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Regulamento 224/2012, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento do ISCS-N relativo aos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência para vigorar a partir de 2012-2013, inclusive

Texto do documento

Regulamento 224/2012

Por deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, de 31 de maio de 2012, faz-se pública a aprovação do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para vigorar a partir de 2012-2013 inclusive, publicado em anexo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

4 de junho de 2012. - O Diretor, Jorge Brandão Proença.

I - Condições preliminares

1 - O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano letivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior devidamente reconhecido.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «mesmo curso»:

2.1 - Os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou

2.2 - Os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à:

a) Atribuição do mesmo grau ou

b) Atribuição de grau diferente, resultante do processo de modificação ou adequação (entre bacharelato e ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado).

3 - Pré-requisitos:

3.1 - Para o curso de Educação Física, Saúde e Desporto (EFSD) são exigidos pré-requisitos do Grupo C - Aptidão Funcional, Física e Desportiva, a comprovar no ato da candidatura;

3.2 - Para os demais cursos do ISCS-N são exigidos pré-requisitos do Grupo B - Comunicação Interpessoal, a comprovar obrigatoriamente no ato da matrícula e inscrição.

II - Reingresso

1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Para reingressarem os antigos alunos:

2.1 - Têm de ter a situação contabilística devidamente regularizada com a Instituição;

2.2 - Devem requerer o reingresso em impresso próprio, mediante o pagamento do emolumento previsto, anexando a documentação prevista no anexo I.

3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, isto é, não tem n.º máximo de vagas e o requerimento é válido apenas para o ano em que é realizado.

4 - A Comissão de Avaliação de cada curso efetua uma avaliação curricular do requerente face ao plano de estudos em vigor, propondo a colocação em determinado ano curricular, conforme equivalências (se aplicável), regras de transição e de precedências em vigor no curso.

5 - No reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no que o antecedeu e o n.º de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e do valor creditado.

6 - No processo de reingresso aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto em baixo sobre Indeferimento liminar, Exclusão de candidatura, Reclamações, Comunicação com os candidatos e Estatuto do Trabalhador Estudante.

III - Mudança de curso e transferência

1 - Disposições gerais

1.1 - Mudança de curso é o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

1.2 - Transferência é o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

1.3 - Podem requerer a mudança de curso ou transferência:

1.3.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

1.3.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Candidatura

2.1 - Disposições gerais:

2.1.1 - A candidatura, válida apenas para o ano letivo/fase em que se realiza, apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso e será apresentada pelo candidato (ou por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar) na Secretaria dentro dos prazos e condições a aprovar e divulgar anualmente por edital.

2.1.2 - Excecionalmente serão aceites candidaturas enviadas por correio registado até 5 dias úteis antes do fim do prazo de candidaturas, as quais serão consideradas se dela constarem o boletim de candidatura, documentação exigida e valor correspondente ao emolumento devido.

2.1.3 - O candidato apresenta o requerimento com base em um único curso superior que o habilite à candidatura.

2.1.4 - No ato da candidatura o estudante escolhe, se no processo:

a) Pretende sejam analisadas equivalências de disciplinas/UCs concluídas no curso referido no n.º anterior (ou anterior que tenha nele conferido equivalência), sendo estas as únicas consideradas para efeitos de equivalências, seriação e colocação.

b) Não pretende a análise de equivalências de disciplinas/UCs, com as inerentes consequências em termos de seriação e colocação (que a ocorrer será obrigatoriamente no 1.º ano curricular do curso).

2.1.5 - Depois de matriculado, o aluno poderá requerer equivalências com base em outros cursos superiores e ou creditação de formação não formal e experiência profissional.

2.1.6 - O processo de candidatura tem de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada no Anexo I, designadamente a respeitante ao curso que habilita o estudante à candidatura e especificamente no curso de EFSD tem de ser entregue o comprovativo do pré-requisito do Grupo C.

2.1.7 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

2.1.8 - No ato de candidatura será entregue o recibo indispensável para qualquer diligência posterior, bem como cópia do boletim de candidatura.

2.2 - Candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro

2.2.1 - Os candidatos têm de apresentar com a candidatura documento contendo idêntica informação emitido pelo NARIC declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país.

