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Despacho 8613/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento do Conselho Coordenador de Avaliação da Faculdade de Arquitetura da UTL

Texto do documento

Despacho 8613/2012

Por meu despacho de 4 de junho de 2012, foi aprovado o regulamento do Conselho de Coordenação de Avaliação da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos que se segue:

Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação

Nos termos do n.º 6 do Artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, o Presidente da Faculdade de Arquitetura elaborada o Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação, ora proposto em vigor:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Faculdade de Arquitetura, adiante designado de CCA, enquanto órgão interveniente no processo de avaliação do desempenho nos termos da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores não docentes da Faculdade de Arquitetura.

Artigo 3.º

Princípios, objetivos, estrutura e conteúdo

1 - O presente regulamento desenvolve-se de acordo com a estrutura, o conteúdo do sistema de informação e demais processos e formalidades para a avaliação do desempenho previstos na lei com as especificidades próprias e as adaptações ora previstas.

2 - As deliberações do CCA aplicam-se a todos os trabalhadores, ao pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, desde que o contrato com a Faculdade de Arquitetura seja estipulado por um prazo superior a seis meses.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Funções do Conselho Coordenador da Avaliação

O CCA intervém no processo de avaliação de desempenho, de forma a assegurar a aplicação objetiva, harmónica e criteriosa do SIADAP 2 e do SIADAP 3.

Artigo 5.º

Composição do CCA

1 - O CCA tem a seguinte composição:

Presidente da Faculdade de Arquitetura

Presidente do Conselho Pedagógico

Vogal do Conselho de Gestão da FAUTL

Chefe de Divisão dos Recursos Administrativos - Recursos Humanos

Chefe da Divisão Financeira

Coordenador Técnico da Contabilidade

Coordenador Técnico dos Serviços Académicos

2 - Poderá o Dirigente Máximo convocar para as reuniões, com o acordo de todos os membros do CCA, outros participantes que não compõem este órgão, com o intuito de prestarem assessoria técnica, sem direito a voto e ficando sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade.

3 - Qualquer alteração à composição do CCA será efetuada através de despacho do Presidente da Faculdade de Arquitetura.

Artigo 6.º

Dirigente Máximo do Organismo

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se Dirigente Máximo do Organismo o Presidente da Faculdade de Arquitetura.

2 - Compete ao Dirigente Máximo:

a) Presidir o CCA;

b) Garantir a adequação do sistema de avaliação às realidades específicas da Faculdade de Arquitetura;

c) Coordenar e controlar o processo anual de avaliação, de acordo com os princípios definidos na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

d) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas na lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;

e) Homologar as avaliações anuais;

f) Decidir das reclamações dos avaliados;

g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;

h) Atribuir nova menção qualitativa e quantitativa, com a respetiva fundamentação, quando não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo CCA, nos termos do n.º 5 do Artigo 69.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

i) Designar o avaliador no caso de ser solicitada avaliação curricular, nos casos em que esta avaliação está legalmente prevista;

j) Convocar as reuniões do CCA;

k) Exercer as demais competências que lhe são designadas na lei;

Artigo 7.º

Competências do CCA

Ao CCA compete:

a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 2 e SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão a que se refere o artigo 8.º da Lei 66-B/2007;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos e competências, caracterizando as condições da sua superação para todos os trabalhadores ou, designadamente, por serviço, unidade orgânica, ou carreira;

c) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho Excelente, através de declaração formal;

d) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos Dirigentes intermédios avaliados;

e) Fixar critérios para a ponderação equilibrada dos elementos curriculares, nos casos em que esta seja necessária, a fim de permitir ao Avaliador a utilização da escala de avaliação qualitativa e quantitativa em vigor nos termos da lei e assegurando, consequentemente, o respeito das regras relativas à diferenciação de desempenhos;

f) Elaborar relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho, com base na informação que lhe for disponibilizada pelos Dirigentes de cada unidade orgânica;

g) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Periodicidade de funcionamento

1 - O CCA reúne-se em momentos determinados para o seu âmbito de ação.

2 - O CCA reúne-se ordinariamente:

a) Na 2.ª quinzena de janeiro, para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos Avaliadores, na sequência das previstas na línea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos Relevantes e Desempenhos Inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos Excelentes.

b) Na 2.ª quinzena de fevereiro para validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado e para análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento de Desempenho Excelente.

3 - O CCA reúne-se ainda, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, que poderá fazê-lo sempre que entender conveniente.

