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Regulamento 239/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento de drenagem de águas residuais urbanas do município de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 239/2012

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 22 de fevereiro de 2012, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 30 de abril de 2012, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 04 de julho de 2011, foi aprovado o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

8 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Real de Santo António

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A execução do regime prescrito no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, rege-se na área do Município de Vila Real de Santo António no que diz respeito à drenagem de água em baixa, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objeto e definições

1 - O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o sistema de drenagem de águas residuais na área do Município, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização dos sistemas públicos e prediais, estrutura tarifária e penalidades por violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - As definições necessárias à correta interpretação do presente Regulamento poderão ser encontradas nas respetivas disposições.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A. , adiante designada por EG, assegurará na sua área territorial a drenagem de águas residuais urbanas de todos os que se constituam utentes do sistema público.

2 - A drenagem de águas residuais industriais pode implicar a obrigação dos utentes industriais procederem ao pré-tratamento das respetivas descargas nos coletores públicos nos termos deste Regulamento.

3 - Consideram-se utentes, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem a EG se obriga a garantir a drenagem das águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Obrigações da EG:

Compete à EG:

1 - Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais urbanas.

2 - Elaborar e manter atualizado o cadastro do sistema público.

3 - Promover a elaboração de estudos e projetos dos sistemas públicos.

4 - Estabelecer e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de drenagem.

5 - Submeter os componentes de drenagem de águas residuais antes de entrarem em serviço a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado.

6 - Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior, em que devem de ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes, exceto em casos de força maior.

7 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação.

8 - Fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da legislação em vigor.

9 - Fazer o registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema, de modo a poderem ser úteis a interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados.

10 - Definir e executar um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar.

11 - Elaborar, executar e atualizar um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia.

12 - Elaborar, executar e atualizar um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspetos quantitativos como aos aspetos qualitativos.

13 - Promover a adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores de sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.

14 - Definir os objetivos a atingir e as medidas a implementar para o presente serviço, incluindo metas temporais e indicadores de sucesso.

15 - Promover a recolha de informação histórica e previsional quanto aos níveis de utilização, à cobertura e à qualidade dos serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respetivo cronograma físico e financeiro, e às demonstrações financeiras de cariz geral e analítico.

16 - Dispor de informação sobre a situação atual e projetada das infraestruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação.

17 - Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.

18 - Obter as autorizações ambientais necessárias à prossecução do serviço, designadamente os títulos de utilização dos recursos hídricos.

19 - Implementar mecanismos de avaliação cujo conteúdo contemple, pelo menos, um sistema de análise de desempenho.

20 - Dispor de um sítio na internet onde seja disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:

a) À prestação do serviços, sempre que o mesmo esteja disponível;

b) A solicitar a contratualização dos serviços de drenagem de águas residuais sempre que o mesmo se encontre disponível;

c) Ao bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, traduzido pela qualidade da drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas de drenagem e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

d) À regularidade e continuidade da prestação do serviço, exceto nos casos excecionais previstos na lei ou no presente Regulamento;

e) À preservação da saúde pública e conforto próprios;

f) À informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de drenagem de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nos sistemas prediais de drenagem;

g) À solicitação de vistorias;

h) À reclamação dos atos e omissões da EG que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

i) Enquanto titular de contratos de fornecimento de água, denunciar a todo o tempo os contratos de drenagem que se tenham celebrado por motivo de desocupação do local do consumo, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento;

j) À medição dos respetivos níveis de utilização de serviços;

k) À verificação extraordinária dos instrumentos de medição de consumo, quando existam motivos que indiciem a existência de anomalias com os mesmos, nos termos previstos na lei e no presente Regulamento.

2 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da EG com base neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido do sistema predial de drenagem;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem sem autorização da EG;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de atos que possam provocar entupimentos nos coletores;

g) Avisar a EG de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Não permitir a ligação a terceiros dos seus sistemas de drenagem em casos não autorizados pela EG;

j) Cooperar com a EG para o bom funcionamento do serviço público de drenagem;

k) Manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas ainda em funcionamento.

3 - Constitui, ainda, dever específico dos utentes, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à EG com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento das águas residuais geradas.

Artigo 6.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários ou das administrações de condomínio, dos edifícios servidos por sistemas prediais de drenagem:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela EG devidamente fundamentadas;

b) Pedir a ligação ao sistema público de drenagem, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder à alteração do sistema predial sem prévia autorização da EG;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema predial;

e) Permitir o livre acesso ao pessoal da EG, quando em funções e devidamente identificado, durante o dia, e mediante aviso prévio, aos prédios a beneficiar ou em vias de beneficiação, para a realização de quaisquer trabalhos ou obras, previstos neste Regulamento, sua inspeção ou fiscalização.

2 - São ainda deveres dos proprietários de edificações ou das administrações de condomínio dos edifícios, quando não sejam os titulares de contratos de drenagem de águas residuais:

a) Comunicar, por escrito, à EG, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração em causa: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a EG, para o bom funcionamento dos sistemas prediais de drenagem;

c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade da prestação de serviço aos utentes titulares do contratos de drenagem de águas residuais e enquanto estes vigorarem.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária dos proprietários e das administrações de condomínio, pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários ou arrendatários.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem de águas residuais urbanas

Artigo 7.º

Sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas

1 - Rede pública de drenagem de águas residuais é o sistema de tubagens, instalações e equipamentos inter-relacionados capaz de proporcionar a recolha e evacuação das águas residuais urbanas, em condições tais que permitam, proteger ou restabelecer a qualidade do meio recetor e do meio ambiente geral.

