Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 23 de maio de 2012, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artº64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e dos artigos 117.º e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o:
Projeto de Regulamento de Drenagem de Águas Residuais Industriais do Município de Sintra.
O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente aviso em 2.ª série de Diário da República.
Assim, torna-se público que o projeto acima referido, que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público por afixação edital nos locais de estilo e no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Largo Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.
12 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
Regulamento de Drenagem de Águas Residuais Industriais do Município de Sintra
Preâmbulo
O Regulamento de Drenagem de Águas Residuais Industriais do Município de Sintra tem como principais objetivos definir as condições e as regras de descarga de águas residuais industriais na Rede Pública de Drenagem e propiciar o desenvolvimento do Município de Sintra, de acordo com as exigências de proteção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os seus residentes, assim como os que nele trabalham, adequar as condições exigidas aos utentes industriais pela entidade licenciadora para a autorização do lançamento de águas residuais industriais no sistema público municipal, fomentar a tradução prática dos princípios da conservação da água, entendida como um bem económico, essencial e renovável, atento o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, que aprovou o Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição e de drenagem de águas residuais, e o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e a lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Assim, no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Sintra em sessão realizada a xx de xxxxxxx de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra e após o cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais Industriais do Município de Sintra.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação das condições de utilização do Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas no que se refere às Águas Residuais Industriais lançadas no mesmo.
Artigo 2.º
Objetivos
O presente Regulamento tem por objetivos:
1 - Definir as condições e as regras de descarga de águas residuais industriais no Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, nos termos da legislação em vigor, que garantam:
a) A proteção da saúde pública;
b) A existência de condições de segurança do pessoal afeto à operação e manutenção das redes de drenagem e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
c) A proteção das condições estruturais e funcionais dos coletores, intercetores, emissários e sistemas elevatórios;
d ) As características dos efluentes tratados nas ETAR tendo em vista a satisfação dos requisitos de qualidade estabelecidos para o meio recetor;
e) As características das lamas geradas pelo processo de tratamento, conforme exigido na legislação em vigor, em função do seu destino final;
f ) A salvaguarda dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores.
2 - Propiciar o desenvolvimento do Município de Sintra, de acordo com as exigências de proteção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os seus residentes.
3 - Adequar as condições exigidas aos Utilizadores Industriais pela Entidade Licenciadora para a autorização do lançamento de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
4 - Fomentar a tradução prática dos princípios da conservação da água, entendida como um bem económico e renovável.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se ao lançamento de águas residuais industriais no Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas no Município de Sintra.
2 - A rejeição de águas residuais é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correção constantes da Lei da Água.
3 - As descargas de águas de nascente, de captação, pluviais, águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas terão lugar, como regra, nos coletores municipais de águas pluviais.
4 - A ligação dos utilizadores industriais ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas depende de autorização ou de autorização específica.
Artigo 4.º
Ligação ao sistema
Dentro da área abrangida pelo Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, os utilizadores industriais são obrigados a ligar-se à rede pública, salvaguardando as condições de descarga, cujas características têm de obedecer ao Anexo 1 do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - O Município de Sintra é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município de Sintra, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água e de saneamento de águas residuais urbanas são os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, doravante designados por SMAS ou Entidade Gestora.
