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Portaria 238/2001, de 20 de Março

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Sumário

Homologa o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica do Barreiro.

Texto do documento

Portaria 238/2001
de 20 de Março
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja homologado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica do Barreiro, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 21 de Fevereiro de 2001.


REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DO BARREIRO
CAPÍTULO I
Constituição
Artigo 1.º
O Gabinete de Consulta Jurídica do Barreiro rege-se pelas normas constantes da lei de acesso ao direito e aos tribunais, deste Regulamento, e do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados em 28 de Novembro de 1989.

Artigo 2.º
1 - De acordo com o disposto na cláusula 8.ª do convénio supra-referido, o Ministério da Justiça compromete-se a pagar à Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca do Barreiro, atentas as particularidades de funcionamento do Gabinete, a quantia mensal de 50000$00 desde o início do respectivo funcionamento e até ao dia 10 de cada mês.

2 - A quantia referida no n.º 1 é assegurada por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado.

CAPÍTULO II
Objectivo
Artigo 3.º
Ao Gabinete de Consulta Jurídica do Barreiro, adiante designado por Gabinete do Barreiro, compete assegurar a orientação e o conselho jurídico a todos aqueles que residam na área territorial do concelho do Barreiro ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que, por insuficiência de meios económicos, não tenham a possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 4.º
1 - A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios, lesados ou ameaçados de lesão.

2 - No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para esclarecimento da questão colocada.

3 - Em caso de manifesta utilidade, pode haver lugar à marcação de uma tentativa informal de conciliação.

4 - As diligências extrajudiciais, bem como as tentativas informais de conciliação, não vinculam o Gabinete.

CAPÍTULO III
Estrutura e organização
Artigo 5.º
A organização e o funcionamento do Gabinete do Barreiro são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.

Artigo 6.º
1 - O director é o presidente da Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca do Barreiro em exercício ou quem a Delegação designe, o qual, nas respectivas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos vogais daquela Delegação.

2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete do Barreiro, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

Artigo 7.º
1 - A Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca do Barreiro assegura, pelos seus próprios serviços, o secretariado do Gabinete do Barreiro, com as funções referidas no número seguinte.

2 - Compete ao secretariado a coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete do Barreiro, designadamente receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como aos advogados e advogados estagiários durante o período de funcionamento do Gabinete do Barreiro.

CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 8.º
1 - A prestação de consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários, sob a orientação daqueles, inscritos no conselho distrital de Lisboa e com domicílio profissional na comarca do Barreiro que, com aquela finalidade, voluntariamente se inscreverem na Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca do Barreiro e por solicitadores, caso tal venha ser convencionado entre a respectiva Câmara e o Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendem prestar a sua colaboração, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no artigo 1.º

3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

Artigo 9.º
1 - O Gabinete do Barreiro funciona na sede da Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca do Barreiro, sita no Barreiro, Avenida de Alfredo da Silva, 10-A e 10-B.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, em casos excepcionais e devidamente justificados com a impossibilidade de deslocação do consulente, pode a consulta ser prestada fora do Gabinete, designadamente em estabelecimento prisional, mediante autorização do director, ficando sujeita aos mesmos princípios gerais do Gabinete.

Artigo 10.º
1 - O Gabinete do Barreiro estabelecerá o seu horário de atendimento conforme se mostre mais conveniente aos consulentes.

2 - Poderão ser fixados horários diferentes quando o atendimento seja efectuado aos sábados e em férias judiciais.

3 - Os períodos de marcação não deverão coincidir com os períodos de consulta.
4 - Os horários de abertura ao público devem ser publicitados o mais amplamente possível.

Artigo 11.º
1 - Os interessados nas consultas devem proceder à sua inscrição no Gabinete do Barreiro, mediante o preenchimento de uma ficha donde constem, necessariamente, os elementos seguintes:

a) Identificação;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como da falta dos meios económicos suficientes para recurso a profissional do foro ou outro serviço de apoio jurídico, e de não terem confiado a qualquer destes o assunto objecto da consulta;

c) Indicação sucinta do tema da consulta.
2 - O director, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

3 - A prestação de falsas declarações, para além das sanções penais previstas e sem prejuízo do dever de indemnizar, implica a possibilidade de o Gabinete do Barreiro não atender o seu autor por um período de tempo até cinco anos.

Artigo 12.º
Existirá no Gabinete do Barreiro um arquivo de elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitem, com carácter rigorosamente confidencial e em cumprimento da lei de protecção de dados pessoais.

Artigo 13.º
A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
Artigo 14.º
1 - Após a inscrição, a que será atribuído um número de ordem sequencial, a consulta será prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto intervalo de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Artigo 15.º
1 - No Gabinete do Barreiro as consultas são asseguradas por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, por um advogado estagiário no período prático do estágio.

2 - Na sequência do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a mesa de consulta pode vir a integrar solicitadores.

3 - A constituição das mesas é da competência do director do Gabinete de Consulta Jurídica e far-se-á mediante escalas previamente elaboradas.

4 - O consulente é atendido pelos advogado e advogado estagiário que estiverem a prestar serviço no Gabinete do Barreiro no dia e na hora em que a consulta estiver agendada.

5 - Em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, o director pode indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o consulente escolha.

Artigo 16.º
1 - Uma vez inscritos, os advogados e advogados estagiários comprometem-se a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.

3 - A falta considerada injustificada pode dar lugar, independentemente de procedimento disciplinar por parte dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, a eventual exclusão das listagens, temporária ou definitiva.

Artigo 17.º
Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar e ou patrocinar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou às pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Artigo 18.º
Cada consulente tem o direito de recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos por ano, não podendo ser prestadas mais de três consultas por cada caso.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.º
A Ordem dos Advogados dotará o Gabinete do Barreiro dos meios necessários à aquisição de bibliografia de consulta e de material de expediente de uso mais frequente, cuja indicação será efectuada pelo director.

Artigo 20.º
O director do Gabinete do Barreiro pode celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Artigo 21.º
A todo o tempo e sob proposta do director, pode a Ordem dos Advogados propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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