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Despacho 7699/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Subdelegação de poderes em matéria de autorização de despesas e formação e execução de contratos públicos

Texto do documento

Despacho 7699/2012

1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e tendo em conta os poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho de Administração da NAV Portugal, E. P. E., de 7 de maio de 2012, publicada pelo Aviso 6904/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio de 2012, de fls. 17699 a 17700, subdelego, pelo presente despacho, na Diretora da Direção de Operações da Região de Lisboa (DOPLIS), Engª Maria da Conceição Miranda Cecílio Gonçalves Lobão Ferreira, os poderes para autorizar despesas relativas a contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços respeitantes àquela Direção, cujo valor, definido nos termos do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), seja inferior a:

a) (euro) 200.000,00, quando os contratos não respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea;

b) (euro) 400.000,00, quando os contratos respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea, enquanto sector a que se aplica o regime especial de adjudicação previsto no artigo 12.º do CCP.

2 - Nos poderes subdelegados nos termos do número anterior, compreendem-se, de harmonia com o disposto no n.º 3, do artigo 109.º do CCP, os poderes a exercer na fase de formação dos referidos contratos públicos e que sejam inerentes à autorização da respetiva despesa, designadamente os relativos à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento, à aprovação das suas peças, à aprovação do júri quando a lei o imponha, à decisão de adjudicação, à aprovação da minuta do contrato e à sua assinatura, nesta última situação apenas quando disponha de poderes bastantes, conferidos mediante adequada procuração e, ainda, os relativos à fase da respetiva execução que digam apenas respeito à autorização de pagamentos do preço, incluindo adiantamentos, ou de revisões cambiais ou de preços, quando os pagamentos e as revisões estejam previstos nos contratos, bem como à cessão de posição contratual e à alteração ou prorrogação do prazo contratual.

3 - Não se compreendem nos poderes subdelegados os relativos à prática dos demais atos de autorização de despesas relativas à fase de execução do contrato que tenha sido reduzido a escrito nos termos do artigo 94.º e seguintes do CCP, à sua rescisão por incumprimento ou cumprimento defeituoso, à aplicação de penalidades contratuais, à sua alteração objetiva ou subjetiva, nomeadamente a autorização de realização de trabalhos a mais ou a menos, e a ampliação ou redução do objeto contratual, quando a soma do valor do contrato com o valor dos trabalhos a mais ou da ampliação seja igual ou superior ao valor subdelegado na Diretora, poderes que se mantêm na esfera de competência do Conselho de Administração.

4 - O exercício dos poderes subdelegados na Diretora identificada no n.º 1 relativos à decisão de escolha do procedimento e à aprovação das suas peças, deve ser precedido de audição do Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) quando respeitem à formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual exceda (euro) 10.000,00, excetuados aqueles de reduzida complexidade em que a relação contratual se extinga com o fornecimento ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens e serviços adquiridos.

5 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 1 e que se refiram a despesas com reparações e manutenções de viaturas ao serviço da respetiva Direção, apenas se compreende a autorização de despesas iguais ou inferiores a (euro) 2.500,00 por viatura.

6 - Os poderes subdelegados nos termos do n.º 1 compreendem:

a) Os de autorizar requisições de bens em armazém e de serviços de reprografia;

b) Os de autorizar pagamentos no âmbito dos Fundos Fixos de Caixa, de acordo com os procedimentos em vigor;

c) Os de autorizar despesas decorrentes de contratos de aquisição de bens e de locação de bens móveis e de aquisição de serviços que estejam previstos nos respetivos contratos e que decorram de procedimentos aquisitivos anteriores ou posteriores ao CCP.

7 - Os poderes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 anterior podem ser subdelegados pela Diretora acima identificada nos seus substitutos ou Chefias dependentes, mediante despacho.

8 - Nos despachos de subdelegação de poderes deve o órgão subdelegante, ouvido previamente o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), especificar os poderes subdelegados ou quais os atos que o subdelegado pode praticar, sendo condição da respetiva produção de efeitos a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - Sem prejuízo da respetiva publicação no Diário da República, todos os despachos de subdelegação de poderes devem ser dados a conhecer ao Conselho de Administração, à Direção Administrativa e Financeira (DAFIN) e ao Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), que organizará e manterá atualizado um registo das delegações e subdelegações existentes na empresa, em matéria de autorização de despesas e contratos públicos.

10 - Os órgãos subdelegados devem mencionar essa qualidade em cada ato com eficácia externa praticado ao abrigo de poderes subdelegados e, bem assim, mencionar o número do Aviso e o número, a data e a série do Diário da República em que o despacho de subdelegação foi publicado.

11 - Os poderes subdelegados cessam:

a) Por revogação do presente Despacho;

b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança de titulares do Conselho de Administração, enquanto órgão delegante, ou da Diretora anteriormente identificada.

12 - Todas as dúvidas de interpretação ou de aplicação do presente Despacho serão resolvidas pelo Conselho de Administração ouvido o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) e os órgãos interessados.

13 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo são ratificados, com efeitos a partir de 2 de maio de 2012 (inclusive), todos os atos praticados, no âmbito do presente Despacho, pela Diretora identificada no n.º 1 anterior.

14 - A presente subdelegação de poderes não prejudica os direitos de direção, avocação e superintendência.

15 - Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, para produzir efeitos, o presente Despacho será publicado no Diário da República, produzindo efeitos na mesma data em que entrar em vigor a deliberação do Conselho de Administração da NAV Portugal, E. P. E., que aprovou a Ordem de Serviço n.º 007/12.

18 de maio de 2012. - O Vogal do Conselho de Administração, Luís Palma de Figueiredo.

306138491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1335241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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