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Edital 616/2012, de 2 de Julho

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar sobre Disposição de Recursos e Apoio a Estratos Socialmente Desfavorecidos

Texto do documento

Edital 616/2012

Arq. Armindo Borges Alves da Costa Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 6 de junho de 2012, deliberou, por maioria, aprovar a proposta de alteração ao Código Regulamentar sobre Disposição de Recursos e Apoio a Estratos Socialmente Desfavorecidos e submeter a mesma, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

A referia proposta encontra-se à disposição do público nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal, onde pode ser consultada no horário de expediente em vigor na autarquia (09.00 às 18.00 horas de segunda a quinta-feira e das 09.00 às 12.00 horas de sexta-feira) e no sítio oficial do Município sob o endereço www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo do costume.

18 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Armindo B. A. Costa, Arq.

Alteração ao Código Regulamentar sobre Disposição de Recursos e Apoio a Estratos Socialmente Desfavorecidos

Considerando o teor do Código Regulamentar sobre Disposição de Recursos e Apoio a Estratos Socialmente Desfavorecidos que o Município de Vila Nova de Famalicão fez publicar no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 2 de março de 2012, páginas 8008 a 8032, após ter sido aprovado pela Assembleia Municipal em 13 de janeiro de 2012, consagrando no artigo 7.º a regulamentação dinâmica.

Considerando que com o início da aplicação do diploma resultaram evidentes: a) a necessidade de eliminar alguns artigos; b) a necessidade de proceder a correções noutros; c) e introduzir um Título para regulamentar a disposição de recursos à atividade desportiva, a Câmara Municipal deliberou:

1 - Eliminar os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º e 168.º da versão atualmente em vigor.

2 - Introduzir no Livro II, um Título III denominado «Disposição de recursos à atividade desportiva» e que compreende os artigos 30.º a 62.º que se passam a reproduzir:

«Artigo 30.º

Condições gerais

1 - As comparticipações financeiras e outros modelos de apoio são concedidos pela Câmara Municipal aos atletas, associações e clubes, legalmente constituídos, sem fins lucrativos e com finalidade desportiva ou, reconhecidos pelo seu historial e atividade permanente como tal, com sede social no concelho e inscritos na Carta Desportiva de Vila Nova de Famalicão.

2 - As comparticipações financeiras à formação desportiva a atribuir aos atletas, associações ou clubes desportivos são sempre concedidos sob a forma de celebração de contrato-programa.

3 - Todos os restantes apoios poderão ser concedidos sob a forma de protocolo ou contrato de igual valia.

4 - Para efeitos dos apoios previstos no presente Título, não são consideradas as práticas desportivas com animais, com armas, e o desporto adaptado a portadores de deficiência as quais serão objeto de análise caso a caso, mediante o projeto apresentado.

5 - Ao desporto motorizado, dança desportiva, artes marciais, futebol de salão no âmbito das competições organizadas pela Associação de Futebol de Salão Amador de Vila Nova de Famalicão (AFSA), futsal no âmbito das competições organizadas pela Liga Futsal Famalicão, bem como outras modalidades ou atividades desportivas desenvolvidas por recreio e ou lazer, ainda que de forma organizada e continuada não se aplicam os apoios previstos para a formação desportiva.

Artigo 31.º

Áreas de apoio

1 - As comparticipações financeiras e apoios a conceder podem abranger as seguintes áreas:

a) Infraestruturas, viaturas e equipamentos desportivos;

b) Formação desportiva;

c) Eventos desportivos;

d) Projetos de fomento desportivo;

e) Participações desportivas internacionais;

f) Custo de inscrição associativa ou federativa para fins competitivos;

g) Custo de exames de avaliação médico-desportiva para fins competitivos;

h) Cedência de instalações; i) Apoio material e ou logístico.

2 - A concretização dos contratos-programa e protocolos relativos às áreas de apoio atende a critérios de equidade e proporcionalidade, bem como avaliará o mérito, inovação empreendida e a dinâmica da atividade desenvolvida.

3 - A Câmara Municipal pode fixar, anualmente, um montante máximo global por área de apoio, um índice-padrão ou montante máximo por modalidade ou conjunto de modalidades desportivas.

4 - A cedência integral ou parcial de instalações municipais para o desenvolvimento da atividade desportiva ao nível das camadas jovens é considerada apoio à formação e o custo inerente à cedência de instalações é subtraído ao valor apurado de subsídio à formação desportiva.

Artigo 32.º

Atribuição de apoios

As comparticipações financeiras ou outros apoios a atribuir a entidades desportivas para efeitos de aquisição de viaturas e conceção, construção, manutenção, recuperação ou modernização de infraestruturas e equipamentos desportivos atendem a um plano coerente e integrado, enquadrado na estratégia global do desenvolvimento desportivo do concelho, bem como a fatores de eficiência e autonomia financeira em matéria de gestão e manutenção.

