Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/84/DDF/2012
Apoio à atividade desportiva 2012
Meia Maratona Internacional de Lisboa
Corrida «Lisboa, a Mulher e a Vida»
Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P., ou 1.º outorgante; e
2) O Maratona Clube de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede no Bairro Francisco Sá Carneiro, Av. João Freitas Branco, n.º 10, Laveiras, 2760-073 Caxias, NIPC 502468246 aqui representada por o Carlos Moia Nunes da Silva, na qualidade de Presidente de Direção, adiante designada por entidade ou 2.º outorgante;
Considerando que:
A) Por Despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Desporto e Juventude foi considerado de interesse público a realização da Meia Maratona Internacional de Lisboa e Corrida «Lisboa, a Mulher e a Vida»;
B) O interesse desportivo das atividades no que respeita à promoção do desporto e da atividade física, tendo em conta o elevado prestígio das provas e o significativo número de participantes envolvidos;
C) O Programa do XIX Governo Constitucional consagra do Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos - Desporto com todos e para todos - nomeadamente na determinação em projetar o Desporto Nacional internacionalmente e de forma concertada com o Turismo, através de um criterioso apoio à organização de candidaturas a grandes eventos desportivos internacionais na base de um efetivo retorno económico, turístico e desportivo;
D) Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina ao apoio para a organização pela 2.ª outorgante da Meia Maratona Internacional de Lisboa e da Corrida «Lisboa, a Mulher e a Vida», a decorrer em 2012, conforme proposta apresentada pela entidade ao IPDJ, I. P., constante do Anexo deste contrato-programa, publicitado e publicado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do Programa
O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de dezembro de 2012.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à entidade, para apoiar aos eventos desportivos em apreço, é no montante de 40.000,00(euro) (quarenta mil euros).
2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do IPDJ, I. P., com base numa proposta fundamentada da entidade.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:
a) Cinquenta por cento da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato, correspondente a 20.000,00(euro) (vinte mil euros);
b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira, correspondente a 20.000,00(euro) (vinte mil euros), após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da entidade
São obrigações da entidade:
a) Realizar os eventos desportivos a que se reportam o presente contrato, nos termos constantes das propostas apresentadas no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nelas expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 30 (dias) dias após a realização da última prova do conjunto de eventos desportivos em causa, o relatório final compilado relativo às duas competições, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P., ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da entidade que comprovem as despesas relativas à realização do programas apresentados e objeto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do IPDJ, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Entidade
1 - O incumprimento, por parte da entidade, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, a entidade obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas à entidade pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2011 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas de atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela entidade do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.
Cláusula 8.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de junho de 2013.
Cláusula 11.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
1 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
2 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 26 de abril de 2012, em dois exemplares de igual valor.
26 de abril de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Manuel Cravina Bibe. - O Presidente de Direção do Maratona Clube de Portugal, Carlos Moia Nunes da Silva.
206202197