Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 235/2012, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Agregados Familiares Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 235/2012

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de fevereiro de 2012, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 16 de fevereiro de 2012, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 de dezembro de 2011, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Agregados Familiares Desfavorecidos, que a seguir se reproduz na íntegra.

20 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Agregados Familiares Desfavorecidos

Preâmbulo

"A família tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetividade de todas as condições que permitem a realização pessoal dos seus membros" (artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa).

É por a família ser um elemento fundamental da sociedade e por ser reconhecido como um dos sistemas dinâmicos e interativos mais importantes, que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António procura criar condições para o desenvolvimento social, cultural e económico, apoiando os seus munícipes, sobretudo os estratos sociais mais desfavorecidos.

Procurando implementar uma política de aproximação às pessoas que mais precisam, através de medidas concretas que lhe permitam caminhar em direção a uma vida mais digna, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António pretende criar um projeto de apoio a estratos sociais desfavorecidos, cujas regras se encontram definidas no presente regulamento.

Este apoio pretende promover o acesso das famílias do concelho de Vila Real de Santo António a bens e serviços essenciais, dadas as suas dificuldades económicas em suportar aqueles custos.

O apoio a estratos sociais mais desfavorecidos deverá funcionar como um instrumento de suporte às dificuldades inerentes à gestão familiar, não pretendendo, assim, colmatar todas as necessidades mensais das famílias vila-realenses, mas algumas lacunas, de forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio e a autonomia e não a dependência.

Vila Real de Santo António, nomeadamente no que diz respeito à sua localização, história, evolução e conjuntura atual, implica-se no ressurgimento de novos processos de Exclusão Social, baseados em fenómenos de pobreza estrutural e geracional de caráter pluridimensional, que pressupõem uma atuação urgente e de forma multidirecional.

À semelhança do país, Vila Real de Santo António têm-se registado situações de pobreza devido ao desemprego, a problemas relacionados com doenças, às toxicodependências, à relação laboral precária, às baixas reformas e ao endividamento das famílias. De realçar que cerca de 43 % dos agregados familiares deste concelho não possuem uma atividade profissional estável e duradoura que lhes permita assegurar as suas condições de bem-estar, recorrendo, muitas vezes, a prestações sociais.

É neste sentido que esta autarquia atenta a esta situação tem vindo a promover uma política ativa e interventiva que contribua para ultrapassar esses fenómenos de exclusão social e fomentar a plena cidadania das pessoas socialmente mais vulneráveis.

Desta forma e considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de setembro, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afetam as populações e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de setembro, compete à câmara municipal "Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", elabora-se o presente instrumento com vista a disciplinar e simplificar um conjunto de normas e regras que possibilitarão uma atuação com transparência e critérios claros junto daqueles que o necessitem, assim como também permitirá uma maior acessibilidade por parte dos interessados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento destina-se a promover medidas de proteção social junto de todos os agregados familiares, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, residentes no município de Vila Real de Santo António (VRSA), podendo articular, com as restantes instituições ou entidades públicas ou privadas.

2 - Para efeitos do número anterior, o Município atuará no apoio nas áreas abaixo indicadas:

I - Deficiência

1 - Apoio no pagamento de passes sociais para munícipes oriundos de VRSA, portadores de deficiência, que frequentem a Fundação Irene Rolo, Associação de Saúde Mental do Algarve (ASMAL) ou outras que desempenhem funções na área da deficiência;

2 - Apoio no pagamento de sessões de terapia da fala;

3 - Disponibilização de sessões gratuitas de hidroterapia/reabilitação;

II - Toxicodependências

1 - Comparticipação de 20 % sobre o valor total do internamento em comunidades terapêuticas.

III - Subsistência

1 - Atribuição de géneros alimentares.

IV - Teleassistência

1 - Serviço de Teleassistência.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar

O conjunto dos indivíduos que vivam em economia comum, tendo em conta as alíneas abaixo indicadas:

1) O cônjuge ou pessoa que viva com o beneficiário, em união de facto, há mais de um ano;

2) Os menores, quando parentes em linha reta até ao 2.º grau;

3) Os menores, quando parentes em linha colateral até ao 2.º grau;

4) Os menores adotados plenamente;

5) Os menores adotados restritamente;

6) Os afins menores, até ao 2.º grau da linha reta e colateral;

7) Os tutelados menores;

8) Os membros que sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelados de menores;

9) Os menores em vias de adoção, desde que o processo legal respetivo tenha sido iniciado;

10) Os maiores que estejam na exclusiva dependência económica do requerente.