Artigo 33.º

Condições particulares

1 - Os apoios para aquisição de viaturas só podem ser formulados com intervalos de 3 anos, por coletividade.

2 - Os apoios para infraestruturas e equipamentos, em específico e para o mesmo fim, só podem ser formulados com intervalos de 5 anos.

3 - O montante das subvenções financeiras é estabelecido caso a caso, consoante a importância e urgência do projeto e a sua prioridade no contexto do ordenamento desportivo, bem como na estratégia global do desenvolvimento desportivo do concelho.

4 - A entidade promotora faz prova de capacidade financeira efetiva para a concretização integral do projeto apresentado, em prazo considerado razoável e nunca superior a 4 anos.

5 - A entidade promotora faz prova ou apresenta declaração, subscrita pelo órgão legalmente competente, da inexistência de dívidas a terceiros superiores a 10 % do valor total do projeto apresentado, intervenção a realizar ou aquisição pretendida.

6 - Os apoios financeiros para efeito de infraestruturas serão ser previamente submetidos à apreciação e aprovação técnica e orçamental do Departamento de Obras Municipais, ou em que este delegar, assim como, para efeitos de pagamento de subvenção municipal, à verificação e confirmação da execução da obra, de acordo com o projeto apresentado e protocolo estabelecido.

7 - As intervenções e obras a realizar ficam sempre sujeitas aos licenciamentos legalmente devidos tanto em matéria urbanística, como em matéria desportiva.

Artigo 34.º

Prazos de candidatura e aprovação

1 - As candidaturas ocorrerem até ao dia 30 de setembro, através de formulário próprio disponível na página institucional do Município ou requerimento apresentado nos serviços pela entidade candidata.

2 - A análise das candidaturas faz-se no prazo máximo de 90 dias, sendo a proposta de atribuição, em caso de aprovação das mesmas.

Artigo 35.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos decorrem de acordo com as disponibilidades financeiras do Município e sempre até ao final do ano civil da sua deliberação.

2 - Podem ser previstas, no correspondente instrumento contratual, prestações ou outros prazos de pagamento, desde que não ultrapassem o ano civil correspondente à sua deliberação.

3 - No caso de candidaturas relativas a infraestruturas que obtenham comparticipação superior a vinte e cinco mil euros, podem ser previstos planos de pagamentos plurianuais até ao máximo de três anos e demais condições constantes do correspondente contrato-programa de desenvolvimento desportivo.

Artigo 36.º

Aplicação

1 - Considera-se formação desportiva a atividade desportiva continuada ou regular, com participação competitiva, desenvolvida pelas entidades desportivas, no âmbito dos escalões de formação desportiva/camadas jovens.

2 - O apoio à formação desportiva é, exclusivamente, vocacionado para esse fim.

3 - Quando não se verifique a prática desportiva continuada ou regular, a atividade desportiva desenvolvida pode ser enquadrada, mediante proposta devidamente fundamentada, no quadro de apoios previstos no presente Código Regulamentar, desde que, no âmbito dos escalões de formação/camadas jovens.

4 - Para efeito de apoio à formação desportiva são consideradas as modalidades de prática coletiva, bem como as individuais, desde que, neste caso, as coletividades apresentem desenvolvimento de atividade com um mínimo de 10 atletas famalicenses, por escalão de formação, devidamente federados e competindo regularmente com, pelo menos, 5 atletas por escalão.

5 - Outras modalidades e atividades desportivas que não cumpram os requisitos dos números 3 e 4 serão avaliadas de forma fundamentada pelos serviços.

6 - Os projetos de formação desportiva que reconhecidamente promovam a progressão de estudos e formação académica poderão beneficiar de um acréscimo pontual nas suas candidaturas até ao limite de 10.000 pontos.

Artigo 37.º

Requisitos da candidatura

As entidades desportivas que pretendam candidatar-se a comparticipações e apoios municipais em matéria de formação desportiva, devem instruir o processo devido através da junção dos seguintes elementos:

a) Projeto ou programa de formação desportiva, acompanhado por técnicos habilitados com formação específica;

b) Orçamento para a época desportiva em causa;

c) Prova de inscrição da coletividade na respetiva Associação ou Federação, devendo estar devidamente descrita a competição em causa, o escalão em competição, a composição da equipa, com indicação dos atletas e corpo técnico;

d) Apresentação de relatório de atividades e contas da época desportiva anterior;

e) Declaração, subscrita pela Direção da coletividade, indicando o responsável pelo setor da formação desportiva, que será o interlocutor privilegiado em assuntos inerentes aos contratos bem como ao acompanhamento do seu cumprimento;

f) Declaração, subscrita pela Direção da coletividade, da afetação exclusiva dos meios financeiros atribuídos pelo Município ao cumprimento do contrato celebrado;

g) Caracterização da prática desportiva da coletividade, incluindo os meses de formação (treino e ou competição), carga semanal de sessões de treino e estimativa de jogos (sejam ou não de âmbito competitivo, bem como de âmbito local, distrital, regional, nacional ou internacional);

h) Caracterização das infraestruturas e equipamentos desportivos, próprios ou de terceiros, a utilizar;

i) Objetivos desportivos, segundo quadros competitivos, número de atletas envolvidos, atividades desportivas desenvolvidas e participadas;

j) Qualificação técnica de treinadores e formadores;

k) Plano de investimento em infraestruturas, equipamentos e outros;

l) Indicação dos custos de participação desportiva imputadas aos atletas (inscrições, matriculas, mensalidades, equipamento e ou vestuário, outros);

m) Indicação dos dados de contacto de, pelo menos, 3 atletas, ou do seu encarregado de educação, de cada escalão (para efeito de inquérito estatísticos).

