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Despacho 8541/2012, de 26 de Junho

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Sumário

Criação do mestrado integrado em Engenharia Física

Texto do documento

Despacho 8541/2012

Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo III do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º R-99-2009 (13) de 28 de dezembro, a criação do Mestrado Integrado em Engenharia Física acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 10/2010 cujo regulamento se publica de seguida:

Mestrado Integrado em Engenharia Física

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências ministra o ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Engenharia Física.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Engenharia Física visa proporcionar formação geral em Engenharia Física e preparar profissionais com uma sólida formação científica e técnica em diferentes áreas do domínio da engenharia e das tecnologias físicas através de uma formação que proporciona conhecimentos sólidos em física fundamental, uma compreensão das abordagens de engenharia e o contacto com áreas de aplicação em que a Física é instrumental.

2 - O grau de mestre em Engenharia Física é conferido aos alunos que tiverem obtido 300 créditos, através da aprovação num ciclo de estudos integrado com 276 créditos e da aprovação na defesa de um trabalho final (24 créditos) - dissertação de natureza científica original/realização de um estágio de natureza profissional e aprovação do seu relatório final.

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, nos termos do artigo 26.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, adaptado a este ciclo de estudos, são as que constam do anexo ao presente despacho.

4.º

Entrada em vigor e disposições revogatórias

1 - O ciclo de estudos entrou em funcionamento no ano letivo de 2010/2011.

2 - Aos alunos inscritos, pela 1.ª vez, no Mestrado em Engenharia Física até ao ano letivo de 2010/2011, inclusive, aplicam-se os respetivos regulamentos em vigor dispondo de um prazo de 2 anos para terminar o ciclo de estudos. Caso contrário, após este período, serão integrados neste novo plano de estudos.

5.º

Disposição revogatória

Fica revogado o Mestrado em Engenharia Física, aprovado pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Ciências, na sua reunião de 18 de outubro de 2006, como consta na ata n.º 9/2006, ratificada pela deliberação 132/2006 da Comissão Científica do Senado, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2009, pela deliberação 1071/2009.

18 de junho de 2012. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares.

ANEXO

Normas regulamentares do mestrado integrado em Engenharia Física

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso:

1.1 - As condições específicas de ingresso são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos das disposições legais em vigor relativas ao acesso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, e divulgadas na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

1.2 - Para o ano letivo de 2010/2011 e seguintes:

1.2.1 - As provas de ingresso são:

1.2.1.1 - Física e Química (07) e Matemática (16) nos anos letivos 2010/2011 e 2011/2012;

1.2.1.2 - Física e Química (07) e Matemática A (19) a partir de 2012/2013, inclusive;

1.2.2 - Não existem pré-requisitos;

1.2.3 - Nota de candidatura com classificação não inferior a 100 na escala de 0-200. Os candidatos devem apresentar ainda provas de ingresso com classificações não inferiores a 95 na escala 0-200, no âmbito dos exames nacionais de cada uma das disciplinas específicas exigidas para o curso pretendido;

1.2.4 - A fórmula de cálculo da nota é 50 % (Classificação final do ensino secundário) + 50 % (Classificação da(s) prova(s) de ingresso).

1.3 - Habilitações de acesso para licenciados em área adequada:

São admitidos como candidatos à inscrição:

1.3.1 - Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de Física, Engenharia Física ou áreas afins;

1.3.2 - Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo nas áreas de Física, Engenharia Física ou áreas afins;

1.3.3 - Os titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas de Engenharia Física que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências;

1.3.4 - Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências.

2 - Normas de candidatura de licenciados em área adequada:

Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

i) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

ii) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

iii) Carta de candidatura;

iv) Bilhete de identidade/cartão de cidadão;

v) Cartão de contribuinte (no caso de possuir B.I.).

3 - Critérios de seleção e de seriação de licenciados em área adequada:

3.1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios:

i) Classificação do grau académico de que são titulares, nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), pontuada de 1 a 5;

ii) Currículo académico, científico e técnico, pontuado de 1 a 5;

iii) Experiência profissional na área do curso, pontuada de 1 a 5.

3.2 - Poderá ser efetuada uma entrevista aos candidatos, se a Comissão de Coordenação do ciclo de estudos entender necessário.

3.3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na seleção.

4 - Processo de fixação e divulgação das vagas para acesso de licenciados em área adequada:

4.1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Conselho Científico, sob proposta do Conselho de Coordenação do Departamento de Física, ouvida a Comissão de Coordenação do ciclo de estudos.

