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Aviso 9147/2012, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Centro Cultural de Samora Correia

Texto do documento

Aviso 9147/2012

Carlos Alberto Salvador Pernes, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público o Regulamento Municipal de Funcionamento, Utilização e Gestão do Centro Cultural de Samora Correia que foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sua I sessão ordinária do ano de 2012, realizada no dia 24 de fevereiro, deliberação aprovada sob a forma de minuta na mesma sessão ordinária, na sequência da proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 13 de fevereiro do mesmo ano, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

16 de março de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Centro Cultural de Samora Correia

Preâmbulo

Os equipamentos públicos colocados pelas autarquias locais ao serviço das populações, devem ser geridos e utilizados segundo critérios previamente definidos, em que se garanta, por um lado o acesso dos cidadãos nas mesmas condições de igualdade e de proporcionalidade e, por outro, se assegure a prossecução do interesse público, uma vez que se está na presença de investimentos públicos.

O Centro Cultural de Samora Correia constitui-se como espaço municipal de cultura à disposição dos munícipes, aberto às mais variadas valências, importando definir um conjunto de regras para o seu funcionamento, utilização e gestão.

Nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o prazo de 30 dias foi submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões dos interessados, o projeto do presente regulamento municipal, com a respetiva publicação no Diário da República, n.º 158, 2.ª série, em 16 de agosto de 2010.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no disposto do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), bem como o preceituado na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo, ambos constantes da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia 24 de fevereiro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, de 13 de fevereiro de 2012 aprovou o presente Regulamento de Funcionamento, Utilização e Gestão do Centro Cultural de Samora Correia:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 53.º n.º 2 alínea a), bem como o preceituado na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo, ambos constantes da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras gerais e específicas de funcionamento, gestão e utilização do Centro Cultural de Samora Correia.

Artigo 3.º

Instalações

O Centro Cultural de Samora Correia é um equipamento municipal, com funções de apresentação regular de espetáculos de natureza artística, da realização de colóquios, seminários, conferências, congressos, exposições de arte, ateliers de pintura, sala de música, bem como outras atividades de interesse público.

Artigo 4.º

Utilizadores

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se utilizadores do Centro Cultural de Samora Correia, o público, os artistas, os elementos técnicos, os organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem for cedido o espaço.

Artigo 5.º

Gestão das instalações

1 - A gestão do Centro Cultural de Samora Correia compete à Câmara Municipal, que pode delegar no presidente poderes para o exercício dessa competência, com possibilidade de subdelegação de poderes em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.

2 - A Divisão Municipal da Cultura, Educação e Turismo, adiante designado por DMCET, funciona como unidade orgânica de apoio ao Centro Cultural de Samora Correia.

3 - A Câmara Municipal poderá concessionar a exploração do bar existente no Centro Cultural de Samora Correia, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II

Normas de funcionamento e utilização

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O Centro Cultural de Samora Correia funciona durante todo o ano.

2 - Compete ao presidente da câmara estabelecer o horário de funcionamento, bem como fixar períodos em que o Centro Cultural de Samora Correia esteja encerrado ao público, para manutenção do espaço e dos equipamentos.

Artigo 7.º

Cedência de instalações

1 - As instalações do Centro Cultural de Samora Correia poderão ser cedidas por períodos determinados, a título gratuito ou oneroso, unicamente para os fins enunciados no artigo 3.º

2 - As instalações só podem ser utilizadas por pessoas singulares ou coletivas, desde que previamente autorizadas, sendo vedada a posterior cedência a terceiros.

3 - A utilização das instalações obedecerá aos condicionalismos expressos na autorização, face ao pedido de cedência.

4 - Sempre que as características das iniciativas e as condições técnicas o permitam, e daí não resulte prejuízo para o público, poderá ser autorizada a utilização simultânea das instalações por vários utilizadores.

5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

Artigo 8.º

Pedido de cedência

1 - O pedido de cedência das instalações é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara, e onde deve constar:

a) Identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Indicação das zonas do Centro Cultural de Samora Correia que se pretende utilizar;

d) Dias e horas em que se pretende a utilização;

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Lista de material técnico necessário, caso se justifique;

b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo requerente, em como se compromete a cumprir e a fazer cumprir as normas constantes no presente Regulamento, a observar regras de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal pelos eventuais danos causados nas instalações ou nos equipamentos.