Artigo 38.º

Cálculo dos apoios

1 - Os apoios são calculados considerando um sistema de pontos, correspondendo a cada ponto atribuído a quantia de 1,00(euro) (um euro) podendo o seu valor ser alterado por mera deliberação da Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que seja apresentado plano de formação completa, com todos os escalões em competição, o valor total do apoio à formação desportiva a conceder à coletividade é majorado em função da participação qualitativa (divisão em que compete) da correspondente equipa sénior.

3 - A pontuação por cada modalidade é fixada mediante deliberação da Câmara Municipal para cada época desportiva.

Artigo 39.º

Prazo de candidatura

1 - As candidaturas a apoio à formação desportiva são apresentadas no prazo máximo de 30 dias após o início da época desportiva correspondente.

2 - A falta de informação ou documentação inerente à candidatura fica sujeita ao prazo de suprimento de deficiências previsto no Livro I do presente Código sob pena de exclusão do pedido.

Artigo 40.º

Pagamentos

1 - A deliberação de apoio à formação desportiva será, em princípio, efetuada no prazo de 30 dias após a receção e validação da candidatura.

2 - O pagamento do apoio será efetuado de acordo com as disponibilidades financeiras do Município e desde que se verifique a existência de fundos disponíveis.

Artigo 41.º

Eventos

Os eventos desportivos submetidos a pedido de apoiar pela Câmara Municipal devem procurar inserir-se na prática de uma modalidade tutelada por uma Federação devidamente reconhecida e com conhecimento da mesma.

Artigo 42.º

Condições particulares

1 - As comparticipações e apoios a atribuir pela Câmara Municipal para eventos desportivos são concedidos a pessoas coletivas, federações desportivas, associações, clubes ou coletividades, que assumam unilateralmente ou em formato de parceria a organização do evento desportivo.

2 - As comparticipações e apoios para a concretização de eventos desportivos podem ser realizados através de subvenções financeiras, alojamento, transporte, alimentação, instalações, acompanhamento técnico ou humano, material e equipamento, ou outros meios materiais ou logísticos que se afigurem necessários à concretização do evento em causa, desde que, no âmbito das competências da autarquia.

3 - Os eventos desportivos candidatos a apoios municipais, sem prejuízo de outra legislação aplicável, devem observar as seguintes condições:

a) Participação de clubes ou praticantes do concelho;

b) Apresentação de benefícios para o Município;

c) Interesse formativo e social;

d) Carácter continuado de realização desses eventos;

e) Projeção e notoriedade desportiva do concelho.

4 - Os eventos podem ser de carácter competitivo ou não competitivo.

5 - Os eventos de carácter competitivo devem respeitar os regulamentos das Federações em que se insiram, bem como, o parecer e conhecimento das mesmas e ficam sujeitos aos necessários licenciamentos, quando aplicável.

6 - Os eventos de carácter não competitivo podem traduzir-se em encontros de praticantes, demonstrações ou festivais de modalidade, estágios de aperfeiçoamento, campos de férias, colóquios, fóruns, congressos, ou outros que o Município considere de interesse desportivo.

7 - Da apresentação de candidatura deve constar:

a) Apresentação do evento;

b) Indicação da entidade organizadora ou das entidades organizadoras;

c) Parceiros e patrocinadores e, descrição do seu envolvimento;

d) Caderno de encargos;

e) Orçamento com indicação das despesas, receitas e sua proveniência.

Artigo 43.º

Aprovação

1 - Cabe ao Pelouro do Desporto a análise, enquadramento no âmbito da política municipal para o setor, assim como a decisão de proceder à proposta de atribuição de subvenção financeira ou outro modelo de apoio.

2 - As condições inerentes à aprovação serão objetivamente descritas em protocolo a celebrar resultante da aprovação camarária para estabelecimento de apoio financeiro, parceria ou coorganização entre a entidade em causa e o Município.

Artigo 44.º

Prazo de candidatura

1 - As candidaturas ocorrerem até ao dia 30 de setembro, através de formulário próprio disponível na página institucional do Município ou requerimento apresentado nos serviços pela entidade candidata.

2 - A análise das candidaturas faz-se no prazo máximo de 90 dias.

3 - A celebração dos correspondentes instrumentos contratuais é efetuada num prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos apoios.

