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Despacho 8601/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento de Propinas dos Cursos de Formação da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 8601/2012

Ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do Artº. 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento de Propinas dos Cursos de Formação da Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.

O regulamento acima referido produz efeitos a partir do ano letivo de 2011/2012.

20 de junho de 2012. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.

Regulamento de Propinas dos Cursos de Formação da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos o s alunos inscritos na Universidade dos Açores em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em cursos de formação não conducentes à atribuição de grau académico, nomeadamente, cursos de especialização tecnológica, pós-licenciaturas e pós-graduações, adiante designados por cursos de formação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Propina" - taxa de frequência anual devida pelo aluno à instituição de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito, como forma de comparticipação nos custos do ensino;

b) "Matrícula'' - o ato administrativo mediante o qual o aluno adquire o vínculo à instituição;

c) "Ato curricular" - o conjunto de ações praticado pelo aluno com vista à atribuição de um grau, e que engloba todo o processo de ensino-aprendizagem, bem como o acesso a todos os serviços prestados pela instituição, de que são exemplo, inter alia, os atos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 3.º

Inscrição e propinas

1 - A matrícula num curso de formação da Universidade dos Açores produz efeitos com o pagamento da taxa de matrícula.

2 - A matrícula ocorre num ano letivo num determinado curso de formação, independentemente da sua duração e do seu calendário de funcionamento.

3 - Pela matrícula nos cursos de formação é devido, no termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, o pagamento de uma propina anual, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis pela instituição.

4 - A matrícula é considerada válida se o aluno inscrito não se encontrar em situação de incumprimento do pagamento das propinas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º

5 - A matrícula ou renovação da matrícula é provisória até ao pagamento integral do montante anual de propinas, a partir do qual se torna definitiva.

6 - O pagamento da propina confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar as atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja regularmente inscrito;

b) Tomar conhecimento das classificações obtidas nas unidades curriculares acima mencionadas;

c) Utilizar, nos termos dos regulamentos e normas em vigor, a Biblioteca, os recursos informáticos (entre os quais Sanet, Moddle e correio eletrónico institucional) e outras estruturas e recursos disponíveis de apoio à atividade pedagógica;

d) Beneficiar de acompanhamento, orientação e supervisão dos docentes responsáveis por projetos, estágios, ensinos clínicos ou outras atividades similares em que esteja regularmente inscrito.

7 - A matrícula em Regime Extraordinário está igualmente condicionada ao pagamento da taxa de matrícula.

Artigo 4.º

Valor das Propinas

1 - O valor das propinas devidas pela inscrição nos cursos de formação da Universidade dos Açores é aprovado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 - Para efeitos do disposto no n.º anterior, compete às unidades orgânicas informar o Reitor do valor das propinas devidas pela inscrição nos cursos de formação do 2.º e 3.º ciclos, bem como nas pós-licenciaturas e pós-graduações.

3 - Os montantes devidos pelos diferentes cursos de formação são tornados públicos pelos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

4 - As propinas devidas pela inscrição em Regime Extraordinário são objeto de despacho reitoral.

CAPÍTULO II

Pagamento de Propinas

Artigo 5.º

Método de Pagamento

Os alunos que realizarem a sua matrícula ou renovação de matrícula efetuam o pagamento, utilizando, preferencialmente, os meios de pagamento eletrónicos ao seu dispor (multibanco ou homebanking) ou, em alternativa, dirigindo-se aos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

Artigo 6.º

Prazos de Pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º a 13.º, o pagamento de propinas pode ser realizado da seguinte forma:

a) Pela totalidade do montante anual definido, até ao dia 5 de outubro;

b) A qualquer momento do ano letivo, por liquidação total do valor em dívida;

c) Em dez prestações até ao quinto dia dos meses de outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho.

2 - Os cursos de formação cujo calendário de funcionamento não coincida com os prazos mencionados no número anterior serão decididos pelo Reitor, ouvido o Conselho de Gestão.

3 - A conclusão do curso de formação implica o pagamento imediato das prestações que eventualmente estejam em dívida.

4 - O pagamento das propinas em regime extraordinário é efetuado na sua totalidade, no ato da inscrição em cada semestre.

Artigo 7.º

Incumprimento do pagamento de propinas

1 - O aluno está em situação de incumprimento quando não forem cumpridos os prazos referidos nos números 1 e 2 do artigo anterior, para entrega de qualquer das prestações definidas.

2 - O aluno que esteja numa situação de incumprimento do pagamento de propinas não poderá usufruir, sem necessidade de notificação prévia, nesse ano letivo:

a) Da inscrição em exames referentes à época de avaliação de recurso;

b) Da inscrição em exames referentes à época de avaliação especial;

c) Da inscrição em melhorias de nota;

d) Do período de inscrições do 2.º semestre;

e) Do acesso aos recursos informáticos (Sanet, Moddle e correio eletrónico institucional).

f) Do acesso à prestação de provas públicas;

g) Da emissão da certidão de conclusão do curso de formação ou qualquer outro documento solicitado relativo ao ano letivo a que o incumprimento diz respeito.