4.2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais - www.fc.ul.pt - e na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

5 - Prazos de candidatura de licenciados em área adequada:

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Diretor da Faculdade de Ciências e divulgados pelos meios habituais - www.fc.ul.pt - e na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

b) Condições de funcionamento

1 - A concessão do grau de mestre em Engenharia Física obriga à conclusão de um ciclo de estudos integrado com 300 créditos e uma duração normal de 10 semestres, compreendendo:

a) Frequência e aprovação num ciclo de estudos integrado, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 276 créditos;

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 24 créditos.

2 - É conferido o grau de licenciado em Ciências da Engenharia - Engenharia Física aos alunos que tenham realizado 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.

3 - O Conselho de Departamento designará, sob proposta do Presidente do Departamento de Física, o professor coordenador do ciclo de estudos.

4 - Compete ao professor coordenador:

4.1 - Coordenar o funcionamento do mestrado integrado;

4.2 - Coordenar com os órgãos da Faculdade de Ciências a orientação geral do mestrado integrado;

4.3 - Providenciar para que todos os alunos tenham um orientador e um plano de trabalho;

4.4 - Colaborar, sempre que seja solicitado, na gestão de receitas externas que venham a ser atribuídas ao curso;

4.5 - Participar em todos os processos de avaliação, certificação, reestruturação e avaliação do ensino pós-graduado da(s) respetiva(s) área(s) científica(s).

5 - Compete à Comissão de Coordenação propor ao Conselho Científico:

5.1 - A seleção dos licenciados em área adequada, candidatos à frequência do ciclo de estudos;

5.2 - A nomeação dos orientadores de dissertação/estágio de natureza profissional;

5.3 - A aprovação dos respetivos trabalhos finais (temas de dissertação/planos de estágio);

5.4 - A constituição dos júris para apreciação das dissertações de natureza científica/dos relatórios finais dos estágios de natureza profissional;

5.5 - Propor as alterações curriculares que se revelem adequadas, em termos dos objetivos do ciclo de estudos e da sua aceitação/promoção.

6 - A Comissão de Coordenação do ciclo de estudos deverá assegurar que no processo individual do aluno constem os seguintes elementos: declaração de aceitação do orientador de dissertação/planos de estágio e registo da aprovação pelo Conselho Científico dos temas de dissertação/planos de estágio.

c) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

d) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

O ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Engenharia Física integra a elaboração de uma dissertação de natureza científica original, correspondente a 24 créditos, a sua discussão e aprovação, ou a realização de um estágio de natureza profissional, correspondente a 24 créditos, a discussão e aprovação do seu relatório final.

e) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - Sem prejuízo da organização estruturada no plano de estudos do presente ciclo de estudos integrado, não existe regime de precedências.

2 - A metodologia de avaliação de cada disciplina do plano de estudos do Mestrado Integrado em Engenharia Física deverá atender à natureza do conteúdo científico, das competências a desenvolver e das modalidades de ensino-aprendizagem utilizadas.

3 - No caso particular das disciplinas de estágio, será feita uma avaliação global do desempenho do aluno, mediante a discussão de um trabalho de síntese na qual participará o orientador de estágio.

4 - No que respeita à dissertação de mestrado, seguir-se-ão as normas vigentes na Universidade de Lisboa, de acordo com o Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

f) Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O Despacho Reitoral n.º R-13-2008, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril, pelo Despacho 10762/2008, aprovou o "Regulamento de Prescrições da Universidade de Lisboa", editado ao abrigo da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, designadamente do n.º 2 do seu artigo 5.º

2 - Aos alunos a quem foi creditada formação obtida no curso de licenciatura, correspondentes a 180 créditos, aplicam-se os pontos 4 do artigo 26.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

g) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores

1 - O orientador da dissertação/do estágio de natureza profissional é nomeado pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão de Coordenação do ciclo de estudos, de entre docentes ou investigadores doutorados do Departamento de Física da Faculdade de Ciências.

2 - Para além do orientador pode ser nomeado um coorientador.

3 - Nos termos da legislação em vigor, poderão ainda ser nomeados como coorientadores, especialistas de mérito reconhecido pelo Conselho Científico.

h) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação/do relatório de estágio e sua apreciação

1 - A apresentação da dissertação/relatório de estágio deverá respeitar as seguintes características:

1.1 - A capa deve incluir o nome da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Ciências, o título do trabalho, o nome do aluno, a designação da especialidade do mestrado e da respetiva área de especialização (se aplicável), a modalidade de trabalho em que se apresenta e o ano de conclusão do trabalho;

1.2 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa incluindo ainda a referência ao nome do orientador ou orientadores;

1.3 - As páginas seguintes devem incluir dois resumos, [em português e noutra língua oficial da União Europeia] com, no máximo, 300 palavras cada, acompanhados da indicação de cerca de cinco palavras-chave [em português e noutra língua oficial da União Europeia], e índices;

1.4 - Quando o Conselho Científico autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras;

1.5 - Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentadas exclusivamente em suporte informático.

