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Aviso 8947/2012, de 29 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Cedência de Espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, sito na Zona Industrial de Idanha-a-Nova

Texto do documento

Aviso 8947/2012

Eng.º Armindo Moreira Palma Jacinto, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, torna público e a todos os interessados faz saber que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso é submetido a apreciação pública o "Projeto de Regulamento de Cedência de Espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, sito na Zona Industrial de Idanha-a-Nova".

O projeto de regulamento foi presente à reunião do Executivo Camarário, realizada em 08/06/2012 e encontra-se disponível para consulta nos Serviços Jurídicos da Divisão de Assessoria e Planeamento desta Câmara Municipal, durante o período de funcionamento (das 9.00 horas às 12.30 horas e das 14.00 horas às 17.30 horas).

Mais se informa que os interessados devem dirigir as suas sugestões, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal que delas dará conhecimento à Câmara Municipal.

14 de junho de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Armindo Moreira Palma Jacinto.

Projeto de Regulamento de Cedência de Espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, sito na Zona Industrial de Idanha-a-Nova

Preâmbulo

Nota justificativa

O Município pretende consolidar Idanha-a-Nova como um concelho dotado de uma economia competitiva e inovadora, que se projeta a nível nacional e global. Deste modo e em estreita cooperação com a sociedade civil, procura promover a criação de condições que consolidem a competitividade do concelho e sejam geradoras dum desenvolvimento económico socialmente inclusivo e gerador de emprego de qualidade. Pelo aproveitamento de recursos endógenos que fazem, pelo valor acrescentado que adicionam aos produtos que transformam, pelos postos de trabalho que criam, pelo aumento do rendimento das famílias que geram, pela fixação da população que possibilitam e pela capacidade de nos riscos encontrarem oportunidades, os empresários locais desempenham, deste modo, um papel relevante e insubstituível na indução do desenvolvimento local e consequentemente no estabelecimento de estratégias de antecipação da mudança e instalação de processos de reestruturação económica e social.

Surge, assim, como consensual a ideia de que o desenvolvimento económico, depende, essencialmente, do processo de renovação das pessoas, das empresas e das instituições e, da existência de um setor empresarial concorrencialmente equilibrado, capaz de promover uma evolução tecnológica ao serviço de um crescimento quantitativo, qualitativo e diversificado da oferta de bens e serviços à sociedade e de contribuir para uma contínua geração de oportunidades de valorização individual e coletiva dos cidadãos.

Nestes termos o Município de Idanha-a-Nova considera de extrema importância proceder à elaboração do "Regulamento de cedência dos Espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e médias empresas, sito na Zona Industrial de Idanha-a-Nova", visando uniformizar procedimentos e acautelando o interesse público do Município.

O presente Regulamento irá permitir que todos os intervenientes possam, com maior eficácia conhecer toda a matéria ora consignada, nomeadamente os seus direitos e obrigações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

2 - Pelo presente Regulamento visa-se estabelecer as normas que regularão as condições de cedência dos espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, sito na Zona Industrial de Idanha-a-Nova, e identificados em Planta Síntese - Anexo I, nomeadamente por arrendamento, trespasse, comodato e cessão de exploração.

3 - O Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, sito na Zona Industrial de Idanha-a-Nova é composto pelos espaços que constam do quadro síntese Anexo II:

Artigo 2.º

Finalidades

Os espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, destinam-se fundamentalmente à instalação de empresas de natureza industrial sendo no entanto ainda permitidas instalações que, pelo seu caráter possam com elas ser consideradas conexas, designadamente armazéns, comércios e ou serviços.

Artigo 3.º

Princípios gerais

O presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promoção do desenvolvimento económico local de forma sustentada e ordenada;

b) Apoio a iniciativas empresariais que se revelem de interesse para o município;

c) Criação de emprego.

Artigo 4.º

Candidatos aos Espaços

1 - Poderão candidatar-se aos espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, pessoas singulares e pessoas coletivas legalmente constituídas, que possuam capacidade para o exercício da atividade solicitada no requerimento.