2.2.2 - Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

2.2.3 - Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa, inglesa ou italiana, os quais podem ser entregues na versão original reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

2.3 - Vagas e fases de candidatura

2.3.1 - Anualmente serão aprovadas pelo Conselho Científico vagas para o 1.º ano - 1.º semestre (contingente A) e para o 1.º ano - 2.º semestre e subsequentes (contingente B), a comunicar à DGES e GPEARI e tornadas públicas através de Edital.

2.3.2 - O acesso através de mudança de curso e transferências pode decorrer em duas fases com os seguintes condicionalismos:

a) Uma fase que antecede o início do ano letivo - nesta fase os candidatos que sejam colocados no 1.º ano estão obrigatoriamente abrangidos no contingente de vagas A, já que nesta fase o contingente B apenas pode ser ocupado por candidatos colocados a partir do 2.º ano curricular inclusive e seguintes.

b) Uma eventual fase para ingresso no 2.º semestre, a abrir por deliberação do Conselho Diretivo quando na anterior fase não tenha sido ocupada a totalidade das vagas aprovadas para o contingente B. Esta fase decorre em condições e prazos a aprovar pelo Conselho Diretivo e a divulgar oportunamente.

2.3.3 - Por deliberação do Conselho Diretivo, o contingente de vagas B poderá ser comum ou específico para os requerimentos de Mudança de Curso e Transferência, aplicando-se os critérios de seriação definidos.

2.3.4 - O funcionamento dos cursos está condicionado à matrícula de número mínimo de alunos, a definir anualmente pela CESPU.

2.4 - Aproveitamento de vagas

2.4.1 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por deliberação do Conselho Diretivo;

2.4.2 - No contingente A, o aproveitamento de vagas é extensível aos Concursos Especiais (maiores de 23 anos, titulares de DETs e titulares de curso superior).

2.4.3 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21-03, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por deliberação do Conselho Diretivo.

2.5 - Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas por decisão do Diretor as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente as candidaturas:

A cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero.

Apresentadas fora dos prazos definidos.

Não acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

2.6 - Exclusão da candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações. Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma são nulos.

2.7 - Equivalências e creditação

2.7.1 - Anualmente é nomeada pelo Conselho Diretivo uma Comissão de Avaliação para cada curso que propõe a concessão de equivalências, a atribuir pelo Conselho Científico.

2.7.2 - Quando aplicável, a Comissão apenas analisa e propõe a concessão de equivalências relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento no curso com que o candidato se apresenta e respetivos conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos candidatos no ato da candidatura.

2.7.3 - Não podem ser concedidas equivalências de unidades curriculares concluídas por creditação ou equivalência ou; neste caso será considerada a unidade curricular de curso superior originária, se comprovada documentalmente pelo estudante no ato da candidatura.

2.7.4 - A concessão de equivalências a unidades curriculares homónimas em anos anteriores, não constitui garantia de que a concessão das equivalências se repetirá posteriormente.

2.7.5 - Aplica-se às transferência o anteriormente previsto em 2.5 e em casos de transferência em que fundamentadamente não seja possível considerar todo o valor creditado (face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares), o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o n.º de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

2.8 - Seriação e ano de colocação

2.8.1 - A Comissão de Avaliação propõe ao Conselho Diretivo o ano curricular em que os estudantes são colocados, conforme equivalências atribuídas e regras de transição e de precedências em vigor no curso.

2.8.2 - A seriação e ordenação dos candidatos são feitas com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura e comprovadas documentalmente no ato.

2.8.3 - Os critérios de seriação dos candidatos são, por ordem decrescente:

1.º Maior número de unidades curriculares feitas que sejam consideradas equivalentes;

2.º Maior média nas unidades curriculares referidas no ponto anterior;

3.º Maior número de unidades curriculares que sejam consideradas como não equivalentes com aprovação;

4.º Maior média nas unidades curriculares referidas no ponto anterior;

5.º Ter efetuado as provas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidata;

6.º Nota mais elevada à prova específica exigida para acesso ao curso a que se candidata.

7.º Classificação final do ensino secundário mais elevada;

8.º Habilitação escolar mais elevada.

2.8.4 - Se os anteriores não forem bastantes para ordenar todos os candidatos, compete ao Conselho Diretivo aprovar outro critério supletivo o qual será tornado público.

2.8.5 - Serão solicitados aos candidatos abrangidos documentos comprovativos dos critérios de seriação quando não tiverem sido entregues no ato da candidatura, por não serem obrigatórios.