b) Economia comum

Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos um ano e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.

c) Exclusiva dependência económica

As pessoas que vivendo em economia comum sejam maiores ou menores e aufiram um rendimento per capita disponível igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional, para o ano em curso.

d) Rendimentos

Valor mensal ilíquido, composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares; subsídios de renda e bolsas de estudo.

e) Rendimento mensal disponível per capita

O rendimento mensal disponível per capita é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da seguinte fórmula:

R = ((RBA/12) - [H (renda ou empréstimo bancário, água, luz, gás, telefone da rede fixa)] - S - E)/N

Neste sentido, o rendimento bruto anual será dividido por 12 meses, deduzido o valor da renda da casa ou da prestação para amortização de habitação própria, despesas de saúde e educação, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.

R = Rendimento mensal per capita disponível;

RBA = Rendimento bruto anual;

H = Despesas de habitação (renda ou empréstimo bancário, água, luz, gás, telefone da rede fixa);

S = Despesas de saúde (medicação);

E = Despesas de educação com crianças até aos 6 anos e também mensalidades de estabelecimentos de ensino especial relativamente a filhos menores de 18 anos portadores de deficiência;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Nos casos de agregados familiares onde exista algum elemento portador de incapacidade (devidamente comprovada pelo médico de família), aplica-se uma majoração de 10 % ao rendimento mensal da família.

f) Estratos sociais desfavorecidos

Todos aqueles que possuam economia precária com rendimento mensal disponível per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional (SMN), fixado para o ano em que o apoio é solicitado, calculado de acordo com a fórmula constante na alínea e) do presente artigo.

Artigo 3.º

Competência

A atribuição dos apoios, previstos no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António com a faculdade de delegação no presidente e subdelegação deste nos vereadores.

Artigo 4.º

Protocolos de colaboração com entidades terceiras

As competências previstas no presente regulamento poderão ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com as juntas de freguesia, instituições públicas ou privadas de solidariedade social e outros organismos da administração central.

Artigo 5.º

Orçamento

O município, anualmente, dotará no orçamento uma verba destinada à execução do presente regulamento.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os munícipes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam residentes e eleitores no concelho de Vila Real de Santo António.

b) Possuam um rendimento mensal disponível per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional estabelecido para o ano em curso;

c) Forneçam todos os elementos de prova expressos no artigo 8.º com vista a proceder a uma análise digna da situação de carência social do agregado familiar em causa.

Artigo 7.º

Situações de exceção

1 - Podem ainda considerar-se admitidas todas as situações em que:

a) Ainda que o rendimento mensal disponível per capita seja superior a 50 % do valor do salário mínimo nacional (SMN) estabelecido para o corrente ano, o mesmo se situe muito perto deste limite, podendo para o efeito, os serviços técnicos fundamentar a atribuição do apoio, desde que se verifique a real necessidade do requerido e que o mesmo seja considerado como um apoio pontual e de difícil acesso por parte do munícipe e após deliberação do órgão câmara municipal;

b) Situações pontuais de calamidade ou emergência.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, deverão os serviços da divisão de ação social, proteção civil e outras entidades competentes, agir em articulação de forma a prestar o apoio necessário.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura será formalizado junto da divisão de ação social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devendo o requerente, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, em modelo próprio, a fornecer pelos serviços administrativos da divisão de ação social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, dirigido ao presidente da câmara;

b) Fotocópia dos bilhetes de identidade ou outro documento de identificação, na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal (NIF) de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato e respetivo agregado familiar;

e) Fotocópia do cartão da segurança social, ou declaração que o substitua, ou de outros serviços de saúde;

f) Atestado emitido pela junta de freguesia local a comprovar tempo de residência, composição do agregado familiar e insuficiência económica;

g) Certidão da repartição de finanças ou código de acesso à certidão permanente, que ateste o número de imóveis registados em nome de todos os elementos do agregado familiar ou inexistência dos mesmos;

h) Fotocópia do recibo de vencimento ou outra declaração, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade de onde são provenientes os rendimentos ou prestações auferidas (RSI- rendimento social de inserção, subsídio de desemprego, etc.), ou na ausência destes, declaração emitida pelo instituto de emprego e formação profissional, comprovativa da situação profissional de todos os elementos do agregado familiar;

i) Fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS) e respetiva nota de liquidação ou na ausência destes, declaração da repartição das finanças em como tem isenção na apresentação da mesma;

j) Fotocópia das despesas de habitação (recibo de renda da casa ou da prestação do empréstimo à aquisição de habitação própria, água, luz, gás e telefone da rede fixa), de saúde (medicação) e educação [conforme o artigo 2.º, alínea e)];

k) No caso de incapacidade física, motora ou mental de algum dos elementos do agregado familiar, declaração subscrita por entidade competente, que ateste o grau de incapacidade atribuído;

l) Declaração de compromisso de honra a comprovar os rendimentos auferidos ou a ausência dos mesmos.

