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Despacho 8892/2012, de 4 de Julho

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Sumário

Delegação de competências da diretora de finanças adjunta de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito

Texto do documento

Despacho 8892/2012

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral tributária;

Artigo 9.º, (na redação que foi dada pela Lei 51/2005 de 30/08, da Lei 2/2004, de 15/01;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:

Despacho 13358/2011 do Diretor de Finanças de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 192, de 06 de outubro de 2011;

I - Procedo às seguintes subdelegações de competências:

Nos Chefes de Divisão, bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia e licenciado Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1. - A prática de todos os atos, que não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.1 - A resolução de duvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidade superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular, informação sobre os reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante designado por IVA) e sobre a Análise de Listagens do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante designado por IRS);

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

2 - Na chefe de divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia;

2.1 - A direção e supervisão do centro de atendimento telefónico - CAT;

2.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.3 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.4 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante designado por IRC), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de IRC;

2.5 - A revisão dos atos tributários, de conformidade com os preceitos aplicáveis do artigo 78.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT), desde que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área da respetiva divisão;

2.6 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;

2.7 - As competências previstas no artigo 65.º do Código de IRS e no artigo 59.º do Código do IRC até ao montante de (euro)1.000.000,00 e (euro)2.000.000,00, respetivamente, bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IVA, até ao montante de (euro)1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro)2.000.000,00 de pessoas coletivas, bem como a fixação de prazos para audição prévia e recolha dos respetivos documentos de correção;

2.8 - A fixação dos prazos para audição prévia previsto no artigo 60 n.º 4 da LGT e artigo 60 n.º 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e recolha dos respetivos documentos de correção;

2.9 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional.

3 - No chefe de divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, licenciado Carlos Manuel Cordeiro de Paiva:

3.1 - A direção e supervisão do serviço do cadastro geométrico;

3.2 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto de Selo, doravante designado por CIS);

3.3 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

3.4 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto de selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

3.5 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

3.6 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

3.7 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

3.8 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

3.9 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

3.10 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigo 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

4 - Na inspetora tributária, licenciada Maria de Fátima Pires Machiel Felício;

4.1 - A coordenação e supervisão do Centro de Recolha de Dados (CRD);

4.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

5 - No chefe de finanças adjunto Adelino Manuel Afonso Ramos:

5.1 - A coordenação e supervisão da equipa de contabilidade;

5.2 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

6 - Subdelego ainda:

6.1 - Na chefe de divisão, licenciada Maria Helena da Cruz Lopes Lourenço, as competências da respetiva área funcional - Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos - , a seguir discriminadas no período compreendido entre 01 de janeiro de 2011 e 16 de outubro de 2011:

6.2 - A prática de todos os atos, que não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

6.3 - A resolução de duvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

6.4 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidade superiores a esta Direção de Finanças;

6.5 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

6.5.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

6.6 - A direção e supervisão do serviço do cadastro geométrico;

6.7 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto de Selo, doravante designado por CIS);

6.8 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar artigo 81.º do CIMSISD);

6.9 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto de selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

6.10 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

6.11 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

6.12 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

6.13 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

6.14 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

6.15 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigo 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

II - Substituto Legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos:

1 - Até ao dia 16 de outubro de 2011, o meu substituto legal é a chefe de divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia, no impedimento desta a chefe de divisão Maria Helena da Cruz Lopes Lourenço e no impedimento desta o chefe de equipa, Inspetor Tributário, João José de Sousa Vital;

2 - A partir de 01 de novembro de 2011, o meu substituto legal é a chefe de divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia e no impedimento desta o chefe de divisão Carlos Manuel Cordeiro de Paiva;

3 - Nas faltas, ausências e impedimentos da chefe de divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia e do chefe de divisão Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, são os mesmos substituídos respetivamente, pelo chefe de equipa, Inspetor Tributário João José de Sousa Vital e pelo chefe de equipa Luís Filipe Vaz Falcão.

III - Produção de efeitos - as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem os seguintes efeitos:

1 - Na chefe de divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia, na Inspetora Tributária Maria de Fátima Pires Machiel Felício, e no chefe de finanças adjunto Adelino Manuel Afonso Ramos, a partir de 01 de janeiro de 2011.

2 - Na chefe de divisão Maria Helena da Cruz Lopes Lourenço, de 01 de janeiro de 2011 até 16 de outubro de 2011.

3 - No chefe de divisão Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, a partir de 01 de novembro de 2011.

Assim, ficam por este meio ratificados todos os atos e despachos que tenham sido entretanto proferidos a partir e entre as datas supra.

7 de novembro de 2011. - A Diretora de Finanças Adjunta de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito.

206215173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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