3 - No Município de Sintra, os SMAS são a Entidade Licenciadora, a quem são apresentados, pelos Utilizadores Industriais, os requerimentos de ligação ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 6.º
Definições
No texto do presente Regulamento, e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:
a) Águas de nascente - águas resultantes do afloramento à superfície de lençóis freáticos;
b) Águas de captação - águas obtidas a partir de captações de águas brutas subterrâneas ou superficiais para entrada em estações de tratamento de água;
c) Águas Pluviais - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d ) Águas Residuais Domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f ) Águas Residuais Urbanas - águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;
g) Autorização de ligação - documento emitido pelos SMAS onde se estabelecem as condições de caráter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um utilizador industrial no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais por si produzidas ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser descarregadas no sistema público de drenagem;
h) Autorização de ligação específica - documento que configura a autorização conferida pelos SMAS de Sintra, em que se estabelecem as condições específicas do pré-tratamento e as demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de uma dada unidade industrial ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser descarregadas no sistema público de drenagem;
i) Câmara de ramal de ligação - dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respetivo ramal, que deverá ser localizado na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
j) Caudal médio diário - volume total de águas que atravessam uma dada secção ao longo de um ano dividido pelo número de dias úteis de laboração no mesmo período, expresso em m3/dia;
k) Caudal médio horário - caudal médio diário dividido pelo número de horas de laboração, expresso em m3/hora;
l ) Coletores Municipais de Águas Residuais Urbanas - coletores públicos de recolha de águas residuais urbanas não pluviais, propriedade do Município de Sintra, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem conjuntamente águas pluviais;
m) Concentração média anual - quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em mg/litro;
n) Dias úteis de laboração - dias úteis em que a unidade industrial labore;
o) Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) - infraestrutura destinada ao tratamento das águas residuais domésticas e industriais pré-tratadas, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização para usos apropriados.
p) Fiscalização - conjunto de ações realizadas com caráter sistemático pelos SMAS com o objetivo de averiguar o cumprimento do presente Regulamento;
q) Horas de laboração - número de horas em que a unidade industrial labore, por dia de laboração;
r) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
s) Laminação de caudais - redução das variações dos caudais gerados de águas residuais urbanas industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas da mesma unidade industrial, a descarregar nos coletores municipais;
t) Medidor de caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
u) Pré-tratamento de águas residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem;
v) Programa de monitorização - conjunto de determinações analíticas a serem efetuadas às águas residuais a serem descarregadas para o sistema público de drenagem, a cargo do utilizador industrial, com a periodicidade e sobre os parâmetros fixados na autorização de ligação, antes da sua descarga no sistema, com o objetivo de evidenciar o cumprimento da autorização de descarga concedida;
w) Requerimento de ligação industrial - documento a ser presente, por qualquer potencial utilizador industrial, aos SMAS com vista ao estabelecimento de uma ligação ao sistema público de drenagem;
x) Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas ou Rede Pública - sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais urbanas, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos dos SMAS ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
y) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final aos SMAS, em contrapartida do serviço;
z) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com os SMAS um contrato, também designada, na legislação aplicável em vigor, por utilizador ou utilizadores;
aa) Unidade industrial - qualquer estabelecimento ou instalação industrial que produza águas residuais industriais;
bb) Utilizador industrial - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem águas residuais industriais e que tenha autorização para as descarregar no sistema público de drenagem;
cc) Valor máximo admissível (VMA) - valor de norma de qualidade ou valor limite de emissão que não poderá ser excedido;
dd ) Valor máximo recomendado (VMR) - valor de norma de qualidade que, de preferência, deve ser respeitado ou não excedido.
CAPÍTULO II
Condicionamentos relativos à descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem
Artigo 7.º
Condicionamentos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas, direta ou indiretamente, na rede pública de drenagem:
a) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial que não tenham sido objeto de autorização ou autorização específica;
b) Águas pluviais;
c) Águas de circuitos de refrigeração;
d ) Águas de processo não poluídas;
e) Quaisquer outras águas não poluídas, designadamente nascentes.
f ) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial, cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % a média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção;
g) Águas residuais previamente diluídas;
h) Águas residuais com temperatura superior a 30ºC, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
i) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
j) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, corrosivos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
k) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem, bem como possam interferir com o processo de tratamento ou com a qualidade dos respetivos efluentes ou condicionem a ecologia do meio recetor ou o destino final das lamas produzidas;
l ) Lamas, resíduos sólidos ou sobrenadantes, incluindo os provenientes de fossas sépticas e de instalações de pré-tratamento
m) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem, designadamente com valores de pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
n) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem.
o) Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporados nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada com nenhum dos processos de tratamento instalados nas ETAR;
p) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;
q) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e ou animal cujos teores excedam 100 mg/L de matéria solúvel em éter;
r) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/L de sulfatos, em SO(índice 4)=;
s) Águas residuais e resíduos infeciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, exceto os que sejam objeto de autorização específica.
