Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 8876/2012, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Decurso do período de apreciação pública da proposta de regulamento municipal de utilização das habitações sociais

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 8876/2012

Proposta de Regulamento Municipal de Utilização das Habitações Sociais

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 17 d abril de 2012, foi deliberado aprovar a Proposta de Regulamento Municipal de Utilização das Habitações Sociais e, promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

22 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Proposta de Regulamento Municipal de Utilização das Habitações Sociais

Nota justificativa

O direito à habitação assiste a todos os cidadãos e está consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o qual refere que é incumbência do Estado programar, executar e promover políticas de habitação, de forma a assegurar que este direito seja uma realidade precisa.

Por isso, a política social de habitação deve ter em vista, como objetivo fundamental, promover o acesso à habitação das famílias carenciadas, que não dispõem de recursos para a obterem pelos seus próprios meios.

Em matéria de habitação, a Lei 159/99 de 14 de setembro, atribuiu às Câmaras Municipais competências para fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social.

Considerando estes pressupostos e visando contribuir para a dignificação das famílias carenciadas concelhias, potenciando os seus padrões de qualidade de vida através da melhoria das condições de habitabilidade, a Câmara Municipal de Albufeira tem vindo a intervir nesta área.

Tais objetivos conduziram não só à celebração de acordos com o Instituto Nacional de Habitação (presentemente designado por Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana), no sentido de possibilitar a construção de habitações sociais, com condições condignas de comodidade e higiene, mas também ao desenvolvimento de projetos com vista à melhoria das condições de vida e plena integração dos cidadãos na sociedade.

Nestes termos, com a elaboração e entrada em vigor do presente regulamento, esta autarquia pretende sistematizar as normas pelas quais se regem as Habitações Sociais do Município de Albufeira, fornecendo um documento orientador da vivência do morador neste espaço e da sua relação com a Câmara Municipal.

Assim, de acordo com a habilitação legal que define a competência subjetiva e objetiva conferida pelos artigos 112.º, n.º 8, 241.º e 65.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 4, conjugadas com a alínea a) do n.º 6 e com a alínea a) do n.º 7, todas do artigo 64.º e com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, nas respetivas matérias, conferidas pelo Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio, conjugado com o referido artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de setembro, é proposto o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define e estabelece as regras e condições de utilização das habitações sociais, bem como os direitos e deveres dos arrendatários dos bairros sociais no Concelho de Albufeira, em que a propriedade pertence ao Município de Albufeira.

Artigo 2.º

Arrendamento

1 - Os fogos estão sujeitos às regras de arrendamento social e regime de renda apoiada estabelecidas no Decreto-Lei 166/93, de 07 de maio, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil e pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), que determina a manutenção em vigor do regime da renda condicionada e da renda apoiada até à publicação de novos regimes, os quais passarão nessa altura a vigorar, nos termos do artigo 61.º da referida lei.

2 - Quanto às matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º do NRAU, se for caso disso, continuarão a aplicar-se as normas do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro (RAU), com todas as alterações subsequentes.

Artigo 3.º

Condições de Usufruto

1 - A habitação arrendada destina-se exclusivamente para residência do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar, sendo expressamente proibida qualquer outra utilização, nomeadamente, subarrendamento, total ou parcial, cedência da casa ou o exercício de atividades comerciais ou industriais.

2 - O arrendatário não pode ser possuidor de casa própria ou arrendada adequada ao agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato, perdendo logo que tal situação se verifique a qualidade de arrendatário, por deixar de preencher as condições de atribuição, aquele que vier a ser possuidor nas referidas condições e, consequentemente, o contrato de arrendamento caducará após notificação da Câmara nesse sentido.

3 - Considera-se «agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele vive há mais de 2 anos em condições análogas, pelos descendentes até 2.º grau e pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, ou ainda por pessoas autorizadas, pela Câmara Municipal, para coabitação com o arrendatário.

