Aprovação do projeto de alterações aos artigos 5.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 6.º, 7.º, 13.º, 18.º, n.º 5 e 29.º do Regulamento Administrativo Municipal de Taxas em vigor e aos artigos 9.º, n.º 1, ponto 1.4 e 21.º da tabela municipal de taxas em vigor.
Renato José Dinis Gonçalves, vereador do pelouro da Divisão Jurídica e de Administração Geral do Departamento da Presidência e de Administração Geral da Câmara Municipal de Montijo.
Em 11 de março de 2011 entrou em vigor o Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas, tendo, sofrido, posteriormente, diversas alterações.
Considerando a atual situação de forte limitação e escassez de recursos financeiros municipais decorrente da significativa e relevante redução de receitas públicas camarárias arrecadadas e bem assim a necessidade de obtenção de meios financeiros destinados à cobertura e custeio das despesas associadas e decorrentes da prossecução e desempenho de atribuições e competências municipais básicas, essenciais, prioritárias e de exercício obrigatório porque respeitantes à satisfação de necessidades coletivas fundamentais e impreteríveis e à tutela e preservação de bens jurídicos socialmente indeclináveis e imprescindíveis.
Considerando a grave crise económica e social que afeta o país, bem como o impacto negativo e desfavorável do aumento dos valores das taxas na vida das famílias e na atividade dos empresários e das empresas;
Considerando que o licenciamento zero constante do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril cuja aplicabilidade implica mudanças na área das taxas municipais no que diz respeito à tributação associada à exploração e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, à publicidade luminosa e não luminosa bem como à prossecução do comércio jurídico e à ocupação do domínio público municipal associada aos estabelecimentos comerciais;
Considerando a aplicabilidade e efetiva implementação do regime do licenciamento zero está pendente da criação do balcão do empreendedor com condições de funcionalidade e acessibilidade:
Considerando a necessidade de clarificar, esclarecer e densificar algumas questões e aspetos que são razão para a introdução de algumas alterações bem como aditamentos ao atual Regulamento e Tabela de taxas vigente;
Considerando o estudo económico e financeiro de suporte e fundamentação das tabelas e tarifas vigentes e dos respetivos montantes executado por uma empresa especializada;
Considerando que a matéria em causa foi objeto de análise na esteira da Constituição da República Portuguesa, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Lei 169/99, de 18 de setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, Lei das Finanças Locais e Lei 97/88, de 17 de agosto;
Assim,
Faz saber que a Câmara Municipal de Montijo na sua reunião ordinária realizada em 30 de maio de 2012 e através da proposta n.º 764/12, deliberou por unanimidade aprovar o projeto de alteração aos artigos 5.º 6.º, 7.º, 13.º, 18.º e 29.º todos do Regulamento Administrativo Municipal de Taxas vigente e artigos 9.º, n.º 1, 1.4 e 21.º ambos da Tabela Municipal de Taxas em vigor, nos termos abaixo referenciados:
a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Taxas é alterada passando a ter a seguinte redação: "As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos relativamente às pretensões não urbanísticas que visem a prossecução dos respetivos fins estatuários e mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis;
b) O n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Taxas é alterado, passando a ter a seguinte redação: "Por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas as pretensões de manifesto e relevante interesse público municipal".
c) É aditado o n.º 3 ao artigo 6.º Do Regulamento de Taxas com a seguinte redação: "Estão sujeitas a redução de 30 % as taxas devidas pela afixação de publicidade em mobiliário urbano dotado de interesse público e destinado a utilização geral e coletiva, designadamente abrigos de passageiros e mupis em que uma das faces se destina a utilização institucional do Município para informação e divulgação de atividades, iniciativas e ações municipais a que se reporta o artigo 14.º, n.º 1 da Tabela de Taxas em vigor";
d) O artigo 7.º do Regulamento de Taxas é alterado, passando a ter a seguinte redação: "A ocupação da via pública com esplanadas abertas nos centros históricos das Freguesias de Montijo, Atalaia, Canha e Sarilhos Grandes, devidamente delimitados nos anexos I a IV do Regulamento, está isenta do pagamento das taxas previstas no artigo 9.º, n.º 2, pontos 2.13, subponto 2.13.1 da Tabela de Taxas";
e) É aditado o n.º 3 ao artigo 13.º do Regulamento de taxas, o qual contempla a seguinte redação: "No cálculo dos valores das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento será tomada em conta, como unidade mínima, a medida padrão";
f) O n.º 5 do artigo 18.º do Regulamento de Taxas é alterado, passando a ter a seguinte redação: "O interessado poderá obstar à extinção do procedimento administrativo se efetuar o pagamento da quantia liquidada e devida, acrescida de 25 % nos 30 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto";
g) É aditado o n.º 3 ao artigo 29.º do Regulamento de taxas com a seguinte redação: "As taxas previstas nos artigos 9.º, n.º 2, ponto 2.10 e 14.º, n.º 3 da Tabela de Taxas não se aplicam às licenças emitidas, incluindo as respetivas renovações automáticas e sucessivas, em momento temporal anterior ao da entrada em vigor do regulamento Administrativo Municipal de taxas de 2010, ocorrida a 11 de março de 2012";
h) É aditado o n.º 4 ao artigo 29.º do Regulamento de Taxas, com a redação: "A redução de taxas prevista no n.º 3 do artigo 6.º Aplica-se à liquidação e à cobrança das taxas aí contempladas no ano civil e financeiro de 2012";
i) É aprovado o estudo económico e financeiro revisto e aprofundado, conjuntamente com a análise e revisão das tabelas de taxas e tarifas municipais, o qual consta no anexo V junto à Proposta n.º 764/12, bem como a tabela de taxas anexa também à mesma proposta, apenas no que diz respeito aos critérios e componentes de cálculo da taxa na sua vertente económica referentes às taxas aí contidas e consagradas no artigo 9.º, n.º 1, 1.5 e no artigo 19.º, n.º 2, 2.2.10;
j) A taxa constante do ponto 1.4 do n.º 1 do artigo 9.º da Tabela Municipal de Taxas, em sede de ocupação do domínio público municipal, no caso no âmbito da ocupação do espaço aéreo, estando em causa outras formas não previstas nos números anteriores por metro quadrado e ano é desagregada, sendo reduzido o seu montante, que atualmente é de 141,32(euro), para 7,00(euro), por metro quadrado e ano;
k) É fixada uma nova taxa urbanística na ordem jurídica municipal, respeitante à tributação da instalação de painéis solares destinados à produção de energia, a qual constará do n.º 32 a aditar ao artigo 21.º da Tabela Municipal de Taxas vigente, em sede de urbanismo e no que concerne à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, sendo que o normativo regulamentar a integrar no n.º 32 do artigo 21.º terá a redação e montante: "Instalação de painéis solares destinados à produção de energia (por m2 de área de instalação) - 0,51(euro)";
Mais:
Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a apreciação e discussão pública para recolha de contributos e de sugestões o projeto de alterações ao Regulamento Administrativo e Tabela Municipal de Taxas vigente no Município de Montijo, encontrando-se o citado documento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão Jurídica e de Administração Geral - Taxas e Licenças, na Rua Manuel Neves Nunes de Almeida, nesta cidade de Montijo e no site www.mun-montijo.pt.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Maria José Correia dos Santos, Coordenadora Técnica do Serviço de Taxas e Licenças da Divisão Jurídica e de Administração Geral do Departamento da Presidência e de Administração Geral, o subscrevi.
31 de maio de 2012. - O Vereador do Pelouro, Renato Gonçalves.
206155258