2 - Podem os SMAS autorizar a descarga na rede pública de águas residuais com temperaturas superiores a 30ºC mas inferiores a 65ºC, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3 do Anexo 1.
3 - As águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo 1 deste Regulamento, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) nele fixados, não podem afluir ao sistema público de drenagem.
4 - Os VMA fixados no Anexo 1 reportam-se à descarga de águas residuais no sistema público de drenagem, a montante da mistura com os restantes caudais de água residual do sistema público de drenagem.
5 - As águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial poderão ser sujeitas a testes de eco toxicidade cujos resultados condicionarão a aceitação das referidas águas residuais.
6 - Não são admissíveis diluições puras e intencionais de águas residuais industriais.
7 - Não é admissível a mistura, por parte do mesmo Utilizador industrial, das águas residuais industriais com as águas pluviais.
Artigo 8.º
Outras restrições
1 - As substâncias que, em função da respetiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista substâncias prioritárias perigosas publicadas na legislação em vigor, devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes do seu lançamento no sistema público de drenagem.
2 - Não podem afluir ao sistema público de drenagem águas residuais contendo quaisquer das substâncias indicadas no Anexo 2, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar riscos para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção do sistema de drenagem, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo o estado dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.
3 - Os Valores Máximos Admissíveis (VMA) fixados no Anexo 2 correspondem aos valores máximos que só transitoriamente são admissíveis e respeitam à descarga de águas residuais no sistema público de drenagem, antes da mistura com os restantes caudais de água residual da rede de drenagem.
Artigo 9.º
Descargas acidentais
1 - Os utilizadores industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que, voluntaria ou involuntariamente, possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 7.º e 8.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem descargas acidentais, os utilizadores dos serviços deverão informar os SMAS, com o maior detalhe e no prazo máximo de 8 horas, dos seguintes elementos relativos à descarga:
a) Período de descarga;
b) Caudal descarregado;
c) Composição da água residual descarregada;
d ) Ponto de descarga;
e) Potenciais perigos para a saúde pública e para a pessoa que opera e mantém o sistema público de drenagem;
f ) Potencial impacto ambiental.
3 - Os utilizadores industriais adotarão desde logo todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência.
4 - A comunicação referida no n.º 2, deve ser realizada por meio e forma que garantam o seu registo escrito ou telefónico.
5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de responsabilidade civil e ambiental nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de responsabilidade criminal.
6 - Face à dimensão de cada unidade industrial e à perigosidade das respetivas águas residuais, os SMAS poderão exigir aos respetivos utilizadores dos serviços a apresentação de apólices de seguro adequadas como condição para a concessão da autorização específica.
CAPÍTULO III
Procedimento de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem
Artigo 10.º
Apresentação de requerimento pelos utilizadores industriais
1 - O utilizador industrial que pretenda obter ou renovar a ligação ao sistema público de drenagem terá de apresentar aos SMAS um requerimento de acordo com o Anexo 3.
2 - A aprovação dos projetos e o licenciamento das obras particulares não isenta o utilizador industrial da obtenção da autorização ou autorização específica.
3 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem devem ser renovados de dez em dez anos ou sempre que em qualquer estabelecimento de um utilizador industrial se verifiquem as seguintes situações:
a) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;
b) Se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas e ou qualitativas nas águas residuais produzidas;
c) Se alterem significativamente as características quantitativas e ou qualitativas das águas residuais produzidas.
4 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores industriais a apresentação de requerimentos em conformidade com o modelo atrás referido e o conteúdo das declarações constantes dos mesmos.
5 - Sempre que ocorra alteração da titularidade ou afetação do estabelecimento de um utilizador industrial, o novo titular ou o titular anterior que o reafete, consoante os casos, deverá requerer a emissão de nova autorização específica.
6 - Os projetos de conceção ou de construção dos sistemas de pré-tratamento, deverão ser sujeitos à apreciação dos SMAS.