Artigo 4.º

Coabitações

As coabitações só serão autorizadas no caso de o coabitante ser, relativamente ao segundo contratante:

a) Cônjuge ou pessoa com quem o arrendatário viva em união de facto, há mais de um ano;

b) Descendente em 1.º grau ou equiparado desde que menor de idade;

c) Ascendente até ao 2.º grau, em situação de dependência económica;

d) Outro parente ou pessoa das relações do inquilino desde que a necessidade de coabitação seja justificada por motivos ponderosos e solicitada à Câmara Municipal de Albufeira e, o fogo comporte a mesma.

CAPÍTULO II

Renda

Artigo 5.º

Cálculo do valor da renda

1 - O valor devido pelo arrendatário é o da Renda Apoiada, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio.

2 - O valor da renda é determinado pela aplicação da taxa de esforço (T) ao rendimento mensal do agregado familiar corrigido, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T = (0,08 Rc/Smn)

em que:

Rc = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

Smn = Salário mínimo nacional

3 - Rendimento Mensal Corrigido do agregado familiar é:

a) O Rendimento Mensal Bruto, deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional, pelo primeiro dependente, e de um décimo por cada um dos outros dependentes.

b) Acrescerá ainda uma dedução correspondente a:

i) Um décimo por cada dependente que possua qualquer forma de incapacidade permanente. Caso o dependente seja portador de incapacidade permanente a dedução será de três décimos do Salário Mínimo Nacional;

ii) Um décimo no caso de idosos que comprovadamente gastem uma verba igual ou superior a 50,00(euro) (cinquenta euros) mensais em medicamentos.

4 - Rendimento Mensal Bruto é o quantitativo que resulta da divisão por doze, dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, à data da determinação do valor da renda.

5 - O valor da renda é o que resultar da aplicação da fórmula a que se refere o número dois do presente artigo.

6 - Para a determinação do valor da renda, os arrendatários devem declarar anualmente os respetivos rendimentos à entidade locadora.

7 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável, ou que se declare um rendimento inferior ao Salário Mínimo Nacional (Smn), nomeadamente nas situações dos trabalhadores domésticos, vendedores ambulantes e biscateiros, deverá aplicar-se os valores do Smn em vigor.

8 - Caso não seja apresentada prova bastante que justifique essa natureza, a entidade locadora presumirá que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer uma atividade que, notoriamente, produza rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.

9 - Na declaração de presunção de rendimentos, deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal bruto do agregado familiar, que considere relevante para a fixação da renda, e notificar o arrendatário no prazo de 15 dias, através de carta registada com aviso de receção.

10 - Nos casos em que haja manifesta discrepância entre os rendimentos apresentados e o modus vivendi dos arrendatários, reserva-se a Câmara Municipal, o direito de se socorrer de métodos indiciários ou indiretos, nomeadamente por presunção, para o cálculo das rendas.

11 - A presunção de rendimentos estabelecida no n.º 7 deste artigo é elidível pelo interessado, mediante apresentação de prova em contrário.

12 - Caso se venha a registar alteração na legislação que regulamenta a renda apoiada, proceder-se-á de acordo com o estipulado por esse diploma.

Artigo 6.º

Atualização e reajuste do valor da renda

1 - A renda é atualizada anualmente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. Nessa altura, as famílias serão informadas, por escrito, dos documentos que têm de apresentar na Câmara Municipal, para efeitos da atualização do valor.

2 - O valor da renda, que não pode exceder o preço técnico nem ser inferior a 1 % do salário mínimo nacional.

3 - O preço técnico atualiza-se, também anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

4 - Para efeitos de atualização da renda, a entidade locadora solicitará anualmente ao arrendatário a declaração dos seus rendimentos.

5 - A renda pode ser reajustada, a todo o tempo, sempre que se verifiquem reduções ou aumentos no rendimento, e ou alterações na composição do agregado familiar, devendo os titulares fazer prova disso.

6 - O disposto do número anterior implica a formulação de um pedido de alteração por escrito, acompanhado de prova da situação, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Albufeira ou ao Vereador do Pelouro.