2 - Ramal de ligação é o troço de tubagem ao serviço de um prédio compreendido entre a caixa de ramal de ligação exterior ao prédio e o sistema público de drenagem.

3 - A rede pública de drenagem e os ramais de ligação fazem parte integrante dos sistemas públicos e são propriedade da EG.

Artigo 8.º

Instalação e conservação

1 - Compete à EG a instalação dos sistemas públicos de drenagem, salvo os casos previstos no artigo 9.º e nas condições nele estabelecidas.

2 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de drenagem, bem como a sua substituição e renovação competem à EG.

3 - Quando as reparações dos sistemas públicos de drenagem resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à EG, os respetivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 9.º

Ampliação dos sistemas públicos por particulares

1 - Para os efeitos legais e os previstos neste Regulamento, consideram-se inseridos na área de influência da EG, e como tal disponíveis para serviço, as propriedades localizadas a uma distância de 20 metros ou inferior do sistema infraestrutural da EG.

2 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em local não servido pela Rede pública de drenagem e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

3 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão do prolongamento.

4 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e de obras de urbanização, terão que instalar as respetivas tubagens nos correspondentes passeios e ou arruamentos e construir as instalações complementares em conformidade com os projetos de especialidades avaliados pelos técnicos autores dos projetos e pelos respetivos termos de responsabilidade.

5 - A instalação dos ramais de ligação de obras particulares pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, sob a fiscalização da EG e nas condições definidas por esta.

6 - As tubagens e instalações complementares executadas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva da EG, passando a integrar os sistemas públicos de drenagem.

Artigo 10.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à EG, exceto no caso previsto no n.º 2.

2 - A substituição ou renovação dos ramais existentes dentro dos limites do prédio é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 11.º

Alteração do ramal de ligação

Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação modificações, devidamente justificadas, as especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respetivas despesas, se o houver.

Artigo 12.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio possuirá normalmente um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela EG, possuir mais que um.

Artigo 13.º

Sistema predial de drenagem

1 - O sistema predial de drenagem é constituído pelo conjunto de tubagens, instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados a escoar as águas residuais até à rede pública ou sistema de evacuação dos excreta, nas zonas onde aquelas redes não existam, em condições tais que permitam controlar a poluição e salvaguardar a salubridade.

2 - Integram o sistema predial de drenagem as instalações e equipamentos existentes no prédio até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.

3 - Os sistemas prediais de drenagem são executados sob responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários de harmonia com os projetos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as referentes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.

4 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem o sistema predial de drenagem a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utente:

a) Quando este, por acordo contratual com o proprietário, assumir tal obrigação de "motu" próprio e por escrito, perante a EG;

b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.

5 - Em qualquer dos casos, são sempre da responsabilidade do utente todos os custos inerentes a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem a montante da caixa de ramal.

Artigo 14.º

Condicionantes relativas aos prédios existentes

1 - Nos prédios ainda não ligados ao sistema público de drenagem, poderá a EG consentir no aproveitamento, total ou parcial, das redes de drenagem interiores porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado pelo técnico responsável pela direção da obra que a instalação suporta satisfatoriamente o fim a que se destina e se encontra executado em condições técnicas aceitáveis.

2 - No caso de aproveitamento integral das referidas canalizações, a EG informará disso o proprietário e caso se imponha à sua remodelação ou beneficiação notificará o proprietário a fazê-las em prazo apropriado e depois de aprovada nos termos do artigo 13.º

Artigo 15.º

Condicionantes relativas aos prédios novos, a remodelar ou a ampliar

1 - Os prédios a construir em arruamentos servidos pela rede pública de drenagem terão de dispor de redes de drenagem interior (rede predial de drenagem) e de ramais de ligação nos termos prescritos neste Regulamento, com a declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra de conformidade do sistema predial de drenagem executado, com o projeto aprovado. Na ausência desta declaração será efetuada a vistoria da obra para verificar se se encontra construída em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Nos prédios a remodelar ou ampliar deve-se visar o aproveitamento do ramal de ligação existente, nos casos em que satisfaça as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento, caso contrário, serão substituídos ou renovados nos termos do artigo 10.º

Artigo 16.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nenhum sistema predial de drenagem de águas residuais urbanas poderá ser ligado ao sistema público de drenagem correspondente (águas residuais urbanas) sem que satisfaça todas as condições regulamentares, nomeadamente a não inclusão no seu percurso de drenagem de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem nos termos da legislação em vigor.

3 - Nenhum edifício será ligado à rede pública de drenagem sem vistoria prévia que comprove estar o sistema predial em boas condições para ser ligado àquela rede.

Artigo 17.º

Admissão de águas residuais

1 - Nos coletores públicos de águas residuais não pluviais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não-domésticas, em particular águas residuais industriais.