7 - Os utilizadores industriais, sob pena de aplicação de uma coima, obrigam-se a dar conhecimento das alterações previstas do n.º 3, até 10 dias úteis depois da verificação do facto.
8 - As renovações periódicas previstas no n.º 3, seguem os trâmites previstos no n.º 1.
Artigo 11.º
Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais
1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o Anexo 3 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, os SMAS informarão desse facto o requerente no prazo máximo de 16 dias úteis contados da sua receção e indicarão quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, dispondo o requerente de um prazo de 30 dias úteis para as suprir ou as corrigir.
2 - Caso o requerente não proceda às correções solicitadas ou não entregue os elementos em falta no prazo referido no número anterior, considera-se indeferido o requerimento.
3 - Com base no conteúdo do requerimento apresentado pelo utilizador industrial, podem ainda os SMAS suspender a sua apreciação, para que, num prazo nunca superior a 3 meses, possam verificar a validade da informação, qualitativa e quantitativa, das águas residuais que se pretende descarregar no sistema público de drenagem.
4 - Na apreciação de um requerimento apresentado em conformidade com o Anexo 3, os SMAS poderão:
a) Conceder autorização de ligação ao sistema público de drenagem;
b) Conceder a autorização específica de ligação ao sistema público de drenagem, fazendo-a depender das condições específicas do pré-tratamento e das demais condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela unidade industrial possam ser descarregadas;
c) Solicitar informação adicional sobre o projeto relativo à execução de instalações de pré-tratamento;
d ) Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do prétratamento existente e à apresentação de análises de controlo.
5 - O indeferimento do requerimento será sempre fundamentado, nomeadamente se:
a) Existir risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e mantém, para as infraestruturas, para o tratamento e para a integridade do ecossistema do meio recetor;
b) Não forem cumpridas quaisquer disposições constantes do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha, drenagem e tratamento das águas residuais ou que comprometam a exploração e o funcionamento das infraestruturas do sistema de público de drenagem;
6 - Os termos de autorização ou autorização específica serão elaborados em conformidade com o Anexo 4.
7 - De acordo com a legislação em vigor, todas as autorizações emitidas para águas residuais industriais contendo algum dos seguintes compostos, serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos:
a) Mercúrio;
b) Cádmio;
c) Tetracloreto de carbono;
d ) Clorofórmio;
e) Pentaclorofenol (PCF);
f ) Hexaclorobenzeno (HCB);
g) Hexaclorobutadieno (HCBD);
h) 1,2 - Dicloretano (DCE);
i) Tricloroetileno (TRI);
j) Percloroetileno (PER);
k) Triclorobenzeno (TCB);
l ) Hexaclorociclohexano (HCH);
m) Aldrina;
n) Dialdrina;
o) Endrina;
p) Isodrina;
q) DDT.
CAPÍTULO IV
Adequação das condições de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem
Artigo 12.º
Exigência de pré-tratamento
1 - Sempre que os valores máximos admissíveis para os parâmetros fixados nos Anexos 1 e 2 deste Regulamento sejam excedidos, devem os utilizadores industriais que pretendam ligar ao sistema público de drenagem proceder, por sua conta, aos pré-tratamentos que se justificarem e sobre os quais terão inteira responsabilidade.
2 - É admissível a mistura, por parte do mesmo utilizador industrial, das águas residuais industriais com as águas residuais domésticas provenientes de uma mesma unidade industrial, desde que autorizadas pelos SMAS.
Artigo 13.º
Medição de caudal e controlo analítico
1 - Aos utilizadores industriais cujas redes de águas residuais estejam ligadas ao sistema público de drenagem, em especial, se dispuserem de abastecimento próprio, pode ser exigida a instalação de medidores de caudal de águas residuais.
2 - O fornecimento, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no número o anterior são da responsabilidade do utilizador industrial.
