão ao abrigo do disposto neste ponto do Regulamento.

Em cada ano letivo, apenas poderá ser criada uma vaga adicional destinada a estudantes com deficiência, nas situações em que existam vagas definidas para o curso pretendido no âmbito dos regimes de mudança de curso e transferência, a qual será ocupada por aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 14.º

8 - Poderão ainda ser criadas vagas adicionais para transferência ou mudança de curso para estudantes praticantes desportivos de alto rendimento, provenientes de outro estabelecimento de ensino, quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar. A decisão cabe ao Reitor com base em requerimento apresentado pelo estudante a solicitar a aplicação destas medidas, devendo o mesmo ser apresentado no prazo de candidatura referido no Anexo I e instruído com declaração comprovativa da situação de praticante desportivo de alto rendimento emitida pelo Instituto do Desporto de Portugal e documento que justifique a necessidade de transferência de estabelecimento de ensino com base na prática da atividade desportiva.

Em cada ano letivo apenas poderá ser criada, em cada um dos cursos, uma vaga adicional destinada a praticantes desportivos de alto rendimento, a qual será ocupada pela aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 14.º

Artigo 12.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não sejam acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;

d) Sejam apresentados fora do prazo constante do anexo I, com exceção daqueles em que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante nos respetivos cursos, sendo estas situações avaliadas nos termos referidos no n.º 3 do artigo 24.º

2 - A decisão do indeferimento é da competência do Reitor.

Artigo 13.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer estabelecimento de ensino superior.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 14.º

Ordenação dos Candidatos

1 - Definição dos contingentes

Para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:

a) No contingente 1 (C1) serão incluídos todos os casos de reingresso;

b) No contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos aos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (1.º ano dos cursos);

c) No contingente 3 (C3) serão incluídos todos os candidatos aos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (ano avançado dos cursos);

d) No contingente 4 (C4) serão incluídos todos os candidatos aos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (1.º ano dos cursos);

e) No contingente 5 (C5) serão incluídos todos os candidatos aos regimes de mudança de curso ou transferência provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (ano avançado dos cursos).

2 - Ordenação dos candidatos para o 1.º ano dos cursos (1)

Os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações a seguir indicadas:

a.1) média aritmética das classificações das disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso, das provas específicas ou dos exames nacionais das disciplinas específicas, expressa numa escala de 0 a 20 valores (50 %);

a.2) classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos) ou equivalente, expressa numa escala de 0 a 20 valores (50 %);

b) melhor média aritmética das classificações das disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso, das provas específicas ou dos exames nacionais das disciplinas específicas.

3 - Ordenação dos candidatos para ano avançado (2)

a) Os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a.1) maior número de créditos (ECTS) correspondentes às unidades curriculares realizadas no ensino superior durante a inscrição no mesmo curso;

a.2) média aritmética mais elevada dessas unidades curriculares, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

b) Aos candidatos ao regime de mudança de curso serão apenas contabilizados, no âmbito do curso de proveniência, os créditos (ECTS) correspondentes a unidades curriculares pertencentes às áreas científicas do curso a que se candidatam e que se presuma virem a dar equivalência.

c) Os candidatos provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional que não comprovem os créditos (ECTS) associados às unidades curriculares por si realizadas serão seriados através do contingente C2 (1.º ano);

d) Para os candidatos provenientes de sistema de ensino superior estrangeiro que não possuam as suas formações traduzidas em créditos (ECTS) proceder-se-á à correspondente tradução da formação em créditos, tendo por base as unidades curriculares realizadas no respetivo plano de estudos;

e) A análise de eventuais equivalências no âmbito da candidatura serve única e exclusivamente para este efeito.

4 - Ordenação dos candidatos ao curso de Música

Os candidatos a este curso serão ordenados, em cada um dos contingentes, através da classificação obtida na prova de aptidão vocacional específica fixada para o concurso local de acesso, expressa numa escala de 0 a 20 valores, por ordem decrescente.

Artigo 15.º

Mudanças de Curso Internas (1.º ano)

As candidaturas a mudança de curso dos alunos da Universidade do Minho não colocados nas vagas fixadas no artigo 11.º para o contingente 2 (C2), pela aplicação dos critérios de seriação definidos no n.º 2 do artigo 14.º, serão processadas com base nas vagas para mudanças de curso internas fixadas no anexo V.