2 - As águas residuais provenientes da manutenção e tratamento de água de piscinas são descarregadas nos coletores públicos de águas residuais urbanas (não pluviais).

3 - Só podem ser recolhidas, conduzidas a tratamento, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

4 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela EG tendo em conta determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública.

5 - Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e as substâncias que a lei qualifica como interditas.

Artigo 18.º

Características das águas residuais admitidas nos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas

1 - Nos coletores de águas residuais não pluviais não podem ser descarregadas:

a) Águas residuais pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas, geradas especificamente por atividades industriais;

d) Quaisquer outras águas não poluídas;

e) Águas residuais com temperatura superior a 65.ºC;

f) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

g) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem públicos;

h) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem publico;

i) Lamas e resíduos sólidos;

j) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas de drenagem público;

k) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos coletores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

l) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.ºC e 65.ºC;

m) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/L de matéria solúvel em éter;

n) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2 000 mg/L de sulfatos, em SO4 - 2;

o) Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem que possam, direta ou indiretamente, afetar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os coletores ou afetar as condições hidráulicas de escoamento.

2 - Os utentes, em geral, e os utentes industriais, em particular, tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados no numero anterior.

3 - Os utentes industriais deverão informar a EG sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

4 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 19.º

Pré-tratamento

1 - É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada estabelecimento industrial executará as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter à EG, para efeitos de cadastro, as respetivas plantas de localização devidamente coordenadas.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a EG não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

Artigo 20.º

Autocontrolo pelos utentes industriais

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de caráter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, a definir pela EG, de frequência não inferior a uma vez por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidas neste Regulamento.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela EG tendo em conta o tipo de atividade industrial exercida.

3 - Além das previstas nos números anteriores, pode a EG promover a realização das análises que entenda por convenientes, sendo o respetivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.

4 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à EG, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

5 - Em função da frequência definida pela EG, cada utente industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo e transmiti-lo-á àquela.

Artigo 21.º

Inspeção das condições de descarga de águas residuais industriais

1 - A EG, sempre que julgue necessário, procederá, nos ramais de ligação dos estabelecimentos industriais, a colheitas, medições de caudais e análises para a inspeção das condições de descarga das respetivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade, devendo ser obrigatoriamente concedido o acesso dos seus agentes aos locais de colheita e de medição de caudais.

2 - A EG poderá, ainda, proceder a ações de inspeção a pedido dos próprios utentes industriais.

3 - De cada colheita a EG fará três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à EG para efeito das análises a realizar;

b) Outro é entregue ao utente industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes do estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela EG, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

4 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas em locais onde, ou de tal modo que, não haja qualquer interferência das águas residuais drenadas pelos coletores municipais nas amostras colhidas, sendo preferencialmente realizadas nas caixas de visita construídas para o efeito.

5 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respetivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utente industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela EG.

Artigo 22.º

Dimensionamento

As canalizações do sistema predial de drenagem serão sempre estabelecidas com os calibres adequados ao bom funcionamento de todos os aparelhos sanitários e dispositivos de utilização obedecendo às normas em vigor e deverão ter o calibre mínimo que lhe competir pelo respetivo cálculo hidráulico.

Artigo 23.º

Constituição do sistema nos prédios de habitação coletiva

1 - Nos prédios em que na rede de abastecimento de água sejam instalados grupos hidropressores é obrigatória a drenagem dos compartimentos, mas não para a rede de águas residuais urbanas.

2 - É obrigatória a drenagem de todas as zonas dos prédios destinados ao estacionamento de automóveis, sendo em espaço coberto para a rede doméstica. Será obrigatória a introdução de uma caixa de retenção de areias.

3 - As águas pluviais recolhidas na cobertura dos prédios, não serão, obrigatoriamente, drenadas para a rede de águas residuais urbanas.

4 - A ligação de vários aparelhos sanitários a um mesmo ramal de descarga deve ser feita através de caixas de reunião.

5 - É obrigatória a separação dos sistemas de águas residuais domésticas dos sistemas de águas residuais pluviais.

6 - Ao longo do tubo de queda, serão inseridas bocas de limpeza, uma por piso, de fácil acesso, na vizinhança e abaixo da mais baixa inserção do respetivo piso. Não sendo possível instalar na base do tubo de queda uma câmara de inspeção, para limpeza, a qual deverá ter tampa amovível à cota do piso respetivo, será instalada uma boca de limpeza na vizinhança da curva de concordância. Nos compartimentos sanitários o critério de localização de bocas de limpeza terá em vista uma fácil manutenção das instalações.

7 - Em caves, ou sempre que a ligação se situe abaixo da caixa de ramal de ligação onde se encontre implantado o coletor público, onde se produza esgoto residual doméstico (urbano) será obrigatória a execução de sistemas elevatórios independentes e devidamente dimensionados para o caudal afluente.

8 - Na definição e caracterização do equipamento de elevação a instalar serão cumpridas as seguintes regras:

a) Instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos, cada um com a capacidade de elevação de projeto e que funcionarão como reserva ativa mútua;

b) Possibilidade de funcionamento simultâneo em caso de emergência.