3 - Nos casos em que os utilizadores industriais utilizem apenas água de abastecimento público ou recorram a captações próprias, podem os SMAS autorizar que a medição do caudal de águas residuais descarregadas na rede pública de drenagem seja substituída pela medição da água consumida, sendo o fornecimento, a instalação e a manutenção dos equipamentos de medida feita pelos SMAS, a expensas dos utilizadores industriais, no caso de utilizarem captações próprias.
4 - Sempre que os SMAS julguem necessário, podem promover à medição e controlo analítico das águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, a montante da sua entrada no sistema público de drenagem de águas residuais.
5 - Os equipamentos referidos nos números anteriores serão verificados pelos trabalhadores dos SMAS ou por conta destes, sempre que estes entendam fazê-lo.
6 - A medição de caudal e o controlo analítico devem fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos trabalhadores dos SMAS ou por conta destes, ficando o utilizador industrial responsável pela respetiva proteção e segurança.
7 - O utilizador industrial deverá instalar, na área afeta a cada unidade industrial, uma caixa localizada a montante da descarga no sistema público de drenagem, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas, sendo as características destas caixas aprovadas pelos SMAS.
8 - O utilizador industrial é obrigado a facultar o acesso à caixa referida nos números anteriores, sempre que os SMAS o entendam necessário.
CAPÍTULO V
Verificação das condições de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem
Artigo 14.º
Monitorização da descarga
1 - O utilizador industrial é responsável pela verificação e evidência do cumprimento das condições de caráter geral ou especial determinadas na autorização ou autorização específica através de um processo de autocontrolo, de frequência pelo menos trimestral, respeitante aos parâmetros constantes das referidas condições e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e de análise definidos neste Regulamento.
2 - O processo de autocontrolo é definido pelos SMAS.
3 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados aos SMAS com a expressa indicação:
a) Dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudal e nas análises;
b) Dos locais de amostragem e medições;
c) Das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo;
d ) Dos métodos analíticos de referência;
e) Dos métodos de amostragem, conservação e transporte de amostras.
4 - Os resultados do processo de autocontrolo deverão ser apresentados aos SMAS, no prazo máximo de 45 dias úteis após a realização do autocontrolo e deverão ser guardados pelo utilizador industrial por um período mínimo de 3 anos.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A verificação do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento pode decorrer da seguinte forma:
a) Sistemática, no cumprimento da obrigação de vigilância que lhe cabe sobre os utilizadores industriais;
b) Pontual, em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de intervenção.
2 - Os SMAS, sempre que julguem necessário, deverão ter acesso à caixa para efeitos de medição de caudal e controlo de qualidade nas ligações dos utilizadores industriais ao sistema público de drenagem e às instalações de pré-tratamento, e procederão à realização de colheitas, de medições de caudal e de análises para a fiscalização das condições de descarga das respetivas águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º
3 - Os SMAS poderão ainda proceder a ações de fiscalização extraordinárias, a pedido do utilizador industrial, a expensas deste.
4 - Da fiscalização será obrigatoriamente lavrado auto, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento, que será devidamente assinado, na altura, pelo representante dos SMAS e pelo representante credenciado do utilizador industrial, de que constarão os seguintes elementos:
a) Data, hora e local da fiscalização;
b) Identificação do trabalhador encarregue da fiscalização;
c) Identificação do utilizador industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à fiscalização, por parte do mesmo;
d ) Operações e controlo realizados;
e) Colheitas e medições realizadas;
f ) Análises efetuadas ou a efetuar;
g) Outros factos que se considerem oportunos exararem.
5 - Cada colheita de amostra de água residual realizada pelos SMAS para efeitos de fiscalização, será dividida em 3 conjuntos de amostras:
a) Um destina-se aos SMAS para efeito das análises a realizar;
b) Outro, em caso de solicitação, é entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
c) terceiro, devidamente lacrado na presença do representante credenciado do utilizador industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pelos SMAS podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial, de entre aqueles que se encontrem reconhecidos pelos SMAS, salvo quanto aos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito.
6 - Os resultados das ações de fiscalização deverão ser comunicados ao utilizador industrial no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção dos resultados analíticos e deverão ser guardados pelos SMAS por um período mínimo de 3 anos.