2 - O requerente fica constituído na obrigação de comunicar à divisão de ação social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António qualquer alteração dos seus rendimentos e restantes membros do agregado familiar, ou de qualquer outro requisito do qual tenha dependido a sua atribuição num prazo máximo de 30 dias, a contar da data do facto que determinou tal alteração.

3 - A entrega do requerimento de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição do apoio.

Artigo 9.º

Análise da candidatura e decisão

1 - Para qualquer apoio concedido no município de Vila Real de Santo António, o processo de candidatura será instruído pela divisão de ação social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que elaborará correspondente relatório social, cabendo a decisão ao presidente da câmara municipal ou vereador do pelouro, mediante despacho.

2 - A divisão de ação social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António solicitará todas as informações complementares que entenda indispensáveis para proceder a uma avaliação adequada da candidatura, sejam estes elementos adicionais solicitados ao próprio candidato, sejam aos demais serviços, por forma a acautelar situações de repetição indevida de apoios sociais.

3 - O requerente constitui-se na obrigação de fornecer as informações complementares que lhe sejam solicitadas pelos serviços camarários, sob pena de rejeição liminar da sua candidatura, mediante despacho com tal fundamento do presidente da câmara municipal.

4 - Da decisão final do processo de candidatura dará a divisão de ação social da câmara municipal oportuna informação, por escrito, a todos os requerentes.

5 - Caso a intenção de decisão seja de indeferimento, os interessados poderão recorrer à audiência prévia, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Apoios no âmbito da ação social

Artigo 10.º

Tipos de apoio

I - Deficiência

1 - Apoio no pagamento de passes sociais para munícipes oriundos de VRSA, portadores de deficiência, que frequentem a Fundação Irene Rolo, Associação de Saúde Mental do Algarve (ASMAL) ou outras que desempenhem funções na área da deficiência.

a) São considerados para atribuição deste apoio, todos os munícipes que, para além de fazerem entrega dos documentos referidos no artigo 8.º, façam ainda prova de:

i) Documento emitido pela instituição em como é utente da mesma;

ii) Comprovativo do valor do passe mensal.

b) O apoio concedido pela câmara municipal será o correspondente a um período máximo de 12 meses, podendo ser renovado caso o munícipe justifique a necessidade de continuidade.

2 - Apoio no pagamento de sessões de terapia da fala:

a) São considerados para atribuição deste apoio, todos os munícipes que, para além de fazerem entrega dos documentos referidos no artigo 8.º, façam ainda prova de:

i) Atestado médico que justifique a necessidade de terapia da fala;

ii) Relatório de avaliação da terapeuta da fala que comprove qual a problemática, tempo de tratamento/n.º de sessões e valor das mesmas.

b) O presente apoio não poderá ser renovado mais que três vezes consecutivas, salvo em casos excecionais desde que devidamente justificados por atestado médico e mediante informação social da divisão de ação social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e aprovados por deliberação do órgão câmara municipal.

c) O apoio será concedido da seguinte forma:

Quem frequenta estabelecimento de ensino e possua escalão A, a comparticipação da CMVRSA nos tratamentos é de 100 %;

Quem frequenta estabelecimento de ensino e possua escalão B, a comparticipação por parte da CMVRSA nos tratamentos é de 80 %, sendo que a CMVRSA não se responsabiliza pelo pagamento dos 20 % restantes;

Aos beneficiários de pensão social, complemento solidário de idoso ou pensão de invalidez a comparticipação da CMVRSA nos tratamentos é de 100 %;

A todos os requerentes que se encontrem de acordo com o artigo 2.º f) e artigo 6.º e não se englobem em nenhum dos grupos acima referido, a comparticipação da CMVRSA nos tratamentos é de 50 %, sendo que a CMVRSA não se responsabiliza pelo pagamento dos 50 % remanescentes.

d) Caso o beneficiário falte à marcação das sessões mais do que quatro vezes consecutivas o apoio poderá ser suspenso por despacho do presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ou vereador do pelouro.