CAPÍTULO III

Projetos e obras

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos projetos dos sistemas públicos cuja instalação constitui obrigação da EG será feita diretamente pelos seus serviços técnicos, ou indiretamente por adjudicação.

2 - A elaboração dos projetos das redes de drenagem de águas residuais urbanas resultantes das operações de loteamento e das obras de urbanização constitui obrigação dos respetivos titulares dos correspondentes alvarás devendo ser efetuado de acordo com o disposto no Anexo I ao presente Regulamento.

3 - A obrigatoriedade de elaboração dos projetos dos sistemas prediais de drenagem recai sobre proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação, devendo ser efetuado de acordo com o disposto no Anexo II ao presente Regulamento.

4 - Os projetos deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

Artigo 25.º

Elementos de base

É da responsabilidade dos autores dos projetos dos sistemas públicos e prediais de drenagem, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a EG fornecer a informação disponível necessária.

Artigo 26.º

Elaboração de projetos

1 - A elaboração de projetos deverá ser efetuada por técnicos devidamente habilitados.

2 - Sempre que solicitado pelo interessado, a EG indicará o calibre do ramal, da tubagem da rede geral no ponto de ligação do prédio a servir.

3 - Todos os projetos de redes de águas residuais e suas alterações serão submetidos à apreciação da EG.

4 - Os projetos serão instruídos de acordo com os Anexos I e II.

5 - No caso de o projeto ser submetido com o pedido de autorização administrativa, o requerente mantém a obrigatoriedade de proceder às retificações em conformidade com o presente Regulamento, de acordo com as indicações dos técnicos da EG.

6 - Uma vez aprovado o projeto, deverá permanecer no local dos trabalhos, um exemplar em bom estado de conservação ao dispor dos agentes de fiscalização da EG.

7 - Tratando-se de simples autorização da EG, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

8 - A apresentação de todos os projetos deverá ser efetuada à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a quem compete a condução de todo o processo relativo à sua aprovação.

Artigo 27.º

Alterações aos projetos aprovados

1 - Quaisquer alterações a um projeto do sistema público ou predial aprovado só podem ser executadas mediante um parecer favorável da EG, podendo ser exigida a apresentação prévia do respetivo projeto de alterações.

2 - No caso de ser dispensada pela EG a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projeto que reproduzam as alterações introduzidas.

Artigo 28.º

Fiscalização, ensaios e vistoria

1 - O técnico responsável pela execução da obra de uma rede de drenagem interior deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à EG para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projeto aprovado, autenticado e em bom estado de conservação, à disposição da fiscalização.

4 - A EG efetuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a receção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, sendo o proprietário ou usufrutuário intimado, caso contrário, a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

6 - No momento da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável pela obra, deverá ser elaborado o respetivo auto de vistoria pela EG, sendo-lhe entregue uma cópia.

7 - As reparações a fazer, que constem de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela EG.

8 - Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado e não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, pode a EG proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

9 - Até à conclusão da obra, a EG realizará a vistoria final e emitirá o seu parecer quanto à respetiva aprovação.

Artigo 29.º

Inspeção

A EG procederá a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais de drenagem, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 30.º

Correções

1 - Após os atos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 28.º e 32.º, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de oito dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer.

2 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 31.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação final dos sistemas predial não envolve qualquer responsabilidade para a EG, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por outros motivos imputáveis dos utentes.

2 - A EG não pode ser responsabilizada por alterações efetuadas no sistema predial de drenagem após a aprovação final.

Artigo 32.º

Ensaios e desinfeção

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correto funcionamento do sistema predial de drenagem.

2 - Nos ensaios de estanquidade, com ar ou fumo, deve observar-se o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injeção de ar ou fumo à pressão de 400 Pa, cerca de 40 mm de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio de estanquidade com ar, deve adicionar-se produto de cheiro ativo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas.

3 - Nos ensaios de estanquidade com água deve observar-se o seguinte:

a) O ensaio incide sobre os coletores prediais, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

b) Tamponam-se os coletores prediais e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;

c) Nos coletores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.

4 - Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de autos sifonagem e sifonagem induzida, a observar em conformidade com a regulamentação em vigor.

5 - Nenhum sistema predial de drenagem poderá ser ligado à rede pública de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

CAPÍTULO IV

Serviço de drenagem de águas residuais urbanas

Artigo 33.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da EG tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste Regulamento, são não obstante obrigados a promover a drenagem de águas residuais dos respetivos prédios:

a) Instalando, de sua conta, o sistema predial de drenagem;

b) Solicitando a ligação ao sistema público de drenagem;

c) Requerendo a execução dos ramais de ligação.

4 - A obrigação de drenagem de águas residuais diz respeito a todos os fogos de cada prédio.

5 - A obrigatoriedade de ligação abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

6 - As notificações aos proprietários, usufrutuários, ou às administrações de condomínio dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela EG nos termos legais, devendo aqueles cumprir as obrigações constantes do n.º 3, nos prazos que lhes forem fixados nas respetivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a 30 dias.

7 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

8 - Quando os trabalhos a que se refere o n.º 3 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a EG, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários ou usufrutuários.

9 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela EG, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários notificados.

10 - É proibida a construção de fossas na área abrangida pelo sistema público de drenagem.

