Eng.º Armindo Moreira Palma Jacinto, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, torna público e a todos os interessados faz saber que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso é submetido a apreciação pública o "Projeto de Regulamento de Cedência de Espaços do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro".
O projeto de regulamento foi presente à reunião do Executivo Camarário, realizada em 08/06/2012 e encontra-se disponível para consulta nos Serviços Jurídicos da Divisão de Assessoria e Planeamento desta Câmara Municipal, durante o período de funcionamento (das 9.00 horas às 12.30 horas e das 14.00 horas às 17.30 horas).
Mais se informa que os interessados devem dirigir as suas sugestões, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal que delas dará conhecimento à Câmara Municipal.
14 de junho de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Armindo Moreira Palma Jacinto.
Projeto de Regulamento de Cedência de Espaços do Centro Agroalimentar do Ladoeiro
Preâmbulo
Nota justificativa
O Município de Idanha-a-Nova possui uma postura pró-ativa, definindo políticas e medidas pro forma a permitir melhorar a competitividade do Concelho, qualificando-o e dotando-o dos meios indispensáveis para alavancar o seu desenvolvimento.
A intervenção integrada no projeto de criação do "Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro" como Plataforma Comercial e Logística, visa promover o empreendedorismo local, melhorando a competitividade local e regional, travando a tendência para o despovoamento e a desertificação e para a fragilização, o estreitamento e a dependência da base económica local.
Desta forma, o Município pretende continuar a assumir um papel fundamental como agente dinamizador da agricultura da região, procurando as condições necessárias para que as atividades agrícolas e agroindustriais sejam alvo de uma forte aposta por parte do tecido empresarial e regional.
O "Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro" caracteriza-se por ser um moderno e multifuncional centro logístico agroindustrial, que visa a concentração da oferta de um conjunto de produtos-alvo identificados como fulcrais no contexto do desenvolvimento económico-social perspetivado para a produção agrícola e agroindustrial da região, pela disponibilização de infraestruturas de acolhimento empresarial para os agentes do concelho.
Nestes termos o Município de Idanha-a-Nova considera de extrema importância proceder à elaboração do "Regulamento de cedência de Espaços do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro", visando uniformizar procedimentos e acautelando o interesse público do Município.
O presente Regulamento irá permitir que todos os intervenientes possam, com maior eficácia conhecer toda a matéria ora consignada, nomeadamente os seus direitos e obrigações.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
2 - Pelo presente Regulamento visa-se estabelecer as normas que regularão as condições de cedência dos espaços do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro, e identificadas no número seguinte, nomeadamente por arrendamento, trespasse, comodato e cessão de exploração.
3 - O Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro (Anexo I-Planta Síntese) encontra-se instalado no prédio misto denominado Quinta do Ladoeiro e Carvoeiro, ao Cemitério, freguesia de Ladoeiro, concelho de Idanha-a-Nova, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número quatrocentos e onze e aí registado a favor do Município de Idanha-a-Nova pela inscrição registral G-seis, e é composto pelos espaços identificados no Quadro Síntese que consta do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 2.º
Finalidades
1 - Os Espaços do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro destinam-se fundamentalmente à instalação de empresas de produção agrícola e agroindustrais, sendo no entanto ainda permitidas instalações que, pelo seu caráter possam com elas ser consideradas conexas, designadamente armazéns, comércios e ou serviços.
2 - O tipo de empresas a instalar serão preferencialmente de produção agrícola e agroindustrial.
Artigo 3.º
Princípios Gerais
O presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Promoção do desenvolvimento económico local, especificamente de produção agrícola e agroindustrial, de forma sustentada e ordenada;
b) Apoio a iniciativas empresariais que se revelem de interesse para o município; c) Criação de emprego.
Artigo 4.º
Candidatos aos Espaços
1 - Poderão candidatar-se aos espaços do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro, pessoas singulares e pessoas coletivas legalmente constituídas, que possuam capacidade para o exercício da atividade solicitada no requerimento.