Artigo 16.º

Decisão Final

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso, mudança de curso e transferência são da competência do Reitor.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 17.º

Comunicação da Decisão

O resultado final do concurso é divulgado através da Internet (http://alunos.uminho.pt/) no prazo fixado no Anexo I.

Artigo 18.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 19.º

Reclamação

1 - Da decisão final podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no Anexo I.

2 - As reclamações devem ser entregues na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém.

3 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Anexo III.

4 - As decisões sobre as reclamações são divulgadas no prazo indicado no Anexo I e comunicadas, por via postal, aos reclamantes.

5 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos referidos têm de efetuar a matrícula e ou inscrição no prazo máximo de sete dias após a receção da notificação.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora de prazo.

Artigo 20.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém, no prazo fixado no Anexo I.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem, no momento da sua realização, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram colocados, com exceção dos candidatos colocados no curso de Música, cuja titularidade da prova de aptidão vocacional específica fixada para o concurso local de acesso a esse curso deve ser comprovada no momento da candidatura.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho chamará o candidato seguinte da lista ordenada, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e contingente em causa, desde que se verifique que ainda estão reunidas as condições para o ingresso e progressão dos alunos no curso.

5 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de 3 dias úteis, após a notificação respetiva, para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 21.º

Alunos Não Colocados com Matrícula e Inscrição

Válidas no Ano Letivo Anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a divulgação dos resultados, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos nesse ano letivo.

Artigo 22.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso, sem se encontrar inscrito às mesmas.

Artigo 23.º

Erro dos Serviços

1 - Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 24.º

Normas Genéricas

1 - As candidaturas a mudança de curso ou a transferência de estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos ou do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior regem-se pelos critérios estabelecidos neste Regulamento e sujeitam-se às vagas nele fixadas, obedecendo, ainda, ao seguinte:

a) Podem candidatar-se via regime de transferência a um dos cursos da Universidade do Minho;

b) Podem candidatar-se via regime de mudança de curso desde que tenham realizado, neste estabelecimento, as provas exigidas no Concurso para Maiores de 23 anos para acesso ao curso a que se candidatam;

c) Nos casos previstos na alínea anterior, os candidatos que não cumpram esse requisito poderão, contudo, solicitar admissão à candidatura desde que demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa, de acordo com as condições e procedimentos definidos no n.º 2 a 6 do artigo 5.º;

d) Na seriação destes candidatos será considerada a classificação obtida nas referidas Provas/Exame, caso o ingresso se verifique no 1.º ano do curso; caso o ingresso se verifique em ano avançado do curso, serão aplicados os critérios de seriação definidos no n.º 3 do artigo 14.º

2 - As candidaturas a mudança de curso ou a transferência de alunos que ingressaram no ensino superior como titulares de Curso de Especialização Tecnológica regem-se pelos critérios estabelecidos neste Regulamento e sujeitam-se às vagas nele fixadas, obedecendo, ainda, ao seguinte:

a) Podem candidatar-se via regime de transferência a um dos cursos da Universidade do Minho;

b) Podem candidatar-se via regime de mudança de curso desde que comprovem possuir as condições exigidas no n.º 1 do artigo 5.º;

c) Nos casos previstos na alínea anterior, os candidatos que não cumpram esse requisito poderão, contudo, solicitar admissão à candidatura desde que demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa, de acordo com as condições e procedimentos definidos no n.º 2 a 6 do artigo 5.º;

d) Na seriação destes candidatos será considerada a classificação final do diploma de especialização tecnológica caso o ingresso se verifique no 1.º ano do curso; caso o ingresso se verifique em ano avançado do curso, serão aplicados os critérios de seriação definidos no n.º 3 do artigo 14.º

3 - São aceites candidaturas fora de prazo, em qualquer momento do ano letivo, desde que, cumpridos os requisitos definidos neste regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante, nos respetivos cursos. Estas candidaturas serão analisadas em data posterior à afixação dos editais de colocação e a correspondente decisão será notificada por correio eletrónico aos candidatos, os quais, em caso de colocação, terão um prazo improrrogável de 3 dias úteis para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 26.º

Aplicação

O presente regulamento aplica-se, exclusivamente, à candidatura para o ano letivo de 2012/2013.

