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Despacho 8454/2012, de 25 de Junho

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Sumário

Aprovação de modelo n.º 301.21.12.3.11 de Fernando L. Gaspar

Texto do documento

Despacho 8454/2012

Aprovação de modelo n.º 301.21.12.3.11

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 978/2009, de 01 de setembro, requer a empresa Fernando L. Gaspar, Sinalização e Equipamentos Rodoviários, S. A., com sede na Estrada Nacional n.º 249-4, Trajouce, 2785-034 São Domingos de Rana, a aprovação de modelo do parquímetro, marca CALE, modelo CWT COMPACT, fabricado por Cale Access AB, com sede em Borgarfjordsgatan 7, 164 40 Kista, Suécia.

1 - Descrição sumária - Trata-se de um contador de tempo de estacionamento destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos automóveis, que inicia o seu funcionamento pela introdução de moedas ou utilização de cartões.

2 - Constituição:

2.1 - Dimensões e peso - (1616,5 mm x 406 mm x 306 mm/altura x largura x profundidade), com 75-85 kg, aproximadamente.

2.2 - Alimentação:

230V/115V AC;

Bateria: 12 V DC;

Painel solar.

2.3 - Memória de dados - Cartão de memória tipo SD.

2.4 - Software: Este modelo encontra-se equipado com o software base da marca CALE.

2.5 - Mostrador: Tipo LCD, com a resolução mínima de 260 x x 128 pixéis, botões de função. Ecrã tátil (opcional).

Apresenta, como indicação mínima, a hora com resolução ao minuto.

2.6 - Teclado: Teclado alfanumérico (opcional) com até 48 teclas para inserção de número de zona, matrícula ou outros dados.

2.7 - Emissão de bilhetes e recibo - através de uma impressora térmica, com indicação mínima de data e hora de início de estacionamento com resolução ao minuto, hora de término da validade do estacionamento com resolução ao minuto e o valor pago.

2.8 - Moedas aceites - programável, até 16 tipos de moedas diferentes.

2.9 - Outros meios de pagamento - possibilidade de utilização de cartões bancários de crédito ou débito, cartões magnéticos, inteligentes, com contacto e de proximidade, e outros suportes sem fios.

2.10 - Condições de funcionamento:

Temperatura: 35ºC a 60º C;

Humidade relativa - até 97 %.

2.11 - Sistema de controlo - Devidamente equipado com modem, caso exista controlo remoto.

2.12 - Acesso local ao CPU do parcómetro - Existe a possibilidade de aceder diretamente à CPU do parcómetro, mediante chave de acesso e identificação (opcional) do operador através de PIN, cartão ou outro suporte.

A chave de acesso é fornecida ao cliente sendo exclusiva e específica de cada cliente.

A programação ao CPU é feita através da parametrização de um cartão de memória SD.

Este cartão de memória SD contém o registo de todas as operações do parquímetro.

O acesso local ao CPU é vedado após a realização do controlo metrológico, por um esquema de selagem físico, que impede a saída do cartão SD ao CPU.

2.12.1 - Acesso por controlo remoto - Opcionalmente, poderá ser instalado um software para controlo remoto com a marca e versão CALE WEB OFFICE 2.

Esta solução de controlo remoto, tem possibilidade de acesso via internet.

A comunicação entre parquímetros e servidores pode fazer-se por comunicações wireless/GSM/GPRS, ou por rede terrestre.

Os servidores podem pertencer ao cliente ou ao fornecedor.

2.12.2 - Pontos Chave de Segurança:

O software está protegido por mecanismos de segurança, nomeadamente no que diz respeito a controlo de acessos, registo de atividade no sistema (logs), backup de dados e, encriptação de dados e comunicações.

O acesso ao sistema é realizado através da introdução de nome e palavra-chave, sendo os níveis de acesso totalmente configuráveis.

As comunicações nos 2 sentidos estão protegidas por protocolos de segurança que incluem mecanismos de encriptação, de modo a garantir que não existe a possibilidade de interceção e adulteração de dados.

2.12.3 - Através do registo de todas as alterações efetuadas ao parquímetro que ficam guardadas num ficheiro de arquivo gravado no CPU de cada parquímetro. Este ficheiro deve ser disponibilizado às entidades qualificadas que realizam o controlo metrológico, de modo a garantir que não houve alteração do contador de tempo ou da parametrização do tempo/tarifa no período entre as verificações metrológicas.

3 - Características metrológicas:

Resolução: minuto;

Alcance: Indeterminado, em função das moedas introduzidas, da capacidade do rolo de papel e da capacidade da caixa de moedas.

4 - Inscrições: Os parquímetros comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria ou autocolante indestrutível, de forma legível e indelével, com as seguintes inscrições:

Nome e morada do fabricante ou importador;

Marca e modelo;

Ano de fabrico e número de série.

5 - Marcações - Os parcómetros comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação de modelo deverão possuir em local visível a marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte:

(ver documento original)

6 - Selagem - Os parquímetros deverão ser seladas de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este despacho.

7 - Validade - A validade desta aprovação de modelo é de 10 anos, a contar da data de publicação no Diário da República.

8 - Depósito de modelo - Ficam depositados no Instituto Português da Qualidade, desenhos esquemáticos e demais documentação desta aprovação de modelo. Qualquer alteração a este modelo deverá ser comunicada e está sujeita a pedido de aprovação de modelo complementar.

31 de maio de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

306155777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Portaria 978/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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