2 - Poderão ainda concorrer pessoas singulares e coletivas estrangeiras desde que se incluam nas normas da legislação nacional em vigor ou aplicável à presente situação definida neste Regulamento.

Artigo 5.º

Adjudicatários dos Espaços

1 - Os espaços só podem ser adjudicados aos concorrentes que preencham as condições previstas no artigo 4.º e para os fins requeridos.

2 - Qualquer alteração à finalidade para que foram requeridos os espaços carece de autorização expressa da Câmara Municipal.

3 - Os adjudicatários obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.

4 - Os adjudicatários dos espaços para instalação das empresas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, ficam sujeitos às regras legais disciplinadoras do exercício da atividade industrial à data em vigor.

5 - Todas as atividades a instalar nos espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas carecem de licenciamento pelo organismo competente, quando aplicável.

Artigo 6.º

Da associação dos Espaços

1 - A Câmara Municipal pode, a título excecional, agrupar dois ou mais espaços, para efeito de cedência e a fim de satisfazer as exigências de instalação das empresas, desde que seja justificada pelo candidato que a grandeza do investimento o justifique.

2 - Os espaços a ceder, em conformidade com o disposto no número anterior, terão de ser contíguos, pelo menos por um dos lados.

CAPÍTULO II

Condicionamentos à execução de obras e benfeitorias nos Espaços

Artigo 7.º

Execução de obras e benfeitorias

1 - Quaisquer obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição carecem de autorização prévia e por escrito da Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer obra ou benfeitoria que seja autorizada pela Câmara Municipal, ficará a fazer parte do espaço cedido, sem que o adjudicatário possa alegar o direito de retenção ou exigir qualquer indemnização.

3 - Findo o prazo de cedência, por qualquer causa, o adjudicatário obriga-se a entregar ao Município de Idanha-a-Nova o espaço cedido livre e desocupado de pessoas e bens que ali estejam instalados e no estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data da adjudicação, ressalvando as deteriorações inerentes à sua utilização normal e prudente para o fim a que se destinou.

CAPÍTULO III

Das condições de cedência dos Espaços

Artigo 8.º

Identificação e localização

Cada espaço do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas está devidamente identificado em planta anexa (Anexo I - Planta Síntese) ao presente Regulamento com a respetiva identificação e áreas.

Artigo 9.º

Modalidades de cedência

A cedência, por arrendamento, trespasse, comodato, cessão de exploração, será efetuada mediante processo de candidatura simples, podendo a Câmara Municipal optar por regime de cedência em hasta pública.

Artigo 10.º

Preço

1 - O preço base do metro quadrado por superfície coberta dos espaços na modalidade de cedência, arrendamento, trespasse, cessão de exploração, por processo de candidatura simples é o seguinte:

Indústria - 0,50(euro);

Comercio, armazéns e serviços - 0,60(euro).

2 - Os valores referidos nos números anteriores serão atualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE, ou organismo que o substitua.

3 - Poderá a Câmara Municipal estabelecer outro preço base desde que a cedência seja feita em regime de hasta pública.

4 - Os preços previstos no n.º 1 do presente artigo, serão aplicáveis, nos casos em que a Câmara Municipal delibere, conforme os casos apreciados, ceder os espaços em regime de arrendamento, trespasse, ou cessão de exploração, com exceção da cedência gratuita, em regime de comodato prevista no n.º 3 do artigo 12.º

SECÇÃO I

Do procedimento de cedência por processo de candidatura simples

Artigo 11.º

Candidaturas

A cedência dos Espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas efetuada mediante processo de candidatura simples é feita por requerimento a apresentar à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Nome completo do requerente ou da firma/denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Identificação do espaço a que se candidata;

e) O volume de investimento;

f) Benefícios indiretos de desenvolvimento económico na região;

g) Anexar Certidão de não Dívida à Segurança Social;

h) Anexar Certidão de não Dívida às Finanças;

i) Declaração sob compromisso de honra de não Dívida ao Município de Idanha-a-Nova;

j) A atividade de produção agrícola e ou agroalimentar;

k) Número de postos de trabalho a criar;

l) Outros elementos achados relevantes para a apreciação da candidatura.