2 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico no final do período reservado para o mesmo. Devem ser entregues, juntamente com o pedido de admissão a provas:

2.1 - Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

2.2 - 8 exemplares da dissertação/do relatório de estágio;

2.3 - 3 exemplares dos mesmos em suporte informático (CD-ROM ou similar), para efeitos de depósito legal, na Biblioteca Nacional e no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e para arquivo no Repositório da Universidade de Lisboa e na Biblioteca Central da Faculdade de Ciências;

2.4 - 8 exemplares do curriculum vitae.

3 - O requerimento atrás mencionado deverá ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

i) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação/do relatório de estágio é nomeado pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão de Coordenação do ciclo de estudos.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores, devendo ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/o relatório de estágio.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

5 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua nomeação, a aceitar a dissertação/ o relatório de estágio ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

6 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

7 - Poderá ser ainda deliberada uma recomendação fundamentada para o candidato proceder à solicitação, no prazo máximo de 20 dias, de um novo plano de trabalho/orientador, nos termos do disposto no n.º 4.3 da alínea b), quando não for admissível a aceitação da dissertação/do relatório de estágio, sem prejuízo do disposto na alínea f).

j) Regras sobre as provas de defesa da dissertação/do relatório de estágio

1 - O ato público de defesa da dissertação/do relatório de estágio deverá ser agendado até ao máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri ou após a entrega da reformulação, caso exista.

2 - O Edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público da faculdade.

3 - A discussão da dissertação/do relatório de estágio não poderá exceder os 90 minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo o aluno dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

k) Processo de atribuição da classificação final

1 - A atribuição da classificação final processa-se conforme o disposto na deliberação 54/2008 da Comissão Científica do Senado, de 13 de outubro, e nos termos do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

2 - Para os alunos que sejam oriundos do 1.º ciclo do mesmo mestrado integrado a classificação final do mestrado integrado é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas:

i) Nas unidades curriculares do 1.º ciclo;

ii) Na parte curricular do 2.º ciclo;

iii) Na dissertação/relatório de estágio.

3 - Para os alunos que concorram diretamente ao 2.º ciclo do mestrado integrado a classificação final do mestrado integrado é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas:

i) Na parte curricular do 2.º ciclo;

ii) Na dissertação/relatório de estágio.

4 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

5 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

6 - Em função do percurso curricular anterior, os candidatos podem ter de obter aprovação em unidades curriculares do 1.º ciclo do mestrado integrado, como pré-requisitos para a frequência do 2.º ciclo, as quais não são contabilizadas na média final, mas constam do suplemento ao diploma.

7 - Creditação:

7.1 - Nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e do artigo 8.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, o conselho científico pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica; experiência profissional relevante para a área científica presente do curso;

7.2 - O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao Presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

l) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Filiação;

d) Dia, mês e ano de obtenção do grau;

e) Grau;

f) Nome do ciclo de estudos;

g) Unidade Orgânica;

h) Classificação final.

m) Prazos de emissão do diploma, da carta de curso, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respetivos da Faculdade de Ciências no prazo máximo de 30 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta de curso, de requisição facultativa, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respetivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

n) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico é assegurado pelo Conselho Pedagógico e no caso da componente do 2.º ciclo processa-se da seguinte forma:

1.1 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, o Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

1.2 - O conselho pedagógico delega nesta comissão as respetivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

1.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o conselho pedagógico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

2 - O acompanhamento científico é assegurado pelo Conselho Científico e no caso da componente do 2.º ciclo processa-se da seguinte forma:

2.1 - Para assegurar a direção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2.2 - O conselho científico delega nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o conselho científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Engenharia Física.

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 300.

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 5 anos, 10 semestres.

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

5 - Observações:

A realização dos primeiros 180 créditos deste ciclo de estudos confere o grau de licenciado em Ciências da Engenharia - Engenharia Física.

Todos os Grupos Opcionais poderão incluir ainda outras unidades curriculares, a fixar anualmente pela FCUL, sob proposta do Departamento responsável.

As unidades curriculares de Formação Cultural, Social e Ética serão disponibilizadas anualmente pela FCUL.

Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências

Engenharia Física

Mestrado Integrado

Engenharia Física

1.º ano/ 1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º ano/ 2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano/ 1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/ 2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano/ 1.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano/ 2.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

4.º ano/ 1.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

4.º ano/ 2.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

5.º ano/ 1.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

5.º ano/ 2.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

Grupo de Disciplinas Opção A

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

Grupo de Disciplinas Opção B

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

Grupo de Disciplinas Opção C

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

Grupo de Disciplinas Opção D

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

206188411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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