11 - Após ligação ao sistema público de drenagem e sua entrada em funcionamento, caso exista fossa, esta deverá ser desinfetada e entulhada, depois de despejada nas condições definidas pela EG, e no prazo de trinta dias após sua notificação.

12 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados deverão dispor de sistemas de drenagem predial concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência de sistemas públicos de drenagem que os possam desde logo servir.

13 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de drenagem em que seja detetada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas e ou não-domésticas a coletores públicos de águas residuais pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais não-pluviais, ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder à respetiva retificação nos termos e nos prazos que serão fixados pela EG.

14 - A inobservância do disposto neste artigo será punida com coima a fixar no âmbito do artigo 66.º

Artigo 34.º

Tipos de drenagem

A drenagem de água residual urbana abrange as seguintes:

a) Domésticos;

b) Não-domésticos.

Artigo 35.º

Interrupção ou suspensão do serviço

1 - A recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

b) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorridos 8 dias desde o aviso da EG ao utente para a regularização da situação;

f) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorridos 8 dias desde o aviso da EG ao utente para a regularização da situação;

g) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;

i) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela EG no âmbito de inspeções ao mesmo.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela EG as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - A EG deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no serviço na recolha de águas residuais urbanas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no serviço de águas residuais urbanas, a EG deve informar os utilizadores, que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a EG deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - A suspensão do serviço não priva a EG de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhe manter o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

7 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem o aviso, por qualquer meio idóneo ao cliente.

8 - A suspensão do serviço com base nas alíneas g) e h) do n.º 1 só poderá ocorrer após aviso enviado ao cliente, com pelo menos 8 dias de antecedência.

Artigo 36.º

Reinício do serviço

1 - O reinício do serviço, motivado por qualquer das situações previstas no artigo 35.º, após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de fecho e reabertura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser recusada a celebração de contratos do serviço de drenagem de águas residuais urbanas com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 37.º

Deficiências no serviço

A EG não assume qualquer responsabilidade:

a) Pela suspensão do serviço, pelos motivos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º;

b) Pelos prejuízos que ocorram em prédios que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem ligados à rede;

c) Por defeitos, avarias nos sistemas prediais de drenagem, má utilização ou outros motivos imputáveis aos utentes.

Artigo 38.º

Inspeção de sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da EG as quais são efetuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste.

2 - As reparações a fazer, que constam dos autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela EG.

3 - Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado, não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, pode esta entidade suspender o serviço e proceder à sua execução, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

CAPÍTULO V

Contratos de drenagem de águas residuais urbanas

Artigo 39.º

Obrigatoriedade de celebração de contratos de drenagem de águas residuais

1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de drenagem de águas residuais sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.

2 - A prestação do serviço público de drenagem de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a EG e os utentes.

3 - A iniciativa de celebração dos contratos recai sobre os utentes.

4 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria que comprove estar o sistema predial de drenagem em condições de utilização, para poder ser ligado ao sistema público.

Artigo 40.º

Elaboração dos contratos

1 - Os contratos de serviço de drenagem de águas residuais são elaborados em impressos de modelo próprio da EG instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior englobam também o abastecimento de água e a recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 41.º

Celebração dos contratos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes ao presente Regulamento.

2 - A EG deve disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores da EG, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

Artigo 42.º

Titularidade

1 - O contrato de serviços de drenagem de águas residuais urbanas deverá ser feito com o utilizador que disponha de título válido para a ocupação do imóvel, podendo a EG exigir a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A EG não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão.

Artigo 43.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 44.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EG.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Sempre que o serviço se encontre suspenso por um período continuado de seis meses, por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 35.º, poderá a EG usar da presunção de denúncia do contrato.

Artigo 45.º

Tipos de contratos

Os contratos celebrados entre a EG e os utentes podem ser ordinários, especiais e temporários.

Artigo 46.º

Contratos especiais

1 - Serão objeto de contratos especiais os utentes cujas necessidades, ou sua localização, possam implicar medidas extraordinárias nos sistemas públicos de drenagem.

2 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela EG tendo em conta os condicionamentos colocados pelos respetivos utentes, acautelando-se o interesse público e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 47.º

Contratos temporários

Será objeto de contratos temporários a prestação do serviço público de drenagem aos estaleiros e obras e às zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.

CAPÍTULO VI

Medidores de águas residuais

Artigo 48.º

Obrigatoriedade de medição

1 - Compete à EG a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

2 - Em todos os prédios ligados ao sistema público de fornecimento de água, os resultados das medições em cada contador instalado serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas e não-domésticas geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, com exceção das medições de contadores que sejam específicos de sistemas de rega.

3 - Nos prédios que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados ao sistema público de drenagem é exigida a instalação de contadores de água ou de medidores de águas residuais, sendo a respetiva instalação e manutenção feita pela EG, ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou utentes, consoante quem for diretamente interessado.

4 - Os caudais de águas residuais domésticas, ou de natureza equivalente, geradas nas unidades industriais serão medidos através de contadores como indicado, conforme os casos, identificados nos números 2 ou 3.

