Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 207/2012, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Prescrições do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Regulamento 207/2012

Nos termos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do IPP e na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Regimento do Conselho Geral do Instituto e a deliberação IPP/CG-12/2012, considerando:

1 - O regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como os Estatutos do IPP, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro, atribuem ao Conselho Geral a competência para elaboração do regime de Prescrições.

2 - O texto elaborado foi submetido a divulgação e a discussão públicas, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

3 - Os pareceres prévios emitidos pelos Presidentes e Conselhos Pedagógicos das Escolas e Presidentes das Associações de Estudantes do Instituto, sobre o regulamento em epígrafe.

4 - A pertinência de determinadas propostas apresentadas nos pareceres prévios emitidos pelos elementos supra mencionados.

O Conselho Geral, reunido em sessão plenária em 11 de maio de 2012, aprovou o texto final do Regulamento de Prescrições, anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante, o qual será publicado no Diário da República.

11 de maio de 2012. - A Presidente do Conselho Geral, Manuela Melo.

Regulamento de Prescrições

Preâmbulo

A Lei de Financiamento do Ensino Superior, Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro, estabelece que, na relação tripartida entre Estado, instituições de ensino superior e estudantes, estes devem nortear-se por vários princípios, entre os quais o «princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições». Determina ainda este diploma que o financiamento das instituições de ensino superior «tem em conta o aproveitamento escolar dos seus estudantes», devendo estas aprovar um regime de prescrições «adequado à promoção do mérito dos estudantes».

Pela entrada em vigor das disposições do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), Lei 62/2007, de 10 de setembro, é ao Conselho Geral de cada instituição que compete a aprovação do regime de prescrições, dependendo por obrigação estatutária essa aprovação de pareceres prévios dos presidentes e dos conselhos pedagógicos das escolas e das associações de estudantes do Instituto Politécnico do Porto (IPP), bem como da apreciação pública do projeto aprovado, nos termos da lei.

O presente regime de prescrições assume integralmente o regime de referência estabelecido legalmente, adotando como situações excecionais, além do regime previsto naquele diploma para estudantes-trabalhadores e do regime previsto para estudantes a tempo parcial, os estudantes que podem ser beneficiários dos Estatutos de Estudante Portador de Doença Infetocontagioso ou com Incapacidade Temporária, de Dirigente das Associações de Estudantes do IPP, de Parturiente, de Mães e Pais Estudantes, de Praticantes Desportivos de Alto Rendimento, de Dirigente de Associações Juvenis e de Estudante que integra Órgãos de Gestão do IPP contabilizando as suas inscrições com a ponderação de 0,5.

Nos termos do presente regime de prescrições, por uma questão de justiça e de otimização da aplicação dos recursos públicos, não prescreve o direito de matrícula e inscrição dos beneficiários do Estatuto de Estudante Portador de Deficiência, nem dos estudantes a quem faltem até 30 créditos ECTS para concluir o curso; por uma questão de boa-fé e de colaboração do IPP com os estudantes; por uma questão de segurança jurídica e não retroatividade das normas aprovadas, são contabilizadas apenas as inscrições posteriores à entrada em vigor deste regime; e, por uma questão de justiça e proporcionalidade, são dados poderes aos presidentes das escolas e ao Presidente do IPP para decidir,

caso a caso, pela não prescrição quando tal se afigure como a decisão mais indicada na situação concreta. Finalmente, o presente regulamento define os procedimentos necessários a aplicação do regime de prescrições.

Antes da aprovação final do presente regulamento, foram ouvidos os presidentes e os conselhos pedagógicos das escolas, as associações de estudantes do IPP. O projeto de regulamento, antes de ser aprovado na globalidade, foi ainda objeto de apreciação pública, nos termos da lei.

Assim o Conselho Geral do IPP, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do IPP, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro, aprova o seguinte Regulamento de Prescrições:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições em que prescreve o direito de matrícula e inscrição do estudante, denominado regime de prescrições.

2 - O presente regulamento estabelece o regime de prescrições a aplicar nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre ministrados pelo Instituto Politécnico do Porto (IPP).

