A publicação do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, veio estabelecer um novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE) e definir as competências da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) na gestão e controlo do referido PVE.
Por sua vez, a Portaria 383/2009, de 12 de março e o Regulamento 329/2009, de 30 de julho, vieram, no desenvolvimento do decreto-lei acima mencionado, acentuar as obrigações legais para os serviços e entidades utilizadores do PVE.
Assim, ao abrigo do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, do artigo 11.º n.º 2 do supra mencionado Decreto-Lei 170/2008, e 26.º n.º 1 alínea o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009, aprovo o Regulamento de Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Lisboa, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
8 de março de 2012. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.
ANEXO
Regulamento de Uso de Veículos do IPL
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Objeto)
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização dos veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.
Artigo 2.º
(Âmbito)
O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos ao Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) e suas unidades orgânicas, enquanto serviços utilizadores do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 3.º
(Caracterização da frota)
A frota do IPL distribui-se da seguinte forma:
(ver documento original)
SECÇÃO II
Utilização dos Veículos
Artigo 4.º
(Habilitação para circulação)
1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:
a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;
b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável).
2 - Os veículos afetos ao IPL apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
Artigo 5.º
(Habilitação para condução)
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização do IPL e suas unidades orgânicas:
1 - Os trabalhadores detentores da categoria profissional de Motoristas;
2 - Na falta de trabalhadores com a categoria profissional de Motoristas, outros trabalhadores que estejam habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha competência para tal.
Artigo 6.º
(Documentação obrigatória)
Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:
a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);
b) Inspeção Periódica válida;
c) Certificado Internacional de Seguro válido;
d) Certificado para transporte rodoviário entre estados membros válido para os veículos pesados.
Artigo 7.º
(Seguro automóvel)
Os veículos cujo seguro esteja contratado, diretamente, com uma seguradora ou através de contrato Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no para-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, devendo o Instituto ou a unidade orgânica com autonomia financeira à qual o veículo esteja afeto, efetuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.
Artigo 8.º
(Imposto único de circulação)
1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo, caso seja devido.
2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.
Artigo 9.º
(Infrações)
1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.
2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor, do IPL ou da unidade orgânica com autonomia financeira à qual está afeto o veículo.
3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.
4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º
(Sinistros)
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
2 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, os sinistros em que intervenham os veículos afetos ao IPL e ou suas unidades orgânicas, enquanto serviços utilizadores do PVE, devem ser são objeto de inquérito por parte dos serviços do IPL, devendo, dos resultados dos mesmos, ser dado conhecimento à ANCP que pode, a todo o tempo, promover inquéritos adicionais a qualquer sinistro ocorrido, devendo os serviços prestar todos os esclarecimentos necessários para o efeito.
3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
i) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
ii) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
iii) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
iv) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;
v) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.
d) Comunicar ao IPL ou unidade orgânica a ocorrência com todos os elementos probatórios.
Artigo 11.º
(Imobilização da viatura)
Em caso de imobilização, deve o IPL ou unidade orgânica à qual esteja afeto o veículo, acionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual este se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:
a) Contactar através de telefone em caso de veículo em regime de AOV, a empresa respetiva;
b) Contactar a companhia de seguros para o número de telefone de assistência em viagem da seguradora contratada indicado no certificado internacional de seguro automóvel;
c) Contactar o n.º de telefone do Instituto Politécnico de Lisboa ou da unidade orgânica à qual esteja afeto o veículo.
Artigo 12.º
(Viatura de substituição)
Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas situações aí previstas.
Artigo 13.º
(Manutenção e reparação)
1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada, se possível, nos representantes das marcas dos veículos e, em todo o caso, em oficinas autorizadas pelo IPL ou unidade orgânica com autonomia financeira à qual estejam afetos, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.
2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV devem ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.
4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve o IPL ou a unidade orgânica com autonomia financeira recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.
Artigo 14.º
(Portagens)
Relativamente aos veículos não equipados com o sistema de Via Verde o trabalhador procederá ao pagamento da portagem, sendo reembolsado aquando da apresentação nos serviços do Instituto ou da unidade orgânica com autonomia financeira do recibo de portagem.
Artigo 15.º
(Cartão de combustível)
1 - Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, a utilizar apenas em benefício do veículo ao qual está atribuído.
2 - A atribuição do cartão eletrónico de abastecimento de combustível obedece, designadamente, aos seguintes requisitos:
a) Associação a uma viatura, através da identificação pela matrícula;
b) Associação a uma entidade, através da identificação pela designação da entidade e por código que permita identificar o serviço ou organismo e o respetivo ministério;
c) Associação a um número de contrato;
d) Existência de número e de código secreto;
e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;
f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;
g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;
h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;
i) Registo dos consumos.
SECÇÃO III
Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota
Artigo 16.º
(Atribuição de veículos)
1 - A atribuição de veículos cabe ao Presidente do IPL, tendo por base as necessidades fundamentadas das unidades orgânicas, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).
2 - Cabe ainda ao Presidente decidir sobre a desafetação, temporária ou definitiva, de determinado veículo que tenha sido atribuído ao IPL, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.
3 - É ainda da responsabilidade do Presidente do IPL decidir sobre a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros máximo contratados.
Artigo 17.º
(Recolha e parqueamento de veículos)
1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações designadas para o efeito.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância superior a 100 quilómetros, ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou a função a que se destinam, desde que devidamente autorizado pelo Presidente do Instituto ou a quem este delegar.
Artigo 18.º
(Deveres do IPL como entidade utilizadora do PVE)
São deveres do Instituto Politécnico de Lisboa como utilizador do PVE:
1 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares.
2 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento.
3 - Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota do Instituto e das suas unidades orgânicas, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.
Artigo 19.º
(Deveres dos condutores)
1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.
2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações, nomeadamente:
a) Cumprir as regras do presente regulamento;
b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;
c) Imobilizar sempre o veículo, em caso de sinistro ou avaria grave, de acordo com o manual de instruções do veículo;
d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;
2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores cabe, exclusivamente aos motoristas, fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.
Artigo 20.º
(Registo e cadastro dos veículos)
1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do Instituto Politécnico de Lisboa ou das suas unidades orgânicas com autonomia financeira e devem ser sempre comunicados à ANCP.
2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.
Artigo 21.º
(Identificação)
Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de março.
Artigo 22.º
(Dever de informação)
Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos no Instituto Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas, devem reportar toda a informação à ANCP, conforme disposto na portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.
Artigo 23.º
(Disposições Finais e Transitórias)
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.
206160911