2.9 - Resultados e matrícula

2.9.1 - Os resultados são aprovados pelo Diretor e tornados públicos através de edital que será afixado, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado, seguido do ano escolar em que se pode matricular.

Não colocado.

Excluído, seguido da respetiva fundamentação legal.

2.9.2 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula na Secretaria do ISCS-N nos prazos definidos anualmente para o efeito, e no ato têm obrigatoriamente de apresentar o boletim de vacinas em dia e entregar o comprovativo do pré-requisito do grupo B, quando exigido.

2.9.3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido no Edital perdem o direito à vaga, chamando-se o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

2.9.4 - Quando, ainda assim, fiquem vagas por preencher em algum curso, poderá o Diretor do ISCS-N decidir chamar candidatos ao mesmo curso não colocados de outro concurso/regime, conforme anterior ponto 3.2, e ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

2.9.5 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistiram da candidatura) poderão ser devolvidos a pedido escrito dos interessados até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados, data a partir da qual o ISCS-N não se responsabiliza pela documentação.

2.10 - Reclamações

2.10.1 - As reclamações devidamente fundamentadas, nomeadamente da não concessão de equivalências, são apresentadas por escrito, obrigatoriamente no prazo previsto para a realização da matrícula previsto no Edital. Para o efeito, e dentro do prazo previsto para as reclamações, o candidato pode consultar na Secretaria do ISCS-N o respetivo processo e requerer fotocópia de conteúdos programáticos e objetivos de unidades curriculares do ISCS-N.

2.10.2 - A decisão das reclamações compete ao Diretor do ISCS-N e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

2.10.3 - Após a matrícula não pode o aluno requerer equivalências analisadas e não concedidas no processo de acesso, salvo se fundamentada em deficiente instrução processual ou alteração superveniente das circunstâncias conforme previsto no Regulamento aplicável.

2.11 - Comunicação com os candidatos

A comunicação dos serviços do ISCS-N com os candidatos prevista no presente Regulamento será efetuada por e-mail.

2.12 - Erro dos serviços

O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional. A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou (e não afeta os restantes candidatos, colocados ou não).

2.13 - Candidatos que são estudantes do ISCS-N

Os estudantes que tenham tido no ISCS-N inscrição/matrícula válidas no ano letivo imediatamente anterior mas não tenham ficado colocados nos concursos objeto do presente Regulamento, poderão, no prazo de sete dias úteis contados a partir da data de afixação do edital, proceder à inscrição no curso onde tinham estado inscritos, não sendo devolvidos os emolumentos pagos pela candidatura aos concursos objeto do presente Regulamento. Após aquele prazo serão aplicadas as multas em vigor.

2.14 - Estatuto de trabalhador estudante

Os candidatos colocados que pretendam beneficiar do Estatuto de Trabalhador Estudante devem informar-se previamente do estatuto respetivo no ISCS-N, dado que no ato da matrícula e inscrição têm de fazer, obrigatoriamente, o respetivo requerimento e entrega da documentação exigida.

IV - Disposições finais

1 - O presente Regulamento aprovado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 401/2007, de 05-04 pelo Conselho Científico em reunião de 31-05-2012 entra em vigor a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

2 - De forma a ressalvar o conhecimento pelos candidatos de eventuais alterações ao presente Regulamento, as mesmas, ocorrendo, serão identificadas por aviso afixado em edital no ISCS-N.

ANEXO I

Instrução do processo

Documentação obrigatória para todas as candidaturas

Boletim de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelo ISCS-N.

Pré-requisito de acesso a EFSD (o pré-requisito dos outros cursos é entregue na matrícula)

Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte fiscal

Uma fotografia tipo passe.

Procuração, quando for caso disso.

(ver documento original)

1) Documentos Originais, podendo, em substituição, ser apresentados documentos autenticados a partir dos originais pelas entidades competentes para o efeito.

2) Documentos cuja língua original não seja a portuguesa, espanhola, francesa, inglesa ou italiana têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha de Haia).

3) Tratando-se de grau estrangeiro, documento(s) obrigatoriamente autenticado(s) pelos serviços oficiais de educação do respetivo país (MEC no Brasil, por ex) e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa no país de origem (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

4) Apenas quando o candidato pretenda obter no âmbito do processo, equivalências a unidades curriculares do curso a que se propõe.

206157794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1336442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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