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Despacho 8719/2012, de 29 de Junho

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Sumário

Criação do curso de 1.º ciclo em Sociologia na Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 8719/2012

No âmbito das competências que são conferidas na alínea b) do Artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro foi, em conformidade com os Decretos -Lei n.os 42/2005 de 22 de fevereiro e 74/2006 de 24 de março alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, aprovada a criação do curso de 1.º ciclo em Sociologia, pela Universidade de Évora.

O referido curso, conducente ao grau de licenciado em Sociologia, foi sujeito a acreditação prévia junto da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e posteriormente registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A - Cr 54/2012, pelo que, em cumprimento do n.º 3 do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho, determino, no uso de delegação de competências, que se proceda à publicação em anexo da estrutura curricular e do plano de estudos o qual entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2012-2013.

ANEXO

Universidade de Évora

Escola Ciências Sociais

Curso de 1.º ciclo em Sociologia

Grau: Licenciado

Área científica predominante do curso: Sociologia

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Évora

2 - Unidade orgânica: Escola de Ciências Sociais

3 - Curso: Sociologia

4 - Grau ou diploma: Licenciado

5 - Área científica predominante do curso: Sociologia

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS

7 - Duração normal do curso: 3 Anos - (seis semestres)

8 - Opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável): Não aplicável

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

O plano de estudo é constituído por unidades curriculares obrigatórias (150 ECTS) e unidades curriculares optativas (30 ECTS), as quais concorrem de modo articulado para atingir os objetivos do curso e desenvolver nos alunos as competências inicialmente definidas.

A aquisição da competência linguística funcionará na modalidade de "competência testada" mediante exame de aferição. Em caso de não cumprimento dos requisitos mínimos, os alunos devem frequentar a disciplina de língua estrangeira (Inglês), para que no diploma possa constar a aquisição desta competência.

11 - Plano de estudos:

1.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano/3.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano/4.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º Ano/5.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º Ano/6.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Optativas I

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Optativas II

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

19 de junho de 2012. - A Vice-Reitora, Hermínia Vilar.

206202261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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