7 - Os resultados das determinações analíticas efetuadas sobre as amostras referidas na alínea a) do n.º 5, serão consideradas aceites pelo utilizador industrial caso este não se pronuncie, de forma sustentada, de modo contrário no prazo de 10 dias úteis após a comunicação dos mesmos pelos SMAS.
8 - No caso dos resultados obtidos com as determinações efetuadas sobre as amostras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 serem manifestamente diferentes, constituirão prova, para efeitos do presente Regulamento, os obtidos nos termos da alínea c) do mesmo número.
CAPÍTULO VI
Métodos de colheita, de amostragem e de análise
Artigo 16.º
Colheitas e amostras
1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas nas caixas construídas para efeitos de medição de caudal e controlo de qualidade ou, na sua ausência, no ponto imediatamente a montante da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais.
2 - A colheita, transporte das amostras para efeitos de fiscalização, bem como os recipientes e conservação das amostras são da responsabilidade dos SMAS.
3 - No caso de se efetuar o autocontrolo, a colheita, conservação e transporte serão da responsabilidade do laboratório que executar as análises.
4 - As colheitas para o autocontrolo e fiscalização serão feitas de modo a se obterem amostras pontuais, a intervalos a definir pelos SMAS ao longo de cada período de laboração diária, sendo preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras pontuais.
5 - As amostras serão colhidas durante um ciclo de produção de águas residuais industriais a definir pelos SMAS.
6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores no que se refere ao autocontrolo, será apresentada aos SMAS uma declaração do responsável técnico do laboratório em como a colheita, conservação e transporte das amostras foram feitas de acordo com o referido na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, com o estabelecido nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), ou com o que possa vir a ser acordado entre o utilizador industrial e os SMAS.
7 - A declaração referida no número anterior deverá mencionar explicitamente a que os boletins de análise se referem.
8 - Com o acordo prévio dos SMAS, o número de amostras pontuais e de dias de colheita pode ser alterado.
9 - As colheitas para fiscalização do cumprimento dos VMA efetuadas pelos SMAS serão feitas de acordo com o estabelecido no n.º 4 ou através de uma amostra pontual.
Artigo 17.º
Análises
1 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor, ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), podendo, em casos especiais, ser considerados métodos analíticos previamente acordados entre o utilizador industrial e os SMAS.
2 - Para os ensaios de eco toxicidade e na ausência de método analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas, deverão ser seguidas as normas específicas (EN) (ISO) para a toxicidade aguda e para a toxicidade crónica.
3 - Os parâmetros a analisar, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 14.º e das ações de fiscalização previstas no artigo 15.º do presente Regulamento serão as que constarem da autorização ou autorização específica de ligação ao sistema público de drenagem.
CAPÍTULO VII
Estrutura tarifária
Artigo 18.º
Fórmula tarifária
1 - A fórmula tarifária ((euro)/m3) a aplicar às descargas no sistema público de drenagem é a seguinte:
T x Q
em que:
T = a + [b x (SST-SST VMR) + c x (MO-CQOVMR) + d x (OG-OGVMR) + e (Det-Det VMR) + (f x MetP) + (g x As) + (h x CN) + (i x Fen) + (j x HT) + (k x Pest)]/1000
onde:
Q (m3) - caudal de água residual medido de acordo com definido no artigo 13.º a ((euro)/m3) - coeficiente relativo ao caudal (Q)
b ((euro)/Kg) - coeficiente relativo a sólidos suspensos totais (SST)
c ((euro)/Kg) - coeficiente relativo a matérias oxidáveis (CBO5 e CQO)
d ((euro)/Kg) - coeficiente relativo a óleos e gorduras (OG)
e ((euro)/Kg) - coeficiente relativo a detergentes (Det)
f ((euro)/Kg) - coeficiente relativo a metais pesados (MetP)
g ((euro)/Kg) - coeficiente relativo ao arsénio (As)
h ((euro)/Kg) - coeficiente relativo aos cianetos totais (CN)
i ((euro)/Kg) - coeficiente relativo aos fenóis (Fen)