4 - Excecionalmente serão admitidas candidaturas a apoios para a realização de eventos desportivos até, pelo menos, dois meses antes à sua realização, ficando o apoio financeiro a atribuir limitado ao máximo de 1.500,00(euro) e os apoios logísticos limitados à disponibilidade operacional do Município.

Artigo 45.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos das candidaturas aprovadas são feitos de acordo com as disponibilidades financeiras do Município, e desde que se verifique a existência de fundos disponíveis, podendo ser previstos prazos ou prestações, desde que não ultrapassem o ano civil correspondente à sua deliberação e ficam sempre condicionados à apresentação de relatório final.

2 - Os pagamentos anteriores à data de organização do evento em causa são limitados ao máximo de 40 % do seu valor global.

3 - A não apresentação de relatório final de execução do evento desportivo até ao primeiro dia do mês de dezembro do ano civil respeitante à organização do mesmo, com exceção dos eventos ocorridos entre o dia 15 de novembro e 31 de dezembro, implica a perda de todos os valores pendentes para pagamento.

Artigo 46.º

Espetáculos desportivos

As comparticipações, apoios e subsídios a espetáculos desportivos que impliquem transmissões televisivas, de âmbito regional, nacional ou internacional, serão objeto de protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal e a entidade promotora do evento e não estão abrangidos pelas disposições do presente Código Regulamentar, embora o interesse na sua comparticipação seja apreciado de acordo com os seguintes critérios:

a) Nível qualitativo da prática desportiva do evento;

b) Tradição, implementação e antecedentes da atividade a executar;

c) Objetivos desportivos e sociais da atividade;

d) Projeção e notoriedade desportiva do concelho;

e) Custos inerentes à sua organização e implementação;

f) Autonomia financeira da implementação do evento;

g) Número de espectadores previstos;

h) Cobertura comprovada nos meios de comunicação.

Artigo 47.º

Fomento desportivo

São consideradas projetos de fomento desportivo as candidaturas que visem:

a) A implementação da prática de novas modalidades desportivas no concelho;

b) A implementação de ações para a inovação e ou desenvolvimento da qualidade da prática desportiva;

c) A implementação e desenvolvimento de ações promotoras da lealdade e verdade desportiva, luta contra a dopagem e das boas práticas para a área do Desporto;

d) A implementação e desenvolvimento de ações tendo em vista a inclusão social no Desporto e através do mesmo, assim como a prevenção e eliminação da violência e intolerância no Desporto;

e) A implementação e desenvolvimento de ações para a formação e qualificação na área do Desporto, particularmente, ao nível do dirigismo e gestão desportiva.

Artigo 48.º

Regras subsidiárias

A aprovação do apoio municipal, os prazos de candidatura e as condições e prazos de pagamento de apoios a projetos de fomentos desportivo seguem as regras previstas para a formação desportiva.

Artigo 49.º

Participações desportivas internacionais

1 - Os apoios para participações internacionais visam comparticipar os custos financeiros inerentes à participação de atletas individuais ou coletividades no âmbito da formação desportiva ou que não assumam a condição de atletas profissionais em competições internacionais federadas no âmbito de quadros competitivos internacionais.

2 - O apoio a participações internacionais fora de quadros competitivos como estágios, torneios, campeonatos e provas independentes, ou outros, poderão ser alvo de apoio municipal desde que sejam de reconhecido mérito e interesse municipal.

3 - Não podem ser concedidos mais que dois apoios para participações internacionais por ano ou até a um limite financeiro anual estipulado por deliberação camarária, salvo em casos de reconhecido mérito e interesse municipal.

Artigo 50.º

Aprovação

A aprovação do apoio municipal em matéria de apoio a participações desportivas internacionais cumpre o disposto em sede de formação desportiva.

Artigo 51.º

Prazo de candidatura

As candidaturas devem ser apresentadas até dois meses antes da realização da atividade, salvo casos devidamente fundamentados.

Artigo 52.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são feitos de acordo com as disponibilidades financeiras do Município, e desde que se verifique a existência de fundos disponíveis, podendo ser previstos prazos ou prestações, desde que não ultrapassem o ano civil correspondente à sua deliberação e condicionados à apresentação de comprovativo de participação e da classificação obtida.

2 - Os pagamentos a efetuar anteriormente à data da participação desportiva em causa são limitados ao máximo de 50 % do seu valor global.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos até ao primeiro dia do mês de dezembro do ano civil respeitante à participação desportiva em causa, com exceção das participações ocorridas entre os dias 15 de novembro e 31 de dezembro, implica a perda de todos os valores pendentes de pagamento.

Artigo 53.º

Custos de inscrição para fins competitivos

1 - Os custos relativos ao pagamento de inscrições associativas ou federativas para efeitos competitivos podem ser assumidos pelo Município, mediante celebração de protocolo com a respetiva associação ou federação desportiva.