7 - A omissão ou falsidade da declaração de rendimentos, determina, de imediato, o pagamento do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, e eventual responsabilidade penal do declarante.

8 - Qualquer alteração do valor da renda ou do preço técnico será comunicada ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção, com pelo menos 30 dias de antecedência.

9 - A entidade locadora pode, a todo o tempo, solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e ou atualização dos respetivos processos.

10 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar ao pagamento por inteiro do respetivo preço técnico.

Artigo 7.º

Pagamento da Renda

1 - A renda vence-se no dia 1 do mês a que respeita e deverá ser paga na Tesouraria da Câmara Municipal de Albufeira, através de débito em conta bancária do arrendatário, ou deduzida do vencimento, conforme acordado entre as partes.

2 - Ultrapassado que seja o dia 8 (oito) do mês imediatamente anterior àquele que a renda disser respeito, sem que o arrendatário tenha efetuado o pagamento da respetiva renda, fica obrigado, além do pagamento da renda em atraso, ao pagamento do seguinte:

a) Um valor equivalente a 15 % (quinze por cento) do valor da renda nos primeiros 15 (quinze) dias de mora;

b) Um valor equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor da renda ou rendas em dívida, após o decurso do prazo referido no número anterior, até à integral regularização da renda;

3 - O não pagamento da renda e desta penalidade no prazo de três meses após a constituição em mora do arrendatário confere ao Município de Albufeira a possibilidade de interpor a competente ação de despejo.

4 - O arrendatário poderá, no entanto obstar ao despejo se, até ao termo do prazo para apresentar a sua contestação, depositar na Tesouraria do Município o valor das rendas e penalidades em dívida, nos termos previstos no n.º 2.

5 - O disposto nos números anteriores deste artigo não se aplica caso o arrendatário apresente na Câmara Municipal de Albufeira justificação para a constituição em mora que o Vereador do Pelouro considere aceitável.

6 - É possível o recurso para o Presidente da Câmara da decisão negativa do Vereador do Pelouro quanto à causa justificativa da constituição em mora do arrendatário.

7 - O recurso a que alude o número anterior deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Albufeira por escrito, no prazo de oito dias contados sobre a data de notificação da decisão.

CAPÍTULO III

Deveres do arrendatário

Artigo 8.º

Deveres

É dever do arrendatário:

a) Comprovar anualmente a composição do agregado familiar, através da apresentação nos serviços de habitação do Município de Albufeira de documentos de identificação de todos os elementos que constituem o respetivo agregado;

b) Fazer prova relativa aos bens imóveis;

c) Não se ausentar da habitação por um tempo superior a 60 dias consecutivos em cada ano civil, salvo se a Câmara Municipal, em casos devidamente declarados e justificados autorizar a ausência por tempo superior;

d) Conservar em bom estado as redes de água, esgotos e de gás, sendo também da sua responsabilidade as substituições das torneiras e loiças sanitárias;

e) Conservar em bom estado as instalações elétricas, sendo da sua responsabilidade todas as substituições dos componentes elétricos (designadamente, lâmpadas, interruptores, tomadas);

f) Zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns, bem como comunicar por escrito, à Câmara Municipal, quaisquer deficiências que detete ou reparações que devam ser asseguradas pela mesma;

g) Proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário;

h) Contribuir para uma boa relação de vizinhança, evitando provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem-estar dos seus vizinhos, obrigando-se sempre o período noturno de descanso que medeia entre as 22h00 e as 7h00;

i) Evitar provocar fumos e cheiros que prejudiquem os vizinhos;

j) Ventilar a habitação procedendo à abertura das janelas com frequência (várias vezes ao dia) e, quando possível, de fachadas opostas, para obter um arejamento intensivo;

k) Manter em bom estado as zonas verdes da área da sua residência, ficando consignado que o seu ajardinamento poderá ser consentido aos moradores pela Câmara, desde que o mesmo contribua para a correta manutenção dessas zonas;

l) Depositar os lixos nos locais próprios (contentores), devidamente acondicionados em sacos de plástico, e proceder à separação de lixos recicláveis, e colocando-os nos respetivos contentores para deposição seletiva.