j ((euro)/Kg) - coeficiente relativo aos hidrocarbonetos totais (HT)
k ((euro)/Kg) - coeficiente relativo aos pesticidas (Pest)
SSTVMR - Valor máximo recomendado para os sólidos suspensos totais, expresso em g/m3
SST - Concentração média anual de sólidos suspensos totais, expressa em g/m3
CQOVMR - Valor máximo recomendado para a carência química de oxigénio, expresso em g O2/m3
MO - Matéria Oxidável - O maior valor entre a concentração média anual em carência química de oxigénio, expressa em g O2/m3 e o dobro da concentração média anual em carência bioquímica de oxigénio a 20.ºC e 5 dias, expressa em g O2/m3
OGVMR - Valor máximo recomendado para óleos e gorduras, expresso em g/m3
OG - Concentração média anual de óleos e gorduras, expressa em g/m3
Det - Concentração média anual de detergentes, expressa em g/m3
MetP - Concentração média anual de metais pesados, expressa em g/m3, sendo a soma das concentrações respeitantes ao cádmio total, chumbo total, cobre total, crómio total, estanho total, mercúrio total, níquel total, prata total e zinco total afetadas, respetivamente, dos seguintes coeficientes 25, 5, 5, 2.5, 2.5, 100, 2.5, 3.3 e 1;
As - Concentração média anual de arsénio, expressa em g/m3
CN - Concentração média anual de cianetos, expressa em g/m3
Fen - Concentração média anual de fenóis, expressa em g/m3
HT - Concentração média anual de hidrocarbonetos totais, expressa em g/m3
Pest - Concentração média anual de pesticidas, expressa em g/m3
2 - Os valores médios de concentrações referidos no n.º 1 serão presumidos no início de cada ano civil para cada ligação de águas residuais industriais ao sistema público de drenagem.
3 - No primeiro ano de atividade, após a autorização de ligação, os valores referidos no número anterior serão baseados nas informações constantes do requerimento de ligação conforme o disposto no artigo 11.º
4 - Em cada um dos anos civis seguintes, os valores médios de concentrações serão os resultantes dos processos de autocontrolo e das ações de fiscalização efetuadas no ano civil anterior, corrigindo-se retroativamente os valores presumidos, no final de cada ano civil, em resultado das ações de fiscalização ou do autocontrolo.
Artigo 19.º
Valores das tarifas
1 - Os SMAS devem fixar anualmente os valores de a, b, c, d, e, f, g, h, i e k da fórmula tarifária definida no artigo anterior, bem como o valor da tarifa de fiscalização.
2 - A suspensão temporária de laboração deverá ser atempadamente demonstrada aos SMAS para efeitos da correção anual da aplicação de tarifas.
Artigo 20.º
Custos de fiscalização e outros serviços
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são ainda devidas tarifas pela prestação dos seguintes serviços:
a) Apreciação do requerimentos de ligação, devida pela apreciação de cada ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, ainda que em caso de indeferimento;
b) Tarifa anual de fiscalização, pela verificação das condições de descarga das águas residuais no sistema público de drenagem;
c) As ações de fiscalização extraordinária, a pedido do utilizador industrial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
d ) As ações de fiscalização extraordinárias realizadas de forma a comprovar as condições de descarga após ter sido detetado o incumprimento por parte do utilizador industrial;
e) Realização das análises correspondentes ao terceiro conjunto de amostras, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º, desde que comprovem o incumprimento por parte do utilizador industrial.
Artigo 21.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água ou de águas residuais urbanas que dão origem às verbas debitadas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, devendo conter ainda as taxas legalmente exigíveis.
3 - O serviço de águas residuais urbanas é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.
4 - No caso dos utilizadores industriais recorrerem apenas a captações próprias, as importâncias referidas no n.º 2 serão objeto de faturação autónoma a emitir pelos SMAS.
CAPÍTULO VIII
Sanções
Artigo 22.º
Conteúdo
1 - As infrações das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis com advertência escrita lavrada em auto, e coimas.