3 - Apoio no pagamento de sessões de hidroterapia/reabilitação.

a) São considerados para atribuição deste apoio, todos os munícipes que, para além de fazerem entrega dos documentos referidos no artigo 8.º, façam ainda prova de:

i) Atestado médico que justifique a necessidade de tratamento na área de hidroterapia/reabilitação.

b) O presente apoio não poderá ser renovado mais que três vezes consecutivas, salvo em casos excecionais desde que devidamente justificados por atestado médico e mediante informação social da divisão de ação social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e aprovados por deliberação do órgão câmara municipal.

II - Toxicodependências

1 - Comparticipação de 20 % sobre o valor total do internamento em comunidades terapêuticas:

a) São considerados para atribuição deste apoio, todos os Munícipes que, para além de fazerem entrega dos documentos referidos no artigo 8.º, façam ainda prova de documento emitido pelo Instituto da Droga e Toxicodependência (IDT), onde conste a necessidade de internamento em comunidade terapêutica, duração do tratamento, especificação da comunidade e historial de acompanhamento médico e social.

III - Subsistência

1 - Atribuição de géneros alimentares - atribuição de vales de supermercado para aquisição de alimentos essenciais a uma alimentação equilibrada.

a) São considerados para atribuição deste apoio, todos os munícipes que disponham de um rendimento per capita diário igual ou inferior a 3,50(euro);

b) Os vales de supermercado são renovados, mensalmente, sempre que o munícipe faça prova de que a necessidade de apoio se mantém;

c) O apoio concedido pela câmara municipal será de 20,00 (euro)/mês pelo requerente e 5,00 (euro)/mês por cada elemento do agregado familiar.

2 - Os valores expressos nas alíneas a) e c) da presente subsecção, poderão ser, anualmente, revistos pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

IV - Serviço de teleassistência

1 - Os candidatos devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições de adesão:

a) A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António facilita o acesso ao serviço básico de teleassistência (via protocolo - regime comparticipado, ou via prestação de serviço), a todos os cidadãos residentes e eleitores no concelho;

b) Ter telefone fixo;

c) Apresente um rendimento per capita de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

d) Apresente prova do seu grau de incapacidade e dependência (atestado médico ou declaração da segurança social);

e) Ainda que sejam autónomas apresentem algum grau de isolamento ou com necessidades de segurança.

2 - O proponente apenas poderá beneficiar do serviço, após realização de uma análise às condições socioeconómicas do mesmo, por parte da divisão de ação social;

3 - Caso o proponente não reúna as condições de adesão referidas deverá contactar a entidade parceira para os devidos efeitos e mediante os dispositivos colocados à disposição de todos.

4 - A análise das candidaturas será realizada pelos técnicos da divisão de ação social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e submetida a despacho superior do presidente da câmara ou vereador do pelouro.

5 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar do serviço, for superior a 25, os mesmos serão selecionados tendo em vista as seguintes prioridades:

a) Grau de isolamento;

b) Grau de dependência;

c) Valor do rendimento per capita.

6 - Poderão ser consideradas situações de exceção, todas aquelas em que o proponente não reunindo as condições acima referenciadas, venha a comprovar o seu elevado grau de dificuldade, dependência e isolamento, o qual justifique que a autarquia venha a facilitar o apoio.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Obrigações dos utilizadores

Informar, atempadamente os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acerca da mudança de residência e de qualquer alteração verificada relativamente aos requisitos propostos para atribuição do benefício e que venham a comprometer a sua utilização.

Artigo 12.º

Cessação do direito ao apoio

1 - Constituem causas de cessação imediata do direito ao apoio:

a) A prestação por parte do beneficiário, de falsas declarações quer no período de instrução do processo de candidatura quer ao longo do período de validade do apoio;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada pela divisão de ação social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, de idêntica natureza, concedido por outra entidade, salvo se for dado conhecimento aos serviços competentes da câmara municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, designadamente por doença prolongada;

e) A não comunicação por escrito, no prazo de 30 dias, acerca das alterações verificadas relativamente aos requisitos de atribuição do benefício, que sejam suscetíveis de influenciar a aprovação do processo e de que resulte prejuízo para a câmara municipal e para os restantes beneficiários.

2 - Nas situações indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior do presente artigo, a câmara municipal reserva-se o direito de exigir ao beneficiário a restituição dos benefícios já pagos, bem como adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 13.º

Revisão

O presente regulamento poderá sofrer as alterações tidas como necessárias e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 14.º

Omissões

As situações omissas no presente regulamento serão analisadas e resolvidas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado e no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

2 - O presente regulamento revoga o regulamento do programa de ação social aprovado por deliberação de câmara municipal em 18 de outubro de 1995.

306184386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda