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Edital 560/2012, de 14 de Junho

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Sumário

Edital a publicitar o projeto de regulamento municipal de ação social

Texto do documento

Edital 560/2012

Projeto de regulamento municipal de ação social

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola

Torna público, que em reunião ordinária de 16 de maio corrente, o Órgão Executivo deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Ação Social, e que de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos interessados junto do gabinete de atendimento, na rua 25 de abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta está sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2022, de 11 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

17 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de regulamento municipal de ação social (*)

Preâmbulo

Considerando que:

A Lei 159/99, de 14 de setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competência para as autarquias locais em matéria de educação;

A Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, sendo competência da Câmara Municipal no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, prestar apoio a extratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, compete-lhe ainda deliberar em matéria de ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

A atribuição de auxílios económicos se enquadra no âmbito das medidas de Ação Social Escolar e constitui uma modalidade de apoio socioeducativo;

O Município de Mértola tem vindo a intervir neste área de modo a assegurar a igualdade de oportunidades no acesso de todos os alunos à educação como meio de promoção social e cultural dos cidadãos.

Assim, nos termos do art.241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o art.13.º n.º 1 alínea d), 19.º n.º 3 alíneas b) e c) da Lei 159/99, de 14 de setembro; art.68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e restante legislação em vigor foi elaborado o presente regulamento, aprovado em reunião de Câmara Municipal de [...] e em reunião de Assembleia Municipal datada de [...] precedido de apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º...

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e condições de atribuição de auxílio económico para as crianças que frequentam o jardim-de-infância e alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Mértola.

Artigo 2.º

Conceito

O auxílio económico consiste num apoio socioeducativo, anualmente atribuído pela Câmara Municipal, destinado a fazer face aos encargos relacionados com a frequência escolar.

Artigo 3.º

Destinatários

O auxílio económico destina-se a:

a) Crianças, que frequentam qualquer jardim-de-infância ou outro equipamento de educação pré-escolar, da rede pública, localizado no concelho de Mértola;

b) Alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem escolas da rede pública, localizadas no concelho de Mértola.

Artigo 4.º

Apoios a conceder

1 - O auxílio económico poderá ser atribuído para:

a) Manuais escolares

b) Material escolar

c) Alimentação

d) Material pedagógico específico para alunos deficientes, integrados no ensino regular

e) Transportes dos alunos deficientes, integrados no ensino regular, que tenham que se deslocar para frequentar atividades integradas em sala de apoio, dentro da área do concelho de Mértola

f) Atividades de complemento curricular.

2 - O auxílio económico para os manuais escolares será concedido apenas a alunos do 1.º Ciclo.

3 - O subsídio para alimentação é concedido aos alunos que se enquadram no artigo 3.º do presente regulamento, integrados em escola/estabelecimento abrangidos por este serviço.

4 - As atividades de complemento curricular serão as que se integram em visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares.

Artigo 5.º

Natureza do auxílio

1 - O auxílio económico pode ser atribuído nas seguintes condições:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio em espécie.

2 - O auxílio para os manuais escolares será concedido em espécie, cabendo à Câmara Municipal de Mértola determinar anualmente a atribuição dos restantes.

Artigo 6.º

Atribuição

O auxílio económico é atribuído:

a) A todos os alunos, cujos encarregados de educação o venham a requerer, para a modalidade de manuais escolares;

b) Aos alunos integrados no escalão 1 e 2 do abono de família para as restantes modalidades de apoio económico, sendo Escalão 1 equivalente ao Escalão A e o Escalão 2 equivalente ao Escalão B.

Artigo 7.º

Prazo e forma de candidatura

1 - A candidatura aos auxílios económicos é formalizada:

a) Para a modalidade de manuais escolares até ao dia 30 de junho, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal de Mértola/Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social ou Atendimento Geral do Município.

b) Para as restantes modalidades, no ato de inscrição e ou matricula do aluno, em impresso a fornecer na Câmara Municipal de Mértola ou Escola que o aluno frequenta ou venha a frequentar, até ao dia 15 de julho.

2 - A candidatura pode ser efetuada, excecionalmente noutro período, desde que o motivo seja justificado.