CAPÍTULO IV

Utilização das habitações

Artigo 9.º

Uso das Habitações

1 - A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de zelo e está interdito o seu uso para fins que não os especificados no contrato de arrendamento.

2 - O arrendatário, no uso da sua habitação, está ainda proibido de:

a) Destinar a habitação a usos de carácter ofensivo aos bons costumes e a práticas de natureza imoral e ilícita;

b) Utilizar a habitação para armazenagem de roupas, calçado ou outros produtos;

c) Armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos;

d) Ter sobre as varandas ou terraços, bem como nos logradouros do prédio, quaisquer capoeiras ou outro alojamento de animais;

e) Regar flores em varandas, janelas ou quaisquer outros locais, de maneira a que a água possa cair na via pública, entre as 8:00 e as 22:00 horas;

f) Colocar vasos ou outros objetos nos peitoris das janelas, de forma que possam por em risco a integridade física dos transeuntes;

g) Afixar qualquer elemento, tabuletas ou rótulos de identificação, nas paredes dos edifícios;

h) Aceder ou sair às habitações por outra via que não seja pela respetiva porta de entrada das mesmas;

i) Aceder aos telhados dos edifícios, pois este acesso está condicionado para utilização exclusiva dos técnicos de manutenção;

j) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície;

k) Despejar águas e lançar lixos ou detritos de qualquer natureza, assim como sacudir tapetes ou roupas pelas janelas ou portas que afetem as áreas dos vizinhos;

l) Colocar lixos em outros locais que não os contentores existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, para que no seu transporte não ocorram derrames e não ponha em perigo a higiene e a saúde pública;

m) Proceder à secagem de roupas fora dos estendais previstos para o efeito. No caso dos estendais móveis colocados nos terraços ou varandas, dever-se-á garantir que os mesmos fiquem resguardados nos referidos espaços;

n) Alterar os acabamentos interiores sem a autorização prévia da Câmara Municipal, salvo quando se trate de obras de conservação;

o) Colocar marquises ou alterar o traçado estético do edifício.

3 - A permanência de animais domésticos na habitação deve respeitar as seguintes condições:

a) Só são aceites animais como cães, gatos, aves em gaiola e demais animais de pequeno porte, mas apenas na medida em que o seu número ou características não ponham em causa o estado de higiene e limpeza do edifício e desde que não causem incómodos aos vizinhos;

b) Também só é permitida a sua permanência desde que os animais tenham a respetiva licença municipal e cartão nacional de identificação (boletim de controlo zoossanitário);

c) É proibida a permanência de animais em varandas ou terraços.

Artigo 10.º

Obras e benfeitorias nos fogos

1 - O arrendatário não poderá efetuar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características sem consentimento escrito, devidamente autenticado, pela Câmara Municipal de Albufeira.

2 - As benfeitorias, quando autorizadas pelo senhorio e realizadas pelo arrendatário, fazem parte integrante do edifício e, não podem ser retiradas, finda a ocupação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.

3 - As obras de conservação, manutenção e limpeza inerentes ao interior da habitação incluindo pinturas, são da responsabilidade do arrendatário.

4 - A Câmara Municipal de Albufeira só suportará as despesas inerentes às recuperações/beneficiações que se realizem para colmatar estragos/deficiências decorrentes do desgaste natural dos materiais ao longo do tempo e ainda as dos espaços comuns do edifício ou que sejam alheias à responsabilidade dos arrendatários.

5 - Todas as anomalias causadas pelos próprios moradores deverão ser suportadas pelos mesmos.

