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Declaração de Retificação 732/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Correção material do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Condeixa-a-Nova

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 732/2012

Plano de Pormenor da Zona Industrial de Condeixa-a-Nova

Torna-se público, nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 fevereiro (RJGIT), e do artigo 91.º da Lei 169/99, 18 de setembro (LAL), que a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova deliberou, em reunião de 17 de janeiro de 2011, posteriormente retificada em reunião de 23 de maio de 2011, aprovar a emissão da declaração de retificação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Condeixa-a-Nova, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 4 de maio de 1998, através da declaração 148/98 (2.ª série).

Atendendo à evolução do processo de execução do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Condeixa-a-Nova, em especial as operações de loteamento que o concretizam e que levaram à realização de um levantamento topográfico de toda a área afeta ao Plano, foram identificados erros de cartografia e incoerências na delimitação do cadastro, sendo necessário proceder aos inerentes acertos cartográficos, às correções materiais e às retificações daí decorrentes.

Desta forma, para que se possa executar o Plano de Pormenor foi necessário proceder a um conjunto de correções e retificações, resultantes de incorreções de cadastro, de definição de limites físicos e de incongruências identificadas entre o Plano em vigor e o levantamento topográfico executado, que consistem essencialmente em:

Acertos de cartografia determinados pela definição de limites físicos identificáveis no terreno;

Alteração do limite do lote 4 de modo a adequá-lo ao cadastro existente (limite imposto pelo alvará de loteamento 1/87 anterior ao Plano de Pormenor).

As correções, retificações e ajustes em questão enquadram-se no previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 (RJIGT), mantendo inalteráveis os pressupostos de aprovação do mesmo.

A presente declaração de retificação integra a versão retificada do Plano - regulamento e planta de implantação, sendo acompanhada pela planta síntese do Plano de Pormenor retificada.

23 de maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

10296 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_10296_1.jpg

606138783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1335257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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