2 - Às contraordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições legais em vigor, nomeadamente a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais e o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
3 - Constitui contraordenação, nos termos deste Regulamento, a não apresentação do requerimento previsto no artigo 10.º, em estrita conformidade com os modelos do Anexo 3.
4 - Constitui, ainda, contraordenação, nos termos deste Regulamento, o não cumprimento pelos utilizadores industriais dos condicionamentos constantes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º a partir da data de autorização ou de autorização específica.
5 - Quando os SMAS verificarem que as condições da autorização ou da autorização específica não estão a ser cumpridas poderá revogar as mesmas.
6 - Constitui também contraordenação, a continuidade da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação ou à revogação da autorização ou da autorização específica.
Artigo 23.º
Auto de advertência
OS SMAS poderão, nos casos que entendam de menor gravidade, fazer uma advertência ao infrator, na qual constem a infração verificada e o prazo para a sua correção.
Artigo 24.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se:
a) Comportamentos muito graves - os que, violando os condicionamentos de descargas dos artigos 7.º, 8.º e 9.º sejam suscetíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas ou o meio recetor;
b) Comportamentos graves - os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas referidos, sejam suscetíveis de afetar as infraestruturas do sistema público de saneamento de águas residuais ou a sua capacidade de funcionamento;
c) Comportamentos leves - todos os restantes que não cumpram os condicionamentos de descarga.
Artigo 25.º
Montante e determinação da medida da coima
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, em função do grau da culpa, da verificação da reincidência e da situação económica do infrator.
2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 3000 a (euro) 13 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 22 500 em caso de dolo.
3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 10 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a 20 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo.
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 20 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 38 500 a (euro) 70 000 em caso de negligência e de (euro) 200 000 em caso de dolo.
5 - Consideram-se reincidentes as entidades que se encontrarem nas situações previstas no artigo 26.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 26.º
Negligência, tentativa e responsabilidade civil, ambiental e criminal
1 - As contraordenações são puníveis a título de negligência.
2 - A tentativa é punível, desde que haja atos preparatórios ou de execução.
3 - A aplicação de sanções administrativas não isenta o infrator da responsabilidade civil, ambiental e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 27.º
Competência para aplicação de sanções
O processamento e a aplicação das coimas competem ao presidente da Câmara Municipal de Sintra, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.
Artigo 28.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte integralmente a favor dos SMAS.
Artigo 29.º
Recurso
Da aplicação de qualquer sanção cabe recurso nos termos legais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Integração de lacunas
Ao Conselho de Administração compete resolver as duvidas e suprir as omissões que surgem quanto à autorização e autorização específica de ligação.
Artigo 31.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete aos SMAS, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 32.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais Industriais dos SMAS de Sintra anteriormente aprovado.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Valores máximos admissíveis de parâmetros - características das águas residuais industriais a serem verificadas à entrada do sistema de drenagem municipal
1 - Não podem afluir ao Sistema de Drenagem Municipal as águas residuais cujas concentrações, relativas aos parâmetros seguidamente listados e determinados em colheitas efetuadas de acordo com o artigo 14.º, excedam os correspondentes Valores Máximos Admissíveis (VMA), a seguir indicados:
(ver documento original)
ANEXO 2
Substâncias perigosas em razão da sua toxidade, persistência e bioacumulaçâo nos organismos vivos
As substâncias seguidamente listadas, às quais se fazem corresponder os números de identificação CAS - Chemical Abstract Service, deverão ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência ao Sistema de Drenagem Municipal.
(ver documento original)
ANEXO 3
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento)
Requerimento de ligação do utilizador industrial ao sistema de drenagem municipal
(ver documento original)
ANEXO 4
(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento)
Termos de autorização de ligação ao sistema de drenagem municipal
(ver documento original)
ANEXO 5
(a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento)
Auto de fiscalização
(ver documento original)
ANEXO 6
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento)
Auto de advertência
(ver documento original)
Formulário de envio de autocontrolo
(ver documento original)
206174374