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Aviso 7685/2012, de 1 de Junho

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Sumário

Alterações ao Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e da Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 7685/2012

Torno público que, a Assembleia Municipal de Rio Maior, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou em sessão de 25 de fevereiro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de Rio Maior, tomada em reunião de 10 de fevereiro do corrente ano, as alterações introduzidas em sede de apreciação pública ao Regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e da prestação de serviços do concelho de Rio Maior publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 217 de 11 de novembro de 2011 (Aviso 22323/2011), que agora se publicam.

5 de março de 2012. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Rio Maior

«Artigo 5.º

Períodos de funcionamento

1 - ...

a) ...

b) Os estabelecimentos comerciais do 2.º grupo podem funcionar entre as 06.00 e a 01.00 horas de todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos comerciais do 3.º grupo podem funcionar:

No período de verão (1 de Junho a 30 de Setembro):

Entre as 10.00 e as 03.00 horas de domingo a quinta-feira;

Entre as 10.00 e as 04.00 horas às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

No período de inverno: (1 de Outubro a 31 de Maio)

Entre as 10.00 e as 02.00 horas de domingo a quinta-feira;

Entre as 10.00 e as 04.00 horas às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

d) ...

2 - ...

Artigo 7.º

Restrição e Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, a Guarda Nacional Republicana e a Junta de Freguesia territorialmente competente, pode:

a) Restringir os limites fixados no artigo 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites fixados no artigo 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas como seja em épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas da cidade ou as semanas académicas e ainda naquelas em que se realizem na cidade eventos de relevante interesse concelhio ou outros devidamente fundamentados.

2 - Os pedidos de alargamento de horário nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem ser efetuados, através de requerimento, conforme Anexo I, devidamente fundamentado, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente ao início do período pretendido.

3 - Em caso de alargamento do horário de funcionamento dos horários dos estabelecimentos nos termos da alínea b) do número anterior, serão ainda ouvidos os residentes nos imóveis das zonas circundantes dos estabelecimentos em causa, através de edital a afixar nos locais de estilo, para se pronunciarem no prazo de 30 dias.

4 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos pressupostos que a determinaram, sendo que a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

5 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização concedida, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis.

6 - Caso se mantenha a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa cumprir o horário de funcionamento estipulado no artigo 5.º

7 - As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara nos termos da lei.

8 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias seguidos, presumem-se favoráveis à restrição ou ao alargamento do horário.

9 - O parecer da Guarda Nacional Republicana, emitido nos termos do n.º 1 do presente artigo, tem carácter vinculativo.

Artigo 12.º

Contraordenações e coimas

1 - ...

2 - ...

3 - A instrução dos processos de contraordenação, referidos no presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

4 - ...»

305974718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1334934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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