2 - Poderão ainda concorrer pessoas singulares e coletivas estrangeiras desde que se incluam nas normas da legislação nacional em vigor ou aplicável à presente situação definida neste Regulamento.
Artigo 5.º
Adjudicatários dos Espaços
1 - Os espaços só podem ser adjudicados aos concorrentes que preencham as condições previstas no artigo 4.º e para os fins requeridos.
2 - Qualquer alteração à finalidade para que foram requeridos os espaços carece de autorização expressa da Câmara Municipal.
3 - Os adjudicatários obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.
4 - Os adjudicatários dos espaços para instalação das empresas identificadas no artigo 2.º do presente Regulamento, ficam sujeitos às regras legais disciplinadoras do exercício da atividade industrial à data em vigor.
5 - Todas as atividades a instalar nos espaços do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro carecem de licenciamento pelo organismo competente, quando aplicável.
Artigo 6.º
Da associação dos Espaços
1 - A Câmara Municipal pode, a título excecional, agrupar dois ou mais espaços, para efeito de cedência e a fim de satisfazer as exigências de instalação das empresas, desde que seja justificada pelo candidato que a grandeza do investimento o justifique.
2 - Os espaços a ceder, em conformidade com o disposto no número anterior, terão de ser contíguos, pelo menos por um dos lados.
CAPÍTULO II
Condicionamentos à execução de obras e benfeitorias nos Espaços
Artigo 7.º
Execução de obras e benfeitorias
1 - Quaisquer obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição carecem de autorização prévia e por escrito da Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer obra ou benfeitoria que seja autorizada pela Câmara Municipal, ficará a fazer parte do espaço cedido, sem que o adjudicatário possa alegar o direito de retenção ou exigir qualquer indemnização.
3 - Findo o prazo de cedência, por qualquer causa, o adjudicatário obriga-se a entregar ao Município de Idanha-a-Nova o espaço cedido livre e desocupado de pessoas e bens que ali estejam instalados e no estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data da adjudicação, ressalvando as deteriorações inerentes à sua utilização normal e prudente para o fim a que se destinou.
CAPÍTULO III
Das condições de cedência dos Espaços
Artigo 8.º
Identificação e localização
Cada espaço do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro está devidamente identificado em planta anexa (Anexo I-Planta Síntese) ao presente Regulamento com a respetiva identificação e áreas.
Artigo 9.º
Modalidades de cedência
A cedência, por arrendamento, trespasse, comodato e cessão de exploração, será efetuada mediante processo de candidatura simples, podendo a Câmara Municipal optar por regime de cedência em hasta pública.
Artigo 10.º
Preço
1 - O preço base do metro quadrado de superfície coberta dos espaços na modalidade de cedência, arrendamento, trespasse e cessão de exploração, no processo de candidatura simples é o seguinte:
Indústria - 0,50(euro);
Comercio, armazéns e serviços-0,60(euro).
2 - Os valores referidos nos números anteriores serão atualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE, ou organismo que o substitua.
3 - Poderá a Câmara Municipal estabelecer outro preço base desde que a cedência seja feita em regime de hasta pública.
4 - Os preços previstos no n.º 1 do presente artigo, serão aplicáveis, nos casos em que a Câmara Municipal delibere, conforme os casos apreciados, ceder os espaços em regime de arrendamento, trespasse, ou cessão de exploração, com exceção da cedência gratuita, em regime de comodato prevista no n.º 3 do artigo 12.º
SECÇÃO I
Do procedimento de cedência por processo de candidatura simples
Artigo 11.º
Candidaturas
A cedência dos Espaços do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro efetuada mediante processo de candidatura simples é feita por requerimento a apresentar à
Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, devendo nele constar os seguintes elementos:
a) Nome completo do requerente ou da firma/denominação social;
b) Residência ou sede social;
c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
d) Identificação do espaço a que se candidata;
e) O volume de investimento;
f) Benefícios indiretos de desenvolvimento económico na região;
g) Anexar Certidão de não Dívida à Segurança Social;
h) Anexar Certidão de não Dívida às Finanças;
i) Declaração sob compromisso de honra de não Dívida ao Município de Idanha-a-Nova;
j) A atividade de produção agrícola e ou agroalimentar;
k) número de postos de trabalho a criar;
l) Outros elementos achados relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 12.º
Processo de cedência
1 - A atribuição dos espaços será efetuada por deliberação da Câmara Municipal, depois de analisado o requerimento dos interessados candidatos.
2 - Na deliberação de atribuição de cada espaço, a Câmara Municipal definirá os prazos para o início e termo da cedência, por arrendamento, trespasse, comodato e cessão de exploração.
3 - A Câmara Municipal, excecionalmente, poderá, caso reconheça motivos de manifesto interesse público da atividade pretendida e se insira na política da Câmara Municipal, deliberar, ceder os espaços do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro em regime de cedência gratuita, ou seja de comodato.
4 - A Câmara Municipal reserva-se sempre o direito de não efetuar a atribuição dos espaços desde que a atividade pretendida não se insira na política da Câmara Municipal, designadamente nos princípios gerais insertos no artigo 3.º deste Regulamento.
5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não efetuar a atribuição dos espaços caso o requerente não apresente a documentação mencionada no artigo 11.º, podendo adjudicar imediatamente ao interessado seguinte.
Artigo 13.º
Prazo de apreciação das candidaturas
1 - A Câmara Municipal dispõe do prazo de trinta dias para a apreciação das candidaturas e respetiva deliberação, contados a partir da data de apresentação do requerimento de candidatura ou, quando for o caso, da apresentação dos elementos complementares solicitados.
2 - A deliberação da Câmara Municipal é comunicada ao candidato em carta registada com aviso de receção.
Artigo 14.º
Critérios de preferência de atribuição dos Espaços
No caso de haver mais de um interessado na cedência do mesmo espaço, serão fatores de preferência na atribuição desse espaço os seguintes:
Criação de maior número de postos de trabalho - 40 %
O volume de investimento - 30 %
Benefícios indiretos de desenvolvimento económico na região - 20 %
Atividades ainda não existentes no Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro de caráter inovador - 10 %
Artigo 15.º
Cláusulas dos contratos
Dos respetivos contratos deverão constar obrigatoriamente:
a) A identificação do espaço cedido;
b) O tipo de atividade económica a instalar;
c) Os prazos para o início e termo da cedência, por arrendamento, trespasse,
comodato e cessão de exploração;
d) A proibição da utilização do espaço para fins diversos do acordado;
e) A proibição da cedência a título de arrendamento, trespasse, comodato, cessão de exploração ou qualquer outro título semelhante, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal, nos termos dos artigo 23.º e as sanções previstas no artigo 24.º;
f) As sanções a que o adjudicatário fica sujeito em caso de incumprimento;
g) A declaração de conhecimento e perfeita aceitação do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Prazo para a assinatura dos títulos de cedência
1 - Os títulos de cedência por arrendamento, comodato, trespasse, cessão de exploração serão assinados e outorgados na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, em dia e hora a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Os adjudicatários serão notificados do disposto no número anterior, por carta registada com aviso de receção, com antecedência de dez dias úteis.
3 - Caso o adjudicatário não compareça, sem motivo devidamente justificado e imputável a ele, no local, dia e hora comunicados, a cedência autorizada será considerada nula e sem efeito.
4 - No caso previsto no número anterior a Câmara Municipal, poderá de imediato adjudicar ao interessado seguinte, desde que preencha todos os requisitos previstos no presente regulamento.
Artigo 17.º
Encargos do requerente
1 - Constituem encargos dos adjudicatários o pagamento do imposto de selo, quando devido.
2 - Os encargos inerentes à instalação e exercício das atividades serão da conta dos adjudicatários.
Artigo 18.º
Encargos do interessado a quem for atribuído cada espaço
Constituem encargos dos adjudicatários, nomeadamente:
a) O pagamento da água, eletricidade, telefone, higiene e limpeza do espaço cedido;
b) O pagamento de taxas, multas, coimas que lhe forem imputadas, e impostas por qualquer entidade;
c) O pagamento, em conformidade com o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Munícipio de Idanha-a-Nova, do aluguer de qualquer equipamento (móvel) que se encontre no Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro.
Artigo 19.º
Sanções
1 - Caso o adjudicatário proceda à utilização do espaço cedido para fins diversos do acordado, dará origem à resolução do contrato.
2 - A resolução referida no número anterior implica a imediata reversão do espaço à posse e titularidade da Câmara Municipal, perdendo o adjudicatário, a favor da Câmara Municipal, as benfeitorias que tenha implantado no espaço cedido e que não possam retirar-se, sem direito a qualquer tipo de indemnização.
3 - A resolução referida no número anterior verifica-se pela comunicação por escrito por carta registada da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.
4 - No caso de rendas/prestações em divida, a Câmara Municipal recorrerá à interposição da respetiva ação judicial executiva, no sentido de lhe serem pagas as quantias em dívida vencidas, bem como as quantias vincendas acrescidas de juros à taxa legal em vigor, bem como a respetiva ação de despejo, quando e sempre que aplicável.
SECÇÃO II
Do procedimento de cedência por hasta pública
Artigo 20.º
Local e forma de procedimento
O procedimento de cedência por hasta pública realiza-se na sala de reuniões da Câmara Municipal e perante esta, em data e hora a definir.
Artigo 21.º
Critérios de preferência de atribuição dos Espaços
1 - No caso de haver mais de um interessado na cedência do mesmo espaço, serão fatores de preferência na atribuição desse mesmo espaço os definidos no artigo 14.º do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior acresce ainda como fator de preferência o valor da proposta apresentada.
3 - As ponderações dos fatores de preferência mencionados no presente artigo serão definidas pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Remissão
É correspondentemente aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 12.º e 15.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Das condições de cedência dos Espaços, por parte dos adjudicatários
Artigo 23.º
Cedência dos Espaços
1 - A cedência por arrendamento, comodato, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outro título similar dos espaços do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro, só será permitida em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - Os atos de cedência dos espaços sem autorização escrita da Câmara Municipal, determinará a reversão dos mesmos para a Câmara Municipal, nos termos e condições previstas no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Sanções
São ainda inválidos os negócios de cedência dos espaços a que se refere o artigo 24.º, e realizados sem autorização da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Âmbito de aplicação
O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável a todas as cedências por arrendamento, comodato, trespasse e cessão de exploração dos espaços do Centro Logístico Agroalimentar do Ladoeiro, que se venham a efetuar posteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 26.º
Espaços cedidos anteriormente à data em vigor do presente Regulamento
1 - Aos adjudicatários dos espaços cuja cedência foi estabelecida em regime de Protocolo, e que se efetivou antes da data em vigor do presente regulamento, a Câmara Municipal notificará os mesmos, para que no prazo de 3 meses e por carta registada com aviso de receção, no sentido de aqueles manifestarem o objetivo da continuação do seu interesse no espaço que lhe foi atribuído, bem como a sua disponibilidade em celebrar com a Câmara Municipal o respetivo contrato de arrendamento, comodato, cessão de exploração ou trespasse, conforme o caso.
2 - Caso os adjudicatários não procedam de acordo com o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal procederá a resolução dos títulos anteriormente assinados.
3 - A Câmara Municipal poderá manter em vigor os contratos de comodato assinados e outorgados antes da data em vigor do presente regulamento, desde que continue a reconhecer manifestamente motivos de interesse público da atividade desenvolvida e que se insira na política da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Delegação de competências
Os atos previstos no presente Regulamento da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara Municipal, e de subdelegação deste nos vereadores.
Artigo 28.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas deste Regulamento e a sua interpretação e aplicação serão integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação do Diário da República 2.ª série.
ANEXO I
Planta Síntese
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro Síntese
(ver documento original)
206202367