Artigo 12.º

Processo de cedência

1 - A atribuição dos espaços será efetuada por deliberação da Câmara Municipal, depois de analisado o requerimento dos interessados candidatos.

2 - Na deliberação de atribuição de cada espaço, a Câmara Municipal definirá os prazos para o início e termo da cedência, por arrendamento, trespasse, comodato, cessão de exploração.

3 - A Câmara Municipal, excecionalmente, poderá, caso reconheça motivos de manifesto interesse público da atividade pretendida e se insira na política da Câmara Municipal, deliberar, ceder os espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas em regime de cedência gratuita, ou seja de comodato.

4 - A Câmara reserva-se sempre o direito de não efetuar a atribuição dos espaços desde que a atividade pretendida não se insira na política da Câmara Municipal,

designadamente nos princípios gerais insertos no artigo 3.º deste Regulamento.

5 - A Câmara reserva-se o direito de não efetuar a atribuição dos espaços caso o requerente não apresente a documentação mencionada no artigo 11.º, podendo adjudicar imediatamente ao interessado seguinte.

Artigo 13.º

Prazo de apreciação das candidaturas

1 - A Câmara Municipal dispõe do prazo de trinta dias para a apreciação das candidaturas e respetiva deliberação, contados a partir da data de apresentação do requerimento de candidatura ou, quando for o caso, da apresentação dos elementos complementares solicitados.

2 - A deliberação da Câmara Municipal é comunicada ao candidato em carta registada com aviso de receção.

Artigo 14.º

Critérios de preferência de atribuição dos Espaços

No caso de haver mais de um interessado na cedência do mesmo espaço, serão fatores de preferência na atribuição desse espaço os seguintes:

Criação de maior número de postos de trabalho - 40 %

O volume de investimento - 30 %

Benefícios indiretos de desenvolvimento económico na região - 20 %

Atividades ainda não existentes no Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas de caráter inovador - 10 %

Artigo 15.º

Cláusulas dos contratos

Dos respetivos contratos deverão constar obrigatoriamente:

a) A identificação do espaço cedido;

b) O tipo de atividade económica a instalar;

c) Os prazos para o início e termo da cedência, por arrendamento, trespasse, comodato e cessão de exploração;

d) A proibição da utilização do espaço para fins diversos do acordado;

e) A proibição da cedência a título de arrendamento, trespasse, comodato, cessão de exploração ou qualquer outro título semelhante, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal, nos termos dos artigo 23.º e as sanções previstas no artigo 24.º;

f) As sanções a que o adjudicatário fica sujeito em caso de incumprimento;

g) A declaração de conhecimento e perfeita aceitação do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Prazo para a assinatura dos títulos de cedência

1 - Os títulos de cedência por arrendamento, comodato, trespasse e cessão de exploração serão assinados e outorgados na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, em dia e hora a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os adjudicatários serão notificados do disposto no número anterior, por carta registada com aviso de receção, com antecedência de dez dias úteis.

3 - Caso o adjudicatário não compareça, sem motivo devidamente justificado e imputável a ele, no local, dia e hora comunicados, a cedência autorizada será considerada nula e sem efeito.

4 - No caso previsto no número anterior a Câmara Municipal, poderá de imediato adjudicar ao interessado seguinte, desde que preencha todos os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 17.º

Encargos do requerente

1 - Constituem encargos dos adjudicatários o pagamento do imposto de selo, quando devido.

2 - Os encargos inerentes à instalação e exercício das atividades serão da conta dos adjudicatários.

Artigo 18.º

Encargos do interessado a quem for atribuído cada espaço

Constituem encargos dos adjudicatários, nomeadamente:

a) O pagamento da água, eletricidade, telefone, higiene e limpeza do espaço cedido;

b) O pagamento de taxas, multas coimas que lhe forem imputadas, e impostas por qualquer entidade;

c) O pagamento, em conformidade com o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Munícipio de Idanha-a-Nova, do aluguer de qualquer equipamento (móvel) que se encontre no Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 19.º

Sanções

1 - Caso o adjudicatário proceda à utilização do espaço cedido para fins diversos do acordado, dará origem à resolução do contrato.

2 - A resolução referida no número anterior implica a imediata reversão do espaço à posse e titularidade da Câmara Municipal, perdendo o adjudicatário, a favor da Câmara Municipal, as benfeitorias que tenha implantado no espaço cedido e que não possam retirar-se, sem direito a qualquer tipo de indemnização.

3 - A resolução referida no número anterior verifica-se pela comunicação por escrito por carta registada da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

4 - No caso de rendas/prestações em divida, a Câmara Municipal recorrerá à interposição da respetiva ação judicial executiva, no sentido de lhe serem pagas as quantias em divida vencidas, bem como as quantias vincendas acrescidas de juros à taxa legal em vigor, bem como a respetiva ação de despejo, quando e sempre que aplicável.

SECÇÃO II

Do procedimento de cedência por hasta pública

Artigo 20.º

Local e forma de procedimento

O procedimento de cedência por hasta pública realiza-se na sala de reuniões da Câmara Municipal e perante esta, em data e hora a definir.

Artigo 21.º

Critérios de preferência de atribuição dos Espaços

1 - No caso de haver mais de um interessado na cedência do mesmo espaço, serão fatores de preferência na atribuição desse mesmo espaço os definidos no artigo 14.º do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior acresce ainda como fator de preferência o valor da proposta apresentada.

3 - As ponderações dos fatores de preferência mencionados no presente artigo serão definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Remissão

É correspondentemente aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 12.º e 15.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Das condições de cedência dos Espaços, por parte dos adjudicatários

Artigo 23.º

Cedência dos Espaços

1 - A cedência por arrendamento, comodato, trespasse e cessão de exploração ou qualquer outro título similar dos espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, só será permitida em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Os atos de cedência dos espaços sem autorização escrita da Câmara Municipal, determinará a reversão dos mesmos para a Câmara Municipal, nos termos e condições previstas no artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Sanções

São ainda inválidos os negócios de cedência dos espaços a que se refere o artigo 24.º, e realizados sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável a todas as cedências por arrendamento, comodato, trespasse e cessão de exploração dos espaços do Pavilhão de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, que se venham a efetuar posteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

Espaços cedidos anteriormente à data em vigor do presente Regulamento

1 - Aos adjudicatários dos espaços cuja cedência foi estabelecida em regime de Protocolo, e que se efetivou antes da data em vigor do presente regulamento, a Câmara Municipal notificará os mesmos, para que no prazo de 3 meses e por carta registada com aviso de receção, no sentido de aqueles manifestarem o objetivo da continuação do seu interesse no espaço que lhe foi atribuído, bem como a sua disponibilidade em celebrar com a Câmara Municipal o respetivo contrato de arrendamento, comodato, cessão de exploração ou trespasse, conforme o caso.

2 - Caso os adjudicatários não procedam de acordo com o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal procederá a resolução dos títulos anteriormente assinados.

3 - A Câmara Municipal poderá manter em vigor os contratos de comodato assinados e outorgados antes da data em vigor do presente regulamento, desde que continue a reconhecer manifestamente motivos de interesse público da atividade desenvolvida e que se insira na política da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Delegação de competências

Os atos previstos no presente Regulamento da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara Municipal, e de subdelegação deste nos vereadores.

Artigo 28.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas deste Regulamento e a sua interpretação e aplicação serão integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação do Diário da República 2.ª série.

ANEXO I

Planta síntese

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro síntese

(ver documento original)

206202423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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