4 - O Presidente deverá, ainda, convocar reuniões extraordinárias sempre que:

a) A reunião seja solicitada por um terço dos membros do CCA, indicando o assunto que querem ver tratado;

b) Haja lugar a emissão de parecer sobre reclamação apresentada por um Avaliado.

5 - As reuniões do CCA serão convocadas por escrito, via eletrónica, pelo Presidente, com indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos.

6 - A ordem de trabalhos das reuniões deve obedecer às fases do processo de avaliação conforme estipuladas no artigo 61.º da Lei 66B/2007, não obstante à introdução de pontos relevantes para o processo de avaliação.

Artigo 9.º

Secretário do CCA

1 - O Secretário do CCA será designado, em cada ano, pelos membros do CCA, na primeira reunião ordinária.

2 - O Secretário colabora com o Presidente de forma a cumprir os objetivos cometidos ao CCA, cabendo-lhe, designadamente as seguintes funções:

a) Secretariar as reuniões;

b) Organizar o expediente do CCA;

c) Apoiar o Presidente na preparação das ordens de trabalho e das reuniões;

d) Elaborar as respetivas atas.

Artigo 10.º

Da reunião ordinária

1 - Compete ao Presidente do CCA a fixação do dia e hora das reuniões ordinárias.

2 - Compete ao Presidente do CCA convocar, presidir e dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações.

3 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixadas para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CCA, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

4 - O Presidente do CCA deve promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.

5 - O Presidente da CCA pode suspender ou encerrar antecipadamente a reunião quando circunstancias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.

6 - Em caso de impedimento, o Presidente do CCA deverá ser substituído pelo Vice-Presidente da Faculdade de Arquitetura.

7 - O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

8 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar desde que estejam presentes um terço dos membros.

9 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que tiver ocorrido.

10 - As atas são submetidas à aprovação de todos os membros do CCA, no inicio da reunião seguinte, sendo assinadas após aprovação.

Artigo 11.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião e, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

2 - Não é admitida a abstenção dos membros do CCA.

Artigo 12.º

Atuação do CCA

Para efeitos do processo de avaliação, o CCA deverá:

a) Exercer as competências constantes no artigo 7.º do presente Regulamento, procedendo à harmonização da aplicação do SIADAP 2 e do SIADAP 3 e validando as avaliações, quando for caso disso;

b) Garantir que os Dirigentes/Avaliadores implementam e aplicam, na respetiva unidade orgânica, o sistema de avaliação no prazo estabelecido para o efeito, nomeadamente na fixação dos objetivos, competências e ponderações dos respetivos trabalhadores;

c) Assegurar-se de que são remetidas ao Dirigente Máximo do serviço, para homologação, dentro do calendário estabelecido, as avaliações finais de cada Avaliado;

d) Assegurar-se de que lhe é apresentada informação, pelos Dirigentes intermédios a fim de que possa proceder ao relatório anual de avaliação.

CAPÍTULO IV

Artigo 13.º

Nomeação dos avaliadores

Compete ao Dirigente Máximo do serviço, sob proposta do CCA, nomear Avaliadores que reúnam, no mínimo, seis meses de contacto funcional com os respetivos Avaliados, de entre os superiores hierárquicos imediatos ou funcionários que, não o sendo, possuam responsabilidades de coordenação/chefia de equipas multidisciplinares ou cargos e chefias de Unidades Orgânicas.

Artigo 14.º

Pedido de Informações

1 - O CCA poderá solicitar, por escrito, aos Avaliadores e aos Avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

2 - Poderá, ainda, solicitar a presença de qualquer Avaliador ou Avaliado, relativamente a decisões que lhes digam respeito, para prestar declarações ou qualquer outro tipo de informação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Confidencialidade

1 - Todos os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo.

2 - As reuniões do CCA não são públicas, podendo, contudo, estar presente quem o CCA convocar.

3 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo todos os Avaliadores a quem o CCA solicite colaboração.

4 - Os instrumentos de avaliação de cada trabalhador devem ser arquivados no respetivo processo individual.

Artigo 16.º

Omissões

Ao presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação atinente ao SIADAP e o Código do Procedimento Administrativo, em matéria de funcionamento dos órgãos e em matéria de impedimentos.

Artigo 17.º

Divulgação

Nos termos da lei, o CCA poderá propor ao Dirigente Máximo do serviço formas de divulgação interna da aplicação do SIADAP.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de junho de 2012. - O Presidente da Faculdade de Arquitetura, José Manuel Pinto Duarte, Professor Catedrático.

206197143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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