Artigo 11.º

Instalações de Água e Esgotos

São obrigações do arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações de água e esgotos:

a) Fechar a torneira de segurança geral, sempre que se ausente da sua casa por algum tempo;

b) Fechar imediatamente a torneira de segurança, sempre que detetar qualquer fuga de água;

c) Contactar de imediato os Serviços de Águas do município de Albufeira, no caso de qualquer fuga no contador ou na rede de distribuição de água;

d) Não utilizar a sanita e o lava-loiça para despejos, devendo ser colocados no recipiente do lixo todos os detritos não solúveis, tais como pensos, cabelos e restos de comida;

e) Não deitar na cuba do lava-loiça substâncias que possam obstruir ou deteriorar as canalizações, tais como óleo ou azeite a ferver;

f) Limpar regularmente os sifões.

Artigo 12.º

Instalações Elétricas

Constituem obrigações do arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações elétricas:

a) Cortar totalmente a energia elétrica no quadro geral, antes de qualquer intervenção na sua instalação;

b) Não abrir as tampas protetoras das caixas de derivação, nem retirar tomadas, nem os interruptores dos seus sítios;

c) Evitar utilizar extensões e fichas múltiplas, em virtude de estas poderem originar sobrecargas, originando incêndios.

Artigo 13.º

Instalações de Gás

O arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações de gás, ficam constituídos das seguintes obrigações:

a) Observar as regras básicas do seu manuseamento, com especial atenção para o risco de fugas, designadamente para os bicos que se apagam por derramamento de líquidos ou correntes de ar;

b) Fechar a torneira de segurança, sempre que se ausente de casa por tempo prolongado;

c) Fechar a torneira de segurança e recorrer a um técnico especializado, indicado pelo distribuidor de gás, caso haja alguma rotura na canalização, originando fuga de gás;

d) Utilizar o gás canalizado sempre que o prédio disponha de instalações para esse fim, sendo expressamente proibida outras formas de utilização de gás, designadamente através da colocação de botijas.

Artigo 14.º

Uso das Partes Comuns

1 - As partes comuns são constituídas pelo conjunto de todos os espaços de caixa da escada, desde a entrada principal do edifício, até ao patamar que serve os fogos de cada piso.

a) O arrendatário e os elementos do seu agregado familiar devem evitar pancadas com objetos agressivos e arrastamento de materiais pesados que risquem ou danifiquem os pavimentos ou paredes das partes comuns;

b) No caso de o arrendatário ou elemento do seu agregado familiar entender colocar nestes locais vasos com plantas, devem fazê-lo sobre uma base e só no seu patamar e junto ao local de entrada, não devendo dificultar a normal circulação dos utentes, nem correndo riscos de queda para os pisos inferiores;

c) Os arrendatários devem manter a porta de entrada do prédio fechada e não permitir a entrada e saída de estranhos sem se assegurarem da sua identidade, principalmente durante a noite;

d) Não é permitido ao arrendatário e elementos do seu agregado familiar a sua permanência na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo o acesso a estas ser efetuado em silêncio;

e) É proibido ao arrendatário, em geral, adotar ou permitir às pessoas que de si dependem ou frequentam a sua habitação comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns, afetar o normal desempenho por estas das funções a que se destinam e de perturbar o bom e regular funcionamento do condomínio e a comodidade e o bem-estar dos seus residentes;

f) É proibido deixar circular dentro das zonas e partes comuns os animais de estimação permitidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º deste Regulamento sem o uso de trelas ou similares, bem como permitir que deixem dejetos nas referidas áreas comuns, devendo neste caso promover a sua limpeza;

g) É proibido ao arrendatário e aos elementos do seu agregado familiar ocuparem, mesmo que temporariamente, com construções provisórias, coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra parte comum;

h) É proibido ao arrendatário e aos elementos do seu agregado familiar colocar bicicletas, carrinhos de bebé, motociclos ou outras viaturas em qualquer área comum do prédio.

2 - Os jardins e espaços verdes envolventes dos edifícios são zonas comuns a todos os moradores e, como tal património comum, devendo ser tratado e cuidado com asseio, sendo proibido:

a) Arrancar e cortar as árvores e as flores;

b) Circular no seu interior;

c) Deixar dejetos de animais de estimação permitidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º deste regulamento;

d) Usar o interior dos jardins e espaços verde para colocar animais;

e) Colocar objetos, coisas móveis de qualquer espécie ou efetuar construções mesmo que provisórias no seu interior.