5 - Sempre que a EG o julgue necessário, deve exigir a instalação de medidores e registadores de caudal de águas residuais industriais, antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

6 - Os caudais de águas residuais industriais que sejam sujeitas a pré-tratamento serão medidos, a exclusivo critério da EG, ou através de contadores como indicado no n.º 4, ou através de um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de mais ou menos dez por cento e seja aprovado pela EG, com eventual transmissão "on-line" para a EG dos caudais registados, constituindo encargo do utente industrial a respetiva instalação.

Artigo 49.º

Localização dos medidores

1 - As caixas dos medidores devem ser instaladas em locais que permitam o fácil acesso por parte do pessoal da EG.

2 - Os medidores serão selados e instalados com os suportes e proteções adequadas, de forma a permitir a sua conservação e normal funcionamento.

3 - Os utentes deverão permitir e facilitar a inspeção dos medidores durante as horas normais de serviço, ao pessoal da EG devidamente identificado.

Artigo 50.º

Da responsabilidade do utente

1 - Todo o medidor fica sob a responsabilidade do utente, o qual deve comunicar à EG todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não contagens, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O utente responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem das águas residuais.

3 - O utente responderá também por todo o dano ou perda do medidor, não abrangendo esta responsabilidade a deterioração ou dano resultante do seu uso ordinário.

Artigo 51.º

Verificação

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o medidor em instalações devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, a qual o utente ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - O pedido para verificação ou exame do medidor quando a pedido do utente, será apresentado por escrito à EG que dele passará recibo.

3 - A verificação a que se refere o número anterior, fica sujeita ao prévio pagamento da respetiva tarifa de aferição, com restituição caso se verifique o mau funcionamento do medidor, retificando-se o recibo objeto da reclamação.

4 - Nas verificações dos medidores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico.

5 - Quando para efetuar a verificação do medidor for necessário fazer o seu levantamento, a EG obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a instalar imediatamente um medidor aferido.

Artigo 52.º

Substituição

A EG procede à substituição dos medidores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 53.º

Avaliação de medição em caso de paragem ou funcionamento irregular

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do medidor ou nos períodos em que não houve leitura a medição é avaliada:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EG;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor;

c) O disposto nas alíneas anteriores não se aplica quando a EG utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

Artigo 54.º

Correção dos valores medidos

1 - Quando forem detetadas anomalias no volume medido, e não houver a possibilidade de verificação nos termos do artigo 51.º, a EG corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correção para mais ou menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO VII

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 55.º

Regime tarifário

1 - A drenagem de águas residuais urbanas e as prestações de serviços inerentes são pagas pelos utentes em conformidade com os valores que venham a ser aprovados pela EG, sendo o tarifário publicitado por Edital e divulgado no sítio de Internet da EG.

2 - O tarifário será atualizado anualmente com base no valor que venha a ser aprovado pela EG nos termos definidos no contrato de gestão entre esta e o Município.

3 - Poderá ainda o tarifário ser alvo de outras atualizações ou alterações, as quais serão publicitadas nos termos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 56.º

Tarifas

1 - Os montantes das tarifas para o serviço de drenagem de águas residuais são os que constam do tarifário constante do Anexo III, sendo a sua estrutura como segue:

1 - Tarifas diversas;

2 - Serviços gerais;

3 - Tarifas de drenagem de águas residuais:

3.1 - Consumos domésticos:

3.1.1 - Tarifas fixas (geral ou social);

3.1.2 - Tarifas variáveis (por escalões de consumo);

3.1.3 - Tarifa familiar (por escalões de número de elementos e consumo).

3.2 - Consumos não-domésticos:

3.2.1 - Tarifas fixas (por calibre do contador);

3.2.2 - Tarifas variáveis (por entidade).

2 - Os consumidores em situação de carência económica, considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto "per capita" inferior a metade do salário mínimo nacional devidamente comprovado e cujo consumo não ultrapasse o 1.º escalão (5 m3/mês) estão considerados isentos do pagamento devido pelas tarifas mencionadas no ponto 3.1 do tarifário (Anexo III).

3 - A tarifa fixa social prevista no ponto 3.1.1. do tarifário (Anexo III) aplica-se aos consumidores domésticos possuidores do cartão social ou família emitidos pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

4 - Os montantes resultantes da aplicação das tarifas devidas pelas águas residuais serão cobrados conjuntamente com os da aplicação das tarifas devidas pelos consumos de abastecimento de águas e resíduos sólidos urbanos gerados.

Artigo 57.º

Pagamentos por outros serviços prestados pela EG

1 - No âmbito do serviço público de drenagem de águas residuais a EG cobrará, conforme os casos, aos proprietários, usufrutuários ou utentes, os seguintes serviços mediante orçamento prévio:

a) Execução de ramais de ligação, quando os respetivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários;

b) Ampliação e extensão dos sistemas públicos quando os respetivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários;

c) Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;

d) Ensaios;

e) Análises;

f) Limpeza de fossas;

g) Outros serviços e fornecimentos.

2 - Compete ainda à EG exigir ao proprietário ou titular da licença da construção, o pagamento das vistorias dos sistemas prediais.

Artigo 58.º

Periodicidade da faturação

A faturação dos serviços objeto do presente Regulamento terá periodicidade mensal.

Artigo 59.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - As tarifas dos serviços de drenagem de águas residuais (urbanas) são expressas através da emissão mensal de Fatura/Recibo, que poderá ser liquidada:

a) Na secção de Gestão Comercial da VRSA-SGU situada na Loja da Água, na Rua José Barão, 24, Vila Real de Santo António, (das 9,30 às 15,00 horas);

b) Através de Transferência Bancária para o seguinte NIB: 000700000087967428023 BES;

c) Na Rede de Caixas Automáticas Multibanco, Balcões CTT, Payshops e Agentes ou Balcões da EDP, de acordo com as instruções constantes da Fatura/Recibo;

d) Através de Cheque ou Vale Postal endossado à VRSA Sociedade de Gestão Urbana EM SA, devendo para o efeito ser junto o destacável da referida fatura ou indicado no cheque ou no vale postal o número de cliente e o número de fatura que pretende liquidar, devendo este meio apenas ser utilizado dentro do prazo limite de pagamento.

2 - As faturas não pagas no prazo indicado nas mesmas, deverão ser pagas no local indicado na alínea a) do número anterior, acrescidas dos juros de mora, no decorrer do prazo indicado no aviso do corte/dívida.

3 - Ocorrendo um atraso no pagamento de 10 dias, e ainda antes de ocorrer a interrupção do fornecimento de água, será emitido um pré-aviso relativo ao corte do fornecimento, com a aplicação da correspondente tarifa.

4 - A partir do último dia do prazo indicado no pré-aviso de corte a EG poderá proceder à cobrança por via judicial da dívida, com a aplicação da correspondente tarifa.

5 - Findo o prazo estipulado no n.º 2, sem que tenha sido efetuado o pagamento em dívida, respeitadas que estejam as formalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, a EG poderá proceder à interrupção do fornecimento de água, sendo aplicável a tarifa correspondente.

Artigo 60.º

Reclamação da fatura

1 - O utente tem o direito de reclamar para a EG sempre que julgue que a fatura emitida não traduz corretamente a água consumida, enquanto titular de contratos de fornecimento de água.

2 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, que engloba o serviço de drenagem de águas residuais, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador.

CAPÍTULO VIII

Atendimento ao público e reclamações

Artigo 61.º

Local e horário de atendimento ao público

O atendimento ao público será realizado no local e horários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º

Artigo 62.º

Apresentação e processamento de reclamações e outras comunicações escritas

1 - Os utentes poderão apresentar as suas sugestões e reclamações por escrito, por qualquer das seguintes vias:

a) No posto de atendimento ao público da EG;

b) Através de carta dirigida à morada da EG:

Rua José Barão, 4

1.º Andar, Apartado 30

8900-316 Vila Real de Santo António;

c) Através de e-mail dirigido ao endereço lojadaagua@sgu.cm-vrsa.pt;

d) Através da funcionalidade de "sugestões/reclamações" na secção de ambiente do sítio da EG no endereço http://www.vrsa-sgu.pt/.

2 - A EG porá à disposição dos utentes, nas suas instalações, o Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor. 3A EG deverá responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 63.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui infração punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível.

3 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 64.º

Regra geral

1 - A violação do qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 99,76 Euros e o máximo de 2.493,99 Euros.

2 - Serão abrangidas pelo disposto no número anterior os seguintes casos:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 6 do artigo 33.º e nos n.º 1, 2 e 7 do artigo 23.º;

b) O estabelecimento do contrato de fornecimento sem que para tal possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

c) O impedimento ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da EG exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;

d) Durante o período de restrições pontualmente definido pela EG, a utilização da água da rede de abastecimento fora dos limites fixados;

e) A não execução da limpeza, desinfeção e entulhamento das fossas pelos proprietários ou usufrutuários no prazo indicado para o efeito;

f) A transgressão das normas deste Regulamento ou outras em vigor por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de drenagem predial;

g) NA não apresentação da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 18.º pelos utentes industriais.

Artigo 65.º

Sanções por contaminação da água

1 - Aqueles que, através de atos, omissões, ordens ou instruções vierem provocar, mesmo que por simples negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento das redes serão punidos com uma coima nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A ocorrência de tais factos, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo, ao Ministério Publico, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 66.º

Regra específica

Será considerada contraordenação e punido com uma coima variando entre o mínimo de 1.500,00 Euros e máximo de 3.740,00 Euros, tratando-se de pessoa singular, e de 7.500,00 Euros a 44.890,00 Euros, no caso de se tratar de pessoa coletiva, todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de água sem observância das regras técnicas aplicáveis;

b) Proceder à modificação da posição do medidor de caudal, à violação dos respetivos selos ou ao consentimento que outrem o faça;

c) Violar o disposto no artigo 14.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º;

d) Execute qualquer ligação à rede geral, sem permissão da EG e fora das normas deste Regulamento;

e) Consinta na execução ou execute qualquer modificação entre a caixa de ramal e o sistema público;

f) Danifique ou utilize indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações do sistema predial;

g) Execute ou consinta na execução de alterações ao sistema predial aprovado e instalado, sem prévia autorização da EG;

h) Ligue ou permita a ligação a terceiros dos seus sistemas de drenagem, em casos não autorizados pela EG;

