1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e tendo em conta os poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho de Administração da NAV Portugal, E. P. E., de 7 de maio de 2012, publicada pelo Aviso 6904/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio de 2012, de fls. 17699 a 17700, subdelego, pelo presente despacho, no Diretor da Direção de Operações da Região Atlântica (DOPATL), José Manuel Pereira Figueiredo de Sousa, os poderes para autorizar despesas relativas a contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, respeitantes àquela Direção, cujo valor, definido nos termos do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), seja inferior a:
a) (euro) 200.000,00, quando os contratos não respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea;
b) (euro) 400.000,00, quando os contratos respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea, enquanto sector a que se aplica o regime especial de adjudicação previsto no artigo 12.º do CCP.
2 - Nos poderes subdelegados nos termos do número anterior, compreendem-se, de harmonia com o disposto no n.º 3, do artigo 109.º do CCP, os poderes a exercer na fase de formação dos referidos contratos públicos e que sejam inerentes à autorização da respetiva despesa, designadamente os relativos à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento, à aprovação das suas peças, à aprovação do júri quando a lei o imponha, à decisão de adjudicação, à aprovação da minuta do contrato e à sua assinatura, nesta última situação apenas quando disponha de poderes bastantes, conferidos mediante adequada procuração e, ainda, os relativos à fase da respetiva execução que digam apenas respeito à autorização de pagamentos do preço, incluindo adiantamentos, ou de revisões cambiais ou de preços, quando os pagamentos e as revisões estejam previstos nos contratos, bem como à cessão de posição contratual e à alteração ou prorrogação do prazo contratual.
3 - Não se compreendem nos poderes subdelegados os relativos à prática dos demais atos de autorização de despesas relativas à fase de execução do contrato que tenha sido reduzido a escrito nos termos do artigo 94.º e seguintes do CCP, à sua rescisão por incumprimento ou cumprimento defeituoso, à aplicação de penalidades contratuais, à sua alteração objetiva ou subjetiva, nomeadamente a autorização de realização de trabalhos a mais ou a menos e a ampliação ou redução do objeto contratual, quando a soma do valor do contrato com o valor dos trabalhos a mais ou da ampliação seja igual ou superior ao valor subdelegado no Diretor, poderes que se mantêm na esfera de competência do Conselho de Administração.
4 - O exercício dos poderes subdelegados no Diretor identificado no n.º 1 relativos à decisão de escolha do procedimento e à aprovação das suas peças, deve ser precedido de audição do Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) quando respeitem à formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual exceda (euro) 10.000,00, excetuados aqueles em que:
a) O fornecimento de bens e a prestação de serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de vinte dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação de caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;
b) A relação contratual se extinga com o fornecimento ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens e serviços adquiridos.
5 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 1 e que se refiram a despesas com reparações e manutenções de viaturas ao serviço da respetiva Direção, apenas se compreende a autorização de despesas iguais ou inferiores a (euro) 2.500,00 por viatura.
6 - Os poderes subdelegados nos termos do n.º 1 compreendem:
a) Os de autorizar requisições de bens em armazém e de serviços de reprografia;
b) Os de autorizar pagamentos no âmbito dos Fundos Fixos de Caixa, de acordo com os procedimentos em vigor;
c) Os de autorizar despesas decorrentes de contratos de aquisição de bens e de locação de bens móveis e de aquisição de serviços que estejam previstos nos respetivos contratos e que decorram de procedimentos aquisitivos anteriores ou posteriores ao CCP.
7 - Os poderes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 anterior podem ser subdelegados pelo Diretor acima identificado nos seus substitutos ou Chefias dependentes, mediante despacho.
8 - Nos despachos de subdelegação de poderes deve o órgão subdelegante, ouvido previamente o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), especificar os poderes subdelegados ou quais os atos que o subdelegado pode praticar, sendo condição da respetiva produção de efeitos a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
9 - Sem prejuízo da respetiva publicação no Diário da República, todos os despachos de subdelegação de poderes devem ser dados a conhecer ao Conselho de Administração, à Direção Administrativa e Financeira (DAFIN) e ao Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), que organizará e manterá atualizado um registo das delegações e subdelegações existentes na empresa, em matéria de autorização de despesas e contratos públicos.
10 - Os órgãos subdelegados devem mencionar essa qualidade em cada ato com eficácia externa praticado ao abrigo de poderes subdelegados e, bem assim, mencionar o número do Aviso e o número, a data e a série do Diário da República em que o despacho de subdelegação foi publicado.
11 - Os poderes subdelegados cessam:
a) Por revogação do presente Despacho;
b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares do Conselho de Administração, enquanto órgão delegante, ou do Diretor anteriormente identificado.
12 - Todas as dúvidas de interpretação ou de aplicação do presente Despacho serão resolvidas pelo Conselho de Administração ouvido o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) e os órgãos interessados.
13 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo são ratificados, com efeitos a partir de 2 de maio de 2012 (inclusive) todos os atos praticados, no âmbito do presente Despacho, pelo Diretor identificado no n.º 1 anterior.
14 - A presente subdelegação de poderes não prejudica os direitos de direção, avocação e superintendência.
15 - Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, para produzir efeitos, o presente Despacho será publicado no Diário da República, produzindo efeitos na mesma data em que entrar em vigor a deliberação do Conselho de Administração da NAV Portugal, E. P. E., que aprovou a Ordem de Serviço n.º 007/12.
18 de maio de 2012. - O Vogal do Conselho de Administração, Luís Palma de Figueiredo.
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