3 - O requerimento a que se refere o presente artigo, deve ser apresentado com a antecedência mínima de 45 dias, relativamente à data do início do evento.

Artigo 9.º

Indeferimento

O pedido de cedência será indeferido sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Seja previsível que ocorra um claro risco para a segurança dos utilizadores ou para a conservação das instalações e dos equipamentos;

c) A atividade que se pretenda realizar não se enquadre nas finalidades previstas no artigo 3.º;

d) As atividades que se pretende realizar possam pôr em causa o bom nome do Município, a honra dos munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessários à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 10.º

Comunicação da autorização

1 - A autorização de cedência das instalações é comunicada ao requerente, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, relativamente à data de início do evento.

2 - Na autorização constarão obrigatoriamente os condicionalismos a que os utilizadores ficam vinculados.

Artigo 11.º

Cancelamento da autorização de cedência

Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento, a autorização de cedência será cancelada quando se verificar uma das seguintes situações:

a) Não se mostrem pagas as taxas devidas, de acordo com O Regulamento de Taxas do Município de Benavente e tabela anexa;

b) Quando, num período de quatro dias, não haja ocupação do espaço pela entidade a quem o mesmo foi cedido, exceto se a referida entidade apresentar, por escrito, motivos justificativos que impeça a ocupação;

Artigo 12.º

Prioridade na cedência das instalações

1 - As atividades promovidas pela Câmara Municipal de Benavente e pelas Juntas de Freguesia do Município têm prevalência sobre as demais utilizações.

2 - Têm, ainda, prioridade, outros pedidos de cedência para atividades promovidas pelas associações e coletividades, bem como pelos estabelecimentos de ensino do Município.

3 - Caso se verifique coincidência de pedidos de cedência para iniciativas da mesma natureza, para as mesmas datas, prevalecerá aquele que constar do plano de atividades oportunamente aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Em caso de igualdade, prevalecerá o pedido de cedência que primeiro tiver dado entrada nos serviços municipais.

Artigo 13.º

Taxas e preços devidos

1 - A cedência das instalações do Centro Cultural de Samora Correia encontra-se sujeita ao pagamento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município anexa ao Regulamento Municipal de Taxas do Município

2 - As isenções e reduções das taxas previstas no presente artigo encontram-se reguladas no Regulamento Municipal de Taxas do Município, para o qual se remete.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, o montante devido será pago na Tesouraria Municipal até ao dia útil imediatamente anterior, relativamente à data de início do evento.

4 - O ingresso para os espetáculos e outras iniciativas promovidas pela Câmara Municipal faz-se mediante a prévia aquisição do respetivo bilhete, cujo preço é aprovado pela Câmara Municipal.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior, os espetáculos e outras iniciativas que a Câmara Municipal tenha deliberado como sendo de "Entrada Livre".

6 - A aquisição dos bilhetes efetua-se na bilheteira do Centro Cultural de Samora Correia.

7 - Poderão ser aceites reservas de bilhetes, os quais serão levantados até 30 minutos antes do início dos espetáculos ou das iniciativas, ficando a bilheteira livre de qualquer compromisso após este período.

8 - As reservas serão feitas na bilheteira, devendo os bilhetes ser pagos até dois dias após a reserva, sob pena de cancelamento da mesma.

Artigo 14.º

Acesso às instalações pelo público

1 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Centro Cultural de Samora Correia, exceto em situações devidamente autorizadas.

2 - É vedado o acesso às instalações:

a) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente encontrar-se em estado suscetível de provocar desordens;

b) A animais, salvo o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 15.º

Prioridade no acesso às instalações

Têm prioridade de acesso à sala de espetáculos, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais e respetivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física e respetivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental e respetivo acompanhante;

d) Grávidas.

Artigo 16.º

Utilização das instalações pelas entidades autorizadas

1 - Toda a equipa das entidades autorizadas só pode aceder ao Centro Cultural de Samora Correia pela designada "Entrada de Artistas".

2 - Todo o equipamento, cenários, adereços e demais elementos das atividades só podem dar entrada pela "Entrada de Artistas" e pela entrada de cenários, com exceção de casos pontuais a serem analisados individualmente.

3 - Não é permitido aos utilizadores ou intervenientes em espetáculos ou outras iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços para outros fins que não aquele para o qual foram destinados.

4 - Qualquer outra utilização de determinado espaço será sempre objeto de autorização da Câmara Municipal, ou por quem tenham sido delegados poderes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

5 - A afixação, por parte das entidades organizadoras, de quaisquer materiais promocionais, tais como cartazes, fotografias ou outros, depende de autorização da Câmara Municipal ou de quem tenha poderes delegados, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

6 - A instalação de mesas de apoio/receção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios ou encontros, carece de autorização da Câmara Municipal ou de quem tenha poderes delegados, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

7 - As autorizações previstas nos n.os 4 a 6 do presente artigo estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 17.º

Reprodução e captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona do Centro Cultural de Samora Correia, exceto se tal for previamente autorizado pelos promotores da iniciativa, bem como pela Câmara Municipal ou por quem tenha poderes delegados, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

2 - No caso de ser autorizado fotografar, filmar, gravar som ou captar imagens, a circulação está limitada à zona da plateia e condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos, das iniciativas em causa, bem como pelo respeito da segurança do público e de todos os intervenientes.

Artigo 18.º

Material e equipamentos

1 - O equipamento fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário, devendo manter-se sempre atualizado no respetivo inventário.

2 - O equipamento só poderá ser utilizado por técnicos municipais, mesmo quando as instalações tenham sido previamente cedidas a qualquer entidade, nos termos do artigo 7.º

Artigo 19.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das atividades importarão, sempre, na reposição dos bens danificados no seu estado, à data de utilização, ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

CAPÍTULO III

Regras de conduta e sanções

Artigo 20.º

Regras de conduta

1 - Nas instalações do Centro Cultural de Samora Correia é expressamente proibido fumar.

2 - É igualmente proibido:

a) Comer ou tomar bebidas fora da zona do bar ou da zona dos camarins;

b) A utilização de telemóveis no interior da sala de espetáculos;

c) A entrada de animais, exceto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo, em caso algum, pôr em causa a segurança das instalações, pessoas e bens, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita;

d) Desrespeitar a sinalética existente no local;

e) Provocar ruído que possa prejudicar a atividade desenvolvida, que incomode o público ou lese o trabalho dos artistas e dos técnicos;

f) Fazer-se acompanhar de objetos volumosos ou nocivos para o público;

g) A entrada na sala depois do início do espetáculo, salvo nas situações devidamente autorizadas pela entidade organizadora.

Artigo 21.º

Pessoal ao serviço das instalações

1 - O pessoal em serviço nas instalações do Centro Cultural de Samora Correia pertence ao quadro da Autarquia, podendo ser coadjuvado por elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, mas sob orientação de técnicos municipais.

2 - No local e durante o horário de funcionamento do Centro Cultural de Samora Correia, são atribuições do pessoal de serviço: Assegurar o normal funcionamento do Centro Cultural de Samora Correia;

a) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

b) Participar por escrito, no prazo de 24 horas, à entidade a que se refere o artigo 5.º, qualquer infração ao presente Regulamento;

c) Abertura e fecho das instalações, bem como a limpeza geral;

d) Manusear o equipamento técnico fixo e móvel, segundo as regras de segurança em vigor, bem como proceder à sua regular manutenção;

e) Controlar as entradas nas instalações;

f) Fazer guarda da receita arrecadada na bilheteira e prestar contas, de acordo com o POCAL e o Regulamento de Controlo Interno.

g) Dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 22.º

Sanções

1 - A violação de qualquer disposição constante no presente Regulamento será punida com as seguintes sanções:

a) Cancelamento da autorização de cedência das instalações nas situações previstas no artigo 11.º, tratando-se das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º;

b) Suspensão de acesso às instalações do Centro Cultural de Samora Correia, por um período de 15 dias, por violação de uma das regras de conduta enunciadas no artigo 20.º;

c) Suspensão de acesso às instalações do Centro Cultural de Samora Correia, por um período de 30 dias, quando os utilizadores se apresentem notoriamente embriagados, ou provoquem distúrbios que ponham em causa a segurança das instalações, a do público e dos funcionários.

d) Suspensão de acesso às instalações do Centro Cultural de Samora Correia, por um período até 2 anos, sempre que os utilizadores pratiquem atos de grave indisciplina ou incitem à sua prática e ponham em causa a ordem pública.

2 - A aplicação das sanções previstas no número anterior compete à entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, na sequência da participação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, far-se-á na sequência de audiência prévia do infrator.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do Centro Cultural de Samora Correia pressupõe o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento, bem como extratos com as principais regras de utilização, deveres e direitos, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do Centro Cultural.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

306185852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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