2 - O valor total correspondente ao custo, por associação ou clube local, é considerado como apoio municipal direto à entidade beneficiária e tido em conta na ponderação de apoios relativos a outras candidaturas apresentadas pela mesma.

Artigo 54.º

Custos de exames de avaliação médico-desportiva para fins competitivos

1 - Os custos relativos ao pagamento de exames de avaliação médico-desportiva para fins competitivos podem ser assumidos diretamente pelo Município, mediante celebração de protocolo com entidades médicas especializadas ou comprovadamente competentes para o efeito.

2 - O valor total correspondente ao custo, por associação ou clube local, é considerado como apoio municipal direto à entidade beneficiária e tido em conta na ponderação de apoios relativos a outras candidaturas apresentadas pela mesma.

Artigo 55.º

Cedência de instalações municipais

O valor total correspondente ao custo da cedência por associação ou clube local é considerado como apoio municipal direto à entidade beneficiária e tido em conta na ponderação de apoios relativos a outras candidaturas apresentadas pela mesma.

Artigo 56.º

Mérito

1 - As coletividades e eventos desportivos que elevem o desporto local e projetem de uma forma expressiva o concelho em termos desportivos podem beneficiar de um acréscimo pontual nas suas candidaturas até ao limite de 10.000 pontos.

2 - Para efeitos do número anterior, compete aos serviços a determinação da relevância dos resultados ou eventos desportivos, tendo em conta a projeção e notoriedade do concelho, dos atletas locais, a captação de apoios e mecenas para o desporto local e a expectativa de retorno, e em função disso proceder à proposta de atribuição de subvenção financeira ou outro modelo de apoio.

3 - As coletividades desportivas devem comunicar à Câmara Municipal a evolução do seu palmarés e resultados das suas participações competitivas que considerem de relevante interesse, bem como, apresentar resultados comprovados em caso de organização de eventos desportivos.

Artigo 57.º

Comparticipações especiais

Nos casos de atletas individuais ou entidades desportivas que mantenham atividade desportiva permanente mas não se enquadrem no presente Título, os serviços podem, mediante proposta fundamentada, apresentar propostas de apoio.

Artigo 58.º

Contratos-programa

1 - Os contratos-programa celebrados na sequência da atribuição de apoios municipais regem-se, sem prejuízo de legislação especial, pelo disposto no Regime Jurídico dos Contratos-programa de Desenvolvimento Desportivo.

2 - Os protocolos celebrados na sequência da atribuição de apoios municipais, sem prejuízo de outras estipulações, devem conter:

a) Objeto do contrato;

b) Obrigações e responsabilidades das partes outorgantes;

c) Prazo e execução do programa;

d) Regime e condições das comparticipações;

e) Controlo e avaliação da execução do programa.

Artigo 59.º

Comissão de acompanhamento

1 - A fiscalização do cumprimento dos contratos celebrados cabe a uma Comissão de Acompanhamento designada para o efeito pelo responsável pelo Pelouro do Desporto.

2 - A comissão é composta por um mínimo de três técnicos da autarquia, devendo um dos seus membros desempenhar funções ligadas à área do Desporto e outro funções na área das Obras Municipais.

3 - Cabe à comissão monitorizar a atividade desportiva e a aplicação de apoios, podendo a qualquer momento, visitar as atividades, treinos e competições, bem como, solicitar aos beneficiários de apoios qualquer informação ou documentação que entenda necessária, como a apresentação de comprovativos ou relatórios detalhados da execução dos contratos.

4 - A não apresentação por parte do notificado da informação, documento ou relatório solicitado, num prazo de 10 dias, determina a suspensão automática de todos os apoios em curso.

5 - Cabe à Comissão informar de qualquer irregularidade verificada, bem como emanar sugestões e apreciações técnicas relativas à atribuição e aplicação dos apoios municipais.

6 - Sendo verificada e comprovada qualquer irregularidade ao cumprimento de contrato celebrado, deve ainda a comissão encetar de imediato os procedimentos necessários à suspensão de todos os apoios em curso, até decisão da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Título ou nos contratos celebrados confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão da sua execução e à restituição dos pagamentos já efetuados, ou ao reajustamento, unilateral, do montante das comparticipações, em conformidade com a aferição do real volume de atividade desenvolvida.

2 - A decisão de suspensão e restituição de pagamentos ou reajustamentos ao montante das comparticipações, prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado, podendo ser restaurada a execução dos apoios assim que se verifique o seu normal cumprimento, desde que não seja ultrapassado o período respeitante aos acordos celebrados.

3 - O incumprimento dos acordos celebrados determina, além do previsto no n.º 1, a exclusão do infrator num período mínimo de 2 e máximo de 4 anos de quaisquer apoios previstos no presente Título.

4 - O reajustamento ao montante das comparticipações, por incumprimento parcial, origina automaticamente o congelamento da atribuição de quaisquer apoios financeiros num período mínimo de 1 e máximo de 2 anos.