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Matrícula» o ato pelo qual o estudante ingressa numa escola do IPP, independentemente de, no ano letivo anterior, ter ou não frequentado outro estabelecimento de ensino superior;

b) «Inscrição» o ato pelo qual o estudante fica em condições de frequentar as diversas unidades curriculares em que se inscreve do ciclo de estudos em que ingressou;

c) «Créditos ECTS obtidos» os créditos ECTS a que o estudante obteve aproveitamento no ciclo de estudos que frequenta no IPP;

d) «Estudante-Trabalhador» o trabalhador que frequenta qualquer formação ministrada pelo IPP, como tal definido na legislação em vigor;

e) «Estudante Parturiente» as mães estudantes que se encontrem a frequentar cursos ministrados pelo IPP, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes;

f) «Mães e Pais estudantes» a mãe ou pai estudantes com filhos até aos 10 anos de idade, como definido na legislação em vigor;

g) «Dirigentes de Associações de Estudantes do IPP» os estudantes do Instituto Politécnico do Porto (IPP) que sejam dirigentes da Associação de Estudantes da respetiva Escola;

h) «Estudante que integra Órgãos de Gestão do IPP» os estudantes do Instituto Politécnico do Porto (IPP) que integram o Conselho Pedagógico da respetiva Escola ou o Conselho Geral do IPP;

i) «Estudante Portador de Doença Infeto-Contagiosa ou com Incapacidade Temporária» o estudante portador de uma doença elencada na lista das doenças que o afastam temporariamente da frequência escolar e demais atividades de ensino,

j) «Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento» o estudante que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, conste do registo organizado pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 272/2009, de 01 de outubro.

k) «Estudante Dirigente de Associações Juvenis» o estudante membro dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas em território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem.

Artigo 3.º

Prescrição

1 - Pela aplicação do presente regime de prescrições, não podem inscrever-se no ano ou semestre letivo dos ciclos de estudo conferentes do grau de licenciado e de mestre, por um período de dois semestres, os estudantes a quem faltem mais de 30 créditos ECTS para concluir o seu ciclo de estudo, que no ano letivo anterior tenham atingido o número ponderado de inscrições permitido e que o ultrapassariam caso a sua inscrição fosse realizada.

2 - Durante o período referido no número anterior fica suspensa a matrícula e impedida a renovação da inscrição.

3 - O número ponderado máximo de inscrições permitido é igual a:

a) Três, caso o número de créditos ECTS obtidos seja inferior a 60;

b) Quatro, caso o número de créditos ECTS obtidos seja igual ou superior a 60 e inferior a 120;

c) Cinco, caso o número de créditos ECTS obtidos seja igual ou superior a 120 e inferior a 180;

d) Seis, caso o número de créditos ECTS obtidos seja igual ou superior a 180 e inferior a 240;

e) Oito, caso o número de créditos ECTS obtidos seja igual a 240.

4 - O número ponderado de inscrições é calculado através da fórmula seguinte:

I = 0*T + 0,5*P + 0,5*E + N

5 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) I é o número ponderado de inscrições;

b) T é o número de inscrições feitas enquanto estudante-trabalhador, bem como as inscrições em que o estudante beneficiou do Estatuto de Estudante Portador de Deficiência;

c) P é o número de inscrições feitas em regime de tempo parcial;

d) E é o número de inscrições feitas durante as quais o estudante foi, comprovadamente:

i) Portador de doença infetocontagioso ou com incapacidade temporária;

ii) Titular eleito dos órgãos de uma associação de estudantes ou federação académica ou representante eleitos dos estudantes em órgãos de governo de uma instituição de ensino superior ou em órgãos nacionais;

iii) Parturiente;

iv) Mãe ou Pai Estudante;

v) Praticante Desportivo de Alto Rendimento;

vi) Dirigente de Associações Juvenis.

e) N é o número das demais inscrições;

6 - Se a mesma inscrição for enquadrável em mais de uma alínea do número anterior, apenas releva para o cálculo do número ponderado de inscrições (I) a parcela com menor coeficiente, ignorando-se essa inscrição nas demais parcelas.

7 - Sem prejuízo do pagamento das propinas que sejam devidas, não são contabilizadas, para efeitos dos números anteriores, as matrículas e inscrições cuja anulação seja requerida até final do mês de dezembro, ou até sessenta dias após a data de inscrição, caso este prazo termine depois do primeiro.

Artigo 4.º

Reaquisição do direito de matrícula e inscrição

Após o decurso do período de dois semestres referido no n.º 1 do artigo anterior, o estudante readquire o direito de matrícula e inscrição, sendo apenas contabilizadas para efeitos de nova prescrição as inscrições feitas e os créditos ECTS obtidos após aquele período.

Artigo 5.º

Prestação de informações

O Presidente do IPP comunica ao Conselho Geral até 31 de dezembro de cada ano, quantos estudantes prescreveram no ano letivo anterior, por escola e curso.

Artigo 6.º

Situações Excecionais

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e comprovados, pode o Presidente da respetiva escola suspender a prescrição de um estudante, mediante requerimento apresentado para o efeito.

2 - Do indeferimento do requerimento previsto no número anterior cabe recurso para o Presidente do IPP.

Artigo 7.º

Não retroatividade

Para o cálculo do número ponderado de inscrições referido no artigo 3.º são contabilizadas apenas as inscrições a partir do ano letivo seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, inclusive.

Artigo 8.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

206135956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1334905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda