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Aviso (extrato) 7478/2012, de 29 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento do Programa Casa Solidária

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 7478/2012

Projeto do Regulamento do Programa Casa Solidária da Freguesia de Santo Agostinho - Moura

Álvaro José Pato Azedo Alegria, Presidente da Freguesia de Santo Agostinho, Concelho de Moura, torna público que, o Programa "Casa Solidária" é um instrumento de caráter social desenvolvido pela Freguesia de Santo Agostinho, destinado a jovens casais de poucos recursos financeiros residentes na Freguesia. Com este apoio, pretende-se auxiliar estes casais na construção de uma vida em comum, através da atribuição de um subsídio para a aquisição de eletrodomésticos e ou mobiliário para o lar.

De forma a disciplinar a atribuição dos apoios no âmbito do Programa "Casa Solidária - Freguesia de Santo Agostinho" é criado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa o qual, tendo sido aprovado em reunião da Junta de Freguesia de 19/04/2012 e sessão da Assembleia de Freguesia de Santo Agostinho de 30/04/2012, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, é remetido para discussão pública, pelo prazo de 30 dias úteis para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

21 de maio de 2012. - O Presidente da Freguesia de Santo Agostinho, Álvaro José Pato Azedo Alegria.

Regulamento do Programa "Casa Solidária"

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O Presente Regulamento tem por objeto disciplinar a atribuição dos apoios no âmbito do Programa "Casa Solidária". Os apoios a conceder no âmbito do Programa, têm por destinatários jovens casais com residência na Freguesia de Santo Agostinho - Moura, e traduzem-se num apoio financeiro para a aquisição de eletrodomésticos e ou mobiliário.

2 - A atribuição dos apoios no âmbito do Programa "Casa Solidária", será efetuada mediante apresentação de candidaturas, nos termos deste Regulamento.

3 - O número anual de beneficiários e os montantes em causa serão fixados por despacho do Executivo da Freguesia.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 2.º

Candidatos

1 - Têm legitimidade para se candidatar ao Programa previsto neste Regulamento, os casais que se encontrem unidos pelo Matrimonio, ou em união de fato.

2 - Os elementos do agregado familiar deverão ter idade (menor que) 35 anos.

Artigo 3.º

Instrução de Candidaturas

1 - O processo de candidatura apresentado pelos candidatos, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Modelo de requerimento a fornecer pelos serviços da Freguesia de Santo Agostinho;

b) Cópia do Cartão do Cidadão, ou equivalente;

c) Ter residência fixada na Freguesia de Santo Agostinho;

d) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças comprovando a posse, ou não, de bens imóveis;

e) Declaração do IRS dos últimos dois anos, ou declaração comprovativa do domicílio fiscal;

f) Nota de liquidação e declaração do IRS relativa ao ano de apresentação da candidatura;

g) Certidão de casamento.

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entender necessários, ou que lhe sejam solicitados para comprovar situação familiar e socioeconómica.

Artigo 4.º

Divulgação

1 - A atribuição de apoios no âmbito do Programa "Casa Solidária", far-se-á através da apresentação de candidatura, mediante a publicação em Edital, com aviso dos prazos para apresentação das mesmas.

2 - O Edital referido no número anterior, indica os documentos a apresentar pelos candidatos.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos deverão entregar na Junta de Freguesia de Santo Agostinho, no prazo fixado em Edital, o Boletim de Candidatura que lhe foi fornecido pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, devidamente acompanhado pelos restantes documentos, essenciais para o total esclarecimento da situação socioeconómica do agregado familiar.

2 - Considera-se para efeito do número anterior, como agregado familiar, o conjunto de pessoas (familiares) que vivem em comunhão de habitação e rendimentos.

CAPÍTULO III

Seleção de Candidaturas/Atribuição dos Apoios

Artigo 6.º

Forma de Atribuição

1 - O número de apoios e o valor a atribuir é considerado todos os anos pelo Executivo da Junta de Freguesia.

2 - Os apoios serão atribuídos aos candidatos que apresentem todo o processo de candidatura nas condições exigidas, tendo fundamentalmente em atenção a situação socioeconómica.

3 - Após o período destinado à apresentação de candidaturas, decorrerá um prazo de 15 dias úteis até à fixação de lista provisória de classificação dos candidatos.

4 - Os candidatos podem apresentar reclamação no prazo de 8 dias úteis.

5 - Terminado o prazo destinado à apresentação de reclamações e após a apreciação das mesmas, a Freguesia, publicará a lista com a classificação definitiva.

Artigo 7.º

Júri

O Júri de seleção dos apoios reúne durante o prazo estabelecido para a afixação da Lista Provisória de classificação de candidatos, sendo constituído por:

a) Executivo da Freguesia;

b) Presidente da Assembleia de Freguesia;

c) 1 membro de cada força partidária com assento na Assembleia de Freguesia de Santo Agostinho.

Artigo 8.º

Processamento do Apoio

1 - O processamento do apoio poderá ser efetuado das seguintes formas:

a) Após pagamento do apoio pelos serviços da Freguesia, o beneficiário do Programa faz prova da sua aplicação, apresentando de seguida documento comprovativo da fatura/recibo com indicação da marca/modelo;

b) No caso de o bem já ter sido adquirido, o beneficiário entrega nos serviços da Freguesia cópia da fatura/recibo com indicação da marca/modelo, comprovativo da sua instalação no domicilio.

2 - A despesa a apresentar tem de ser, obrigatoriamente, relativa ao ano da apresentação da candidatura.

Artigo 9.º

Sanções

1 - Quando se detetarem falsas declarações no âmbito da candidatura, o candidato será excluído do concurso.

2 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida dos apoios, deverá ser deligenciada a sua devolução.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por proposta do Júri, e validadas por deliberação do Executivo da Freguesia.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

206121245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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