5 - A aplicação pela Câmara Municipal de qualquer sanção será comunicada às entidades públicas ou privadas financiadoras da coletividade, à Federação ou Associação tutelar da modalidade e publicado em edital afixado nos locais habituais.

Artigo 61.º

Falsas declarações

1 - As entidades beneficiárias de apoios municipais que dolosamente prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos são obrigadas a devolver as importâncias correspondentes e penalizadas por um período mínimo de 2 e máximo de 4 anos de exclusão de quaisquer apoios na área do Desporto.

2 - O facto apurado e a penalização aplicada são comunicados a outras entidades públicas ou privadas financiadoras da coletividade, à Federação ou Associação tutelar da modalidade e publicado em edital afixado nos locais habituais.

Artigo 62.º

Disposições comuns

1 - As entidades devem indicar sempre endereço eletrónico próprio, que será o canal de comunicação adotado pela Câmara Municipal.

2 - Todos os subsídios a atribuir, seja para efeito de deliberação como para a concretização do pagamento de apoios financeiros, ficam condicionados à cedência, por parte da entidade beneficiária, à Câmara Municipal de autorização para consulta e emissão eletrónica de certidão de não divida da Segurança Social e Finanças.

3 - Os pagamentos relativos a apoios financeiros são concretizados por transferência bancária devendo as entidades beneficiárias indicar o seu Número de Identificação Bancária, comprovadamente titulado.

4 - As entidades apoiadas ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através da menção «Com o apoio do Município de Vila Nova de Famalicão', e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de Comunicação Social.»

3 - Alterar e ou retificar os seguintes artigos:

3.1 - Artigo 7.º (Regulamentação dinâmica), n.º 2: passa a ler-se: «2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, entre os cargos de direção intermédia, um gestor dos diplomas regulamentares do Município, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.»;

3.2 - Artigo 13.º (Contagem de prazos): é eliminado o n.º 2, passando o artigo a ter a seguinte redação: «Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.»;

3.3 - Artigo 18.º (Requisitos da atribuição), alínea a): é alterada passando a mesma a ler-se «[...] Base para Atribuição de Apoios», sendo consequentemente corrigida a referência efetuada no n.º 2 à mesma assim como nos artigos seguintes;

3.4 - Artigo 21.º (Critérios de seleção): é eliminado o atual n.º 4, é atualizada a respetiva numeração e o artigo passa a ler-se: «1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada com base nos seguintes critérios gerais: a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade; b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores; c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade; d) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar; e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outro tipo de apoios, designadamente comparticipações de outras entidades, mecenato, patrocínio ou prestação de trabalho voluntário no projeto; f) O número de potenciais beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades; g) Capacidade dos intervenientes, demonstrada, designadamente, através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores; h) Compatibilidade dos objetivos dos projetos ou atividades propostos e as linhas programáticas do Município nas áreas social, cultural, desportiva, recreativa e outras constantes das Opções do Plano do Município. 2 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social são valorados e devem atender aos seguintes critérios: a) Resposta às necessidades da comunidade; b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária; c) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social; d) Âmbito geográfico e populacional da intervenção. 3 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural atende aos seguintes critérios: a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades; b) Sustentabilidade do plano de atividades, ou do projeto, e do seu contributo para a valorização cultural do concelho; c) Valorização do património cultural do Município; d) Investigação, experimentação e capacidade de inovação; e) Valorização da criação multicultural; f) Parcerias de produção e intercâmbio nacional ou internacional; g) Estratégia de captação e sensibilização de públicos; h) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura; i) Iniciativas a desenvolver em zonas do concelho ou junto de populações com menor acesso às atividades ou projetos artísticos e culturais propostos; j) Atividades ou projetos artísticos e culturais acessíveis a pessoas com deficiência; 4 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área recreativa atende aos seguintes critérios: a) Mobilização da população; b) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe ao Município; 5 - A Câmara Municipal, mediante proposta de cada serviço, disponibiliza anualmente os indicadores relativos aos objetivos estratégicos de forma a garantir uma maior transparência no processo de avaliação.»

3.5 - Artigo 23.º (Formas e Fases de Financiamento): é alterado o n.º 4 que passa a ler-se «[...] dos resultados alcançados e comprovativos»;

3.6 - Artigo 63.º (Apoios e fins visados): é corrigido o lapso de escrita no n.º 3 por faltar o ponto final parágrafo;

3.7 - Artigo 83.º (Prazos de Candidatura): é alterado o n.º 3 que deve passar a ler-se: «[...] decisões a que se refere o número anterior cabe recurso, a exercer no prazo de 10 dias úteis [...]»;

3.8 - Artigo 113.º (Condições de Acesso): a alínea d) é incorporada na atual alínea c) que passa a ler-se: «[...] c) Ser pensionista, reformado, carenciado sem meio de subsistência ou portador de deficiência ou necessitar de reabilitação após AVC, enfarte, colocação de próteses, doenças reumáticas e osteoarticulares e diferentes patologias da coluna vertebral devidamente comprovadas por relatório assinado por médico da especialidade ou pelo médico de família.»;

3.9 - Artigo 117.º (Benefícios do Cartão): a alínea a) é alterada e passa a ler-se: «[...] a) Acesso ao Projeto Municipal de Atividade Física Sénior onde, atentas as disponibilidades das instalações desportivas municipais, poderá frequentar aulas de Hidroginástica, Hidroterapia e Ginástica mediante o pagamento de 2,50(euro) anuais referentes ao seguro obrigatório e uma mensalidade calculada de acordo com o rendimento coletável com os seguintes escalões: até 7.410,00(euro), isento; mais de 7.410,00(euro) até 10.500,00(euro), 5,00(euro); mais de 10.500,00(euro) até 13.500,00(euro), 7,50(euro); mais de 13.500,00(euro), 10,00(euro). [...]»;

3.10 - Artigo 118.º (Obrigações dos Utilizadores): é corrigido o lapso de escrita do n.º 3 por faltar o ponto final parágrafo;

3.11 - Artigo 124.º (Domínios de Voluntariado): é corrigido o lapso de escrita por faltar o ponto final;

3.12 - Artigo 130.º (Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras): são corrigidas as alíneas a), b) e c) do n.º 2 por faltar o ponto e vírgula no final de cada;

3.13 - Artigo 131.º (Dos Voluntários): são corrigidas as alíneas a), b) c), d), e), f) e g) por faltar o ponto e vírgula no final de cada;

3.14 - Artigo 136.º (Tipos de Bens): são corrigidas as alíneas a), b), c), d) e e) por faltar o ponto e vírgula no final de cada;

3.15 - Artigo 138.º (Critérios de Admissão à Loja Social): é corrigida a alínea d), n.º 1 por finalizar com ponto e vírgula quando o deveria ser por ponto final parágrafo e o n.º 3 por faltar o ponto final parágrafo;

3.16 - Artigo 139.º (Campanhas): é corrigido o n.º 3 por finalizar com ponto e vírgula quando o deveria ser por ponto final parágrafo;

3. 17 - Artigo 141.º (Âmbito): é atualizada a numeração porquanto era o 118.º e passou a ser o 141.º devendo os demais artigos até ao n.º 159.º do Código na sua versão inicial obedecer a esta nova numeração;

3.18 - Artigo 146.º (Condições de acesso): é alterada a redação da alínea e) que passa a ler-se: «[...] e) Nenhum dos elementos do agregado familiar disponha de bens móveis sujeitos a registo em seu nome ou em regime de locação financeira de valor patrimonial superior a 15.000,00(euro) [...]»;

3.19 - Artigo 149.º (Formalização da inscrição): é alterada a redação da alínea c), ponto vi), que passa a ler-se: «[...] Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem apresentar comprovativo do último recebimento a que tiveram direito» e corrigir a numeração do artigo passando o n.º 5 a ler-se 4 dado o lapso de escrita verificado;

3.20 - Artigo 152.º (Aplicação da matriz de classificação): é alterado o n.º 1 que passa a ler-se: «1 - Os dados constantes dos pedidos que não sejam objeto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes de disposições insertas nos Capítulos II e III, são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação.»;

3.21 - Artigo 155.º (Procedimento para atribuição das habitações): é alterada a redação da alínea f) que passa a ler-se: «[...] f) No ato de escolha e atribuição das habitações, os candidatos procedem à escolha, entre as disponíveis e adequadas, pela ordem da lista referida no artigo 153.º»;

3.22 - Artigo 160.º (Transmissão do direito ao arrendamento): é eliminada a alínea f);

3.23 - Artigo 169.º (Resolução): são alteradas a alínea b) do n.º 1 que passa a ler-se «[...] b) A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo, quando a ocupação seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de novembro de 1945», a alínea a) do n.º 5 que passa a ler-se «[...] a) Alíneas b), e), h), i), j) l), n) e p) do n.º 3 do artigo 161.º», a alínea b) do n.º 5 que passa a ler-se «[...] b) Alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 166.º», a alínea a) do n.º 6 passa a ler-se «[...] a) Número 2 do artigo 161.º», a alínea b) do n.º 6 que passa a ler-se «[...] b) Alíneas f), g) e m) do n.º 3 do artigo 161.º», a alínea c) do n.º 6 passa a ler-se «[...] c) Alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º», o n.º 7 passa a ler-se «[...] Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber, são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento dos deveres contidos nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 161.º», a alínea a) do n.º 8 passa a ler-se «[...] a) Alíneas g) e m) do n.º 3 do artigo 161.º», a alínea b) do n.º 8 passa a ler-se «[...] b) Alíneas a), f) do n.º 2 do artigo 166.º», a alínea c) do n.º 8 passa a ler-se «[...] c) Alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 166.º», o n.º 9 passa a ler-se «[...] Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber é designadamente fundamento de resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento do dever contido na alínea e) do n.º 1 do artigo 161.º» e o n.º 10 passa a ler-se «[...] Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contraordenacional que ao caso couber é designadamente fundamento de resolução, nos termos da alínea d) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento do dever contido na alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º»;