3 - Só pode renovar a matrícula num novo ano letivo o aluno que tenha os pagamentos de propinas devidamente regularizados em relação ao(s) anos(s) letivo(s) anterior(es).

4 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da totalidade das propinas implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados, no ano letivo a que o não pagamento diz respeito;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

5 - Não pode ser emitido qualquer documento de ato curricular enquanto o montante total do ano letivo a que o ato curricular se reporta não tiver sido liquidado.

Artigo 8.º

Devolução de propinas cobradas

Sem prejuízo dos casos legalmente previstos, a propina cobrada não é reembolsável, exceto por motivos imputáveis à Universidade.

Artigo 9.º

Anulação da matrícula

1 - Os pedidos de anulação de matrícula podem ser apresentados no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da data de matrícula.

2 - A anulação da matrícula determina a perda do vínculo à universidade.

3 - Em caso de anulação da matrícula, a pedido do aluno, nos prazos definidos no número anterior, é devido o pagamento de uma taxa correspondente ao valor da 1.ª prestação da propina estipulada para o curso em causa.

4 - Não estão abrangidos pelo número anterior os alunos que anulem a matrícula por motivo de recolocação em outra instituição de ensino superior público ao abrigo dos regimes de acesso em vigor, nomeadamente, o regime geral de acesso e concursos especiais.

Artigo 10.º

Reingressos, Transferências e Mudanças de Curso

A candidatura aos regimes de reingresso, transferência e mudança de curso será liminarmente indeferida, sempre que apresentada por alunos que, tendo frequentado a Universidade dos Açores em anos letivos anteriores, estejam em dívida para com ela desde a primeira inscrição.

CAPÍTULO III

Casos Especiais

Artigo 11.º

Isenção de propinas

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, os docentes do Ensino Superior, com vínculo contratual em vigor, que nos termos do respetivo estatuto estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor, ficam isentos do pagamento de propinas.

2 - O pedido de isenção de propinas referido no número anterior deve ser dirigido ao Reitor, no prazo de 10 dias contados a partir da data de matrícula.

Artigo 12.º

Alunos Bolseiros

1 - Os alunos que se candidatam a bolsa de estudos no ano letivo em que se matriculam ficam dispensados de comprovar a sua candidatura, uma vez que os Serviços de Ação Social da Universidade dos Açores prestam essa informação aos Serviços Académicos.

2 - Os alunos candidatos a bolsa de estudos beneficiam de um adiamento nos prazos de pagamento da propina, nas seguintes condições:

a) Caso o pedido de atribuição de bolsa seja deferido, os alunos dispõem de 8 dias, contados a partir do dia seguinte àquele em que a respetiva prestação social seja colocada à disposição, para regularizar as prestações em dívida;

b) Caso o pedido de atribuição de bolsa seja indeferido, os alunos dispõem de 8 dias, contados a partir do dia seguinte ao da divulgação dos resultados, para regularizar as prestações em dívida.

3 - As modalidades e prazos de pagamento para os alunos bolseiros são as estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º

4 - Durante os períodos referidos n.º 2, não será emitido qualquer documento de ato curricular, enquanto o montante em dívida não for liquidado.

Artigo 13.º

Alunos Filhos de Militares

1 - Os alunos abrangidos pelo Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, terão as suas propinas pagas, nos termos legais, pelo Ministério da Defesa Nacional.

2 - Para usufruírem da regalia referida no n.º anterior, os estudantes devem apresentar nos Serviços Académicos os documentos comprovativos da sua situação até ao final do mês de outubro de cada ano letivo.

Artigo 14.º

Alunos em programas de Mobilidade

1 - Considera-se aluno em programa de mobilidade, aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, realize na Universidade dos Açores um período de estudos, no âmbito de um regime de mobilidade e de acordo com um contrato de estudos, e que não tenha em vista a obtenção do grau pela Universidade dos Açores.

2 - Aos alunos inscritos em programas de mobilidade Erasmus, Vasco da Gama, entre outros, são aplicados os direitos e normas previstos nos respetivos acordos.

3 - A Universidade dos Açores pode estabelecer acordos específicos com instituições de ensino ou outras entidades, fixando as respetivas condições em relação ao montante de propinas devido pelos alunos abrangidos pelos acordos.

Artigo 15.º

Alunos inscritos a Tempo Parcial

O valor da propina devida pelos alunos inscritos em tempo parcial corresponde a 60 % do valor da propina fixada para o mesmo curso de formação, em regime de tempo integral.

Artigo 16.º

Outras situações

Todas as situações não previstas pelos artigos 11.º a 15.º serão objeto de análise e decisão nos termos do artigo seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º

Integração de Lacunas

A integração de lacunas será objeto de despacho reitoral, segundo as normas aplicáveis aos casos análogos e de harmonia com o espírito subjacente ao ordenamento estatutário e regulamentar por que se rege a Universidade dos Açores.

Artigo 18.º

Revisão

Este regulamento será revisto sempre que alterações produzidas na estrutura orgânica ou modo de funcionamento dos Serviços o justifiquem, mas nunca antes de transcorrido um ano sobre a data da sua entrada em vigor ou sobre qualquer uma das sucessivas revisões.

Artigo 19.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os regulamentos existentes em matéria de propinas.

206196625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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