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Despacho 8897/2012, de 4 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, Carlos Alberto da Mota Roby Amorim

Texto do documento

Despacho 8897/2012

Delegação de competências

Carlos Alberto da Mota Roby Amorim, Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Barcelos, delega ao abrigo do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei Geral Tributária, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções que a seguir se indicam, nos Adjuntos de Chefe de Finanças, nomeados em regime de substituição por despacho do Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 23.02.2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17.04.2012:

I - Chefia das Secções

2.ª Secção - Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa - Rui Alberto de Brito Correia de Matos, Técnico de Administração Tributária, nível II;

3.ª Secção - Justiça Tributária - José da Costa Gonçalves - Técnico de Administração Tributária, nível II.

II - Atribuição de Competências

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/1983, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De caráter geral

1 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção;

2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quantos aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da lei geral tributária);

3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

5 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

9 - Levantar autos de notícia, nos termos da competência prevista na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

10 - Assinar os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro a emitir pelo Serviço de Finanças;

11 - Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

12 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

13 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

14 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado no artigo 30.º e no artigo 31.º do mesmo diploma legal;

16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;

17 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção;

18 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 28 de novembro, cumprindo o disposto no n.º 8 da referida Resolução, no âmbito da respetiva secção; e

19 - Propor ao Chefe do Serviço sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos funcionários; e

20 - Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários da secção nos seus impedimentos, bem como proceder aos reforços necessários por aumentos anormais de serviço ou de campanhas específicas.

IV - De caráter específico

Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa

No adjunto Rui Alberto de Brito Correia de Matos:

1 - Impostos sobre o Rendimento (IRC e IRS):

a) Orientação e controlo da receção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático e a remessa à Direção de Finanças das declarações, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos Serviços Centrais ou Regionais da Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a sua caducidade;

c) Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, nomeadamente a "Gestão de Divergências", tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

d) Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de "controlo de benefícios fiscais" relacionados com o I.R;

e) Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes; e

f) Instrução e recolha dos DCU, no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências atribuídas aos serviços locais, nesta matéria.

2 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente receção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos;

b) Promover os necessários procedimentos com vista ao controle dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;

c) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pela Direção de Serviços de Cobrança (LA, LO, PF);

d) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único (módulo de atividade), mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos.

e) Controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento;

f) Promover a elaboração de BAO com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais; e

g) Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos sujeitos passivos.

3 - Outras Competências:

a) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único (módulo de identificação), mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma a alcançar os objetivos previstos no plano de atividades e outras determinações superiores; e

c) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a secção.

Secção da Justiça Tributária

No adjunto José da Costa Gonçalves:

1) Orientar, controlar e coordenar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação, execução fiscal, oposição, reclamação de créditos e embargos de terceiros e adotar as medidas necessárias tendo em vista a sua rápida conclusão;

2) Assinar despachos e registo de autuação de processos de reclamação, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão;

3) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

4) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

5) Praticar todos os atos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, seja em ação interna, seja externa, visando a sua extinção, incluindo os despachos de extinção por pagamento ou anulação, com exceção de:

a) Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Decisão da suspensão das execuções nos termos do artigo 169.º do CPPT;

c) Reconhecimento da declaração em falhas e prescrição de processos de execução fiscal de valor igual ou superior a 50.000,00 Euros;

d) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT; e

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens.

6) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

7) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe de Finanças, incluindo de todas as decisões neles proferidas, e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

8) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9) Promover as graduações de créditos;

10) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

11) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações e citações via postal e pessoais;

12) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

13) Assinar mandados de citação, notificação e penhora, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal;

14) Coordenar e controlar todas as execuções que devam reverter contra responsáveis subsidiários, nomeadamente promovendo com celeridade a recolha de elementos necessários à avaliação da responsabilidade, despacho de audição prévia, expedição das notificação e citações inerentes;

15) Controlar e promover a elaboração do expediente com vista à publicação de devedores (SIPDEV).

16) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

17) Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPA, no SIGEPRA, no SICJUT, no SIGVEC e no SIPDEV;

18) Promover o registo de bens penhorados;

19) Promover a expedição de cartas precatórias;

20) Promover e passagem de certidões e consequente remessa aos competentes tribunais, quer no âmbito da reclamação de créditos, falência, penhora de remanescentes (cf. artigo 81.º do C.P.P.T.) ou outras genéricas, mas dentro do âmbito da Justiça Fiscal;

21) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e de coimas nos processos de contraordenação;

22) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos - e SISCO - anulação de compensações; e

23) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática.

Outras Competências:

a) Coordenar e controlar a elaboração dos mapas do Plano de Atividades (P.A.).

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma a alcançar os objetivos previstos no plano de atividades e outras determinações superiores.

V - Substituição Legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe de Finanças Adjunto Armando Joel Barbosa Maciel e na sua falta, ausência ou impedimento, o Chefe de Finanças Adjunto Pedro Jorge Matos da Silva Corrêa, o Chefe de Finanças Adjunto Rui Alberto de Brito Correia de Matos e o Chefe de Finanças Adjunto José da Costa Gonçalves, sucessivamente.

Na ausência ou impedimento de um dos Chefes de Finanças Adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respetiva secção nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 557/99 de 17 de dezembro.

VI - Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

1 - Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, da tarefa ou resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

2 - Direção e controlo dos atos do delegado;

3 - Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

4 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deve mencionar essa qualidade, utilizando a seguinte expressão "por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto", com a indicação da data em que foi publicada na 2.ª série do Diário da República a presente delegação.

VII - Produção de Efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012, inclusive, ficando por este meio ratificado todos os atos praticados sobre matérias no âmbito desta delegação de competências.

15 de maio de 2012. - O Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, Carlos Alberto da Mota Roby Amorim.

206214809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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