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Edital 527/2012, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento de Condecorações Municipais do Municipio das Caldas da Rainha

Texto do documento

Edital 527/2012

Dr. Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da rainha.

Torna público que, de harmonia com o disposto no art.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 23 de abril de 2012, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a Proposta de Regulamento de Condecorações Municipais do Município das Caldas da Rainha, que a seguir se transcreve:

Regulamento de Condecorações Municipais do Município das Caldas da Rainha

Preâmbulo

Visa o presente Regulamento estabelecer um conjunto de regras e procedimentos protocolares inerentes ao âmbito, atribuição e entrega das condecorações, dando assim garantias de transparência e equilíbrio a uma iniciativa que se pretende seja um incentivo à participação e empenhamento dos munícipes e das instituições na vida coletiva do concelho. Assim, no âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, elabora-se o presente regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos das alíneas a) do n.º 2 e b) do n.º 3 do art.º 53.º da citada Lei 169/99, de 18 de setembro.

Capítulo I

Das condecorações

Artigo 1.º

O Município das Caldas da Rainha institui as seguintes condecorações:

a) Medalha de Honra do Município

b) Medalha Municipal de Mérito

c) Medalha Municipal de Dedicação Pública

Capítulo II

Da Medalha de Honra do Município

Artigo 2.º

A Medalha de Honra do Município das Caldas da Rainha destina-se a homenagear pessoas individuais ou coletivas que, pelos seus atos praticados ou serviços excecionais numa área de intervenção cívica, cultural, económica, humanitária, desportiva ou outras, alcançaram um mérito de excelência, contribuindo para a afirmação do prestígio do Município.

Artigo 3.º

A Medalha de Honra do Município é atribuída por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efetividade, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

A Medalha de Honra do Município será entregue em cerimónia solene.

Artigo 5.º

Não é definido nenhum cômputo mínimo ou máximo de Medalhas Municipais de Honra a atribuir anualmente.

Artigo 6.º

1 - A Medalha de Honra do Município, quando atribuída a pessoas singulares, terá o correspondente distintivo e miniatura.

2 - As pessoas coletivas que possuam estandarte oficial poderão usar como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

Capítulo III

Da Medalha Municipal de Mérito

Artigo 7.º

A Medalha Municipal de Mérito destina-se a galardoar as pessoas singulares ou coletivas que se distingam pelo seu contributo no campo cívico, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 8.º

A Medalha Municipal de Mérito é atribuída por deliberação da Câmara Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efetividade, e sob proposta de um deles, havendo lugar a audição de todas as forças políticas com assento na Assembleia Municipal.

Artigo 9.º

A Medalha Municipal de Mérito será entregue em cerimónia solene.

Artigo 10.º

Não é definido nenhum cômputo mínimo ou máximo de Medalhas Municipais de Mérito a atribuir anualmente.

Artigo 11.º

A Medalha Municipal de Mérito numa mesma área de intervenção cívica poderá ser entregue a mais do que a uma pessoa coletiva ou singular.

Artigo 12.º

1 - A Medalha Municipal de Mérito, quando atribuída a pessoas singulares terá o correspondente distintivo e miniatura.

2 - As pessoas coletivas que possuam estandarte oficial poderão usar como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

Capítulo IV

Da Medalha Municipal de Dedicação Pública

Artigo 13.º

A Medalha Municipal de Dedicação Pública destina-se a galardoar pessoas coletivas que prestem serviços de inquestionável valor cívico no concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 14.º

A Medalha Municipal de Dedicação Pública será atribuída quando os seus destinatários se tenham distinguido no exercício da sua atividade, tendo por referência a seguinte classificação:

1.ª Classe - 75 anos de atividade

2.ª Classe - 50 anos de atividade

3.ª Classe - 25 anos de atividade

Artigo 15.º

A concessão da Medalha Municipal de Dedicação Pública é atribuída por deliberação da Câmara Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efetividade, e sob proposta de um deles, havendo lugar a audição de todas as forças políticas com assento na Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

A Medalha Municipal de Dedicação Pública será entregue em cerimónia solene.

Artigo 17.º

Não é definido nenhum cômputo mínimo ou máximo de Medalhas Municipais de Dedicação Pública a atribuir anualmente.

Artigo 18.º

A Medalha Municipal de Dedicação Pública terá o correspondente distintivo e miniatura.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 19.º

De todas as medalhas serão passados diplomas individuais assinados pelo Presidente da Câmara e autenticados com o selo branco desta Câmara.

Artigo 20.º

A aquisição de medalhas, distintivos e diplomas referidos neste regulamente constitui encargo do Município.

Artigo 21.º

Os modelos e dimensões de cada uma das modalidades das Medalhas Municipais e respetivos diplomas e distintivos serão anexados ao presente regulamento após aprovação.

Artigo 22.º

O registo dos agraciados de todas as Medalhas concedidas será efetuado em livro próprio.

Artigo 23.º

É mantido o direito ao uso e confirmadas as prerrogativas de titularidade de medalhas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente regulamento.

Artigo 24.º

1 - A cerimónia de entrega das medalhas municipais deverá ser realizada no dia do município (15 de maio).

2 - Poderá ser realizada noutra data uma cerimónia excecional de entrega de medalhas, desde que assegurada a solenidade do momento e da circunstância, por razões de oportunidade devidamente fundamentadas.

Artigo 25.º

De todos os atos públicos será feita ampla divulgação nos órgãos de comunicação social e nos sistemas de comunicação interna da autarquia.

Artigo 26.º

O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria, entrando em vigor após a aprovação do anexo referido no artigo 3.º do presente capítulo (modelos e dimensões de cada uma das modalidades das Medalhas Municipais e respetivos diplomas e distintivos).

Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

18 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando José da Costa.

206126746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1334215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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