(1) No caso de o candidato ter efetuado separadamente os 10.º/11.º anos de escolaridade e o 12.º ano, a classificação final do ensino secundário será a média aritmética das classificações finais obtidas nos 10.º/11.º anos e no 12.º ano.

No caso de o candidato ter ingressado no ensino superior a partir do ano letivo de 2004/2005, a classificação final do ensino secundário é considerada arredondada às décimas.

Para efeitos de seriação, será ainda considerada a melhor classificação final do ensino secundário ou equivalente apresentada pelo candidato.

Para cada uma das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em causa, será considerada a melhor das classificações entre a classificação da prova específica, do exame nacional ou da correspondente disciplina de um curso do ensino secundário.

Aos candidatos ao regime de transferência que não comprovem ter realizado a prova específica, o exame nacional ou a correspondente disciplina de um curso do ensino secundário é considerada, para efeitos de seriação para o 1.º ano, a classificação de 10 valores nos elementos de seriação em falta.

As unidades curriculares já realizadas em curso de ensino superior não são consideradas para efeitos de seriação, nos contingentes C2 e C4.

(2) A seriação dos candidatos pelos critérios definidos para anos avançados implica a verificação da eventual atribuição de equivalência a um conjunto de unidades curriculares que perfaçam pelo menos 30 créditos do 1.º ano do plano de estudos.

Não são consideradas para efeitos de seriação, em qualquer dos contingentes, as classificações obtidas em Cursos de Complemento de Formação Científica e Pedagógica, de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas, de Estudos Superiores Especializados (CESE) e de Pós-Graduação.

ANEXO I

Calendário

(ver documento original)

ANEXO II

Documentos necessários para a instrução do processo de candidatura

(para os regimes de mudança de curso e transferência)

1 - Os documentos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º

2 - Certidão autenticada de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos ou equivalente), com as disciplinas discriminadas, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

3 - Documento comprovativo das classificações das provas específicas ou dos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidata (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional).

4 - Documento comprovativo da titularidade da prova de aptidão vocacional específica fixada para o concurso local de acesso ao curso de Música.

5 - Certidão autenticada das unidades curriculares realizadas no ensino superior, no curso e estabelecimento de proveniência, com indicação dos respetivos créditos (ECTS), emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

6 - Plano de estudos, devidamente autenticado, com referência aos créditos (ECTS) e áreas científicas de cada unidade curricular.

7 - Certidão com os conteúdos programáticos, com indicação da carga horária das unidades curriculares realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

8 - Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado e traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

9 - Documento atualizado comprovativo da última inscrição efetuada no ensino superior, com indicação do regime de ingresso.

10 - Declaração comprovativa de não prescrição da matrícula e inscrição na instituição de proveniência, no ano letivo da candidatura (apenas para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior público, excluindo alunos da Universidade do Minho).

11 - Documento comprovativo de ter sido bolseiro no ano letivo anterior (só para alunos que pretendam beneficiar da redução dos emolumentos de candidatura prevista no Anexo III).

ANEXO III

Emolumentos

1 - Candidatura - 65,00 (euro)

2 - Candidatura para bolseiros no ano letivo anterior - 32,50 (euro)

3 - Pedido de admissão à candidatura nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento - 16,00 (euro)

4 - Reclamação sobre as colocações - 16,00 (euro)

5 - Definição prévia de um plano de estudos - 120,00 (euro)

6 - A taxa de reclamação sobre as colocações será devolvida sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços.

ANEXO IV

Disciplinas específicas exigidas

(para efeitos de candidatura via regimes de Mudança de Curso e Transferência)

(ver documento original)

ANEXO V

Vagas por curso e contingente

(ver documento original)

As vagas sobrantes do C2 podem reverter para o C4, desde que o número de vagas fixadas para este contingente não tenha sido zero, e vice-versa.

As vagas sobrantes do C3 podem reverter para o C5, desde que o número de vagas fixadas para este contingente não tenha sido zero, e vice-versa.

As vagas sobrantes do 1.º ano podem reverter para anos avançados, em qualquer dos contingentes, desde que o número de vagas fixadas para esses contingentes não tenha sido zero.

206221459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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