3 - Os alunos que, sem justificação, se candidatem aos auxílios económicos, a partir do mês de novembro só terão direito ao apoio económico para a modalidade de refeições escolares, a partir do mês de entrada do requerimento na Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Documentação necessária à instrução dos processos

1 - Para instruir a candidatura são necessários os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura próprio, cujo modelo fica anexo ao presente regulamento, devidamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação;

b) Fotocópia da declaração da segurança social ou de outro organismo onde conste o escalão do abono de família atribuído;

c) Fotocópia do número de contribuinte fiscal do encarregado de educação;

d) Número de identificação bancária, caso pretenda que o apoio seja depositado na conta bancária.

e) Declaração de que o aluno tem necessidades educativas especiais.

2 - Serão excluídos os candidatos que não preencham integralmente o boletim de candidatura ou não entreguem a documentação exigida.

Artigo 9.º

Ações complementares

1 - A Câmara Municipal deverá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias de técnicos do Serviço Social.

2 - Se, no decurso destas diligências, forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá não atribuir ou suspender a concessão dos auxílios económicos.

3 - A Câmara Municipal, face à existência de elementos duvidosos, reserva-se o direito ao apuramento da veracidade das situações.

Artigo 10.º

Análise e avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas pelo NEDS da Câmara Municipal que proporá os candidatos admitidos e excluídos, bem como o valor a atribuir, ao Conselho Municipal de Educação.

2 - O Conselho Municipal de Educação avaliará a listagem dos candidatos admitidos e excluídos que, uma vez aprovada, a proporá à Câmara Municipal.

3 - As situações duvidosas serão analisadas e avaliadas em Conselho Municipal de Educação.

4 - As situações de reapreciação económica e as candidaturas efetuadas após a primeira atribuição podem, caso não suscitem dúvidas na apreciação técnica, ser analisadas e ser concedido o apoio económico, sem prévio conhecimento do Conselho Municipal de Educação.

5 - Sempre que se verifiquem situações referidas no ponto anterior, devem as mesmas ser ratificadas na primeira reunião do Conselho Municipal de Educação, após a mesma ter ocorrido.

Artigo 11.º

Alteração da Situação Económica

1 - Sempre que, na altura da candidatura, os rendimentos do agregado familiar não sejam coincidentes com os rendimentos que deram origem ao escalão do abono de família pode, o encarregado de educação, apresentar documentos comprovativos e solicitar que a situação económica seja analisada de acordo com a informação disponível.

2 - Sempre que, durante o ano letivo, ocorrer alteração significativa da situação económica do agregado familiar, pode o encarregado de educação solicitar alteração do apoio concedido, mediante a apresentação de documentos comprovativos (IRS, recibo de vencimento, ou outros documentos que comprovem a situação económica do agregado familiar).

3 - A situação económica do agregado familiar será analisada a partir dos escalões de rendimentos, utilizando a seguinte fórmula (0,5 X Indexante dos Apoios Sociais (IAS) X14). Para calcular os rendimentos do agregado familiar serão contabilizados os rendimentos declarados, a dividir pelo número de crianças e jovens com direito a abono de família, acrescido de um, nesse mesmo agregado.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Após a decisão e comunicação do escalão atribuído o encarregado de educação, querendo, pode apresentar reclamação, por escrito, no prazo de 10 dias úteis entregando para o efeito declaração de rendimentos do agregado familiar.

2 - Após a reanálise da situação económica, o aluno será integrado no escalão do auxílio económico, de acordo com a indicação do resultante da aplicação da fórmula indicada no número anterior, sendo:

a) Escalão A, para agregados familiares cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a 0,5XIASX14;

b) Escalão B, para agregados familiares cujos rendimentos sejam superiores a 0,5XIASX14 e iguais ou inferiores a 1XIASX14;

c) Sem Escalão, para agregados familiares cujos rendimentos sejam superiores a 1XIASX14.

3 - Caso a reclamação seja procedente, o apoio a conceder produzirá efeitos a partir da sua data de entrada na Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Valor a atribuir

O valor a atribuir para cada modalidade referida no artigo anterior, será o indicado anualmente pelo Ministério da Educação ou outro a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Duração do auxílio

O auxílio económico tem a duração máxima de um ano letivo.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

1 - Tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se as normas constantes na legislação que se encontrar em vigor.

2 - Os casos omissos serão discutidos e analisados pelo Conselho Municipal de Educação que proporá decisão à Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Revogação e Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República, ficando revogado o anterior regulamento.

(*) Antes designado como "regulamento para atribuição de auxílios económicos às crianças que frequentam o jardim-de-infância e alunos do 1.º Ciclo do ensino básico da rede pública do município de Mértola".

(ver documento original)

206162078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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