3.24 - Artigo 183.º (Disposições Comuns) - Era o anterior 169.º;

3.25 - Artigo 184.º (Habitação propriedade do Município): era o anterior 170.º e são eliminadas as alíneas v) e x), alterado nas alíneas por se verificar um lapso de escrita (não se utilizava o alfabeto correspondente ao novo acordo ortográfico) e na referência aos artigos por força da eliminação de alguns e introdução de novos, passando o mesmo a ter a seguinte redação integral: «[...] 1 - Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento, e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis com coima: a) Não efetuar sempre que se verifiquem alterações supervenientes de dados, as comunicações previstas no n.º 7 do artigo 151.º; b) Não efetuar dentro do prazo de 90 dias a comunicação, prevista no n.º 3 do artigo 160.º; c) A cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo, prevista no n.º 2 do artigo 161.º; d) A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 161.º; e) O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel -prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 161.º; f) A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da lei prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 161.º; g) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 161.º; h) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higio-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 161.º; i) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 161.º; j) Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 161.º; k) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído, previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 161.º; l) Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído, previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 161.º; m) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida, previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 161.º; n) Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim, previsto na alínea k) do n.º 3 do artigo 161.º; o) Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos, previsto na alínea l) do n.º 3 do artigo 161.º; p) Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado, previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 161.º; q) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos, previsto na alínea n) do n.º 3 do artigo 161.º; r) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela, previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 161.º; s) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas, previsto na alínea p) do n.º 3 do artigo 161.º; t) Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda, previsto na alínea q) do n.º 3 do artigo 161.º; u) Não conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 162.º; v) Não conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 162.º; w) Não proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 162.º; x) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro, previsto na alínea e) do n.º 1 no artigo 162.º; y) Não comunicar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma no fogo, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º; z) Não preservar a caixa de correio que lhe é atribuída, utilizando a caixa de outrem, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 162.º; aa) Não entregar anualmente à Câmara Municipal a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 162.º; ab) Não comunicar, por escrito, à Câmara Municipal qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 162.º; ac) Não efetivar a comunicação constante da alínea anterior no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário), previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 162.º; ad) Não restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal, previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 162.º; ae) Não facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal possam realizar, previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 162.º; af) Não efetivar as obras de conservação previstas no n.º 2 do artigo 162.º; ag) Opor-se à realização de obras de conservação por parte da autarquia, previstas no n.º 3 do artigo 162.º; ah) Não aceitação do fogo alternativo em caso de realojamento provisório para obras do locado, previstas no n.º 5 do artigo 162.º; ai) Não colocação de antenas individuais, previsto no n.º 1 do artigo 163.º; aj) A recusa da transferência para novo fogo, sem a pertinente justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º; ak) Efetuar quaisquer obras nos espaços de uso comum, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 167.º; al) Destinar os espaços de uso comum a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 167.º; am) Colocar nos espaços de uso comum utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares, previsto na alínea c) do n.º 2 do 167.º; an) O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 167.º; ao) A execução, nas áreas de uso comum, de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo, previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 167.º; ap) Não manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 167.º; aq) Não depositar lixo nos elevadores, nas escadas, corredores, patamares, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 167.º; ar) Não fazer ruídos nas áreas de uso comum que incomodem os vizinhos, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 167.º; as) Não manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 167.º; at) Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo, previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 167.º; au) Não ocupar os espaços de uso comum - elevadores, escadas, átrio, patamares, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objetos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 167.º; 2 - As contraordenações previstas nas: a) Alíneas a), b), h), y), aa) e ab) são puníveis com coima de 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida; b) Alíneas b), n), t), z), am), an), ap) e ar) são puníveis com coima de 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida; c) Alíneas c), e), f) e ag) são puníveis com coima de 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas; d) Alíneas d) e at) são puníveis com coima de 1/2 a 1 Retribuição Mínima Mensal da Garantida; e) Alíneas f), j) e p) são puníveis com coima de 1 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas; f) Alíneas i), ac) e ao) são puníveis com coima de 1/2 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas; g) Alíneas k), l), m), r), u), v), ad), af) e ai) são puníveis com coima de 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas; h) Alíneas o), e aq) são puníveis com coima de 1/10 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal da Garantida; i) Alíneas ab), ac), aj), ao) e aq) são puníveis com coima de 1/8 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas; j) Alínea aa) é punível com coima de 3/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas; l) Alíneas as) e at) são puníveis com coima de 1/16 a 1/10 da Retribuição Mínima Mensal da Garantida; m) Alínea aj) é aplicável o custo técnico do fogo; 3 - A tentativa e a negligência são punidas; 4 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira; 5-Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.»

206207024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-06 - Decreto 35106 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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