i) Não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução do sistema de drenagem predial e sua ligação ao sistema público de drenagem;

j) Introduza nas canalizações quaisquer águas residuais ou substâncias das listadas no n.º 1 do artigo 18.º, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, sendo solidários no pagamento da coima todos os utilizadores, quando não seja possível averiguar quem praticou a infração;

k) Consinta ou execute a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas predial de drenagem por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, quando sejam os próprios utilizadores, ou de técnicos responsáveis;

l) Consinta na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos sistemas predial de drenagem em desacordo com o traçado aprovado, quando este for exigido, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, quando sejam os próprios utilizadores, ou de técnicos responsáveis;

m) Danifique ou provoque a rotura de coletores no sistema público de drenagem;

n) Consinta ou execute canalizações dos sistemas de drenagem predial sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de qualquer alteração nos sistemas de drenagem predial em relação aos traçados aprovados.

Artigo 67.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber assim como do pagamento das tarifas administrativas que constam do tarifário em vigor, decorrentes de qualquer situação de incumprimento.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para a EG.

Artigo 68.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a EG deve promover as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou da administração do condomínio.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação e ou regresso.

Artigo 69.º

Aplicação e destino das coimas

1 - A fiscalização e instrução dos processos de contraordenação pertencem à EG, cabendo a decisão à entidade titular, o Município de Vila Real de Santo António.

2 - O produto da aplicação das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a EG.

Artigo 70.º

Graduação das coimas

1 - A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:

a) A gravidade da contraordenação;

b) O grau do perigo que envolva para as pessoas, ambiente ou património;

c) A situação económica do agente;

d) O benefício económico obtido pela prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, ao tempo da duração da infração.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 71.º

Desburocratização a desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a EG, nos limites da lei, ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atendo aos utentes, adotando, para o efeito, as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - A EG pode distribuir pelos diversos setores competentes os poderes instrumentais e de execução e delegar competências e poderes fixados neste Regulamento.

Artigo 72.º

Intimações

O membro do Executivo ou o dirigente máximo da respetiva unidade orgânica, respetivamente com poderes delegados ou subdelegados nos termos do artigo 71.º, procederá às intimações referidas neste Regulamento, que só afiguram necessárias para o seu cumprimento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos atos praticados pela Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares que com ele não estejam em consonância.

Artigo 74.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Infraestruturas de redes públicas de drenagem de águas residuais urbanas

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de drenagem de águas residuais urbanas compreenderá:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde conste a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados.

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, capitações, fatores de ponta, diâmetros, inclinações e outros elementos necessários à elaboração do cálculo hidráulico.

c) Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes de saneamento sejam elaboradas por fases).

d) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

e) Peças desenhadas:

i) Planta de Localização à escala 1:2.000 ou 1:5.000, por forma a uma correta e fácil localização do local;

ii) Planta Geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

iii) Perfis longitudinais dos coletores projetados, com indicação das cotas necessárias, distâncias entre perfis, inclinações, diâmetros e identificação das câmaras de visita;

iv) Pormenores construtivos à boa execução do projeto.

2 - O projeto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EG, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - A receção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respetivas telas finais contendo planta à escala 1:1000 com a implantação de todas as infraestruturas e equipamentos de acordo com a simbologia regulamentar adotada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas. A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital em suporte de disquete ou CD-ROM, contendo a informação estruturada por temas e desenhada em camadas de informação distintas, georreferenciadas em coordenadas planimétricas retangulares, elipsoide de Hayford, projeção de Gauss-Kruger, no Sistema de projeção cartográfico do datum 73 (HG73). A informação altimétrica deverá ser apresentada à parte em ficheiro 3D, sendo que a origem das coordenadas dos pontos cotados deverá coincidir com o ponto de aplicação do texto tendo por referencial o datum do nível médio das águas do mar no maré grafo de Cascais.

ANEXO II

Projeto das redes prediais de drenagem de águas residuais urbanas

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de abastecimento de água compreenderá:

a) Memória Descritiva e Justificativa complementar onde conste a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de pré-tratamento quando necessários, ou sistema de evacuação dos excreta e respetivos órgãos complementares, em zonas não servidas em zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas.

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, inclinações e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

c) Peças desenhadas:

i) Planta de Localização à escala 1:2.000 com implantação do prédio e rede de drenagem de águas residuais informada pela EG, a pedido do interessado;

ii) Planta de Implantação à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede de águas residuais, diâmetros nominais inclinações e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

iii) Planta dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem, bem legível, com indicação dos diâmetros e localização das caixas de visita, sifões, bocas de limpeza e outras necessárias à boa execução do sistema;

iv) Planta de cobertura com indicação da drenagem pluvial e localização das tubagens de ventilação dos tubos de queda de águas residuais e seus diâmetros;

v) Cortes onde se prove que é possível ligação à rede pública;

vi) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

vii) Planta de implantação à escala 1:200 (no mínimo) dos órgãos de pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam exigíveis;

viii) Pormenores construtivos do sistema de evacuação dos excreta e dos respetivos órgãos complementares de tratamento e destino final;

ix) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

2 - O projeto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EG, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

ANEXO III

Tarifário dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais

(Disponível nos Serviços, para consulta.)

206197184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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