Artigo 15.º

Despesas com as Partes Comuns

1 - É da responsabilidade do arrendatário o pagamento de uma percentagem das despesas necessárias à fruição das partes comuns do prédio em que situa a habitação, designadamente as que resultarem: do consumo de energia elétrica para a iluminação das partes comuns, da respetiva limpeza (água e produtos de higiene) e manutenção ordinária desses mesmos espaços comuns.

2 - Tais despesas serão calculadas de acordo com as regras da propriedade horizontal, constantes dos artigos 1414 e seguintes do Código Civil.

3 - Caso a habitação se situe em prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, o arrendatário ficará obrigado a suportar as despesas relativas à sua fração autónoma que vierem a ser determinadas pela Assembleia-geral de Condóminos.

CAPÍTULO V

Transferência ou permuta

Artigo 16.º

Transferência ou permuta

A transferência ou permuta de moradores, para outra habitação do mesmo ou de outro conjunto habitacional, não é permitida, exceto nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Subocupação

1 - Nos casos de subocupação da habitação arrendada, total ou parcial, a Câmara Municipal pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para uma habitação de tipologia adequada.

2 - O incumprimento do arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar ao pagamento por inteiro do respetivo preço técnico.

CAPÍTULO VI

Resolução do contrato e despejo

Artigo 18.º

Fim

O despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento, sempre que exista fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e se verifique o incumprimento do mesmo.

Artigo 19.º

Resolução do Contrato de Arrendamento e Despejo

1 - A Câmara Municipal pode resolver o contrato, com os fundamentos constantes do Novo Regime de Arrendamento Urbano e do Código Civil.

2 - Considera-se também incumprimento grave do contrato por parte do arrendatário, tornando inexigível a manutenção do arrendamento e, consequentemente, permitindo à Câmara Municipal a resolução do contrato, quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Incumprimento reiterado dos deveres dispostos, no presente regulamento apesar de previamente ser concedido ao arrendatário um prazo para a integral reposição da situação;

b) O não usufruto da habitação por um período superior a 60 dias consecutivos em cada ano civil, salvo os casos previstos na alínea b) do artigo 8.º;

c) A não-aceitação da renda atualizada nos termos do artigo 6.º deste regulamento, apesar de regularmente comunicada ao arrendatário;

d) A recusa em demolir ou retirar obras ou instalações, que tenham sido efetuadas sem a autorização da Câmara Municipal e, após o arrendatário ter sido notificado para o efeito;

e) A recusa em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do agregado familiar do arrendatário, ou em indemnizar a Câmara Municipal pelas despesas efetuadas com a reparação desses danos, após intimação para tal facto;

f) A prestação intencional de declarações falsas ou a omissão de informações que tenham contribuído para a atribuição de uma habitação social e do respetivo cálculo do valor da renda;

g) Incumprimento, após terminado o prazo de intimação, da determinação para o despejo de pessoas que não estejam previamente autorizadas pela Câmara Municipal a coabitar com o arrendatário.

3 - Constitui igualmente fundamento para a resolução do contrato, a falta ou falsidade da declaração dos rendimentos do arrendatário à Câmara Municipal, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/93.

CAPÍTULO VII

Deveres da Câmara Municipal

Artigo 20.º

Vistorias

1 - Periodicamente e sempre que se julgue necessário, a Câmara Municipal de Albufeira procederá à vistoria das habitações.

2 - O impedimento da vistoria acarretará para o arrendatário, o pagamento de uma multa no valor igual ao da renda, a pagar no mês subsequente.

Artigo 21.º

Apoio Técnico

Caso seja necessário, a Câmara Municipal, prestará apoio técnico-social à população realojada, com o intuito de contribuir para a integração das famílias com menores recursos em espaços geográficos e sociais organizacionalmente diferentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 22.º

Casos Omissos

As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, no prazo de 15 dias, após a publicação nos termos legalmente previstos.

206200739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda